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Decreto n.º 62/07

Decreto n.º 62/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 97 de 13 de Agosto de 2007
Data
13/08/2007
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 97 de 13 de Agosto de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ constituído como reserva do Estado o
  3. Art. 2.ºOs terrenos sujeitos ao regime de propriedade
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da
  5. Art. 1.ºÉ constituído como reserva do Estado, o
  6. Art. 2.ºOs terrenos sujeitos ao regime de propriedade
  7. Art. 3.ºÀs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
  8. Art. 4.ºO presente decreto entra em vigor va data da

Preâmbulo

Decreto n.º 62/07

de 13 de Agosto

Considerando que o Governo, no âmbito do seu Provramae Geral, decidin à implementação de um conjunto de

investimentos públicos estratégicos e estruturantes, com

vista a dinamização do processo de melhoria da administração do Estudo, da economia e da vida das populações.

Havendo necessidade de se constitair como reserva do

Estado terrenos para à implementação dos referidos investimentos, incluindo às respectivas zonas de protecção e

expansão.

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 doe artigo 27º

da Lei nº 9/04 de 9 de Novembro — Lei de Terras, compete ao Governe à constituição de reservas de terrenos do

domínio privado ou público do Estado, ou das antarquias

locais, bem como de terrenos pertencentes a entidades particulares;

Nestes termos, ao zbrigo das disposições conjugadas da

slínea f) do artizo 112º e do artigo 113º, arnbos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

É constituído como reserva do Estado o

terreno a ser utilizado pelo Governo para à construção de

um porto, de uma base naval e de um estaleiro e da nova

cidade no Dande identificado no desenho anexo ao presente decreto e que dele é parte integrante, com uma área

total de 197,287kmº e um perímetro de 76,46km, com as

seguintes confrontações:

A'Narte: Desde 6 ponto 1 (E/X = 319 861; NY =9 D81 029)

na foz do rio Fúfua, na costa do Oceano Atlântico, seguindo

à montante daquele rio, liga o ponto 2 (E/X = 328 237, N/Y =

=9 085 236).

A Sul: Desde o ponto 4 (E/X = 332 191; N/Y = 9 068 333)

no marco geodésico Quelha, uma linha recta que liga o ponto 5

(E/X = 325 155; N/Y = 9 060 464), no marco geodésico

Palmira é o ponto 6 (E/X = 320 709; N/Y = 9 057 659), na

costa do Oceano Atlântico.

A Este: Uma linha que seguindo a estrada nacional Caxito-

-Ambriz, no ponto 2 (E/X = 328 237; N/Y = 9 085 236), em

sentido Sul, liga o ponto 3 (E/X = 332 057; N/Y =9 072712),

na ponte do rio Lifune e o ponto 4 (E/X = 332 191; N/iY =

=9 068 333), no marco gendésico Quelha.

A Oeste: Desde o ponto 6 (E/X =320 709; N/Y = 9057 659),

na costa do Oceano Atlântico e seguindo em direcção Norte

daquela costa, liga o ponto 1 (E/X = 319 861; NY =

=9 (181 029) na foz do rio Fúfua, na costa do Oceano ÁAtlântico.

Artigo 2.º#

Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído direitos fundiários a favor de particulares e que estejam incluídos na reserva a que se refere e artigo anterior,

são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí

decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de existência de

indemnizações a que tenham direito nos termos da lei ou à

integração dos respectivos projectos, no âmbito dos projectos a implementar pelo Governo.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da

interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas

pejo Conselho de Ministros.

Art. 4,º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro, em

Luanda, aos 16 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fermando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 27 de julho de 2007.

O Presidente da República, Fost EnVARDO DOS SANTOS.

Desenho a que se refere o artigo 1.º, do Decreto n.º 62/07, de 13 de Agosto

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NOVO PORTO, BASE NAVAL, ESTALEIRO NAVAL E NOVA CIDADE DO DANDE

Area Total : 19.728,72 ha Perimetro Total: 76,46 km

81 Xs 31986] Y= 9081/1029 | OE X= 332057 Y= 9072712 | OS XK= 325155 Ys 9060464

6% X= 328237 Y= 0085236 | OE Xe 33219] Y=-9068333 | 06 Xe 320709 Ye 9057659

Decreto n.º 63/07

de 13 de Agosto

Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa Geral, decidiu à implementação de um conjunto de

investimentos públicos estratégicos e estruturantes, com

vista a dinamização do processo de melhoria da administração do Estado, da economia e da vida das populações.

Havendo necessidade de se constituir como reserva do

Estado terrenos para à implementação dos referidos investimentos, incluindo as respectivas zonas de protecção e

expansão;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27º

da Lei n.º 9/04 de 9 de Novembro — Lei de Terras, compete

40 Governo à constituição de reservas de terrenos do domínio privado ou público do Estado, ou das autarquias locais,

bem como de terrenos pertencentes à entidades particulares;

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da

alínea À do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É constituído como reserva do Estado, o

terreno a ser utilizado pelo Governo para a construção de

uma nova cidade em Cacuaco, identificado no desenho

anexo ao presente decreto e que dele é parte integrante, com

uma área total de 33,1 74km? e um perímetro de 25,93km,

com as seguintes confrontações:

À Norte: Uma linha recta que partindo do ponto 1

(EX = 327 498; N/Y = 9 021 750) na futura auto-estrada

Viena-Cacuaço, passando pelos pontos 2 (E/X = 329 214;

NY =9 020 457) e 3 (E/X = 329 949: N/Y = 9 021 460) na

rua projectada, em direcção Este, numa extensão de

10,931km, liga o ponto 4 (E/X = 336 058; N/Y = 9017)

Na rua projectada, colidindo com terrenos do Quartel da

Funda.

A Sul: Uma linha recta que partindo do ponto 5 (E/X =

=333 698; N/Y = 9 013.819) na rua projectada, com terrenos baldios do Estado, numa extensão de 7,238km, liga o

ponto 6 (E/X = 327 733; N/Y = 9 017 918), na futura auto-

-estrada Viana-Cacuaco.

À Este: À linha recta que partindo do ponto 4 (E/X =

336 058; N/Y = 9 017 019) na rua projectada, colidindo com

teirenos do Quartel da Funda, em direcção Sul, numa extensão de 3,976km, liga o ponto 5 (E/X = 333 698; N/Y =

=9 013 819) na nua projectada, com terrenos baldios do

Estado.

A Oeste: A linha recta que partindo do ponto 6 (E/X =

=327 733, N/Y = 9 017 918) na futura auto-estrada Viana-

-Cacuaco, em direcção Norte, numa extensão de 3,795km,

liga o ponto 1 (E/X = 327 498; N/Y = 9 021 750), na mesma

auto-estrada Viana-Cacuaco.

Artigo 2.º#

Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído

direitos fundiários a favor de particulares e que estejam

incluídos na reserva a que se refere o artigo anterior, são

declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí

decorrentes, sem prejuízo da possiblidade de existência de

indemnizações que tenham direito nos termos da lei, ou à

integração dos respectivos projectos, no âmbito dos projectos a implementar pelo Governo.

Artigo 3.º#

Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 4.º#

O presente decreto entra em vigor va data da

sua publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 16 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado &os 27 de Julho de 2007.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SaNTOS.

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