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Lei n.º 21/90

Lei n.º 21/90

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 55 de 22 de Dezembro de 1990
Data
22/12/1990
Área
Penal
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
19
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 55 de 22 de Dezembro de 1990

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºDestinatários da presente bei
  3. Art. 3.ºPunição da tentativa
  4. Art. 4.ºAgravação especial
  5. Art. 5.º
  6. Art. 6.º
  7. Art. 7.º
  8. Art. 8.º
  9. Art. 9.ºPerulato por erro de outrem
  10. Art. 11.º
  11. Art. 12.ºáburo de poder
  12. Art. 13.º
  13. Art. 14.ºDenúncia Caiumiaes
  14. Art. 15.ºFriacipio geral
  15. Art. 156.ºDerer de indemnização cor caso de abeolrição
  16. Art. 18.ºRegime de caducidade
  17. Art. 19.º
  18. Art. 20.º
  19. Art. 1.ºávmbito do aplicação
  20. Art. 2.ºDesttustários da presets lei

Preâmbulo

Lei nº 21/90

de 12 de Dezembro

Certos dirigentes e responsáveis da administração do

Estado, quer a' nível central, quer a nível local podem

cometer actos de gravidade que. dada a sua especificidade, não se encontram previstos no Código Penal e

legislação penal complementar produzida até hoje, lacung esta que se impõe colmatar.

Por outro lado, porque se trata de titulares de car

gos de responsabilidade, é-lhes exigível, mesmo quanto

aos crimes já previstos, quando cometidos no exercício

das suas funções ou outras circunstâncias de igual

peso que respondam com um grau de responsabilidade

superior &o comum dos cidadãos ou à outros trabalhadores da função pública com menores responsabifidades.

Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 38º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é

conferida pela alínea é) do artigo 53.º da mesma Lei,

a Assembleia do Povo aprova, €u assino e faço publicar a seguinte:

LEI DOS CRIMES COMETIDOS POR TITULARES

DE CARGOS DE RESPONSABILIDADE

CAPITULO |

Disposições gerais

ARTIGO (*

(Auabito de aplicação)

1.

À presente lei aplica-se aos crimes cometidos, no

exercício das suas funções pelos titulares de cargos

de responsabilidade indicados no nº 1 do artigo seguinte e estabelece as respectivas sanções.

2.

Consideram-se crimes cometidos, no exercício das

suas funções, pelas entidades designadas no n.º 1 do

artigo seguinte, além dos previstos na presente lei. os

previstos no Códiga Peral e legislação complementar,

com referência expressa à esse exercício, oU 05 que se

mostrem ter sido praticados com desvio ou abuso das

funções ou aínda com violação dos inerentes deveres.

Artigo 2.º#

Destinatários da presente bei

|. Sem prejuízo do que vier 2 ser estabelecido nos

respectivos estatutos, a presente lei aplica-se às entidades seguintes:

a)

Ministro de Estado;

b)

Ministro;

e)

Secrelário de Estado;

d)

Secretário do Conselho de Ministros;

e)

Vice-Minislro;

ff)

Comissário Provincial:

2.

Reitor da Universidade;

hn)

Embaixador;

D Vice-Reitor;

hn Comissário Provincial ÁAdiunto;

k)

Director Nacional;

1.

Director de Faculdede;

m)

Chefe de Departamento Nacional;

1.

Director e Delegado Provincial:

o)

Comissário Municipal;

dp)

Tomissário Municipal Adjunto;

4.

Cheie de Departamento Provincial;

r)

Comissário Comunat; =

s)

Comissário Comunal Adjunto:

1.

Direciwwr e Delegado Municipal;

u)

Chefe de Departamento Municipal;

1.

Outros cargos de responsabilidade da mesma

Natureza.

2, Os litulares de cargos de responsabitidades não

constantes do n.º 1 deste artigo e que nela natureza do

seu cargo não devem ser integrados neste regime, nomendamente os magistrados judiciais e do Ministério

Público. estarão sujeitos à regimes próprios.

Artigo 3.º#

Punição da tentativa

Nos crimes previstos na presente lei, a tentativa é

sempre punível independentemente da medida legal da

pena

Artigo 4.º#

Agravação especial

t. À pena aplicável aos crimes previstos no Código

Fena! e legislação pena? complementar cometidos pelas

entidades indicadas no n.º 1 do artigo 2.º, no exercício

das suas funções, uu com referência expressa a esse

exercício, praticados com desvio ou abuso de funções

ou violação dos inerentes deveres. será agravada de

um quarto dos seus limites mínimo e máximo sem

pretuízo do disposto no artigo 73.º do Código Penal.

2.

Para efeitos do disposto no nº 1 do presonte

artigo não é aplicável o previsto no $ único do arti-

go 96º do Código Penal.

CAPITULO TI

Crintes cometidos por titulares de cargos

de responsabilidade

Artigo 5.º#

fPrevaricação de Hiolares de cargos

de reipontabilidade)

O titulur de cargo de responsabilidade que conduzir

ou decidir, contra o que estiver Jegalmente estatuído,

um processo em que intervenha no exercício das suas

funções, com à intenção de por essa forma prejudicar

ou beneficiar, alguém, será punido com pena de prisão

maior de dois a oito anos.

Artigo 6.º#

(Domegação do poder discinlineno

, O titular de cargo de responsabilidade que, no exercício das suas funções, se negar a exercér o poder

disciplinar que,'nos termos da sua competência, lhe

cabe, setá punido com prisão e multa correspondenie,

Artigo 7.º#

(Não scuixnento ou recusa de

execoeçõão de decisão do tribanal)

O titular de cargo de responsabilidade que, no exercício das suas funções, não acatar ou se opuser à execução de decisão do tribunal transitada em juigado,

que por dever de cargo lhe caiba, será punido com

prisão e multa correspondente.

Artigo 8.º#

(Yielação de normas de execução

do Blano uscioeal e do orçamento)

O titular de cargo de responsabilidade a quem, por

dever do seu cargo, -mcumba o cumprimento de normas de execução do plano ou do orçamento e voluntariamente as viole, será punido com prisão, quando:

a)

contrair encarsos não permitidos por lei;

b)

autorizar pagamentos sem verificação dos requisitos legais;

c)

autorizar ou promover operações de tesouraria

ou alterações orçamentais proibidas por lei;

d)

dar ao dinheiro público um destino diferente

daquele a que estiver legalmente afectado.

Artigo 9.º#

Perulato por erro de outrem

OQ titular de cargo de responsabilidade que, no exercício das suas funções, aproveitando-se do emo de

outrem, receber, para si ou para terceiro, taxas, emolumentos ou outras importâncias não devidas, ou superiores às devidas, será punido de acordo com o valor

das importâncias indevidamente recebidas, nos termos

do artigo 421º do Código Penal.

ARTIGO 10."

(Participação económica em ecgócio)

1.

O titular de cargo de responsabilidade que, com

intenção de obter para si ou para terceiro, participação

económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que no todo ou em parte lhe cumpra,

em razão das suas funções, administrar, fiscalizar,

defender ou realizar, será punido com pena de prisão

maior de 2 a 8 anos.

2.

O titular de cargo de responsabilidade que, por

qualquer forma, receber vantagem patrimonial por

efeito de um acto jurídico-civil relativo a interesses

de que tenha. por força das suas funções, no momento

do acto, total ou parcialmente, a disposição, a administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, será

punido com prisão e multa correspondente.

O DE 1990 535

3.

À pena prevista no número anterior é também

aplicável ao tinlar de cargo de responsabilidade que

receber, por qualquer forma, vantagem económica por

efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento de que em razão das suas funções, fotal ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer,

Posto que se não verifique prejuízo económico para

o património do Estado.

4.

As penas previstas neste artigo serão aplicadas

sem prejuízo da aplicação de outras mais graves previstas na lei penal, nomeadamente na Lei dos Crimes

Contra a Economia.

Artigo 11.º#

Umprego de força publica centra

1 execução da Jal eu de ordem legal)

O titular de cargo de responsabilidade que, sendo

competente, em razão das suas funções, para requisitar

Ou ordenar o emprego de força die é requisitar ou

ordenar esse emprego para impedir a execução

alguma let, de mandado regular de justiça ou de ordem

Tegal nu de alguma autoridade pública, será punido

com pena de prisão maior de 2 a À anos.

Artigo 12.º#

áburo de poder

O titular de cargo de responsabilidade que, abusendo dos poderes que “a lei lhe confere, ou violando os

deveres inerentes às funções, ou por qualquer fraude,

obtenha, para si ou para terceiro, um benefício ilegitimo ou cause prejuízo a outrém ou ao Estado, será

punido com prisão e multa correspondente, se pene

mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

CAPÍTULO 11F

Regras especiais de processo

Artigo 13.º#

ltantes às

inôlcadas ne nº 1 do utigo 2º de nomeação

do Presidente da República)

1.

Quando o agente for titular de cargo de reaponsabilidade de nomeação do Presidente da República,

uma vez instaurado o processo crime, o órgão instrutor

comunicará o facto ao Procurador-Geral da República

para que O processo prossiga.

2.

O processo só prosseguirá quando o arguido

deixar de exercer funções ou for euepenso delas ou

quando o Presidente da República nada decidir no

prazo de 20 dias.

3.

Para efeitos de decisão, o Presidente da Repúóblica poderá determinar que à Procuradoria-Gera! da

República, de acordo com as suas competências, proceda à inquérito preliminar, sendo em ta! caso o prazo

previsto no número anterior prorrogado até 45 dias.

Artigo 14.º#

Denúncia Caiumiaes

Havendo participação ou denúncia contra qualquer

das entidades indicadas no n.º 1 do artigo 2.º que se

verifique ter sido feita com o conhecimento da falei

dade dos factos participados com a intenção de comprometer ou lesar a consideração e bom nome do denuncado, qu com negligência manifestamente grave, o

denunciante será punido com a pena de prisão de

3 at8 meses e suspensão dos direitos políticos por

3 anos.

CAPITULO [VY

Da responsabitidade civil emergente dos crimes cometidos por titulares de carços de responsabilidade no

exercício das pues funções

Artigo 15.º#

Friacipio geral

1.

O Estado, através do órgão, serviço ou instituição

a que pertence o titular de cargo de responsabilidade

responde solidariamente com este pelas perdas e danos

causados a terceiros,

2.

O Estado goza do direito de regresso contra o

titular do cargo de responsabilidade, pelas indemnizações que pagar nos termos do número anterior,

Artigo 156.º#

Derer de indemnização cor caso de abeolrição

À absolvição pelo tribunal criminal não extingue o

dever de indemnização que em tal caso pode ser pedida

através do tribunal cível,

ARTIGO 17:

(Opção da foro)

O pedido de indemnização por perdas e danos resul.

tantes de crime cometido por titular de cargo de tesponsabilidade, no exercício das suas funções pode ser

deduzido no processo em que correr a acção penal ou

separadamente, em acção intentada no tribunal cível.

Artigo 18.º#

Regime de caducidade

À acção cível de indemnização caduca dentro do

prazo de um ano a partir do acórdão condenatório ou

absolutório ou trânsito em julgado de décteão que

Pônha termo ao processo crime instaurado,

CAPÍTULO V

Disposições final

Artigo 19.º#

Oerogação de legietação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

na presente lei.

Artigo 20.º#

ptrada em vigor)

À presente lei entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovada pefa Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, &os 22 de Dezembro de 1990.

O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS

SANTOS.

Lei &º 22/90

de 32 de Dexzembro

No quadro da moralização e responsabilização, impõe-se a adopção do regras sobre à disciplina estatal,

tendo em especial consideração a actividade de certos

Rediaintattação : ão Der a nível da administração

central, quer a ini.

local do Estado. b

LTuia regras visam essencialmen te criar os mecantemos que possibilitem o , Em tempo oportuno

do poder disciplinar, garantindo, sempre, o direito de

defesa dos arguidos.

Nestes termos, no abrigo da alínea &) do artigo 38.º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é

conferids pela alínea 5) do artigo 53,º da mesma Lei, à

Assembleia do Povo aprova e eu assino 'e faço publicar

a seguinte:

LEI SOBRE À DISCIPLINA ESTATAL

CAPÍTULO |

Disposições gerais

Artigo 1.º#

ávmbito do aplicação

As entidades indicadas no n.º ! do artigo seguinte,

que cometerem infracções disciplinares e não dispuserem se regime disciplinar próprio, aplica-se o regime

disciplínar dos trabalhadores nomeados, instituído pela

Lei n.º 2/83, de 25 de Março, com as alterações constantes da presente lei.

Artigo 2.º#

Desttustários da presets lei

1, À presente lei aplica-se às entidades seguintes:

«) Ministro de Estado;

b)

Ministro;

c)

Secretário da Estado;

qd)

Secretário do Conselho de Ministros;

é) Vice-Ministro;

1.

Comissário Províncial;.

£&) Reitor da Universidade:

kh)

Embaixador;

h ViceReitor da Universidade;

dn)

Comissário Provincial Adjunto,

k)

Director Nacional;

n)

Director da Faculdade;

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