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Decreto Presidencial n.º 29/26

Alteração do Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 26, I Série
Data
10/02/2026
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 26, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
CAPÍTULO I[...]
  1. Art. 6.º[...]
CAPÍTULO II[...]
  1. Art. 7.º[...]
CAPÍTULO III[.....]
SECÇÃO III[...]
  1. Art. 12.º[...]
  2. Art. 13.ºDepartamento de Fomento Industrial e Inovação Tecnológica
  3. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que, no âmbito da reforma do Estado, foram consagrados como eixos fundamentais a simplificação das estruturas administrativas e a não duplicidade de atribuições entre as entidades público-administrativas;

Havendo a necessidade de se adequar as atribuições do Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola aos objectivos específicos do Plano de Desenvolvimento Industrial de Angola - PDIA 2025, que visa fomentar o desenvolvimento da indústria transformadora angolana de forma competitiva e sustentável, e tendo em conta que a realização integral das suas atribuições depende de um conjunto de factores, dentre os quais se destaca a alteração das disposições que constituem o corpo do respectivo Diploma;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

São aprovadas as alterações às alíneas a), b), d), g), i), j), k) e n) do artigo 6.º, à alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º, à alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º e ao artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 192/21, de 10 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola, que passam a ter as seguintes redacções:

CAPÍTULO I[...]

Artigo 6.º#

[...]

[...]:

a)

Supervisionar a rede nacional de Polos de Desenvolvimento Industrial (PDI);

b)

Conceder PDI e PIR que ainda não estejam afectos às sociedades gestoras, podendo realizar operações de loteamento, bem como a transmissão de lotes industriais nos referidos PDI e PIR;

c)

[...];

d)

Promover a existência de condições propícias à instalação de novas indústrias e, em colaboração com os órgãos especializados do Estado, supervisionar a implementação das políticas de promoção e atracção do investimento privado no sector da indústria;

e)

[...];

f)

[...];

g)

Supervisionar a constituição de sociedades comerciais para a gestão das infra-estruturas de localização industrial, privilegiando as parcerias público-privadas;

h)

[...];

i)

Supervisionar, em articulação com os demais órgãos do Estado, o desenvolvimento da actividade industrial, de forma a expandir e diversificar o universo industrial do País;

j)

Supervisionar os pedidos de financiamento público ou de prestação de aval para fins industriais que sejam dirigidos ao Estado, propondo as condições e modalidades de investimento público em empreendimentos industriais de interesse para o País;

k)

Supervisionar o apoio consultivo às empresas industriais para a melhoria dos processos e os procedimentos, realização de testes e promoção da criação de valor;

l)

[...];

m)

[...];

n)

Supervisionar a elaboração, revisão e implementação dos planos estratégicos de inovação e tecnologias industriais, alinhando-os às prioridades do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), bem como as acções de intercâmbio internacional, com vista à promoção da inovação e ao desenvolvimento tecnológico da actividade industrial nacional;

o)

[...];

p)

[...];

q)

[...];

r)

[...];

s)

[...];

t)

[...].

CAPÍTULO II[...]

Artigo 7.º#

[...]

1.

[...]:

a)

[...];

b)

[...].

2.

[...]:

[...].

3.

[...]:

a)

[...];

b)

Departamento de Fomento Industrial e Inovação Tecnológica.

4.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...].

5.

[...].

CAPÍTULO III[.....]
SECÇÃO III[...]

Artigo 12.º#

[...]

1.

[...].

2.

[...]:

a)

[...];

b)

Concessionar os PDI e PIR e fiscalizar as operações de loteamento industrial;

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

[...];

m)

[...];

n)

[...].

Artigo 13.º#

Departamento de Fomento Industrial e Inovação Tecnológica

1.

O Departamento de Fomento Industrial e Inovação Tecnológica é o serviço executivo ao qual incumbe o tratamento da generalidade das matérias relacionadas com a promoção da instalação de projectos industriais, suporte à actividade diária ou reorganização das empresas industriais já presentes no mercado nacional e da estratégia nacional em matéria de inovação, promoção da tecnologia e a formação técnica especializada aos operadores industriais, bem como o estímulo à competitividade.

2.

O Departamento de Fomento Industrial e Inovação Tecnológica tem as seguintes. competências:

a)

Acompanhar a implementação de projectos industriais estratégicos para o País;

b)

Divulgar, em articulação com outros serviços do IDIIA, os PDI, parques industriais e outras infra-estruturas de localização industrial junto de empresas industriais nacionais e internacionais;

c)

Advogar a favor das empresas industriais sempre que lhe for incumbido, visando a remoção de obstáculos à implementação dos projectos;

d)

Emitir parecer sobre as questões atinentes aos projectos e empresas do Sector Industrial, nomeadamente planos estratégicos e de negócios;

e)

Propor e organizar feiras industriais;

f)

Identificar em parceria com os órgãos públicos responsáveis pelo investimento privado, potenciais investidores para o desenvolvimento do Sector Industrial nacional e propor um plano de acção para a captação de investimento por parte destes, em articulação com a actividade de outros serviços executivos do IDIIA;

g)

Promover a transferência de conhecimento com entidades nacionais e internacionais;

h)

Estimular a utilização de novas tecnologias industriais pelos operadores industriais, estimulando a sua eficiência e competitividade, bem como a preservação do ambiente;

i)

Coordenar a actividade dos Centros de Formação Técnica Especializada geridos pelo IDIIA;

j)

Promover e realizar estágios de formação profissional, bem como o intercâmbio de quadros das empresas industriais associadas;

k)

Prestar consultoria técnica especializada;

i)

Apoiar na procura de incentivos para o desenvolvimento de ideias ou produtos industriais;

m)

Estabelecer parcerias, nacionais e internacionais, entre instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;

n)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Fomento Industrial e Inovação Tecnológica é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência, sob proposta do Director-Geral.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Fevereiro de 2026.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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