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Decreto Presidencial n.º 179/12

Estratégia Nacional para a Implementação da Política para a Pessoa Idosa

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 157, I Série
Data
15/08/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 157, I Série

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

a)

Introdução

1.

O Governo angolano realizou, de 30 de Novembro à 2 de Dezembro de 2004, o Encontro Nacional sobre Protecção e Assistência Social á Pessoa Idosa, que constituiu um fórum privilegiado de reflexão e análise da situação do idoso na República de Angola.

2.

O Encontro Nacional reconheceu o papel intergeracional que a pessoa idosa representa e o contributo que pode prestar á Nação, se a sociedade possibilitar a sua integração e participação activa nos diferentes domínios de desenvolvimento do País.

3.

Com efeito, o Encontro recomendou o estabelecimento de uma Estratégia Nacional, visando operacionalizar a Política para a Pessoa Idosa, que engloba acções preventivas, curativas e promocionais, objectiva uma melhor qualidade de vida e estimula programas que atendam as principais necessidades desse grupo etário, respeitando a sua autonomia e independência.

4.

A Estratégia de Protecção e Assistência à Pessoa Idosa visa nortear, de forma descentralizada, as acções a serem desenvolvidas pelos diferentes Departamentos Ministeriais, em parceria com os actores sociais, tendo como escopo a viabilização de formas de assistência social ao idoso, acesso à saúde, educação, justiça, transporte, desporto, cultura, recreação e lazer.

b)

Objectivos Gerais

5.

A presente Estratégia tem os seguintes objectivos gerais:

a)

Promover programas, projectos e acções integradas que visem a implementação da Política Nacional para a Pessoa Idosa;

b)

Promover a participação dos actores sociais na formulação, implementação e avaliação dos programas, planos e projectos a serem desenvolvidos a favor da pessoa idosa.

c)

Objectivos Específicos

6.

Esta Estratégia tem os seguintes objectivos específicos:

a)

Proporcionar o atendimento integrado à pessoa idosa, promovendo o fortalecimento de práticas associativas, produtivas e promocionais, de forma a favorecer a melhoria da sua integração e convivência na família e comunidade;

b)

Desenvolver actividades de assistência social, profissional, saúde, de capacitação e geração de rendimentos;

c)

Possibilitar o atendimento da pessoa idosa sem vinculo familiar ou sem condições de prover a sua subsistência;

d)

Propiciar condições de atendimento ao idoso dependente, doente, ou portador de deficiência.

d)

Finalidade

7.

A presente Estratégia estabelece as acções a desenvolver de forma coordenada e articulada pelas entidades públicas, privadas e de solidariedade social, visando assegurar as condições necessárias para promoção da autonomia, integração e participação activa da pessoa idosa na sociedade.

e)

Beneficiários

8.

Consideram-se beneficiários da presente Estratégia, todos os indivíduos de ambos os sexos com mais de sessenta (60) anos de idade.

e)

Directrizes

9.

Na implementação da Estratégia Nacional para Protecção e Assistência Social à Pessoa Idosa, devem ser observados os princípios e directrizes estabelecidos na Política Nacional para a Pessoa Idosa.

10.

Cada Departamento Ministerial estabelecerá, no âmbito das suas atribuições, o seu programa, projectos e acções para a implementação das linhas orientadoras estabelecidas na Política Nacional para a Pessoa Idosa.

11.

Os programas projectos e acções a desenvolver pelos diferentes Departamentos Ministeriais devem promover:

A manutenção e integração da pessoa idosa na família e na comunidade;

A redução da prevalência de factores de risco associados às doenças que afectam à pessoa idosa;

O desenvolvimento de actividades produtivas e a capacitação profissional, com o objectivo de possibilitar o aumento da renda da família da pessoa idosa;

Desenvolvimento de actividades educativas intergeracionais, nomeadamente, cursos, palestras e seminários, etc;

Geração de emprego e rendimentos através de micro unidades produtivas;

Participação da pessoa idosa na formação profissional dos adolescentes e jovens.

g)

Acções dos Departamentos Ministeriais

12.

Com vista a garantir uma assistência de qualidade à pessoa idosa, as acções dirigidas a esse grupo alvo deverão ser desenvolvidas de forma coordenada, articulada e complementar.

13.

Foram identificadas as actividades que, necessariamente, requerem a participação e envolvimento articulado e simultâneo de vários órgãos governamentais e parceiros sociais, fundamentalmente, as que visam a integração da pessoa idosa na família e comunidade.

14.

No âmbito da presente Estratégia, os Departamentos Ministeriais directamente envolvidos na protecção e assistência à pessoa idosa, têm as seguintes atribuições:

i)

No domínio da assistência e reinserção social:

a)

Desenvolver acções voltadas para a prestação de serviços de assistência social para atender as necessidades básicas da Pessoa Idosa em situação de vulnerabilidade, tais como:

Promover programas de apoio às famílias vulneráveis que vivam com pessoas idosas;

Capacitar e formar técnicos para o atendimento ao idoso;

Melhorar as condições das instituições existentes de atendimento à pessoa idosa;

Adequar nas instituições de acolhimento existentes, espaços de atendimento em regime semi-diurno para os idosos externos, permitindo assim a interacção com idosos internos;

Desenvolver programas de sensibilização e orientação no tratamento e respeito da Pessoa Idosa, nomeadamente, palestras, colóquios, actividades culturais e desportivas;

Criar as condições legais e financeiras com vista a atribuição de um subsídio à Pessoa Idosa não abrangida por outra sistema de segurança social;

Desenvolver campanhas de informação, comunicação e educação para a promoção de uma imagem positiva da velhice;

Sensibilizar a sociedade sobre o processo de envelhecimento;

Criar instituições em sistema de acolhimento na medida das necessidades identificadas localmente para a prestação de cuidados e atendimento ao idoso vulnerável sem protecção familiar;

b)

Criar centros de dia e comunitárias para a prestação de serviços de:

Divulgação de informações de preservação e recuperação de incapacidades;

Informação à pessoa idosa sobre a legislação pertinente e de seu interesse;

Prestação de serviços na área da justiça, quando necessário;

Transmissão de conhecimentos sobre actividades físicas, possíveis de realização pelo idoso diariamente, sem necessidade de apoio de profissionais;

Desenvolvimento de acções educativas envolvendo à pessoa idosa, a família e a comunidade, sob forma de cursos, palestras, seminários e ensino à distância;

Promoção de actividades desportivas e culturais comunitárias intergeracionais para integração do idoso em todos os aspectos da vida da comunidade;

Implantação de grupos de produção e de micro unidades de produção.

ii)

No domínio da saúde:

a)

Realizar estudos para detectar o carácter epidemiológico de determinadas doenças na pessoa idosa, com vista à prevenção, tratamento e reabilitação;

b)

Criar instrumentos legais que priorizem o acesso de pessoa idosa aos estabelecimentos de saúde;

c)

Regulamentar o modo de subvenção da assistência médica e medicamentosa à pessoa idosa;

d)

Garantir o acesso da Pessoa Idosa ao sistema público de saúde, de modo a permitir a adequada prevenção, diagnóstico, reabilitação e tratamento, promovendo e desenvolvendo as seguintes acções:

Garantir a assistência médica e medicamentosa aos utentes das instituições de atendimento ao idoso;

Criar unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

Proporcionar atendimento especializado aos idosos portadores de deficiência;

Promover programas de formação de médicos e enfermeiros especializados em geriatria e de outros profissionais da saúde em gerontologia;

Incrementar as campanhas de sensibilização e informação aos idosos sobre o HIV/SIDA, o álcool, o tabagismo e outras doenças como diabetes, hipertensão, malária e outras;

Promover programas de interligação entre a medicina moderna e a medicina tradicional, de forma a garantir a complementaridade nos cuidados de saúde à pessoa idosa;

iii) No domínio da educação:

a)

Promover e estimular permanentemente a melhoria dos currículos de ensino a fim de aperfeiçoar o entendimento sobre o envelhecimento;

b)

Incluir a geriatria no currículo do curso de medicina e a disciplina de gerontologia nos demais cursos de nível superior;

c)

Promover cursos de alfabetização para o idoso e oferecer possibilidades de formação permanente;

d)

Regulamentar a legislação sobre a educação a todos os níveis, garantindo o acesso facilitado do idoso ao ensino;

e)

Aproveitar a capacidade da pessoa idosa como fonte de pesquisa e ensino sobre factos e acontecimentos socioculturais;

f)

Promover estudos que concorram para a melhoria da condição da pessoa idosa.

iv)

No domínio do emprego e segurança social:

a)

Estabelecer mecanismos contra a discriminação da pessoa idosa quanto à sua participação no mercado de trabalho nos sectores público e privado;

b)

Proporcionar o envolvimento do idoso em grupos produtivos de diferente ordem;

c)

Realizar acções de capacitação e informação institucional a todos os níveis sobre a questão do envelhecimento;

d)

Estimular a criação de programas para a aposentação nos sectores público e privado;

e)

Promover e coordenar o estabelecimento de oportunidades de auto-desenvolvimento das pessoas em idade de reforma.

v)

No domínio da cultura:

a)

Pesquisar e identificar métodos de aproveitamento dos tempos livres do idoso, a sua participação em actividades culturais enriquecedoras do desenvolvimento pessoal e integração social;

b)

Facilitar a participação da pessoa idosa em programas, culturais e educativos, que se desenvolvem em instituições de infância, escolas, associações juvenis, centros recreativos e outros, onde possa transmitir os seus conhecimentos e experiências;

c)

Fiscalizar regularmente a actividade das seitas religiosas que desenvolvam práticas que atentem contra a lei e os direitos humanos e, que visem, sobretudo, penalizar a pessoa idosa;

d)

Elaborar e desenvolver estudos e discussões sobre o fenómeno feitiçaria e outras causas de rejeição da Pessoa Idosa;

e)

Subvencionar o acesso do idoso aos locais de recreação, lazer e eventos culturais;

f)

Criar instrumentos legais que priorizem o acesso à pessoa idosa aos estabelecimentos desportivos.

vi)

No domínio do urbanismo e construção e ambiente:

a)

Implementar projectos de autoconstrução dirigida, destinados a resolver os problemas de habitabilidade do idoso em situação de vulnerabilidade;

b)

Definir, nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, uma percentagem mínima de unidades residenciais destinadas ao atendimento dos idosos;

c)

Viabilizar a utilização dos edifícios públicos e privados, para que o idoso os possa utilizar livremente. As obras de adaptação deverão ser realizadas de forma gradual, devendo estabelecer-se nos planos de acção a indicação dos espaços susceptíveis de serem alterados e assinalar-se os que devem ser adaptados como prioridade;

d)

Estabelecer normas para novas construções que estejam preparadas para o idoso;

e)

Criar jardins e espaços públicos para lazer, apropriado ao idoso;

f)

Garantir ao idoso o acesso á água de boa qualidade;

g)

Estabelecer medidas de implementação de latrinas nas zonas rurais.

vii) No domínio do desporto:

a)

Trabalhar com o Ministério da Educação no sentido de inserir no programa de formação de professores, matéria relacionada com actividades desportivas para a pessoa idosa;

b)

Promover actividades de massificação desportiva para a 3.ª idade;

c)

Incentivar à prática de actividades físicas, visando a promoção da saúde do idoso;

d)

Subvencionar o acesso do idoso aos eventos desportivos;

e)

Criar instrumentos legais que priorizem o acesso à pessoa idosa aos estabelecimentos desportivos.

viii) No domínio da justiça:

a)

Criar legislação especifica que garanta a protecção e promoção dos direitos da pessoa idosa;

b)

Criar mecanismos de denúncia e tratamento de casos de violência de que é vítima a pessoa idosa;

c)

Elaborar e efectivar programas de registo de identificação para os idosos;

d)

Criar instrumentos legais que priorizem o atendimento à pessoa idosa aos serviços de justiça.

ix)

No domínio do transporte:

a)

Assegurar à pessoa idosa prioridade no embarque e desembarque no sistema de transportes colectivos;

b)

Criar passes para o acesso subvencionado do idoso, nos transportes colectivos públicos, excepto nos serviços selectivos especiais quando prestados paralelamente aos serviços regulares;

c)

Reservar nos transportes colectivos públicos, assentos para os idosos devidamente identificados com uma placa contendo a designação, "Reservado exclusivamente para Idosos, Mulheres Grávidas e Portador de Deficiência Física";

d)

Sensibilizar os automobilistas no respeito pelos direitos do idoso, e o próprio idoso, no respeito às regras de trânsito;

e)

Adaptar os transportes colectivos ás dificuldades motoras do idoso;

f)

Criar instrumentos legais que priorizem o acesso à pessoa idosa aos transportes públicos.

x)

No domínio da comunicação social:

a)

Capacitar os profissionais de comunicação social mediante a realização de programas especiais que os habilite a estarem informados e actualizados sobre a realidade do envelhecimento e o papel que a pessoa idosa pode desenvolver ao longo da vida;

b)

Incluir matérias de moral e civismo nos programas educativos e nos meios de comunicação social, promovendo o respeito, consideração e o carinho à pessoa idosa;

c)

Promover actividades que valorizem a pessoa idosa nos meios de comunicação social, nomeadamente, rádio, televisão e jornais;

d)

Proporcionar, através dos Meios de Comunicação Social, espaços ou horários especiais voltados à pessoa idosa e ao público, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural e que incida sobre o processo de envelhecimento.

xi)

No domínio da família:

a)

Mobilizar as famílias a participarem activamente nos programas de apoio e assistência ao idoso, aferindo as suas necessidades, níveis de satisfação, relacionamento e participação comunitária e formas de garantir a sua segurança e respeito;

b)

Impulsionar o desenvolvimento de redes de serviços sociais e sócio-sanitários que permitam o envelhecimento digno em casa, apoiem eficazmente as famílias que cuidam de pessoas idosas.

xii) No domínio da agricultura:

a)

Incentivar a produção no seio dos idosos e o escoamento dos seus produtos para os mercados existentes;

b)

Apoiar a agricultura de subsistência desenvolvida pelo idoso no sentido de contribuir para a melhoria da dieta alimentar;

c)

Organizar os camponeses Idosos em cooperativas agrícolas, bem como criar mecanismos adequados ao fomento agrícola, através de créditos, financiamentos, redução de taxas, etc;

d)

Distribuir "imputs" agrícolas ao Idoso que ainda exerça actividade agrícola;

e)

Reactivar todo circuito comercial que englobe mercados rurais, feiras, cantinas e comércio rural permanente, de modo a favorecer a actividade do Idoso;

j)

Incentivar a utilização da tracção animal para tratamento e cultivo da terra.

O Presidente da República, José Eduardo Dos Santos.

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