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Decreto n.º 27/92

Decreto n.º 27/92

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 25 de 26 de Junho de 1992
Data
26/06/1992
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 25 de 26 de Junho de 1992

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDa Constituição
  3. Art. 2.ºDo objectivo
  4. Art. 3.ºDo acesso
  5. Art. 4.ºDos financiamentos
  6. Art. 5.ºDo reembolso
  7. Art. 6.ºDo juro
  8. Art. 7.ºDa regulamentação
  9. Art. 8.ºOmissões
  10. Art. 9.ºDa entrada em vigor
  11. Art. 1.ºÂmbito de aplicação

Preâmbulo

Decreto n.º 27/92

de 26 de Junho

Por herança colonial e por deformação teórica do

modelo económico implantado após a independência

nacional e pela devastadora guerra de desestabilização

vivida até 31 de Maio de 1991, não houve espaço, nem

tempo para se constituir uma classe empresarial angolana.

São conhecidas as debilidades dos empresários angolanos, embora se reconheçam também virtudes de

tenacidade e voluntarismo que explicam a sobrevivência de muitas empresas num clima que lhes foi, sobremaneira adverso.

Hoje, ultrapassadas as situações anteriormente descritas sente-se como absolutamente imprescindível a

criação de uma rede de empresas nacionais competitivas como meio para mediatizar a passagem à economia de mercado e para disputar às melhores oportunidades de projectos e de negócios com ós investidores

estrangeiros, assegurando-se assim, a defesa dos interesses económicos nacionais.

Por tais razões e pelo facto de as medidas de estabilização poderem enfraquecer as estruturas financeiras das empresas nacionais, pondo em risco o funcionamento de muitas empresas existentes e o desincentivo

à concretização de alguns projectos de investimento e

até mesmo o surgimento de novos projectos e empresas, para além de os mecanismos de acesso ao crédito

nem sempre serem os mais rápidos e as regras respectivas não se coadunarem com o objectivo de desenvolvimento e fortalecimento de uma classe empresarial

local, o Plano Nacional 1992 prevê que o Governo

contemple um conjunto de incentivos e facilidades,

visando sustentar os empresários angolanos e ajudá-los

a melhor endogeneizarem as medidas de ajustamento e

de transparência da economia nacional.

Assim na esteira da materialização do que antecede,

nos termos da alínea b) do artigo 66.º da Lei Constitucional e usando da faculdade que me é conferida

pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho

de Ministros decreta, eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

Da Constituição

1.

É criado o Fundo de Apoio à Reabilitação e

Modernização do Sector Produtivo Nacional, adiante

designado por «Fundo de Apoio ao Empresariado Nacional», de harmonia com às disposições deste diploma.

2.

O Fundo de Apoio ao Empresariado Nacional,

será dotado de recursos provenientes de poupanças do

Orçamento Geral do Estado e/ou de recursos doados

por instituições internacionais interessadas e será gerido pelo.Ministro das Finanças ou por quem este delegar.

3.

Para permitir O arranque e funcionamento imediato do Fundo de Apoio ao Empresariado Nacional,

e atribuído por dotação do Orçamento Geral do Estado

do ano corrente, o montante de 110 (cento e dez)

mil milhões de novos Kwanzas.

Artigo 2.º#

Do objectivo

O Fundo de Apoio ao Empiesariado Nacional destina-se a:

a)

apoiar selectivamente as empresas nacionais

integralmente pertença de angolanos com

dificuldades momentâneas de tesouraria,

impeditivas de garantir o pagamento de salários ou aquisição de matérias-primas e

materiais e peças e sobressalentes;

b)

apoiar o financiamento de novos investimentos e investimentos de recuperação ou modernização, nomeadamente no contravalor

da sua componente em divisas;

c)

apoiar a constituição de novos empresários

angolanos, portadores de ideias inovadoras,

capacidade técnica e tecnologia, aptidões

de organização ou de gestão, mas que, careçam de apoios financeiros específicos para

se lançarem na actividade turística, comercial, industrial, agro-pecuária, piscatória e

de serviços diversos.

Artigo 3.º#

Do acesso

1.

Têm acesso áo Fundo de Apoio ao Empresariado

Nacional os cidadãos de nacionalidade angolana adquirida nos termos da lei da nacionalidade angolana e as

empresas privadas de direito angolano integralmente

pertença de Angolanos que desenvolvem ou pretendam

desenvolver actividades nos domínios da Agricultura,

Pecuária, Pescas, Construção, Indústria, Comércio e

Serviços, desde que reúnam os requisitos seguintes:

Ser cidadão angolano, maior de dezoito anos

de idáde e estar no pleno gozo dos seus direitos e

nunca ter sido condenado por especulação, roubo,

descaminho ou evasão fiscal, ou ser empresa de

direito angolano pertença de angolanos.

2.

Nos casos de empresas referidas na parte final do

número anterior será ainda necessário, ter-se a situação fiscal regularizada.

3.

Têm ainda acesso ao Fundo de Apoio do Empresariado Nacional as empresas cujo capital não seja

integralmente pertença de angolanos e que desenvol-

van: qualquer uma das actividades descritas na parte

final do n.º 1 deste artigo, desde que o recurso ao Fundo beneficie exclusivamente os accionistas angolanos.

Artigo 4.º#

Dos financiamentos

1.

Poderse-á financiar até ao montante de

NKz 100.000.000.00 projectos ou acções que se desenvolvem em zonas urbanas ou periféricas.

Tratando-se de projectos no domínio do Comércio,

apenas financiar-seá em 50%.

2.

Poder-seão financiar até ao montante de

NKz 300.000.000.00, projectos qu acções que se desenvolvam em zonas rurais.

Artigo 5.º#

Do reembolso

Os prazos de reembolso de capital e juros, incluem

um período de graça de até 5 anos e são os seguintes:

a)

de 5 anos, nos domínios das Pescas, Indústria,

Construção e Turismo, para as actividades

desenvolvidas na plataforma marítima continental e nas zonas urbanas periféricas ou

no litoral;

b)

de 2 anos, nos domínios do Comércio e serviços, nas zonas urbanas e periféricas;

c)

de 10 anos, nos domínios da Agricultura, Pecuária e da Construção para as actividades

desenvolvidas no meio rural ou no interior;

d)

de 7 anos, nos domínios da Indústria e Turismo para as actividades desenvolvidas no

interior;

é) de 5 anos, nos domínios do Comércio e serviços para as actividades desenvolvidas no

meio rural ou no interior.

Artigo 6.º#

Do juro

1.

Aos montantes utilizados do financiamento apticar-seá uma taxa de juro fixa de até 10% ao ano,

sendo concretamente:

a)

de 10%, para todas as actividades desenvolvidas nas zonas urbanas, periféricas, na plataforma marítima continental e no litoral;

b)

3% para o Comércio, Turismo e serviço desenvolvido no meio rural e no interior;

c)

1% para a Agricultura e. Pecuária.

2.

A entidade gestora do Fundo de Apoio ao Empresariado Nacional, poderá aplicar outras taxas de serviços, para cobertura dos respectivos encargos de gestão.

Artigo 7.º#

Da regulamentação

O Ministro das Finanças regulamentará naquilo que

se julgar necessário o presente diploma.

1992 283

Artigo 8.º#

Omissões

As dúvidas, omissões, interpretação e aplicação do

presente diploma serão resolvidas por decreto executivo do Ministro das Finanças.

Artigo 9.º#

Da entrada em vigor

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Junho de 1992.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS.

COROA DELA LOLÓÕEI ALR OEVOA VE

COMISSÃO PERMANENTE

Decreto n.º 28/92

de 26 de Junho

Através do Decreto n.º 86/81, de 16 de Outubro,

instituiu-se a protecção especial aos Combatentes da

Guerra de Libertação Nacional que ficaram diminuídos

na sua capacidade de ganho e às famílias dos Combatentes que morreram na luta o que constituiu um

dever de honra da República Popular de Angola;

Tendo em consideração as trarisformações sócio

políticas e económicas. que se operam no nosso País,

torna-se necessário reformular os princípios consagrados naquele Diploma com vista a alargar o seu âmbito

pessoal, de forma a abranger todos os Combatentes

quando atingidos por incapacidade e os Combatentes

do 4 de Fevereiro de 1961;

Nestes termos, ao abrigo do artigo 65.º, da alínea 5)

do artigo 66º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º

da mesma Lei, a Comissão Permanente do Conselho

de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

CAPÍTULO [

Disposiçõ "

Artigo 1.º#

Âmbito de aplicação

O presente Diploma abrange o Quadro de Antigos

Combatentes da República Popular de Angola previamente definido, nomeadamente:

1.

Todos os Combatentes na situação de incápacidade resultante da 1esão em combate, missão de pero

ou doença contraída devido à sua participação na luta

de Libertação Nacional, são-lhes reconhecidos os direitos. previstos no presente decreto.

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