Preâmbulo
Lei nº 21/90
de 12 de Dezembro
Certos dirigentes e responsáveis da administração do
Estado, quer a' nível central, quer a nível local podem
cometer actos de gravidade que. dada a sua especificidade, não se encontram previstos no Código Penal e
legislação penal complementar produzida até hoje, lacung esta que se impõe colmatar.
Por outro lado, porque se trata de titulares de car
gos de responsabilidade, é-lhes exigível, mesmo quanto
aos crimes já previstos, quando cometidos no exercício
das suas funções ou outras circunstâncias de igual
peso que respondam com um grau de responsabilidade
superior &o comum dos cidadãos ou à outros trabalhadores da função pública com menores responsabifidades.
Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 38º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é
conferida pela alínea é) do artigo 53.º da mesma Lei,
a Assembleia do Povo aprova, €u assino e faço publicar a seguinte:
LEI DOS CRIMES COMETIDOS POR TITULARES
DE CARGOS DE RESPONSABILIDADE
CAPITULO |
Disposições gerais
ARTIGO (*
(Auabito de aplicação)
À presente lei aplica-se aos crimes cometidos, no
exercício das suas funções pelos titulares de cargos
de responsabilidade indicados no nº 1 do artigo seguinte e estabelece as respectivas sanções.
Consideram-se crimes cometidos, no exercício das
suas funções, pelas entidades designadas no n.º 1 do
artigo seguinte, além dos previstos na presente lei. os
previstos no Códiga Peral e legislação complementar,
com referência expressa à esse exercício, oU 05 que se
mostrem ter sido praticados com desvio ou abuso das
funções ou aínda com violação dos inerentes deveres.
Artigo 2.º#
Destinatários da presente bei
|. Sem prejuízo do que vier 2 ser estabelecido nos
respectivos estatutos, a presente lei aplica-se às entidades seguintes:
Ministro de Estado;
Ministro;
Secrelário de Estado;
Secretário do Conselho de Ministros;
Vice-Minislro;
Comissário Provincial:
Reitor da Universidade;
Embaixador;
D Vice-Reitor;
hn Comissário Provincial ÁAdiunto;
Director Nacional;
Director de Faculdede;
Chefe de Departamento Nacional;
Director e Delegado Provincial:
Comissário Municipal;
Tomissário Municipal Adjunto;
Cheie de Departamento Provincial;
Comissário Comunat; =
Comissário Comunal Adjunto:
Direciwwr e Delegado Municipal;
Chefe de Departamento Municipal;
Outros cargos de responsabilidade da mesma
Natureza.
2, Os litulares de cargos de responsabitidades não
constantes do n.º 1 deste artigo e que nela natureza do
seu cargo não devem ser integrados neste regime, nomendamente os magistrados judiciais e do Ministério
Público. estarão sujeitos à regimes próprios.
Artigo 3.º#
Punição da tentativa
Nos crimes previstos na presente lei, a tentativa é
sempre punível independentemente da medida legal da
pena
Artigo 4.º#
Agravação especial
t. À pena aplicável aos crimes previstos no Código
Fena! e legislação pena? complementar cometidos pelas
entidades indicadas no n.º 1 do artigo 2.º, no exercício
das suas funções, uu com referência expressa a esse
exercício, praticados com desvio ou abuso de funções
ou violação dos inerentes deveres. será agravada de
um quarto dos seus limites mínimo e máximo sem
pretuízo do disposto no artigo 73.º do Código Penal.
Para efeitos do disposto no nº 1 do presonte
artigo não é aplicável o previsto no $ único do arti-
go 96º do Código Penal.
CAPITULO TI
Crintes cometidos por titulares de cargos
de responsabilidade
Artigo 5.º#
fPrevaricação de Hiolares de cargos
de reipontabilidade)
O titulur de cargo de responsabilidade que conduzir
ou decidir, contra o que estiver Jegalmente estatuído,
um processo em que intervenha no exercício das suas
funções, com à intenção de por essa forma prejudicar
ou beneficiar, alguém, será punido com pena de prisão
maior de dois a oito anos.
Artigo 6.º#
(Domegação do poder discinlineno
, O titular de cargo de responsabilidade que, no exercício das suas funções, se negar a exercér o poder
disciplinar que,'nos termos da sua competência, lhe
cabe, setá punido com prisão e multa correspondenie,
Artigo 7.º#
(Não scuixnento ou recusa de
execoeçõão de decisão do tribanal)
O titular de cargo de responsabilidade que, no exercício das suas funções, não acatar ou se opuser à execução de decisão do tribunal transitada em juigado,
que por dever de cargo lhe caiba, será punido com
prisão e multa correspondente.
Artigo 8.º#
(Yielação de normas de execução
do Blano uscioeal e do orçamento)
O titular de cargo de responsabilidade a quem, por
dever do seu cargo, -mcumba o cumprimento de normas de execução do plano ou do orçamento e voluntariamente as viole, será punido com prisão, quando:
contrair encarsos não permitidos por lei;
autorizar pagamentos sem verificação dos requisitos legais;
autorizar ou promover operações de tesouraria
ou alterações orçamentais proibidas por lei;
dar ao dinheiro público um destino diferente
daquele a que estiver legalmente afectado.
Artigo 9.º#
Perulato por erro de outrem
OQ titular de cargo de responsabilidade que, no exercício das suas funções, aproveitando-se do emo de
outrem, receber, para si ou para terceiro, taxas, emolumentos ou outras importâncias não devidas, ou superiores às devidas, será punido de acordo com o valor
das importâncias indevidamente recebidas, nos termos
do artigo 421º do Código Penal.
ARTIGO 10."
(Participação económica em ecgócio)
O titular de cargo de responsabilidade que, com
intenção de obter para si ou para terceiro, participação
económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que no todo ou em parte lhe cumpra,
em razão das suas funções, administrar, fiscalizar,
defender ou realizar, será punido com pena de prisão
maior de 2 a 8 anos.
O titular de cargo de responsabilidade que, por
qualquer forma, receber vantagem patrimonial por
efeito de um acto jurídico-civil relativo a interesses
de que tenha. por força das suas funções, no momento
do acto, total ou parcialmente, a disposição, a administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, será
punido com prisão e multa correspondente.
O DE 1990 535
À pena prevista no número anterior é também
aplicável ao tinlar de cargo de responsabilidade que
receber, por qualquer forma, vantagem económica por
efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento de que em razão das suas funções, fotal ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer,
Posto que se não verifique prejuízo económico para
o património do Estado.
As penas previstas neste artigo serão aplicadas
sem prejuízo da aplicação de outras mais graves previstas na lei penal, nomeadamente na Lei dos Crimes
Contra a Economia.
Artigo 11.º#
Umprego de força publica centra
1 execução da Jal eu de ordem legal)
O titular de cargo de responsabilidade que, sendo
competente, em razão das suas funções, para requisitar
Ou ordenar o emprego de força die é requisitar ou
ordenar esse emprego para impedir a execução
alguma let, de mandado regular de justiça ou de ordem
Tegal nu de alguma autoridade pública, será punido
com pena de prisão maior de 2 a À anos.
Artigo 12.º#
áburo de poder
O titular de cargo de responsabilidade que, abusendo dos poderes que “a lei lhe confere, ou violando os
deveres inerentes às funções, ou por qualquer fraude,
obtenha, para si ou para terceiro, um benefício ilegitimo ou cause prejuízo a outrém ou ao Estado, será
punido com prisão e multa correspondente, se pene
mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
CAPÍTULO 11F
Regras especiais de processo
Artigo 13.º#
ltantes às
inôlcadas ne nº 1 do utigo 2º de nomeação
do Presidente da República)
Quando o agente for titular de cargo de reaponsabilidade de nomeação do Presidente da República,
uma vez instaurado o processo crime, o órgão instrutor
comunicará o facto ao Procurador-Geral da República
para que O processo prossiga.
O processo só prosseguirá quando o arguido
deixar de exercer funções ou for euepenso delas ou
quando o Presidente da República nada decidir no
prazo de 20 dias.
Para efeitos de decisão, o Presidente da Repúóblica poderá determinar que à Procuradoria-Gera! da
República, de acordo com as suas competências, proceda à inquérito preliminar, sendo em ta! caso o prazo
previsto no número anterior prorrogado até 45 dias.
Artigo 14.º#
Denúncia Caiumiaes
Havendo participação ou denúncia contra qualquer
das entidades indicadas no n.º 1 do artigo 2.º que se
verifique ter sido feita com o conhecimento da falei
dade dos factos participados com a intenção de comprometer ou lesar a consideração e bom nome do denuncado, qu com negligência manifestamente grave, o
denunciante será punido com a pena de prisão de
3 at8 meses e suspensão dos direitos políticos por
3 anos.
CAPITULO [VY
Da responsabitidade civil emergente dos crimes cometidos por titulares de carços de responsabilidade no
exercício das pues funções
Artigo 15.º#
Friacipio geral
O Estado, através do órgão, serviço ou instituição
a que pertence o titular de cargo de responsabilidade
responde solidariamente com este pelas perdas e danos
causados a terceiros,
O Estado goza do direito de regresso contra o
titular do cargo de responsabilidade, pelas indemnizações que pagar nos termos do número anterior,
Artigo 156.º#
Derer de indemnização cor caso de abeolrição
À absolvição pelo tribunal criminal não extingue o
dever de indemnização que em tal caso pode ser pedida
através do tribunal cível,
ARTIGO 17:
(Opção da foro)
O pedido de indemnização por perdas e danos resul.
tantes de crime cometido por titular de cargo de tesponsabilidade, no exercício das suas funções pode ser
deduzido no processo em que correr a acção penal ou
separadamente, em acção intentada no tribunal cível.
Artigo 18.º#
Regime de caducidade
À acção cível de indemnização caduca dentro do
prazo de um ano a partir do acórdão condenatório ou
absolutório ou trânsito em julgado de décteão que
Pônha termo ao processo crime instaurado,
CAPÍTULO V
Disposições final
Artigo 19.º#
Oerogação de legietação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
na presente lei.
Artigo 20.º#
ptrada em vigor)
À presente lei entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada pefa Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, &os 22 de Dezembro de 1990.
O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS
SANTOS.
Lei &º 22/90
de 32 de Dexzembro
No quadro da moralização e responsabilização, impõe-se a adopção do regras sobre à disciplina estatal,
tendo em especial consideração a actividade de certos
Rediaintattação : ão Der a nível da administração
central, quer a ini.
local do Estado. b
LTuia regras visam essencialmen te criar os mecantemos que possibilitem o , Em tempo oportuno
do poder disciplinar, garantindo, sempre, o direito de
defesa dos arguidos.
Nestes termos, no abrigo da alínea &) do artigo 38.º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é
conferids pela alínea 5) do artigo 53,º da mesma Lei, à
Assembleia do Povo aprova e eu assino 'e faço publicar
a seguinte:
LEI SOBRE À DISCIPLINA ESTATAL
CAPÍTULO |
Disposições gerais
Artigo 1.º#
ávmbito do aplicação
As entidades indicadas no n.º ! do artigo seguinte,
que cometerem infracções disciplinares e não dispuserem se regime disciplinar próprio, aplica-se o regime
disciplínar dos trabalhadores nomeados, instituído pela
Lei n.º 2/83, de 25 de Março, com as alterações constantes da presente lei.
Artigo 2.º#
Desttustários da presets lei
1, À presente lei aplica-se às entidades seguintes:
«) Ministro de Estado;
Ministro;
Secretário da Estado;
Secretário do Conselho de Ministros;
é) Vice-Ministro;
Comissário Províncial;.
£&) Reitor da Universidade:
Embaixador;
h ViceReitor da Universidade;
Comissário Provincial Adjunto,
Director Nacional;
Director da Faculdade;
