Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece os termos em que se processa o Acesso Público aos Registos Efectuados pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC) e aos documentos que lhes tenham servido de base.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda ter acesso aos Registos Efectuados pela CMC e aos respectivos documentos de suporte.
Artigo 3.º#
Documentos e registos vedados
São vedados ao acesso público, nos termos previstos no presente Diploma:
Os documentos que contenham dados pessoais que não constem do registo;
Os registos que tenham sido efectuados no âmbito de processo de transgressão ou de averiguações ainda em curso;
Os registos que, por qualquer outra causa, estejam sujeitos a segredo;
Os registos do qual resulte da lei que não tenham carácter público.
Artigo 4.º#
Finalidade
Os procedimentos previstos no presente Regulamento destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação pública e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos que regem a actividade da Administração Pública, designadamente, o princípio da igualdade, imparcialidade, princípio da proporcionalidade e o princípio da colaboração com os particulares.
Artigo 5.º#
Princípio geral
A CMC assegura a todos os requerentes, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis:
A gestão transparente dos registos e dos documentos que lhes sirvam de base, propiciando o acesso público aos mesmos;
A protecção dos dados fornecidos, garantindo-se a sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
A protecção da informação sigilosa e pessoal, ressalvados os casos previstos na lei.
Artigo 6.º#
Garantia de serviços
Para efeitos do disposto no Artigo anterior, a CMC garante a existência de serviços adequados, com o objectivo de:
Atender e orientar o público quanto aos procedimentos a observar para o acesso aos registos e documentos referidos no Artigo 1.°;
Informar sobre a tramitação de documentos nas respectivas unidades de estrutura; e
Receber e registar pedidos de acesso.
Artigo 7.º#
Pedido de acesso
Qualquer pessoa singular ou colectiva pode apresentar pedido de acesso aos registos e documentos referidos no Artigo 1.°, mediante o preenchimento do formulário constante do anexo ao presente Regulamento, que dele é parte integrante.
O formulário a que se refere o número anterior encontra-se disponível na sede da CMC e na respectiva página de Internet.
O pedido de acesso pode ser apresentado pelo requerente pessoalmente ou por via do endereço de correio electrónico: [email protected].
O requerente fica dispensado de apresentar os motivos determinantes do pedido de acesso.
Artigo 8.º#
Gratuitidade
O acesso aos registos e documentos referidos no Artigo 1.° é gratuito, salvo em caso de reprodução de documentos pela CMC, definido por Diploma próprio.
Artigo 9.º#
Decisão
A CMC notifica os requerentes sobre a sua decisão no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da recepção do pedido.
Artigo 10.º#
Recusa do pedido
O pedido de acesso é recusado sempre que:
Se dirija a documentos e registos referidos no Artigo 3.°;
Não seja instruído com base no disposto nos n.° 1 e 4 do Artigo 7.°;
Seja manifesta a incompetência da CMC para dar o seu tratamento;
O pedido seja ininteligível;
Se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis;
O pedido seja demasiado genérico e/ou abstracto;
Quando os documentos deixarem de constar da base de dados da CMC.
Havendo recusa do pedido de acesso, nos termos do número anterior, o requerente deve ser informado da decisão por escrito, bem como da possibilidade de impugnação, nos termos gerais de direito.
Artigo 11.º#
Reclamação
À falta de notificação da decisão no prazo referido no Artigo 9.°, cabe reclamação no prazo de cinco dias úteis.
A CMC dispõe de um prazo máximo de 15 dias úteis para apreciar e se pronunciar sobre a reclamação.
Artigo 12.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho de Administração da CMC.
Artigo 13.º#
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Luanda, aos 12 de Janeiro de 2021.
A Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Maria Uini Baptista.
