Preâmbulo
Decreto nº 27/95 Árt 3º — As dúvidas e omissões suscitadas na
Fixa a numero de unsdades é sub-unidades orgânicas que cada — IMtErpretação e aplicação do presente diploma serão
Orgamsmo deve pocsnuir na sua estrutura resolvidas pelo Ministro da Educação
- Art 4º -—— Este decreto-lei entra imediatamente em
Comissão Permanente do Conselho vor
de Ministros Yisto é aprovado em Conselho de Ministros
Decreto n.º 28/95" Publique-se
lamento das Comissões de S F
Pros adee Angolanas — Revoga todas 25 disponções que Luanda, aos 27 de Outubro de 1995
contranem o presente decreto
Pa rr E ea o ee DO Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco
CONSELHO DE MINISTROS O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto-Lei n.º 13/95 ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
de 37 de Outubro DA EDUCAÇ Ão
Considerando que às últimas alterações introduzidas na CAPÍTULO |
vida política do país com a mstauração da democracia e do Natureza Jurídica e Atribuições
multipartidarismo indicam no sentido da partilha das ARTIGO 1º
responsabilidades no domímio do desenvolvimento sócio-
-económeco do País, Naturezo
Considerando por esse facto que há necessidade de O Ministério da Educação és órgão do Governo encar-
Implementar sistemas de gestão descentralizada e desconcen- — 1EEPº de definir a política nacional da Educação
trada de vida dasdo a outros níveis de organização e gestão ARTIGO 2º
= Atnbuições
espaços de intervenção mais actuantes em áreas mais
próximas das preocupações da população por estes atendidas São atribuições do Munstério da Educação
quadros Dewngnação funcional Salanal
3 Cozinherros de 1 * classe XxX
4 Cozinheiros de 2' classe Vil
5 Cozinheiros de 3 * classe VI
3 Ajudantes de cozinha de 1* classe | VII
3 Ajudantes de cozinha de 2º classe | VI
1 Engomadeira de 1º classe VII
2 Engomadeiras de 2? classe VI
2 Engomadeiras de 3 * classe . VI
1 Jardmeiro chefe . x
3 Jardineiros de 1º classe XxX
4 Jardineiros de 2? classe VIT
6 Jardineiros de 3º classe VI
1 Encarregado de camarata VI
1 Encarregado de lavandaria IX
2 Lavadeiras de 1º classe VII
2 Lavadeiras de 2º classe VI
2 Lavadeiras de 3" classe VI
2 Motoristas pesados principais x
3 Motoristas de pesados de 1 classe [| TX
3 Motoristas de pesados de 2" classe | VII
2 Motoristas ligeiros principais VII
3 Motoristas ligeiros do 1* classe VII
3 Motoristas ligeiros de 2º classe. | VIE
Quadro operário
1 Alfaate de 1,º classe XII
1 Alfaiate de 2" classe XI
2 Alfaiates de 3' classe x
2 Costureiras de 1º classe XI
2 Costureiras de 2º classe XI
2 Costureiras de 3º classe . x
1 Sapateiro de 1º classe. XII
1 Sapateiro de 2º classe =. XI
2 Sapateiros de 3 * classe x
] Daspiadeira de 1º classe XI
1 Daspiadeira de 2* classe XxX
1 Daspiadeira de 3" classe TX
1 Artesão de 1º classe “x
1 Artesão de 2º classe K
1 Artesão de 3 * classe VII
1 Marceneiro de 1' classe XII
1 Marceneiro de 2" classe XI
1 Marceneiro de 3? classe x
O Frimeiro Ministro, Marceimo José Carlos Moco
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 27/95
de 37 de Outubro
O Decreto-Lei 11 º 13/94, de 1 de Julho que aprovou a
Orgânica dos Serviços Públicos Centrais e Locais do
Estado, não fixou o número e unidades e sub-unidades
orgânicas que cada orgamsmo deve possuir na sua estrutura
DE 1995 471
Mostrando-se necessário neste momento e em relação
aos Organismos Centrais é Locais do Estado afectos ao
sector primário da economia que se fixe o número de
unidades e sub-unidades orgânicas de modo a não só reduzir
as guas estruturas que se mostram bastante dilatadas, mas
também racionalizar os seus serviços e respectivos quadros
de pessoal,
Nestes termos so ebrigo do artigo 113º da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
1 O número de Direcções Nacionais à existir nos
Ministérios afectos ao sector primário da economia, não
poderá ser supenor à quatro
2 Em cada uma das Direcções Nacionais mencionadas
no nº 1, sá deverão ser criados até três Departamentos
3 Em cada um dos Departamentos mencionados no
nº 2, só deverão ser crradas até duas Secções.
ARTIGO 2?
(Fixação de Unidades a Nível Local)
1 Nas Delegações Provinciais dos orgamsmos teferi-dos
no nº 1 do artigo 1.º, só poderão ser criados até três
Departamentos
2 Nos Departamentos mencionados, no número anterior
só poderão ser criadas até duas secções
ÁRTIGO 3 ?
(Raclonalização de pessoal)
Se da observância do disposto nos artigos antertores,
resultar a necessidade de se reduzir os respectivos quadros de
pessoal, deverão os organismos referidos no nº 1 do artigo
1º, utilizar os programs TLE - Inieilativas Locais de
Emprego é ACPEF. - Apoio à Criação de Pequena
Empresa Familiar, para se assegurar o emprego do pessoal
abrangido por essa redução
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões)
Às dúvidas e ormssões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma, serão resolvidas pelo
Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Agosto de 1995
O Primeiro Minustro, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
COMISSÃO PERMANENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 28/95
de 27 de Qutubro
Com à aprovação da Lei de Defesa Nacronal e das Forças
Armadas Angolanas e da Le: Geral do Serviço Muitar,
criaram-se os suportes legais do cumprimento do Serviço
Militar pelos Cidadãos
Tendo em conta que essas leis definem essencialmente
es princípios gerais em que assenta esse cumprimento,
deixando para regulamentação posterior a definição mais
clara dos aspectos particulares das suas modalidades,
Havendo necessidade de se estabelecerem regras mínimas
que definam as condições de cumprimento do Serviço
Militar em particular das comissões de serviço nas áreas
definidas pela Lei: Geral do Serviço Militar,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 112º, e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional
e artigo 72º da Lei Geral do Serviço Militar, o Governo
decreta 5 seguinte
Artiga 1º — É aprovado o Regulamento das Comissões de Serviço nas Forças Armadas Ángolanas, anexo ao
presente decreto e que dele faz parte integrante
Art 2º — Ficam revogadas todas as disposições que
contrariem o presente decreto
Art 3º — Às dúvidas é omissões resultantes da 1nterpretação e aplicação do presente regulamento serão
resolvidas por despacho do Ministro da Defesa Nacional,
ouvido o Chefe do Estado Maior General das Forças
Armadas Angolanas
Art 4º — Este decreto entra imediatamente em vigor
Visto e aprovado pela Comissão Permanente do Conselho de Miunustros
Publique-se
Luanda, aos 21 de Junho de 1995
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS
REGULAMENTO DAS COMISSÕES
DE SERVIÇOS DOS MILITARES DAS FORÇAS
ARMADAS ANGOLANAS
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma tem por objecto regutar o regime
das comissões de serviço no cumprimento do serviço
militar
TIGO 2º
Âmbito)
1 O presente diploma aplica-se aos militares dos quadros permanentes das Forças Ármadas Angolanas no activo,
Na reserva, na reforma e excepcionalmente aos militares do
quadro de milicianos
2 Aplica-se igualmente aos militares que já se encontram no exercício de funções, cuja situação preencha as
condições previstas neste diploma
Artigo 3.º#
Sliuação dos Militares Quanto à prestação do Serviço
Os mihtares dos quadros permanentes das Forças Armadas Angolanas encontram-se em relação ao cumprimento
dao serviço militar numa das seguintes condições
no activo,
na reserva,
€) na reforma
Artigo 4.º#
Prestação do Serviço Muyitar no Activo
1 Considera-se no activo o militar dos quadros permanentes que se encontre em plena efectividade quanto ao
cumprimento do serviço militar ou em condições de ser
chamada ao seu desempenho & não tenha sido abrangido
pelas situações de reserva ou de reforma, podendo encontrarse numa das seguintes situações"
em comissão normal;
comissão especial,
iInactividade temporária
2 O serviço militar activo é cumpndo nos órgãos e
ramos das Forças Armadas Angolanas, nomeadamente o
Estadao Maior General, o Exército, a Força Aérea Nacional, a
Marinha de Guerra Angolana, nos órgãos e serviços do
Minustério da Defesa Nacional estabelecidos por lei e na
Casa Militar do Presidente da República
Artigo 5.º#
Sltuação dos Militares ua Reserva
1 Reserva é a situação para que transita o militar dos
quadros permanentes no activo, desde que verificadas as
condições estabelecides por lei, mantendo-se no entanto
disponível e habilitado para o serviço militar
2 Transita para a situação de reserva o militar que.
atinja o limite de idade e de tempo de permanência
estabelecido para o referido posto,
&) tendo 20 ou mais anos de serviço multtar, à requeira e
lhe sera deferida,
cesse o mandato que exercia e não seja nomeado para
cargo de posto igual ou supenor,
por limitações dos quadros de pessoal fique em situa-
ção de excedentário,
seja colocado compulsivamente nesta situação por
eferita de sanção disciplinar ou criminal
3 A concessão do pedido de passagem à reserva será
condicionada pelo interesse nacional e das Forças Armadas,
Angolanas pelo tempo de serviço prestado, limite de 1dade,
por razões de carreira e razões de comportamento ético e
profissional
4 Os militares na situação de reserva têm direito à
promoção, nas condições estabelecidas pelo Regulamento
das Promoções
5 Os militares na situação de reserva têm direito so
subsídio previsto em diploma próprio
6 Os militares na situação de reserva estão sujeitos ao
Regulamento de Disciplina Militar
