Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 201/10
de 13 de Setembro
Havendo necessidade de se dotar o Ministério do Ambiente do respectivo Estatuto Orgânico, na sequência da aprovação da Constituição da República de Angola, de 5 de
Fevereiro de 2010 e do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10,
de 5 de Março, que aprova a organização e funcionamento
dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea £)
do artigo 120.º e don.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, anexo ao presente Decreto Presidencial e que
dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação
e interpretação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Luanda, aos 30 de Julho de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Agosto de 2010
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DO AMBIENTE
CAPÍTULO |
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério do Ambiente adiante designado por
MINAMB, é o Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República e Chefe do Executivo que tem por missão
propor a formulação, conduzir, executar e controlar a política
do Executivo relativa ao ambiente numa perspectiva de pro-
10 2263
tecção, preservação e conservação da qualidade ambiental,
controlo da poluição, áreas de conservação e valorização do
património natural, bem como a preservação e uso racional dos
recursos naturais renováveis.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Ministério do Ambiente tem, para além das demais previstas na lei, as seguintes atribuições:
Coordenar as estratégias e políticas de gestão racional sustentável dos recursos naturais como garantia da sustentabilidade ambiental;
Coordenar, elaborar e fiscalizar a execução do Programa Nacional de Gestão Ambiental;
Elaborar o quadro legal e normativo regulador em
matéria do ambiente;
Garantir a efectiva aplicação das leis e regulamentar o programa de gestão ambiental e outros instrumentos de política ambiental;
Promover a formação e educação ambiental, o diálogo e a participação com vista o melhor conhecimento dos cidadãos dos fenómenos de equilíbrio
ambiental;
Desenvolver sistemas de auditorias e monitorização
ambiental e promover a divulgação pública de informação sobre o estado do ambiente:
£) Criar as condições que permitam a inter relação de
desenvolvimento com os princípios de conservação e preservação ambiental, com objectivo do
uso racional dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável e solidariedade intergeracional;
Coordenar acções de reforço de uma rede de áreas
de protecção e recuperação das áreas consideradas críticas, sobretudo da orla costeira, dos solos
susceptíveis de contaminação e dos desertos;
Coordenar as acções nacionais de resposta aos
problemas globais do ambiente, nomeadamente,
através da aplicação de convenções e acordos
internacionais;
Exercer a superintendência e tutela dos órgãos vocacionados para a gestão e recuperação dos ecossistemas naturais e preservação da matéria do
ambiente;
Propor as bases de cooperação técnica com terceiros
países e organizações internacionais nos domínios do ambiente;
Assegurar a protecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e
melhorias dos ecossistemas de reconhecido valor
ecológico e sócio-económico;
Realizar o licenciamento e auditorias ambientais
das actividades susceptíveis de provocar impactes ambientais e sociais significativos;
Assegurar que o património natural ambiental,
nomeadamente, o natural, o histórico e o cultural
seja objecto de medidas permanentes de defesa e
valorização, através do envolvimento adequado
das comunidades, em particular das associações
de defesa de ambiente:
Criar um sistema de fiscalização ambiental para
velar pela implementação da legislação ambiental;
Assegurar a aplicação dos instrumentos legais e a
realização de objectivos, programas e acções de
controlo da poluição visando a protecção da
saúde pública, do bem-estar das populações e dos
ecossistemas;
Promover o desenvolvimento económico através da
eliminação, minimização e mecanismos de prevenção e controlo da produção, emissão, depósito, transporte, importação e gestão de poluentes
gasosos, líquidos e sólidos;
Promover medidas necessárias para a garantia da
segurança biológica, e da biodiversidade, a fim
de assegurar a protecção do ambiente e da qualidade de vida;
Elaborar e assegurar a execução de estratégias tendentes à preservação da biodiversidade e manutenção dos ecossistemas naturais;
Estabelecer uma rede de áreas de protecção ambiental da biodiversidade, em especial das espécies
ameaçadas de extinção;
Promover programas de áreas de conservação da
natureza, parques naturais, áreas da biosfera e da
protecção e preservação paisagística;
Coordenar e elaborar programas nacionais no domínio da conservação dos ecossistemas naturais;
Propor a classificação e a criação de áreas de protecção ambiental de âmbito nacional e regional,
bem como promover a preservação das mesmas
a nível local e nacional;
Promover estudos e programas para se incentivar a
utilização, em todos os sectores de actividade
económica, de tecnologias ambientais, de forma
a reduzir a pressão sobre os recursos naturais;
Realizar acções de formação e sensibilização para
as tecnologias ambientais destinadas aos consumidores e empresas e a criação de novos talentos:
Promover e realizar a avaliação estratégica e a prevenção dos impactes da actividade humana sobre
o ambiente.
CAPÍTULO UI
Organização em Geral
Artigo 3.º#
Estrutura orgânica
O Ministério do Ambiente integra os seguintes órgãos e
Serviços:
Órgãos Centrais de Direcção Superior:
Ministro:
Vice-Ministro.
Órgãos de Apoio Consultivo:
Conselho Consultivo:
Conselho de Direcção;
Comissão Técnica Multi-Sectorial para o Ambiente.
Serviços de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro:
Gabinete do Vice-Ministro.
Serviços de Apoio Técnico:
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Inspecção;
Secretaria Geral:
Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais;
) Centro de Documentação e Informação.
Serviços Executivos Centrais:
Direcção Nacional do Ambiente;
Direcção Nacional da Biodiversidade;
Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais:
Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação dos
Impactes Ambientais;
Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental.
Órgãos Tutelados:
Instituto Nacional de Gestão Ambiental:
Fundo do Ambiente:
Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de
Conservação.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO |
Órgãos Centrais de Direcção Superior
Artigo 4.º#
Ministro
O Ministério do Ambiente é dirigido pelo respectivo
Ministro que coordena toda a sua actividade e o funcionamento dos órgãos e serviços que o integram.
No exercício das suas funções, o Ministro do Ambiente
é coadjuvado por um Vice-Ministro, a quem pode delegar
competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos
relativos à actividade e o funcionamento do Ministério.
Artigo 5.º#
Atribuições
O Ministro do Ambiente, no exercício das suas funções,
tem as seguintes atribuições:
Conceber, propor e conduzir a execução da política
nacional sobre o ambiente e o Programa Nacional de Gestão Ambiental;
Representar o Ministério em todos os actos;
Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do
Ministério, nos termos da lei e de acordo com as
deliberações superiores;
Nomear e exonerar os responsáveis do Ministério,
bem como exercer o poder disciplinar de acordo
com a lei;
Velar pela correcta aplicação da política de desenvolvimento técnico e científico dos recursos
humanos do Sector, controlando a sua execução
e resultados;
Assegurar a execução das leis e outros diplomas
legais, bem como tomar as decisões necessárias
para tal fim;
£) Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do
Ministério, nos termos da lei e de acordo com as
deliberações superiores;
Dirigir e superintender a actividade do Vice-Ministro, Directores Nacionais e equiparados;
Gerir o orçamento do Ministério;
) Orientar a política de quadros em coordenação com
os órgãos nacionais competentes;
Praticar os demais actos necessários ao exercício
das suas funções e os que lhe forem determinados
por lei ou decisão superior.
10 2265
Artigo 6.º#
Vice-Ministro
Compete ao Vice-Ministro:
Coadjuvar o Ministro no exercício das competências previstas no artigo anterior;
Por designação expressa, substituir o Ministro nas
Suas ausências e impedimentos;
Desempenhar as competências que lhe forem expressamente delegadas pelo Ministro.
SECÇÃO 1
Órgãos de Apoio Consultivo
Artigo 7.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministério ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos que
lhe forem submetidos.
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro do
Ambiente e tem a seguinte composição:
Vice-Ministro;
Directores Nacionais e Equiparados:
Directores do Gabinete do Ministro e do Vice-
-Ministro:
Chefe do Centro de Documentação e Informação;
Chefes de Departamentos:
Chefes de Secção.
O Ministro pode convidar para as reuniões do Conselho Consultivo, sempre que achar conveniente, técnicos do
Sector e outras entidades.
O Conselho Consultivo rege-se por um regimento próprio a ser aprovado por despacho do Ministro.
Artigo 8.º#
Conselho de Direcção
O Conselho de Direcção é o órgão de apoio ao Ministro nas matérias de programação, organização e coordenação
das actividades do respectivo Ministério.
O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e
integra os seguintes membros:
Vice-Ministro:
Directores Nacionais e Equiparados;
Directores do Gabinete do Ministro e do Vice-
-Ministro;
Consultores;
Chefes de Departamentos;
Chefe do Centro de Documentação e Informação.
As competências e funcionamento do Conselho de
Direcção são definidos em regimento próprio.
Artigo 97.º#
Comissão Técnica Multi-Sectorial para o Ambiente
A Comissão Técnica Multi-Sectorial para o Ambiente
é o órgão de consulta e auscultação para as questões do
Ambiente e da conservação dos recursos naturais.
A Comissão Técnica Multi-Sectorial para o Ambiente
é presidida pelo Ministro do Ambiente.
À composição, competências e funcionamento da
Comissão Técnica Multi-Sectorial para o Ambiente são definidos em regimento próprio a aprovar pelo Ministro do Ambiente.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 10.º#
Gabinete do Ministro e do Vice-Ministro
À composição, competências, forma de provimento e
categoria do pessoal dos Gabinetes do Ministro e do Vice-
-Ministro regem-se pelos Decretos n.º 26/97 e 68/02, de 4
de Abril e 29 de Outubro, respectivamente, do Conselho de
Ministros.
Artigo 11.º#
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o
serviço de assessoria geral e especial de natureza interdisciplinar, responsável pela preparação de medidas de política e
estratégia global, bem como pela elaboração de estudos e
análise regular, para gestão ambiental.
O Gabinete de Estudos , Planeamento e Estatística tem
as seguintes competências:
Participar na formulação de políticas e estratégias
referentes à gestão do ambiente e implementação
do programa nacional ambiental;
Analisar e coordenar os investimentos no domínio
do ambiente;
Proceder à análise regular sobre a execução geral
das actividades dos serviços do Ministério;
Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos a celebrar;
Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa ao domínio do ambiente,
em articulação com o sistema estatístico nacional;
) Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística,
de acompanhamento e caracterização da evolução no domínio do ambiente;
£) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Estudos e Investimentos;
Departamento de Planeamento;
Departamento de Estatística.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é
dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 12.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é o serviço de assessoria jurídica
e de apoio legislativo e contencioso do Ministério do Ambiente.
O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
Emitir parecer, prestar informações e proceder a
estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que
sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro do Ambiente;
Investigar e proceder a estudos de direito comparado,
tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento
da legislação inerente ao domínio do ambiente;
Assessorar os órgãos e demais serviços em questões
de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos órgãos tutelados:
Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela correcta aplicação
dos instrumentos jurídicos que regem a actividade do Ministério;
Representar o Ministério do Ambiente nos actos jurídicos para os quais seja designado e dar tratamento
às questões contenciosas referentes às atribuições
do Ministério;
Dar tratamento às questões contenciosas referentes
às atribuições do Ministério do Ambiente;
£) Efectuar o registo das Empresas de âmbito ambiental,
consultores, auditores ambientais e especialistas;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
Ao Gabinete Jurídico compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Assessoria;
Departamento de Contencioso.
4, O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a
categoria de Director Nacional.
Artigo 13.º#
Gabinete de Inspecção
O Gabinete de Inspecção é o serviço que assegura o
acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos
relativos às actividades do Ministério do Ambiente, visando
a proposição de medidas de correcção e melhoria das condições ambientais.
O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:
Acompanhar a actividade dos serviços que integram
o Ministério do Ambiente;
Inspeccionar e assegurar o acompanhamento das
funções horizontal ou da organização e funcionamento dos serviços no que se refere a legalidade dos actos:
Inspeccionar e acompanhar a eficiência e o rendimento dos serviços;
Inspeccionar e acompanhar a utilização dos bens e
meios do Ministério do Ambiente, bem como, a
proposição de medidas de correcção e de melhorias:
Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e
demais disposições legais pelos serviços do Ministério do Ambiente e pelas instituições sob tutela
deste:
Colaboração na realização de processos disciplinares,
de inquérito, sindicância, inspecções extraordinárias e outros, ordenados superiormente, bem
como, comunicar aos serviços competentes as
infracções que sejam criminalmente puníveis;
£) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, ou por decisão superior.
O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Inspecção;
Departamento de Estudos, Análises e Programação.
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector
Geral com a categoria de Director Nacional.
Artigo 14.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é o serviço de coordenação e apoio
técnico-administrativo que se ocupa da generalidade das
questões administrativas comuns a todos os órgãos do Ministério do Ambiente, bem como do orçamento, da gestão do
pessoal, do património, de informática e das relações públicas.
10 2267
A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a execução de medidas conducentes à inovação e
modemização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços;
Organizar e orientar tecnicamente o sistema de
documentação administrativa comum aos órgãos
e serviços do Ministério do Ambiente;
Elaborar o projecto de orçamento do Ministério do
Ambiente e controlar a sua execução de acordo
com as orientações metodológicas do Ministério
das Finanças;
Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários
ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério do Ambiente, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;
Coordenar o processo de informatização do Ministério do Ambiente e garantir a exploração e conservação dos meios informáticos;
Assegurar, em colaboração com os outros serviços
do Ministério do Ambiente, a gestão integrada do
pessoal afecto aos diversos serviços, nomeadamente, em matéria de provimento, promoção,
transferência, exoneração, aposentação e outros:
£) Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços
de protocolo e relações públicas e organizar os
actos ou cerimónias oficiais.
A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;
Departamento de Recursos Humanos;
Departamento do Património:
Repartição de Informática;
Repartição de Expediente Geral e Arquivo:
A Repartição de Relações Públicas e Protocolo.
À Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral
com categoria de Director Nacional.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 15.º#
Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais
O Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais
é O serviço que assegura o relacionamento e cooperação entre
o Ministério e os organismos homólogos de outros países
através dos órgãos competentes do Governo e Organizações
Internacionais.
O Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais
tem as seguintes competências:
Propor a orientação a seguir nas negociações dos
acordos e convenções com outros países;
Estudar e propor as medidas adequadas no âmbito
das relações externas, visando o aproveitamento
das vantagens decorrentes dos acordos, tratados
e convénios comerciais bilaterais, subscritos pela
República de Angola:
Estudar, analisar e assegurar as negociações e a gestão dos acordos e protocolos internacionais, quer
bilaterais, quer de integração económica em
agrupamentos regionais;
Desenvolver relações de intercâmbio e cooperação
com organizações internacionais ligados á actividade do Ministério:
Analisar e emitir parecer sobre programas de assistência técnica e cooperação no âmbito do ambiente
propostos por entidades e instituições nacionais e
estrangeiras;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
O Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais
compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Relações Internacionais;
Departamento de Cooperação multilateral.
O Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais é
dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 16.º#
Centro de Documentação e Informação
O Centro de Documentação e Informação é o serviço
encarregue da recolha, tratamento, selecção, difusão da documentação e informação em geral de interesse para o sector.
Ão Centro de Documentação e Informação compreende a
seguinte estrutura:
Repartição de Documentação e Informática;
Repartição de Informação e Biblioteca.
O Centro de Documentação e Informação tem as
seguintes atribuições:
Promover a criação de bibliotecas especializadas
no domínio do ambiente;
Assegurar o funcionamento de uma biblioteca central do Ministério do Ambiente;
Produzir e zelar pela difusão de matéria informativa da actividade do Ministério do Ambiente;
Promover a imagem pública e a ligação entre os
Órgãos e serviços do Ministério do Ambiente e
os meios de comunicação social, na difusão de
material de interesse público;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
Cometidas por lei ou decisão superior.
O Centro de Documentação e Informação é dirigido
por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO V
Serviços Executivos Centrais
Artigo 17.º#
Direcção Nacional do Ambiente
A Direcção Nacional do Ambiente é o serviço responsável pela execução do Plano Nacional de Gestão Ambiental.
A Direcção Nacional do Ambiente tem as seguintes
competências:
Assegurar a elaboração e a execução das políticas,
estratégias e planos nacionais do ambiente;
Participar e realizar estudos e programas para a obtenção de indicadores ambientais que permitem o
equilíbrio e qualidade do ambiente:
Promover com base nas caracterizações do ambiente,
acções que impeçam a degradação e danos do
ambiente;
Promover e propor padrões de qualidade ambiental
urbana e não urbana;
Adoptar e promover estratégias de educação ambiental
dos cidadãos:
) Propor as normas e padrões reguladores do ambiente;
£) Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação;
Elaborar estudos e pareceres sobre os problemas da
poluição do ambiente, bem como propor as medidas adequadas para evitá-los;
Propor os termos da cooperação com entidades nacionais e estrangeiras no domínio das suas competências:
Promover e coordenar o desenvolvimento das políticas, programas e acções de controlo e de redução das emissões de gases com efeito de estufa;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou decisão superior.
À Direcção Nacional do Ambiente compreende a
seguinte estrutura:
Departamento de Qualidade do Ambiente:
Departamento de Gestão de Resíduos;
Departamento de Educação Ambiental.
A Direcção Nacional do Ambiente é dirigida por um
Director Nacional.
Artigo 18.º#
Direcção Nacional da Biodiversidade
A Direcção Nacional da Biodiversidade é o serviço
responsável pela concepção e implementação das políticas e
estratégias da conservação da natureza e do uso sustentável
dos recursos naturais.
A Direcção Nacional da Biodiversidade tem as seguintes competências:
Promover a utilização sustentável dos recursos da
biodiversidade;
Promover acções tendentes a inventariar e avaliar
os sistemas ecológicos, nomeadamente, os seus
factores abióticos, sua composição, estrutura e
produtividade, bem como assegurar a implementação das medidas que visam a sua preservação;
Assegurar a protecção de componentes da biodiversidade dos ecossistemas sensíveis e vulneráveis e das espécies da fauna e flora endémica,
raras e ameaçadas de extinção;
Zelar pela implementação da política de recuperação e reabilitação dos sítios naturais, que tenham
sido afectados por qualquer processo antrópico
ou natural;
Propor a criação de novas áreas de protecção e conservação ambiental de âmbito nacional, regional
e internacional;
) Zelar pela recuperação das zonas ecologicamente
degradadas pelas actividades de exploração de
recursos naturais não renováveis;
£) Promover, dinamizar e apoiar os estudos técnicos e
científicos sobre a conservação da natureza e dos
recursos naturais renováveis;
Criar mecanismo de divulgação e publicitação das
áreas de protecção e propor a criação, recuperação
e reconfiguração das áreas de protecção ambiental;
Adoptar políticas com objectivos de educar os cidadãos a respeitar as áreas de protecção:
) Assegurar a gestão de áreas de conservação, Parques
Nacionais, Reservas Naturais Integrais e Zonas
de Gestão de Recursos Biológicos Terrestres;
10 2269
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou decisão superior.
A Direcção Nacional da Biodiversidade compreende a
seguinte estrutura:
Departamento de Gestão da Biodiversidade;
Departamento de Áreas de Conservação, Parques e
Reservas Naturais:
Departamento de Áreas Transfronteiriças de Conservação.
A Direcção Nacional da Biodiversidade é dirigida por
um Director Nacional.
ARTIGO 19,º
(Direcção Nacional de Avaliação e Prevenção de Impactes Ambientais)
A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de
Impactes Ambientais é o serviço responsável pela concepção
e implementação das políticas e estratégias de prevenção das
incidências dos impactes ambientais e tem as seguintes competências:
Promover a identificação e prevenção dos impactes
da actividade humana sobre o ambiente:
Participar na avaliação e gestão de riscos naturais e
industriais;
Orientar e monitorar as auditorias ambientais e
efectuar a avaliação dos impactes ambientais em
projectos e empreendimentos de entidades públicas e privadas;
Realizar, orientar e efectuar avaliações e auditorias
às actividades susceptíveis de criarem impactes
ambientais;
Proceder o licenciamento ambiental da actividade económica susceptível de provocar danos ambientais e sociais significativos, nos termos da legislação
em vigor;
À) Orientar a aplicação de medidas preventivas, que
visam atenuar os riscos diagnosticados na avaliação de impactes ambientais e assegurar a aplicação de alternativas tecnológicas;
£) Apoiar os órgãos afins na definição dos limites geográficos a ser directa ou indirectamente afectados pelos impactes da actividade humana:
Incentivar a consulta pública nos estudos de impactes
ambientais através da participação da sociedade
civil e da comunidade científica:
Assegurar a existência de uma literatura especializada
para a realização de estudos de impacte ambiental.
A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de
Impactes Ambientais compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Avaliação de Impactes e Licenciamento;
Departamento de Prevenção de Impactes e Auditorias.
A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 20.º#
Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais
A Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais é o
serviço responsável pela concepção e implementação de tecnologias do ambiente e tem as seguintes competências:
Promover estudos tendentes a adaptar a gestão
ambiental de tecnologias ambientais:
Fomentar e promover a utilização, em todos os sectores de actividade económica, de tecnologias
ambientais de forma a reduzir a pressão sobre
recursos naturais, a redução das emissões e a sustentabilidade;
Desenvolver, incentivar e orientar estudos e programas de investigação aplicada no domínio das
tecnologias ambientais;
Garantir a qualidade e aprovar as tecnologias a utilizar nos sistemas de gestão ambiental em particular as que se referem a qualidade ambiental,
redução de emissões, águas residuais e qualidade
ambiental;
Proteger e promover a monitorização de tecnologias
ambientais adoptadas de protecção ambiental.
À Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Estudos e Tecnologias Ambientais:
Departamento de Protecção e Transferências de
Tecnologias Ambientais.
A Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 21.º#
Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental
O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental é o serviço do Ministério do Ambiente encarregue de assegurar a
execução da política de fiscalização das actividades susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente, de forma
a fazer cumprir as leis e regulamentos em vigor aplicáveis
em Angola.
O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental tem as
seguintes competências:
proceder à fiscalização das actividades públicas ou
privadas susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente;
fiscalizar, em colaboração especial com o Gabinete
Jurídico, o cumprimento das normas técnicas e
legais referentes ao domínio do ambiente;
levantar autos de notícia por infracções detectadas
nos projectos de âmbito do ambiente;
colaborar com os demais organismos do Estado, em
acções de fiscalização;
assegurar a gestão do sistema informático de Fiscalização Ambiental;
) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, ou por decisão superior.
O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Fiscalização Ambiental;
Departamento de Instrução processual.
O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental é dirigido
por um Inspector Geral com a categoria de Director Nacional.
SECÇÃO VI
Órgãos Tutelados
Artigo 22.º#
Instituto Nacional de Gestão Ambiental
O Instituto Nacional de Gestão Ambiental é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica
e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada
para assegurar a execução da política nacional no domínio
da investigação aplicada, promoção, formação, disseminação e divulgação da política de gestão ambiental e apoio às
associações de defesa do ambiente.
A organização e funcionamento do Instituto Nacional
de Gestão Ambiental serão estabelecidos em diploma próprio.
Artigo 23.º#
Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação
O Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação, é uma pessoa colectiva de direito público dotada
de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada para assegurar a execução da Política
de Conservação da Natureza e a gestão da rede nacional de
áreas de protecção ambiental.
A organização e funcionamento do Instituto Nacional
da Biodiversidade e Áreas de Conservação serão estabelecidos em diploma próprio.
Artigo 24.º#
Fundo do Ambiente
O Fundo do Ambiente, é uma pessoa colectiva de direito
público dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e património próprio, criada para financiar actividades de educação, estudos e programas para
valorização dos recursos naturais e assegurar aos cidadãos o
direito de viver num ambiente sadio e não poluído.
A organização e funcionamento do Fundo do Ambiente
serão estabelecidos em diploma próprio.
CAPÍTULO IV
Quadro do Pessoal
Artigo 25.º#
Pessoal
O quadro de pessoal do Ministério do Ambiente é o
constante do mapa em anexo ao presente estatuto, do qual é
parte integrante.
O quadro de pessoal referido no número anterior pode
ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros
do Ambiente, da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.
O provimento dos lugares do quadro e a progressão na
respectiva carreira far-se-á nos termos da lei.
Para a realização de tarefas pontuais específicas o Ministro do Ambiente pode autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro do pessoal do
Ministério.
Artigo 26.º#
Organigrama
O organigrama do Ministério do Ambiente é o constante
do anexo ao presente estatuto e dele é parte integrante.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 27.º#
Regulamentos
A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra
a estrutura interna do Ministério do Ambiente (MINAMB)
será definida em diploma próprio, a aprovar pelo Ministro
do Ambiente, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
Os órgãos tutelados referidos nos artigos 22.º a 24.º,
regem-se por diploma próprio a aprovar nos termos da legislação aplicável aos Institutos Públicos e Fundos Autónomos.
10 2271
Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 25.º do Estatuto Orgânico
do Ministério do Ambiente
R Nº lu-
Número Categoria/cargo gares Ocupa-| A preende pessoal criados | dos cher
Iúna MINISErO o 1 o e e o
políticos Vice-Ministro ... 10
Director nacional ... 1...) 12 4 8
Direcção |Chefe de dep. equipamento ... ...| 25 12 13
e chafia |Chefederepartição ....100. 5 2 3
Chefedesecção .......11.112...|] 48 8 40
O OS EU ECC
Assessor principal |. 2 — 2
Primeiro assessor ... 1111.1110 10. 3 2 |
Técnico Assessor cm ce e 4 . 2
superior Técnico superior principal ... ... 5 3 2
Técnico superior de 1º classe ... 6 2 4
Inspector superior de 1 * classe 7 — 7
Técnico superior de 2º classe ...| 10 — 10
O E SS E NC NE
Especialista principal... 1... 2 — —
Especialista de 1.º classe...) 4 — —
Técnico |Especialista de 2.º classe =... o... 7 — —
Técnico de 1.º classe... 8 — —
Técnico de 2.º classe... 9 — —
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Despacho presidencial n.º 39/10
de 13 de Setembro
Considerando que o Estado investiu recursos financeiros
para um sistema de acompanhamento e monitoramento do
Plano Nacional.
Tendo em conta que a Constituição da República de
Angola, alterou o Sistema de Governo e consequentemente,
a extinção do cargo de 1.º Ministro.
Tornando-se necessário aproveitar o investimento feito e
reorientá-lo para um eficaz funcionamento do sistema de planeamento nacional, bem como o sistema estatístico nacional.
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República, o seguinte:
º — É extinto o Grupo de Trabalho para a Implementação do Sistema de Monitorização da Execução do Plano
Nacional.
º — A Ministra do Planeamento, no quadro dos poderes
que lhe foram delegados, deve dar o melhor aproveitamento
ao sistema criado, tendo em vista as bases do sistema nacional de planeamento e do sistema nacional estatístico.
º — É revogado o Despacho Presidencial n.º 19/09, de
30 de Julho, que cria o Grupo de Coordenação para a Implementação do Sistema de Monitorização da Execução do
Plano Nacional.
º — O presente Despacho Presidencial entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Setembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
RECTIFICAÇÃO
Por ter saído inexacto o Decreto Presidencial n.º 71/10,
de 19 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, publiseguintes rectificações:
10 2273
Onde se lê: «Projecto de Estatuto Orgânico do Ministério
dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria» deve ler-se
oO seguinte:
«Estatuto Orgânico do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria».
No n.º 1 do artigo 17º, parte final, onde se Iê: «A secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os órgãos
e serviços do Ministério, da gestão dos recursos humanos,
das finanças, da contabilidade, do património, das relações
públicas, do expediente e do protocolo» deve ler-se o seguinte:
«A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se
ocupa da generalidade das questões administrativas comuns
a todos os órgãos e serviços do Ministério, da gestão dos
recursos humanos, das finanças, da contabilidade e do património».
No organigrama, relativamente à Direcção Nacional de
Assistência e Reintegração Social, onde consta «Departamento de Contencioso» deve ler-se o seguinte:
«Departamento de Logística».
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Agosto de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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É ÃO ECONÓMICA
e
Despacho n.º 98/10
de 13 de Setembro
Desde o alcance da paz em 2002, o Executivo angolano
desencadeou um ambicioso programa de reconstrução e desenvolvimento de infra-estruturas básicas.
Volvidos oito anos, o Executivo decidiu proceder ao balanço
do referido programa e atribuiu a coordenação dessa tarefa ao
Ministério da Coordenação Económica.
Com vista a se alcançar maior eficiência e eficácia na realização do trabalho, impõe-se a criação dum grupo técnico
que integre na sua estrutura representantes de Departamentos
Ministeriais e instituições que directa ou indirectamente intervêm na materialização do referido programa.
