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Decreto Executivo n.º 61/16

Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma

Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Ministério do Comércio
Publicação
Diário da República I Série n.º 22 de 11 de Fevereiro de 2016
Data
11/02/2016
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 22 de 11 de Fevereiro de 2016

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.º

Preâmbulo

Ao abrigo do disposto no Decreto Presidencial n.º 93/14, de 29 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Comércio, conjugado com Decreto Presidencial n.º 227/15, de 29 de Dezembro, que aprova a alteração das alíneas d) e f) do n.º 7 do artigo 3.º do Organigrama e do Quadro do Pessoal;

Tendo em conta que o artigo 30.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, estabelece as regras de Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado.

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Comércio, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 93/14, de 29 de Abril, determina-se:

Artigo 1.º#

São extintas as Delegações Regionais criadas pelo Decreto Executivo n.º 9/92, de 7 de Fevereiro.

Artigo 2.º#

O pessoal do quadro pertencente às Delegações Regionais, bem como todo o seu património, transita automaticamente para as Direcções Provinciais do Comércio, Turismo e Hotelaria, das respectivas Províncias.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação deste Diploma são resolvidas pela Ministra do Comércio.

Artigo 5.º#

O presente Decreto Executivo entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Publique-se.

Rosa Escórcio Pacavira de Matos

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