Preâmbulo
Decreto n.º 27/92
de 26 de Junho
Por herança colonial e por deformação teórica do
modelo económico implantado após a independência
nacional e pela devastadora guerra de desestabilização
vivida até 31 de Maio de 1991, não houve espaço, nem
tempo para se constituir uma classe empresarial angolana.
São conhecidas as debilidades dos empresários angolanos, embora se reconheçam também virtudes de
tenacidade e voluntarismo que explicam a sobrevivência de muitas empresas num clima que lhes foi, sobremaneira adverso.
Hoje, ultrapassadas as situações anteriormente descritas sente-se como absolutamente imprescindível a
criação de uma rede de empresas nacionais competitivas como meio para mediatizar a passagem à economia de mercado e para disputar às melhores oportunidades de projectos e de negócios com ós investidores
estrangeiros, assegurando-se assim, a defesa dos interesses económicos nacionais.
Por tais razões e pelo facto de as medidas de estabilização poderem enfraquecer as estruturas financeiras das empresas nacionais, pondo em risco o funcionamento de muitas empresas existentes e o desincentivo
à concretização de alguns projectos de investimento e
até mesmo o surgimento de novos projectos e empresas, para além de os mecanismos de acesso ao crédito
nem sempre serem os mais rápidos e as regras respectivas não se coadunarem com o objectivo de desenvolvimento e fortalecimento de uma classe empresarial
local, o Plano Nacional 1992 prevê que o Governo
contemple um conjunto de incentivos e facilidades,
visando sustentar os empresários angolanos e ajudá-los
a melhor endogeneizarem as medidas de ajustamento e
de transparência da economia nacional.
Assim na esteira da materialização do que antecede,
nos termos da alínea b) do artigo 66.º da Lei Constitucional e usando da faculdade que me é conferida
pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho
de Ministros decreta, eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
Da Constituição
É criado o Fundo de Apoio à Reabilitação e
Modernização do Sector Produtivo Nacional, adiante
designado por «Fundo de Apoio ao Empresariado Nacional», de harmonia com às disposições deste diploma.
O Fundo de Apoio ao Empresariado Nacional,
será dotado de recursos provenientes de poupanças do
Orçamento Geral do Estado e/ou de recursos doados
por instituições internacionais interessadas e será gerido pelo.Ministro das Finanças ou por quem este delegar.
Para permitir O arranque e funcionamento imediato do Fundo de Apoio ao Empresariado Nacional,
e atribuído por dotação do Orçamento Geral do Estado
do ano corrente, o montante de 110 (cento e dez)
mil milhões de novos Kwanzas.
Artigo 2.º#
Do objectivo
O Fundo de Apoio ao Empiesariado Nacional destina-se a:
apoiar selectivamente as empresas nacionais
integralmente pertença de angolanos com
dificuldades momentâneas de tesouraria,
impeditivas de garantir o pagamento de salários ou aquisição de matérias-primas e
materiais e peças e sobressalentes;
apoiar o financiamento de novos investimentos e investimentos de recuperação ou modernização, nomeadamente no contravalor
da sua componente em divisas;
apoiar a constituição de novos empresários
angolanos, portadores de ideias inovadoras,
capacidade técnica e tecnologia, aptidões
de organização ou de gestão, mas que, careçam de apoios financeiros específicos para
se lançarem na actividade turística, comercial, industrial, agro-pecuária, piscatória e
de serviços diversos.
Artigo 3.º#
Do acesso
Têm acesso áo Fundo de Apoio ao Empresariado
Nacional os cidadãos de nacionalidade angolana adquirida nos termos da lei da nacionalidade angolana e as
empresas privadas de direito angolano integralmente
pertença de Angolanos que desenvolvem ou pretendam
desenvolver actividades nos domínios da Agricultura,
Pecuária, Pescas, Construção, Indústria, Comércio e
Serviços, desde que reúnam os requisitos seguintes:
Ser cidadão angolano, maior de dezoito anos
de idáde e estar no pleno gozo dos seus direitos e
nunca ter sido condenado por especulação, roubo,
descaminho ou evasão fiscal, ou ser empresa de
direito angolano pertença de angolanos.
Nos casos de empresas referidas na parte final do
número anterior será ainda necessário, ter-se a situação fiscal regularizada.
Têm ainda acesso ao Fundo de Apoio do Empresariado Nacional as empresas cujo capital não seja
integralmente pertença de angolanos e que desenvol-
van: qualquer uma das actividades descritas na parte
final do n.º 1 deste artigo, desde que o recurso ao Fundo beneficie exclusivamente os accionistas angolanos.
Artigo 4.º#
Dos financiamentos
Poderse-á financiar até ao montante de
NKz 100.000.000.00 projectos ou acções que se desenvolvem em zonas urbanas ou periféricas.
Tratando-se de projectos no domínio do Comércio,
apenas financiar-seá em 50%.
Poder-seão financiar até ao montante de
NKz 300.000.000.00, projectos qu acções que se desenvolvam em zonas rurais.
Artigo 5.º#
Do reembolso
Os prazos de reembolso de capital e juros, incluem
um período de graça de até 5 anos e são os seguintes:
de 5 anos, nos domínios das Pescas, Indústria,
Construção e Turismo, para as actividades
desenvolvidas na plataforma marítima continental e nas zonas urbanas periféricas ou
no litoral;
de 2 anos, nos domínios do Comércio e serviços, nas zonas urbanas e periféricas;
de 10 anos, nos domínios da Agricultura, Pecuária e da Construção para as actividades
desenvolvidas no meio rural ou no interior;
de 7 anos, nos domínios da Indústria e Turismo para as actividades desenvolvidas no
interior;
é) de 5 anos, nos domínios do Comércio e serviços para as actividades desenvolvidas no
meio rural ou no interior.
Artigo 6.º#
Do juro
Aos montantes utilizados do financiamento apticar-seá uma taxa de juro fixa de até 10% ao ano,
sendo concretamente:
de 10%, para todas as actividades desenvolvidas nas zonas urbanas, periféricas, na plataforma marítima continental e no litoral;
3% para o Comércio, Turismo e serviço desenvolvido no meio rural e no interior;
1% para a Agricultura e. Pecuária.
A entidade gestora do Fundo de Apoio ao Empresariado Nacional, poderá aplicar outras taxas de serviços, para cobertura dos respectivos encargos de gestão.
Artigo 7.º#
Da regulamentação
O Ministro das Finanças regulamentará naquilo que
se julgar necessário o presente diploma.
1992 283
Artigo 8.º#
Omissões
As dúvidas, omissões, interpretação e aplicação do
presente diploma serão resolvidas por decreto executivo do Ministro das Finanças.
Artigo 9.º#
Da entrada em vigor
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Junho de 1992.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS.
COROA DELA LOLÓÕEI ALR OEVOA VE
COMISSÃO PERMANENTE
Decreto n.º 28/92
de 26 de Junho
Através do Decreto n.º 86/81, de 16 de Outubro,
instituiu-se a protecção especial aos Combatentes da
Guerra de Libertação Nacional que ficaram diminuídos
na sua capacidade de ganho e às famílias dos Combatentes que morreram na luta o que constituiu um
dever de honra da República Popular de Angola;
Tendo em consideração as trarisformações sócio
políticas e económicas. que se operam no nosso País,
torna-se necessário reformular os princípios consagrados naquele Diploma com vista a alargar o seu âmbito
pessoal, de forma a abranger todos os Combatentes
quando atingidos por incapacidade e os Combatentes
do 4 de Fevereiro de 1961;
Nestes termos, ao abrigo do artigo 65.º, da alínea 5)
do artigo 66º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º
da mesma Lei, a Comissão Permanente do Conselho
de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
CAPÍTULO [
Disposiçõ "
Artigo 1.º#
Âmbito de aplicação
O presente Diploma abrange o Quadro de Antigos
Combatentes da República Popular de Angola previamente definido, nomeadamente:
Todos os Combatentes na situação de incápacidade resultante da 1esão em combate, missão de pero
ou doença contraída devido à sua participação na luta
de Libertação Nacional, são-lhes reconhecidos os direitos. previstos no presente decreto.
