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Decreto n.º 16/00

Decreto n.º 16/00

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 10 de 10 de Março de 2000
Data
10/03/2000
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 10 de 10 de Março de 2000

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovada à estrutura indiciária para à Bação e Desenvolvimento da Educação, no Tnscarreira docente não universitária constante da tabela anexa tituto Nacional de Línguas Nacionais e no
  3. Art. 1.ºÉ áprovada a tabela salarial anexa ao
  4. Art. 1.ºSão aprovadas as tabelas salariais que

Preâmbulo

Decreto nº 16/00

Aprova a estruiera ndiciána para à camera docente não univessitada

Decreto n' 17/00.

Aprova o vencimento dos docentes não universitários — Revoga toda

a legulação que contrário o disposto no presente decreto

Decreto n " 186/00:

Aprova à tabela salanal does técnicos das catroiras do regime especial

do sector da saude — Revoga toda à iegislação que contrárie o

Presente decreto

rço de 2000 I Série — N.º 10

Preço deste número — Kz: 4.00

TURAS O preço de cada inha poblicada nos Diarios

Ano | da República | * e 2" seres ede Kz 600 e para a

Kz 999600|3çerne Kz 7? 50, acrescido do respectivo

Kz 564100 | imposto do selo, dependendo a publicação da

Kz 386000 |31 scene de depósuio previo 6 cfectuas na Tesourana

Kz 2375 00 | da Imprensa Nacional — U E E

Decreto n * 15/00

Aqdualiza o vencimento dos milntares das Forças Armadas Angolánas

— Revoga toda a legislação que contrarnie o presente decreto

Decreto nº 20/00,

Aprova o Veacimento dos efecuvos do Ministério do Interior, bem

como dos seus utulares de cargos de direcção 6 chelia — Revoga

toda a iegaslação que conirane o presente decreto

Decreto u º 21/00

Aprova a inbela salarial do vencimento-base dos Magistrados Judiciais

e do Ministério Publico — Revoga toda a legisiação que contrarie 6

presente decreto

Decreto n.º 22/00:

Actualiza o vencimealo dos funcionarios públicos das carreiras do

Icgime geral — Revoga toda a legislação que contrane o presente

decreto

Ministério das Finanças

Despacho 6" 53/00:

Fixa em Kz 109 000 00 o Fundo Permanente do Minislério das

Finanças pará o ano económico de 2000

Despacho nº* S109-

Fixa em Kz 50 000 00 o Fundo Permanente da Direçção Nacional

das Alfândegas para o ano económico de 2006

Despacho nº SS

Autonza à ficma Heather Properties, Limited, a ceder à GEFIE —

Sociedade de Gestão e Participações, S À R LU, 20% das acções que

detem na Sociedade Seratim 1. Andrade, S ARL

[a

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Decreto Presidencial n.º 8/00

de 10 de Março

Por conveniência de serviço,

Usando da faculdade que me é conferida pela alínea 6)

do artigo 66º da Lei Constitucional e pelo artigo 74º da

mesma Lei,

ANEXO 11

Tabela Indiciária do regime especial dos técnicos de enfermagem

fndice 100

Grupo o meter ao |

ae Coe o Cree pec] er press INria INR CORA

Enf ass 4" esc 640 670 700

Enf ass 3'esc| 610 530 670

Técmeco Enf ass 2*esc| 50 600 430

auperior

Enf espec 6% esc [Enf 19 | tese s70 580 6090

Enf espec 5" esc EL) so 380

Enf espec 4º ese so Ex) 560

Enf grad 6º esc Ent espec 3º e 490 s10 530 560

Enf grod 5*esclEnf espec 2º ese 460 480 soo 520

Easí grad 4º? esc Enf espec 1º ese 4230 450 40 490

Enf ger 6º es Enf grad 3 esc. Es) 12X 44o 460

Enf ger 5º es Enf prad 2º Ex) 380 410 430

Enf ger 4º cs Enf grad 1% ES 140 amo 400

Ent aux 6º JEnf ger 3 o E) 330 360 30

Enf aux SºeslEnl ger 2º cs 270 290 no 350

Técnico Enf aux 4?tesl Enf ger |? à&s 240 260 280 3

médio pf aux 3º 190 220 240 270

Enf aux 2?es 180 180 210 220

Enf aux le 100 130 160 1M

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 16/00 b) subsídio de exposição indirecta aos agentes fis

de 10 de Março cos e químicas de $% sobre o vencimento-base

teibui 1 t

Convindo proceder à aprovação da estrutura remunera- atribuído ao pessoal docente exposto a esses

agentes em laboratório,

tória para a carreira docente não universitária,

c)

subsídio de risco de 5% sobre o vencimento-bave,

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do d) subsídio de investigação de 15% sobre o venciartigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, mento-base à atribuir ao pessoal docente e têco Governo decreta o seguinte: niço não docente que funcrona em regime de

exclusividade no Instituto Nacional de Investr-

Artigo 1.º#

É aprovada à estrutura indiciária para à Bação e Desenvolvimento da Educação, no Tnscarreira docente não universitária constante da tabela anexa tituto Nacional de Línguas Nacionais e no

ao presente diploma e dete fazendo parte integrante Instttelo Nacional de Assuntos Reltgiosos

Art 2º — O vencimento-base mensal do pessoal Art 4º — À actualização salarial obedecerá os critédocente não universitário é calculado na base da tabela — rios estabelecidos para à função pública

indiciártia referida no artigo anternor

Ar 5º — O presente decreto entra imediatamente em

Art 3º — Para além do vencimento-base, os docentes — vigor

não universitários têm ainda direito aos subsídios especiais,

sem prejuízo do estabelecido para a carreira geral da fun- Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanção pública da, aos 3 de Março de 2000

a)

subsídio de 100% sobre o vencimento-base atrr- Publique-se

buído aos docentes das classes de exame, apehas uma vez, durante a época de exames finais, O Presidente da República, Jos& EnDuaRDO DOS SANTOS

Tabela indiciária dos docentes não universitários

e] ames — Te

Técnico principal de 1 * classe (3 “ escalão) | 491

Técnico principal de 2º classe (2º escalão) | 472

Professor | Tócmco principal de 3* classe (3* escalão) | 453

do ensino | Técnico de 1? classe (4º escalão) 433

secemdam | Técmeo de 2* classe (5 * escalão) 4414

Helo | Técmco de 3.º classe (6? escalão) 395

emédeo | Auxiliar de 1? classe (7º escalão) 376

Auxiliar de 2 * classe (8 * escalão) 357

Auxiliar de 3 * classe (9 ? escalão) 338

Técmreo principal de 1" classe (1 * escalão) | 359

Técnica principal de 2º ciasse (2º escalão) | 341

Profesor Técnico principal de 3? classe (3º escaião) | 323

do ensino | Técnico de [classe (4 * escalão) 306

secundário | Técnico de 2.º classe (S " escalão) 289

fcilo | Tácnico de 3 * ciasse (6º escalão) 272

Auxibar de 1º classe (7 * escalão) 255

Auxiliar de 2* clusse (8 * escatão) 237

Auxiliar de 3? classe (9* escatio) 219

Técnico principal de É classe (1 Yescalão) | 238

Técnica principal de 2º classe (2º escalão) | 272)

Professor | Técnico principal de 3 * classe (3* escalão) | 204

do enseno | Têcnico de 7 * classe (4 * escalão) 186

primário | Técnico de 2º classe ($º escalão) 169

Técnico de 3 * classe (6 * escalão) 152

Auxiliar de 1 * classe (7.º escalão) 135

Auxiliar de 2 * classe (8º escalão) 117

Auxiliar de 3º classe (9º escalão) 100

O Presidente da República, José EDuvARDO DOS SANTOS

Decreta n.º 17/00

de 10 de Março

Convindo actualizar os vencimentos-base dos docentes

não universitários, de acordo com o estabelecido no

Programa do Croverno

Nos termas das disposições combriadas da alínea fr) do

artigo 110º e do arhgo 113º ambos da Lei Constitucional,

n Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É áprovada a tabela salarial anexa ao

presente decrelo, para actualização dos vencimentos-base

dos decentes não universitários

Art 2º — À tabela a que se refere o artigo 1* deste

diploma aplica-se exclusivamente aos decentes não univer-

SItários reconvertidos para à carreira especial

Art 3º — É revogada toda 2 legislação que contrarie o

presente decreto

Art 4º — Às dúvidas que suscilarem na interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros

Art 5* — Este decreto entra em vigor em 1 de Março

de 2000

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Março de 2000

Fublique-se

O Presidente da República, fogt EDuARDO DOS SANTOS

E 2000 197

Tabela salarial dos docentes não universitários

Indice 100 2 K2 436 00)

re. Sae A

Técnico priteipal de | * classe (1º escatão) | 2 14076)

Técnico principal de 2" classe (2º escalão) | 20579:

Profevsor | Técnico principal de 3 * classe (3º escalão) | 1 975 08

do ensino | Técnico de 1 * classe (4º escalão) 1 887 88

secundário | Técnico de 2.º classe (5 * escalão) 18050

Too [Técnica de 3? classe (6* escalão) 1723

emédio | augitar de 1 "classe (7 º escalão) 1630 36

Auxitiar de 2.º classe (B * escalão) 1 $36 57

Auxiliar de 3º classe (9" escalão) 147368

Cenico principal de 1? classe (1 * escalão) | 1 565 24

| Mácnico principal de 2º classe (2.º escalão) | | 486 76

Técnico prnçial de 37 classe (3.º escalho) | 1 408 28

pci Técnico de | * classe (4 * escatão) 133416

Senndáno Técnico de 2? classe (5 “ escalão) 12600

feio Técoico de 3º classe (6º escalão) 118597

Auxiliar de 1º classe (7º escalão) L 18180

Aunxifrar de 2 * classe (8 * escalão) t 033 32)

Auxiliar de 3 “ classe (9º escalêo) 954 84

Eenco principal de | * classe (1* escalão) | 1 03768

| Técmoo principal de 2" classe (2 * escalão) | 96356

Professor tenrço principal de 3 * classe (3º escalão) | 889

do essino | Técnico de ) * classe (4 * escalão) 810 56

primário. | Técnico de 2" classe (5* escalão) 736 84

Técnico de 3 * classe (6º escalão) 662 77

Auxiliar de 1º classe (7* escalão) 5B8 60

Auxiliar de 2" classe (8 " escalão) Ss10 14

Auxiliar de 3 * ciasse (9 º escalão) 436 00

O Presidente da República, fost EnvarDo DOS SANTOS

Decreto n.º 18/00

de 10 de Março

Convindo actualizar os vencimentos-base dos técnicos

do regime especial de carreiras do sector da saúde, de

acordo com o estabelecido no Programa do Governo

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Let Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

São aprovadas as tabelas salariais que

constituem anexos 1, 11 e Il ao presente decreto, para

actualização dos vencimentos-base dos técnicos das

carteiras do regime especial do sector da saúde

Art 2" — À presente medida não abrange os subsídios

não previstos na legislação vigente

Art 3º — É revogada loda a legislação que contrarie o

presente decreto

Art 4º — As dúvidas que suscitarem na interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvedas pelo Conselho de Ministros

Art 5º — Este decrelo entra em vigor em 1 de Março

de 2000

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, sos 3 de Março de 2000

Publique-se

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS

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