Preâmbulo
Decreto n.º 62/07
de 13 de Agosto
Considerando que o Governo, no âmbito do seu Provramae Geral, decidin à implementação de um conjunto de
investimentos públicos estratégicos e estruturantes, com
vista a dinamização do processo de melhoria da administração do Estudo, da economia e da vida das populações.
Havendo necessidade de se constitair como reserva do
Estado terrenos para à implementação dos referidos investimentos, incluindo às respectivas zonas de protecção e
expansão.
Tendo em conta que nos termos do n.º 2 doe artigo 27º
da Lei nº 9/04 de 9 de Novembro — Lei de Terras, compete ao Governe à constituição de reservas de terrenos do
domínio privado ou público do Estado, ou das antarquias
locais, bem como de terrenos pertencentes a entidades particulares;
Nestes termos, ao zbrigo das disposições conjugadas da
slínea f) do artizo 112º e do artigo 113º, arnbos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
É constituído como reserva do Estado o
terreno a ser utilizado pelo Governo para à construção de
um porto, de uma base naval e de um estaleiro e da nova
cidade no Dande identificado no desenho anexo ao presente decreto e que dele é parte integrante, com uma área
total de 197,287kmº e um perímetro de 76,46km, com as
seguintes confrontações:
A'Narte: Desde 6 ponto 1 (E/X = 319 861; NY =9 D81 029)
na foz do rio Fúfua, na costa do Oceano Atlântico, seguindo
à montante daquele rio, liga o ponto 2 (E/X = 328 237, N/Y =
=9 085 236).
A Sul: Desde o ponto 4 (E/X = 332 191; N/Y = 9 068 333)
no marco geodésico Quelha, uma linha recta que liga o ponto 5
(E/X = 325 155; N/Y = 9 060 464), no marco geodésico
Palmira é o ponto 6 (E/X = 320 709; N/Y = 9 057 659), na
costa do Oceano Atlântico.
A Este: Uma linha que seguindo a estrada nacional Caxito-
-Ambriz, no ponto 2 (E/X = 328 237; N/Y = 9 085 236), em
sentido Sul, liga o ponto 3 (E/X = 332 057; N/Y =9 072712),
na ponte do rio Lifune e o ponto 4 (E/X = 332 191; N/iY =
=9 068 333), no marco gendésico Quelha.
A Oeste: Desde o ponto 6 (E/X =320 709; N/Y = 9057 659),
na costa do Oceano Atlântico e seguindo em direcção Norte
daquela costa, liga o ponto 1 (E/X = 319 861; NY =
=9 (181 029) na foz do rio Fúfua, na costa do Oceano ÁAtlântico.
Artigo 2.º#
Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade
privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído direitos fundiários a favor de particulares e que estejam incluídos na reserva a que se refere e artigo anterior,
são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí
decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de existência de
indemnizações a que tenham direito nos termos da lei ou à
integração dos respectivos projectos, no âmbito dos projectos a implementar pelo Governo.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da
interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas
pejo Conselho de Ministros.
Art. 4,º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro, em
Luanda, aos 16 de Maio de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fermando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 27 de julho de 2007.
O Presidente da República, Fost EnVARDO DOS SANTOS.
Desenho a que se refere o artigo 1.º, do Decreto n.º 62/07, de 13 de Agosto
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NOVO PORTO, BASE NAVAL, ESTALEIRO NAVAL E NOVA CIDADE DO DANDE
Area Total : 19.728,72 ha Perimetro Total: 76,46 km
81 Xs 31986] Y= 9081/1029 | OE X= 332057 Y= 9072712 | OS XK= 325155 Ys 9060464
6% X= 328237 Y= 0085236 | OE Xe 33219] Y=-9068333 | 06 Xe 320709 Ye 9057659
Decreto n.º 63/07
de 13 de Agosto
Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa Geral, decidiu à implementação de um conjunto de
investimentos públicos estratégicos e estruturantes, com
vista a dinamização do processo de melhoria da administração do Estado, da economia e da vida das populações.
Havendo necessidade de se constituir como reserva do
Estado terrenos para à implementação dos referidos investimentos, incluindo as respectivas zonas de protecção e
expansão;
Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27º
da Lei n.º 9/04 de 9 de Novembro — Lei de Terras, compete
40 Governo à constituição de reservas de terrenos do domínio privado ou público do Estado, ou das autarquias locais,
bem como de terrenos pertencentes à entidades particulares;
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da
alínea À do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É constituído como reserva do Estado, o
terreno a ser utilizado pelo Governo para a construção de
uma nova cidade em Cacuaco, identificado no desenho
anexo ao presente decreto e que dele é parte integrante, com
uma área total de 33,1 74km? e um perímetro de 25,93km,
com as seguintes confrontações:
À Norte: Uma linha recta que partindo do ponto 1
(EX = 327 498; N/Y = 9 021 750) na futura auto-estrada
Viena-Cacuaço, passando pelos pontos 2 (E/X = 329 214;
NY =9 020 457) e 3 (E/X = 329 949: N/Y = 9 021 460) na
rua projectada, em direcção Este, numa extensão de
10,931km, liga o ponto 4 (E/X = 336 058; N/Y = 9017)
Na rua projectada, colidindo com terrenos do Quartel da
Funda.
A Sul: Uma linha recta que partindo do ponto 5 (E/X =
=333 698; N/Y = 9 013.819) na rua projectada, com terrenos baldios do Estado, numa extensão de 7,238km, liga o
ponto 6 (E/X = 327 733; N/Y = 9 017 918), na futura auto-
-estrada Viana-Cacuaco.
À Este: À linha recta que partindo do ponto 4 (E/X =
336 058; N/Y = 9 017 019) na rua projectada, colidindo com
teirenos do Quartel da Funda, em direcção Sul, numa extensão de 3,976km, liga o ponto 5 (E/X = 333 698; N/Y =
=9 013 819) na nua projectada, com terrenos baldios do
Estado.
A Oeste: A linha recta que partindo do ponto 6 (E/X =
=327 733, N/Y = 9 017 918) na futura auto-estrada Viana-
-Cacuaco, em direcção Norte, numa extensão de 3,795km,
liga o ponto 1 (E/X = 327 498; N/Y = 9 021 750), na mesma
auto-estrada Viana-Cacuaco.
Artigo 2.º#
Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade
privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído
direitos fundiários a favor de particulares e que estejam
incluídos na reserva a que se refere o artigo anterior, são
declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí
decorrentes, sem prejuízo da possiblidade de existência de
indemnizações que tenham direito nos termos da lei, ou à
integração dos respectivos projectos, no âmbito dos projectos a implementar pelo Governo.
Artigo 3.º#
Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 4.º#
O presente decreto entra em vigor va data da
sua publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 16 de Maio de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado &os 27 de Julho de 2007.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SaNTOS.
