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Decreto n.º 27/95

Decreto n.º 27/95

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 43 de 27 de Outubro de 1995
Data
27/10/1995
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 43 de 27 de Outubro de 1995

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 4.º
  4. Art. 5.ºEntrada em vigor
  5. Art. 1.ºObjecto
  6. Art. 3.ºSliuação dos Militares Quanto à prestação do Serviço
  7. Art. 4.ºPrestação do Serviço Muyitar no Activo
  8. Art. 5.ºSltuação dos Militares ua Reserva

Preâmbulo

Decreto nº 27/95 Árt 3º — As dúvidas e omissões suscitadas na

Fixa a numero de unsdades é sub-unidades orgânicas que cada — IMtErpretação e aplicação do presente diploma serão

Orgamsmo deve pocsnuir na sua estrutura resolvidas pelo Ministro da Educação

- Art 4º -—— Este decreto-lei entra imediatamente em

Comissão Permanente do Conselho vor

de Ministros Yisto é aprovado em Conselho de Ministros

Decreto n.º 28/95" Publique-se

lamento das Comissões de S F

Pros adee Angolanas — Revoga todas 25 disponções que Luanda, aos 27 de Outubro de 1995

contranem o presente decreto

Pa rr E ea o ee DO Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco

CONSELHO DE MINISTROS O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto-Lei n.º 13/95 ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

de 37 de Outubro DA EDUCAÇ Ão

Considerando que às últimas alterações introduzidas na CAPÍTULO |

vida política do país com a mstauração da democracia e do Natureza Jurídica e Atribuições

multipartidarismo indicam no sentido da partilha das ARTIGO 1º

responsabilidades no domímio do desenvolvimento sócio-

-económeco do País, Naturezo

Considerando por esse facto que há necessidade de O Ministério da Educação és órgão do Governo encar-

Implementar sistemas de gestão descentralizada e desconcen- — 1EEPº de definir a política nacional da Educação

trada de vida dasdo a outros níveis de organização e gestão ARTIGO 2º

= Atnbuições

espaços de intervenção mais actuantes em áreas mais

próximas das preocupações da população por estes atendidas São atribuições do Munstério da Educação

quadros Dewngnação funcional Salanal

3 Cozinherros de 1 * classe XxX

4 Cozinheiros de 2' classe Vil

5 Cozinheiros de 3 * classe VI

3 Ajudantes de cozinha de 1* classe | VII

3 Ajudantes de cozinha de 2º classe | VI

1 Engomadeira de 1º classe VII

2 Engomadeiras de 2? classe VI

2 Engomadeiras de 3 * classe . VI

1 Jardmeiro chefe . x

3 Jardineiros de 1º classe XxX

4 Jardineiros de 2? classe VIT

6 Jardineiros de 3º classe VI

1 Encarregado de camarata VI

1 Encarregado de lavandaria IX

2 Lavadeiras de 1º classe VII

2 Lavadeiras de 2º classe VI

2 Lavadeiras de 3" classe VI

2 Motoristas pesados principais x

3 Motoristas de pesados de 1 classe [| TX

3 Motoristas de pesados de 2" classe | VII

2 Motoristas ligeiros principais VII

3 Motoristas ligeiros do 1* classe VII

3 Motoristas ligeiros de 2º classe. | VIE

Quadro operário

1 Alfaate de 1,º classe XII

1 Alfaiate de 2" classe XI

2 Alfaiates de 3' classe x

2 Costureiras de 1º classe XI

2 Costureiras de 2º classe XI

2 Costureiras de 3º classe . x

1 Sapateiro de 1º classe. XII

1 Sapateiro de 2º classe =. XI

2 Sapateiros de 3 * classe x

] Daspiadeira de 1º classe XI

1 Daspiadeira de 2* classe XxX

1 Daspiadeira de 3" classe TX

1 Artesão de 1º classe “x

1 Artesão de 2º classe K

1 Artesão de 3 * classe VII

1 Marceneiro de 1' classe XII

1 Marceneiro de 2" classe XI

1 Marceneiro de 3? classe x

O Frimeiro Ministro, Marceimo José Carlos Moco

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 27/95

de 37 de Outubro

O Decreto-Lei 11 º 13/94, de 1 de Julho que aprovou a

Orgânica dos Serviços Públicos Centrais e Locais do

Estado, não fixou o número e unidades e sub-unidades

orgânicas que cada orgamsmo deve possuir na sua estrutura

DE 1995 471

Mostrando-se necessário neste momento e em relação

aos Organismos Centrais é Locais do Estado afectos ao

sector primário da economia que se fixe o número de

unidades e sub-unidades orgânicas de modo a não só reduzir

as guas estruturas que se mostram bastante dilatadas, mas

também racionalizar os seus serviços e respectivos quadros

de pessoal,

Nestes termos so ebrigo do artigo 113º da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

1 O número de Direcções Nacionais à existir nos

Ministérios afectos ao sector primário da economia, não

poderá ser supenor à quatro

2 Em cada uma das Direcções Nacionais mencionadas

no nº 1, sá deverão ser criados até três Departamentos

3 Em cada um dos Departamentos mencionados no

nº 2, só deverão ser crradas até duas Secções.

ARTIGO 2?

(Fixação de Unidades a Nível Local)

1 Nas Delegações Provinciais dos orgamsmos teferi-dos

no nº 1 do artigo 1.º, só poderão ser criados até três

Departamentos

2 Nos Departamentos mencionados, no número anterior

só poderão ser criadas até duas secções

ÁRTIGO 3 ?

(Raclonalização de pessoal)

Se da observância do disposto nos artigos antertores,

resultar a necessidade de se reduzir os respectivos quadros de

pessoal, deverão os organismos referidos no nº 1 do artigo

1º, utilizar os programs TLE - Inieilativas Locais de

Emprego é ACPEF. - Apoio à Criação de Pequena

Empresa Familiar, para se assegurar o emprego do pessoal

abrangido por essa redução

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões)

Às dúvidas e ormssões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma, serão resolvidas pelo

Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança

Social

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Agosto de 1995

O Primeiro Minustro, Marcolino José Carlos Moco

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

COMISSÃO PERMANENTE DO

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 28/95

de 27 de Qutubro

Com à aprovação da Lei de Defesa Nacronal e das Forças

Armadas Angolanas e da Le: Geral do Serviço Muitar,

criaram-se os suportes legais do cumprimento do Serviço

Militar pelos Cidadãos

Tendo em conta que essas leis definem essencialmente

es princípios gerais em que assenta esse cumprimento,

deixando para regulamentação posterior a definição mais

clara dos aspectos particulares das suas modalidades,

Havendo necessidade de se estabelecerem regras mínimas

que definam as condições de cumprimento do Serviço

Militar em particular das comissões de serviço nas áreas

definidas pela Lei: Geral do Serviço Militar,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 112º, e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional

e artigo 72º da Lei Geral do Serviço Militar, o Governo

decreta 5 seguinte

Artiga 1º — É aprovado o Regulamento das Comissões de Serviço nas Forças Armadas Ángolanas, anexo ao

presente decreto e que dele faz parte integrante

Art 2º — Ficam revogadas todas as disposições que

contrariem o presente decreto

Art 3º — Às dúvidas é omissões resultantes da 1nterpretação e aplicação do presente regulamento serão

resolvidas por despacho do Ministro da Defesa Nacional,

ouvido o Chefe do Estado Maior General das Forças

Armadas Angolanas

Art 4º — Este decreto entra imediatamente em vigor

Visto e aprovado pela Comissão Permanente do Conselho de Miunustros

Publique-se

Luanda, aos 21 de Junho de 1995

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco

O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DAS COMISSÕES

DE SERVIÇOS DOS MILITARES DAS FORÇAS

ARMADAS ANGOLANAS

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma tem por objecto regutar o regime

das comissões de serviço no cumprimento do serviço

militar

TIGO 2º

Âmbito)

1 O presente diploma aplica-se aos militares dos quadros permanentes das Forças Ármadas Angolanas no activo,

Na reserva, na reforma e excepcionalmente aos militares do

quadro de milicianos

2 Aplica-se igualmente aos militares que já se encontram no exercício de funções, cuja situação preencha as

condições previstas neste diploma

Artigo 3.º#

Sliuação dos Militares Quanto à prestação do Serviço

Os mihtares dos quadros permanentes das Forças Armadas Angolanas encontram-se em relação ao cumprimento

dao serviço militar numa das seguintes condições

4.

no activo,

b)

na reserva,

€) na reforma

Artigo 4.º#

Prestação do Serviço Muyitar no Activo

1 Considera-se no activo o militar dos quadros permanentes que se encontre em plena efectividade quanto ao

cumprimento do serviço militar ou em condições de ser

chamada ao seu desempenho & não tenha sido abrangido

pelas situações de reserva ou de reforma, podendo encontrarse numa das seguintes situações"

a)

em comissão normal;

b)

comissão especial,

o)

iInactividade temporária

2 O serviço militar activo é cumpndo nos órgãos e

ramos das Forças Armadas Angolanas, nomeadamente o

Estadao Maior General, o Exército, a Força Aérea Nacional, a

Marinha de Guerra Angolana, nos órgãos e serviços do

Minustério da Defesa Nacional estabelecidos por lei e na

Casa Militar do Presidente da República

Artigo 5.º#

Sltuação dos Militares ua Reserva

1 Reserva é a situação para que transita o militar dos

quadros permanentes no activo, desde que verificadas as

condições estabelecides por lei, mantendo-se no entanto

disponível e habilitado para o serviço militar

2 Transita para a situação de reserva o militar que.

a)

atinja o limite de idade e de tempo de permanência

estabelecido para o referido posto,

&) tendo 20 ou mais anos de serviço multtar, à requeira e

lhe sera deferida,

cc)

cesse o mandato que exercia e não seja nomeado para

cargo de posto igual ou supenor,

4.

por limitações dos quadros de pessoal fique em situa-

ção de excedentário,

e)

seja colocado compulsivamente nesta situação por

eferita de sanção disciplinar ou criminal

3 A concessão do pedido de passagem à reserva será

condicionada pelo interesse nacional e das Forças Armadas,

Angolanas pelo tempo de serviço prestado, limite de 1dade,

por razões de carreira e razões de comportamento ético e

profissional

4 Os militares na situação de reserva têm direito à

promoção, nas condições estabelecidas pelo Regulamento

das Promoções

5 Os militares na situação de reserva têm direito so

subsídio previsto em diploma próprio

6 Os militares na situação de reserva estão sujeitos ao

Regulamento de Disciplina Militar

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