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Decreto Presidencial n.º 201/10

Decreto presidencial n.º 201/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 174 de 13 de Setembro de 2010
Data
13/09/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
30
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 85/14 — Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 201/10, de 13 de Setembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 174 de 13 de Setembro de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, anexo ao presente Decreto Presidencial e que
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na aplicação
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 2.ºAtribuições
  8. Art. 3.ºEstrutura orgânica
  9. Art. 4.ºMinistro
  10. Art. 5.ºAtribuições
  11. Art. 6.ºVice-Ministro
  12. Art. 7.ºConselho Consultivo
  13. Art. 8.ºConselho de Direcção
  14. Art. 97.ºComissão Técnica Multi-Sectorial para o Ambiente
  15. Art. 10.ºGabinete do Ministro e do Vice-Ministro
  16. Art. 11.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  17. Art. 12.ºGabinete Jurídico
  18. Art. 13.ºGabinete de Inspecção
  19. Art. 14.ºSecretaria Geral
  20. Art. 15.ºGabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais
  21. Art. 16.ºCentro de Documentação e Informação
  22. Art. 17.ºDirecção Nacional do Ambiente
  23. Art. 18.ºDirecção Nacional da Biodiversidade
  24. Art. 20.ºDirecção Nacional de Tecnologias Ambientais
  25. Art. 21.ºServiço Nacional de Fiscalização Ambiental
  26. Art. 22.ºInstituto Nacional de Gestão Ambiental
  27. Art. 23.ºInstituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação
  28. Art. 24.ºFundo do Ambiente
  29. Art. 25.ºPessoal
  30. Art. 26.ºOrganigrama
  31. Art. 27.ºRegulamentos

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 201/10

de 13 de Setembro

Havendo necessidade de se dotar o Ministério do Ambiente do respectivo Estatuto Orgânico, na sequência da aprovação da Constituição da República de Angola, de 5 de

Fevereiro de 2010 e do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10,

de 5 de Março, que aprova a organização e funcionamento

dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea £)

do artigo 120.º e don.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, anexo ao presente Decreto Presidencial e que

dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação

e interpretação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Luanda, aos 30 de Julho de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Agosto de 2010

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DO AMBIENTE

CAPÍTULO |

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério do Ambiente adiante designado por

MINAMB, é o Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República e Chefe do Executivo que tem por missão

propor a formulação, conduzir, executar e controlar a política

do Executivo relativa ao ambiente numa perspectiva de pro-

10 2263

tecção, preservação e conservação da qualidade ambiental,

controlo da poluição, áreas de conservação e valorização do

património natural, bem como a preservação e uso racional dos

recursos naturais renováveis.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério do Ambiente tem, para além das demais previstas na lei, as seguintes atribuições:

a)

Coordenar as estratégias e políticas de gestão racional sustentável dos recursos naturais como garantia da sustentabilidade ambiental;

b)

Coordenar, elaborar e fiscalizar a execução do Programa Nacional de Gestão Ambiental;

c)

Elaborar o quadro legal e normativo regulador em

matéria do ambiente;

d)

Garantir a efectiva aplicação das leis e regulamentar o programa de gestão ambiental e outros instrumentos de política ambiental;

e)

Promover a formação e educação ambiental, o diálogo e a participação com vista o melhor conhecimento dos cidadãos dos fenómenos de equilíbrio

ambiental;

jp)

Desenvolver sistemas de auditorias e monitorização

ambiental e promover a divulgação pública de informação sobre o estado do ambiente:

£) Criar as condições que permitam a inter relação de

desenvolvimento com os princípios de conservação e preservação ambiental, com objectivo do

uso racional dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável e solidariedade intergeracional;

h)

Coordenar acções de reforço de uma rede de áreas

de protecção e recuperação das áreas consideradas críticas, sobretudo da orla costeira, dos solos

susceptíveis de contaminação e dos desertos;

i)

Coordenar as acções nacionais de resposta aos

problemas globais do ambiente, nomeadamente,

através da aplicação de convenções e acordos

internacionais;

j)

Exercer a superintendência e tutela dos órgãos vocacionados para a gestão e recuperação dos ecossistemas naturais e preservação da matéria do

ambiente;

k)

Propor as bases de cooperação técnica com terceiros

países e organizações internacionais nos domínios do ambiente;

1.

Assegurar a protecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e

melhorias dos ecossistemas de reconhecido valor

ecológico e sócio-económico;

m)

Realizar o licenciamento e auditorias ambientais

das actividades susceptíveis de provocar impactes ambientais e sociais significativos;

n)

Assegurar que o património natural ambiental,

nomeadamente, o natural, o histórico e o cultural

seja objecto de medidas permanentes de defesa e

valorização, através do envolvimento adequado

das comunidades, em particular das associações

de defesa de ambiente:

o)

Criar um sistema de fiscalização ambiental para

velar pela implementação da legislação ambiental;

pp)

Assegurar a aplicação dos instrumentos legais e a

realização de objectivos, programas e acções de

controlo da poluição visando a protecção da

saúde pública, do bem-estar das populações e dos

ecossistemas;

q)

Promover o desenvolvimento económico através da

eliminação, minimização e mecanismos de prevenção e controlo da produção, emissão, depósito, transporte, importação e gestão de poluentes

gasosos, líquidos e sólidos;

r)

Promover medidas necessárias para a garantia da

segurança biológica, e da biodiversidade, a fim

de assegurar a protecção do ambiente e da qualidade de vida;

s)

Elaborar e assegurar a execução de estratégias tendentes à preservação da biodiversidade e manutenção dos ecossistemas naturais;

1.

Estabelecer uma rede de áreas de protecção ambiental da biodiversidade, em especial das espécies

ameaçadas de extinção;

u)

Promover programas de áreas de conservação da

natureza, parques naturais, áreas da biosfera e da

protecção e preservação paisagística;

v)

Coordenar e elaborar programas nacionais no domínio da conservação dos ecossistemas naturais;

w)

Propor a classificação e a criação de áreas de protecção ambiental de âmbito nacional e regional,

bem como promover a preservação das mesmas

a nível local e nacional;

x)

Promover estudos e programas para se incentivar a

utilização, em todos os sectores de actividade

económica, de tecnologias ambientais, de forma

a reduzir a pressão sobre os recursos naturais;

y)

Realizar acções de formação e sensibilização para

as tecnologias ambientais destinadas aos consumidores e empresas e a criação de novos talentos:

z)

Promover e realizar a avaliação estratégica e a prevenção dos impactes da actividade humana sobre

o ambiente.

CAPÍTULO UI

Organização em Geral

Artigo 3.º#

Estrutura orgânica

O Ministério do Ambiente integra os seguintes órgãos e

Serviços:

1.

Órgãos Centrais de Direcção Superior:

a)

Ministro:

b)

Vice-Ministro.

2.

Órgãos de Apoio Consultivo:

a)

Conselho Consultivo:

b)

Conselho de Direcção;

c)

Comissão Técnica Multi-Sectorial para o Ambiente.

3.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro:

b)

Gabinete do Vice-Ministro.

4.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

b)

Gabinete Jurídico;

c)

Gabinete de Inspecção;

d)

Secretaria Geral:

e)

Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais;

) Centro de Documentação e Informação.

5.

Serviços Executivos Centrais:

a)

Direcção Nacional do Ambiente;

b)

Direcção Nacional da Biodiversidade;

c)

Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais:

d)

Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação dos

Impactes Ambientais;

e)

Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental.

6.

Órgãos Tutelados:

a)

Instituto Nacional de Gestão Ambiental:

b)

Fundo do Ambiente:

c)

Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de

Conservação.

CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO |

Órgãos Centrais de Direcção Superior

Artigo 4.º#

Ministro

1.

O Ministério do Ambiente é dirigido pelo respectivo

Ministro que coordena toda a sua actividade e o funcionamento dos órgãos e serviços que o integram.

2.

No exercício das suas funções, o Ministro do Ambiente

é coadjuvado por um Vice-Ministro, a quem pode delegar

competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos

relativos à actividade e o funcionamento do Ministério.

Artigo 5.º#

Atribuições

O Ministro do Ambiente, no exercício das suas funções,

tem as seguintes atribuições:

a)

Conceber, propor e conduzir a execução da política

nacional sobre o ambiente e o Programa Nacional de Gestão Ambiental;

b)

Representar o Ministério em todos os actos;

c)

Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do

Ministério, nos termos da lei e de acordo com as

deliberações superiores;

d)

Nomear e exonerar os responsáveis do Ministério,

bem como exercer o poder disciplinar de acordo

com a lei;

e)

Velar pela correcta aplicação da política de desenvolvimento técnico e científico dos recursos

humanos do Sector, controlando a sua execução

e resultados;

f)

Assegurar a execução das leis e outros diplomas

legais, bem como tomar as decisões necessárias

para tal fim;

£) Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do

Ministério, nos termos da lei e de acordo com as

deliberações superiores;

h)

Dirigir e superintender a actividade do Vice-Ministro, Directores Nacionais e equiparados;

1.

Gerir o orçamento do Ministério;

) Orientar a política de quadros em coordenação com

os órgãos nacionais competentes;

k)

Praticar os demais actos necessários ao exercício

das suas funções e os que lhe forem determinados

por lei ou decisão superior.

10 2265

Artigo 6.º#

Vice-Ministro

Compete ao Vice-Ministro:

a)

Coadjuvar o Ministro no exercício das competências previstas no artigo anterior;

b)

Por designação expressa, substituir o Ministro nas

Suas ausências e impedimentos;

c)

Desempenhar as competências que lhe forem expressamente delegadas pelo Ministro.

SECÇÃO 1

Órgãos de Apoio Consultivo

Artigo 7.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministério ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos que

lhe forem submetidos.

2.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro do

Ambiente e tem a seguinte composição:

a)

Vice-Ministro;

b)

Directores Nacionais e Equiparados:

c)

Directores do Gabinete do Ministro e do Vice-

-Ministro:

d)

Chefe do Centro de Documentação e Informação;

e)

Chefes de Departamentos:

a)

Chefes de Secção.

3.

O Ministro pode convidar para as reuniões do Conselho Consultivo, sempre que achar conveniente, técnicos do

Sector e outras entidades.

4.

O Conselho Consultivo rege-se por um regimento próprio a ser aprovado por despacho do Ministro.

Artigo 8.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão de apoio ao Ministro nas matérias de programação, organização e coordenação

das actividades do respectivo Ministério.

2.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e

integra os seguintes membros:

a)

Vice-Ministro:

b)

Directores Nacionais e Equiparados;

c)

Directores do Gabinete do Ministro e do Vice-

-Ministro;

d)

Consultores;

e)

Chefes de Departamentos;

f)

Chefe do Centro de Documentação e Informação.

3.

As competências e funcionamento do Conselho de

Direcção são definidos em regimento próprio.

Artigo 97.º#

Comissão Técnica Multi-Sectorial para o Ambiente

1.

A Comissão Técnica Multi-Sectorial para o Ambiente

é o órgão de consulta e auscultação para as questões do

Ambiente e da conservação dos recursos naturais.

2.

A Comissão Técnica Multi-Sectorial para o Ambiente

é presidida pelo Ministro do Ambiente.

3.

À composição, competências e funcionamento da

Comissão Técnica Multi-Sectorial para o Ambiente são definidos em regimento próprio a aprovar pelo Ministro do Ambiente.

SECÇÃO III

Serviços de Apoio Instrumental

Artigo 10.º#

Gabinete do Ministro e do Vice-Ministro

À composição, competências, forma de provimento e

categoria do pessoal dos Gabinetes do Ministro e do Vice-

-Ministro regem-se pelos Decretos n.º 26/97 e 68/02, de 4

de Abril e 29 de Outubro, respectivamente, do Conselho de

Ministros.

Artigo 11.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o

serviço de assessoria geral e especial de natureza interdisciplinar, responsável pela preparação de medidas de política e

estratégia global, bem como pela elaboração de estudos e

análise regular, para gestão ambiental.

2.

O Gabinete de Estudos , Planeamento e Estatística tem

as seguintes competências:

a)

Participar na formulação de políticas e estratégias

referentes à gestão do ambiente e implementação

do programa nacional ambiental;

b)

Analisar e coordenar os investimentos no domínio

do ambiente;

c)

Proceder à análise regular sobre a execução geral

das actividades dos serviços do Ministério;

d)

Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos a celebrar;

e)

Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa ao domínio do ambiente,

em articulação com o sistema estatístico nacional;

) Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística,

de acompanhamento e caracterização da evolução no domínio do ambiente;

£) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.

3.

Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estudos e Investimentos;

b)

Departamento de Planeamento;

c)

Departamento de Estatística.

4.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 12.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é o serviço de assessoria jurídica

e de apoio legislativo e contencioso do Ministério do Ambiente.

2.

O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:

a)

Emitir parecer, prestar informações e proceder a

estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que

sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro do Ambiente;

b)

Investigar e proceder a estudos de direito comparado,

tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento

da legislação inerente ao domínio do ambiente;

c)

Assessorar os órgãos e demais serviços em questões

de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos órgãos tutelados:

d)

Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela correcta aplicação

dos instrumentos jurídicos que regem a actividade do Ministério;

e)

Representar o Ministério do Ambiente nos actos jurídicos para os quais seja designado e dar tratamento

às questões contenciosas referentes às atribuições

do Ministério;

a)

Dar tratamento às questões contenciosas referentes

às atribuições do Ministério do Ambiente;

£) Efectuar o registo das Empresas de âmbito ambiental,

consultores, auditores ambientais e especialistas;

h)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.

3.

Ao Gabinete Jurídico compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Assessoria;

b)

Departamento de Contencioso.

4, O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a

categoria de Director Nacional.

Artigo 13.º#

Gabinete de Inspecção

1.

O Gabinete de Inspecção é o serviço que assegura o

acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos

relativos às actividades do Ministério do Ambiente, visando

a proposição de medidas de correcção e melhoria das condições ambientais.

2.

O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:

a)

Acompanhar a actividade dos serviços que integram

o Ministério do Ambiente;

b)

Inspeccionar e assegurar o acompanhamento das

funções horizontal ou da organização e funcionamento dos serviços no que se refere a legalidade dos actos:

c)

Inspeccionar e acompanhar a eficiência e o rendimento dos serviços;

d)

Inspeccionar e acompanhar a utilização dos bens e

meios do Ministério do Ambiente, bem como, a

proposição de medidas de correcção e de melhorias:

e)

Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e

demais disposições legais pelos serviços do Ministério do Ambiente e pelas instituições sob tutela

deste:

f)

Colaboração na realização de processos disciplinares,

de inquérito, sindicância, inspecções extraordinárias e outros, ordenados superiormente, bem

como, comunicar aos serviços competentes as

infracções que sejam criminalmente puníveis;

£) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, ou por decisão superior.

3.

O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Inspecção;

b)

Departamento de Estudos, Análises e Programação.

4.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector

Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 14.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é o serviço de coordenação e apoio

técnico-administrativo que se ocupa da generalidade das

questões administrativas comuns a todos os órgãos do Ministério do Ambiente, bem como do orçamento, da gestão do

pessoal, do património, de informática e das relações públicas.

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2.

A Secretaria Geral tem as seguintes competências:

a)

Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a execução de medidas conducentes à inovação e

modemização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços;

b)

Organizar e orientar tecnicamente o sistema de

documentação administrativa comum aos órgãos

e serviços do Ministério do Ambiente;

c)

Elaborar o projecto de orçamento do Ministério do

Ambiente e controlar a sua execução de acordo

com as orientações metodológicas do Ministério

das Finanças;

d)

Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários

ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério do Ambiente, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;

e)

Coordenar o processo de informatização do Ministério do Ambiente e garantir a exploração e conservação dos meios informáticos;

p)

Assegurar, em colaboração com os outros serviços

do Ministério do Ambiente, a gestão integrada do

pessoal afecto aos diversos serviços, nomeadamente, em matéria de provimento, promoção,

transferência, exoneração, aposentação e outros:

£) Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços

de protocolo e relações públicas e organizar os

actos ou cerimónias oficiais.

3.

A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;

b)

Departamento de Recursos Humanos;

c)

Departamento do Património:

d)

Repartição de Informática;

e)

Repartição de Expediente Geral e Arquivo:

A Repartição de Relações Públicas e Protocolo.

4.

À Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral

com categoria de Director Nacional.

SECÇÃO IV

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 15.º#

Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais

1.

O Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais

é O serviço que assegura o relacionamento e cooperação entre

o Ministério e os organismos homólogos de outros países

através dos órgãos competentes do Governo e Organizações

Internacionais.

2.

O Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais

tem as seguintes competências:

a)

Propor a orientação a seguir nas negociações dos

acordos e convenções com outros países;

b)

Estudar e propor as medidas adequadas no âmbito

das relações externas, visando o aproveitamento

das vantagens decorrentes dos acordos, tratados

e convénios comerciais bilaterais, subscritos pela

República de Angola:

c)

Estudar, analisar e assegurar as negociações e a gestão dos acordos e protocolos internacionais, quer

bilaterais, quer de integração económica em

agrupamentos regionais;

d)

Desenvolver relações de intercâmbio e cooperação

com organizações internacionais ligados á actividade do Ministério:

e)

Analisar e emitir parecer sobre programas de assistência técnica e cooperação no âmbito do ambiente

propostos por entidades e instituições nacionais e

estrangeiras;

f)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

3.

O Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais

compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Relações Internacionais;

b)

Departamento de Cooperação multilateral.

4.

O Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais é

dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 16.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação é o serviço

encarregue da recolha, tratamento, selecção, difusão da documentação e informação em geral de interesse para o sector.

2.

Ão Centro de Documentação e Informação compreende a

seguinte estrutura:

a)

Repartição de Documentação e Informática;

b)

Repartição de Informação e Biblioteca.

3.

O Centro de Documentação e Informação tem as

seguintes atribuições:

a)

Promover a criação de bibliotecas especializadas

no domínio do ambiente;

b)

Assegurar o funcionamento de uma biblioteca central do Ministério do Ambiente;

c)

Produzir e zelar pela difusão de matéria informativa da actividade do Ministério do Ambiente;

d)

Promover a imagem pública e a ligação entre os

Órgãos e serviços do Ministério do Ambiente e

os meios de comunicação social, na difusão de

material de interesse público;

e)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

Cometidas por lei ou decisão superior.

4.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido

por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO V

Serviços Executivos Centrais

Artigo 17.º#

Direcção Nacional do Ambiente

1.

A Direcção Nacional do Ambiente é o serviço responsável pela execução do Plano Nacional de Gestão Ambiental.

2.

A Direcção Nacional do Ambiente tem as seguintes

competências:

a)

Assegurar a elaboração e a execução das políticas,

estratégias e planos nacionais do ambiente;

b)

Participar e realizar estudos e programas para a obtenção de indicadores ambientais que permitem o

equilíbrio e qualidade do ambiente:

c)

Promover com base nas caracterizações do ambiente,

acções que impeçam a degradação e danos do

ambiente;

d)

Promover e propor padrões de qualidade ambiental

urbana e não urbana;

e)

Adoptar e promover estratégias de educação ambiental

dos cidadãos:

) Propor as normas e padrões reguladores do ambiente;

£) Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação;

h)

Elaborar estudos e pareceres sobre os problemas da

poluição do ambiente, bem como propor as medidas adequadas para evitá-los;

1.

Propor os termos da cooperação com entidades nacionais e estrangeiras no domínio das suas competências:

j)

Promover e coordenar o desenvolvimento das políticas, programas e acções de controlo e de redução das emissões de gases com efeito de estufa;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou decisão superior.

3.

À Direcção Nacional do Ambiente compreende a

seguinte estrutura:

a)

Departamento de Qualidade do Ambiente:

b)

Departamento de Gestão de Resíduos;

c)

Departamento de Educação Ambiental.

4.

A Direcção Nacional do Ambiente é dirigida por um

Director Nacional.

Artigo 18.º#

Direcção Nacional da Biodiversidade

1.

A Direcção Nacional da Biodiversidade é o serviço

responsável pela concepção e implementação das políticas e

estratégias da conservação da natureza e do uso sustentável

dos recursos naturais.

2.

A Direcção Nacional da Biodiversidade tem as seguintes competências:

a)

Promover a utilização sustentável dos recursos da

biodiversidade;

b)

Promover acções tendentes a inventariar e avaliar

os sistemas ecológicos, nomeadamente, os seus

factores abióticos, sua composição, estrutura e

produtividade, bem como assegurar a implementação das medidas que visam a sua preservação;

c)

Assegurar a protecção de componentes da biodiversidade dos ecossistemas sensíveis e vulneráveis e das espécies da fauna e flora endémica,

raras e ameaçadas de extinção;

d)

Zelar pela implementação da política de recuperação e reabilitação dos sítios naturais, que tenham

sido afectados por qualquer processo antrópico

ou natural;

e)

Propor a criação de novas áreas de protecção e conservação ambiental de âmbito nacional, regional

e internacional;

) Zelar pela recuperação das zonas ecologicamente

degradadas pelas actividades de exploração de

recursos naturais não renováveis;

£) Promover, dinamizar e apoiar os estudos técnicos e

científicos sobre a conservação da natureza e dos

recursos naturais renováveis;

h)

Criar mecanismo de divulgação e publicitação das

áreas de protecção e propor a criação, recuperação

e reconfiguração das áreas de protecção ambiental;

1.

Adoptar políticas com objectivos de educar os cidadãos a respeitar as áreas de protecção:

) Assegurar a gestão de áreas de conservação, Parques

Nacionais, Reservas Naturais Integrais e Zonas

de Gestão de Recursos Biológicos Terrestres;

10 2269

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou decisão superior.

3.

A Direcção Nacional da Biodiversidade compreende a

seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão da Biodiversidade;

b)

Departamento de Áreas de Conservação, Parques e

Reservas Naturais:

c)

Departamento de Áreas Transfronteiriças de Conservação.

4.

A Direcção Nacional da Biodiversidade é dirigida por

um Director Nacional.

ARTIGO 19,º

(Direcção Nacional de Avaliação e Prevenção de Impactes Ambientais)

1.

A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de

Impactes Ambientais é o serviço responsável pela concepção

e implementação das políticas e estratégias de prevenção das

incidências dos impactes ambientais e tem as seguintes competências:

a)

Promover a identificação e prevenção dos impactes

da actividade humana sobre o ambiente:

b)

Participar na avaliação e gestão de riscos naturais e

industriais;

c)

Orientar e monitorar as auditorias ambientais e

efectuar a avaliação dos impactes ambientais em

projectos e empreendimentos de entidades públicas e privadas;

d)

Realizar, orientar e efectuar avaliações e auditorias

às actividades susceptíveis de criarem impactes

ambientais;

e)

Proceder o licenciamento ambiental da actividade económica susceptível de provocar danos ambientais e sociais significativos, nos termos da legislação

em vigor;

À) Orientar a aplicação de medidas preventivas, que

visam atenuar os riscos diagnosticados na avaliação de impactes ambientais e assegurar a aplicação de alternativas tecnológicas;

£) Apoiar os órgãos afins na definição dos limites geográficos a ser directa ou indirectamente afectados pelos impactes da actividade humana:

h)

Incentivar a consulta pública nos estudos de impactes

ambientais através da participação da sociedade

civil e da comunidade científica:

1.

Assegurar a existência de uma literatura especializada

para a realização de estudos de impacte ambiental.

2.

A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de

Impactes Ambientais compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Avaliação de Impactes e Licenciamento;

b)

Departamento de Prevenção de Impactes e Auditorias.

3.

A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 20.º#

Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais

1.

A Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais é o

serviço responsável pela concepção e implementação de tecnologias do ambiente e tem as seguintes competências:

a)

Promover estudos tendentes a adaptar a gestão

ambiental de tecnologias ambientais:

b)

Fomentar e promover a utilização, em todos os sectores de actividade económica, de tecnologias

ambientais de forma a reduzir a pressão sobre

recursos naturais, a redução das emissões e a sustentabilidade;

c)

Desenvolver, incentivar e orientar estudos e programas de investigação aplicada no domínio das

tecnologias ambientais;

d)

Garantir a qualidade e aprovar as tecnologias a utilizar nos sistemas de gestão ambiental em particular as que se referem a qualidade ambiental,

redução de emissões, águas residuais e qualidade

ambiental;

e)

Proteger e promover a monitorização de tecnologias

ambientais adoptadas de protecção ambiental.

2.

À Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estudos e Tecnologias Ambientais:

b)

Departamento de Protecção e Transferências de

Tecnologias Ambientais.

3.

A Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 21.º#

Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental

1.

O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental é o serviço do Ministério do Ambiente encarregue de assegurar a

execução da política de fiscalização das actividades susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente, de forma

a fazer cumprir as leis e regulamentos em vigor aplicáveis

em Angola.

2.

O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental tem as

seguintes competências:

a)

proceder à fiscalização das actividades públicas ou

privadas susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente;

b)

fiscalizar, em colaboração especial com o Gabinete

Jurídico, o cumprimento das normas técnicas e

legais referentes ao domínio do ambiente;

c)

levantar autos de notícia por infracções detectadas

nos projectos de âmbito do ambiente;

d)

colaborar com os demais organismos do Estado, em

acções de fiscalização;

e)

assegurar a gestão do sistema informático de Fiscalização Ambiental;

) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, ou por decisão superior.

3.

O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Fiscalização Ambiental;

b)

Departamento de Instrução processual.

4.

O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental é dirigido

por um Inspector Geral com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO VI

Órgãos Tutelados

Artigo 22.º#

Instituto Nacional de Gestão Ambiental

1.

O Instituto Nacional de Gestão Ambiental é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica

e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada

para assegurar a execução da política nacional no domínio

da investigação aplicada, promoção, formação, disseminação e divulgação da política de gestão ambiental e apoio às

associações de defesa do ambiente.

2.

A organização e funcionamento do Instituto Nacional

de Gestão Ambiental serão estabelecidos em diploma próprio.

Artigo 23.º#

Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação

1.

O Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação, é uma pessoa colectiva de direito público dotada

de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada para assegurar a execução da Política

de Conservação da Natureza e a gestão da rede nacional de

áreas de protecção ambiental.

2.

A organização e funcionamento do Instituto Nacional

da Biodiversidade e Áreas de Conservação serão estabelecidos em diploma próprio.

Artigo 24.º#

Fundo do Ambiente

1.

O Fundo do Ambiente, é uma pessoa colectiva de direito

público dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e património próprio, criada para financiar actividades de educação, estudos e programas para

valorização dos recursos naturais e assegurar aos cidadãos o

direito de viver num ambiente sadio e não poluído.

2.

A organização e funcionamento do Fundo do Ambiente

serão estabelecidos em diploma próprio.

CAPÍTULO IV

Quadro do Pessoal

Artigo 25.º#

Pessoal

1.

O quadro de pessoal do Ministério do Ambiente é o

constante do mapa em anexo ao presente estatuto, do qual é

parte integrante.

2.

O quadro de pessoal referido no número anterior pode

ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros

do Ambiente, da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.

3.

O provimento dos lugares do quadro e a progressão na

respectiva carreira far-se-á nos termos da lei.

4.

Para a realização de tarefas pontuais específicas o Ministro do Ambiente pode autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro do pessoal do

Ministério.

Artigo 26.º#

Organigrama

O organigrama do Ministério do Ambiente é o constante

do anexo ao presente estatuto e dele é parte integrante.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 27.º#

Regulamentos

1.

A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra

a estrutura interna do Ministério do Ambiente (MINAMB)

será definida em diploma próprio, a aprovar pelo Ministro

do Ambiente, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.

2.

Os órgãos tutelados referidos nos artigos 22.º a 24.º,

regem-se por diploma próprio a aprovar nos termos da legislação aplicável aos Institutos Públicos e Fundos Autónomos.

10 2271

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 25.º do Estatuto Orgânico

do Ministério do Ambiente

R Nº lu-

Número Categoria/cargo gares Ocupa-| A preende pessoal criados | dos cher

Iúna MINISErO o 1 o e e o

políticos Vice-Ministro ... 10

Director nacional ... 1...) 12 4 8

Direcção |Chefe de dep. equipamento ... ...| 25 12 13

e chafia |Chefederepartição ....100. 5 2 3

Chefedesecção .......11.112...|] 48 8 40

O OS EU ECC

Assessor principal |. 2 — 2

Primeiro assessor ... 1111.1110 10. 3 2 |

Técnico Assessor cm ce e 4 . 2

superior Técnico superior principal ... ... 5 3 2

Técnico superior de 1º classe ... 6 2 4

Inspector superior de 1 * classe 7 — 7

Técnico superior de 2º classe ...| 10 — 10

O E SS E NC NE

Especialista principal... 1... 2 — —

Especialista de 1.º classe...) 4 — —

Técnico |Especialista de 2.º classe =... o... 7 — —

Técnico de 1.º classe... 8 — —

Técnico de 2.º classe... 9 — —

Técnico de 3.º classe...) 10 3 39

O ES 777 SS E 7 E

Técnico médio prin. de 1.º classe 3 — 3

Técnico médio prin. de 2.º classe 5 | 4

Técnico |Técnico médio prin. de 3.º classe 6 3 3

médio [Técnico médio de 1º classe =... 8 | 7

Técnico médio de 2º classe =...) 10 2 8

Técnico médio de 3º classe ...| 11 4 7

COL ma oe Oo

Oficial administ. principal ... ... 2 — 2

1 º oficial administrativo... 1... 4 — 4

Adminis- [2.º oficial administrativo... ... 6 — 6

trativo [3º oficial administrativo... ... 8 2 6

ASpirante cce e e | 10 3 7

Escriturário dactilógrafo —......) 15 — 15

A E TN ETA NC

| To [Tesoureiro principal ... 101. ENINEE

reiro — Tesoureiro 2.º classe ... 111111.

O Total nie 2 | o | 2 |

Motorista pesados principal |... | | —

Motorista pesados de 1 * classe 2 — 2

Motorista pesados de 2º classe 3 | 2

Auxi- |Motorista ligeiro principal ... ... | — |

liares — |Motorista ligeiro de 1º classe ... 2 — 2

Motorista ligeiro de 2º classe ...) 4 — 4

Telefonista de 1 “classe ......... 2 — 2

Telefonista de 2º classe ......... 3 1 2

Auxiliar adminis. principal ... ... 1 — 1

Auxiliar adminis. de 1.º classe 2 — 2

Auxiliar adminis. de 2.º classe 3 — 3

Auxiliar de limpeza principal ...) 4 2 2

Auxiliar de limpeza de 1.º classe 5 2 3

Auxiliar de limpeza de 2º classe 6 2 4

o O Total cce] 39 | 9 | 30 |

Op. Encarregado Luce co 1 |

qualifi- | Operário qualificado de 1º classe! 2 2

cado — [Operário qualificado de 2º classel 3 3

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Op. não Encarregado não qualificado ... ENREIES

qualificado Total cu] a | =] a

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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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Despacho presidencial n.º 39/10

de 13 de Setembro

Considerando que o Estado investiu recursos financeiros

para um sistema de acompanhamento e monitoramento do

Plano Nacional.

Tendo em conta que a Constituição da República de

Angola, alterou o Sistema de Governo e consequentemente,

a extinção do cargo de 1.º Ministro.

Tornando-se necessário aproveitar o investimento feito e

reorientá-lo para um eficaz funcionamento do sistema de planeamento nacional, bem como o sistema estatístico nacional.

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República, o seguinte:

1.

º — É extinto o Grupo de Trabalho para a Implementação do Sistema de Monitorização da Execução do Plano

Nacional.

2.

º — A Ministra do Planeamento, no quadro dos poderes

que lhe foram delegados, deve dar o melhor aproveitamento

ao sistema criado, tendo em vista as bases do sistema nacional de planeamento e do sistema nacional estatístico.

3.

º — É revogado o Despacho Presidencial n.º 19/09, de

30 de Julho, que cria o Grupo de Coordenação para a Implementação do Sistema de Monitorização da Execução do

Plano Nacional.

4.

º — O presente Despacho Presidencial entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Setembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

RECTIFICAÇÃO

Por ter saído inexacto o Decreto Presidencial n.º 71/10,

de 19 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, publiseguintes rectificações:

10 2273

Onde se lê: «Projecto de Estatuto Orgânico do Ministério

dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria» deve ler-se

oO seguinte:

«Estatuto Orgânico do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria».

No n.º 1 do artigo 17º, parte final, onde se Iê: «A secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os órgãos

e serviços do Ministério, da gestão dos recursos humanos,

das finanças, da contabilidade, do património, das relações

públicas, do expediente e do protocolo» deve ler-se o seguinte:

«A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se

ocupa da generalidade das questões administrativas comuns

a todos os órgãos e serviços do Ministério, da gestão dos

recursos humanos, das finanças, da contabilidade e do património».

No organigrama, relativamente à Direcção Nacional de

Assistência e Reintegração Social, onde consta «Departamento de Contencioso» deve ler-se o seguinte:

«Departamento de Logística».

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Agosto de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

E———————"

É ÃO ECONÓMICA

e

Despacho n.º 98/10

de 13 de Setembro

Desde o alcance da paz em 2002, o Executivo angolano

desencadeou um ambicioso programa de reconstrução e desenvolvimento de infra-estruturas básicas.

Volvidos oito anos, o Executivo decidiu proceder ao balanço

do referido programa e atribuiu a coordenação dessa tarefa ao

Ministério da Coordenação Económica.

Com vista a se alcançar maior eficiência e eficácia na realização do trabalho, impõe-se a criação dum grupo técnico

que integre na sua estrutura representantes de Departamentos

Ministeriais e instituições que directa ou indirectamente intervêm na materialização do referido programa.

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