Preâmbulo
LES Sexta-feira, 10 de Setembro de 2004 I Série — N.º 73
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erinucaDE eo ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 180,00
Toda a correspondência, quer oflcial, quer ASSINATURAS O preço de cada ilha publivada nos Diários
relaiva a anúncio e assinaturas do «Diário da ARO | da República 1.º e 2.º sérica é de Kz; 75,00 € para à
Repúblic dev. diricida à 1 ASTIRSÉIIOS 11 11 12, Kz: 300750,00 | 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
epoca, Feve ser dirigida à IMprensãl a pesárie.. o. 12 1... Kz: 185 750,00 | imposta do selo, dependendo a publicação da
Naciosal — E.P. em Luanda, Caixa Postal | À 2º prio. 10 110010 0. Kz: 96250,00 3.º série de depósito prévio n cfectuar da Tesouraria
1306 — End. Teleg.: ««Imprensa»> AZ STO 1. 1 co o. Kz: 75009,00 | de imprensa Nacional — E, P,
IMPRENSA NACIONAL — E,P. Obrervaçães:
Rua Henrique de Carvalho n.º 2 . :
Caixa Postal n.º 1306 à) estes preços poderão ser alterados se houver uma
da, desvalorização da moeda nacional, numa
CIRCULAR proporção superior à base que determinou o
seu cálculo;
Excelentíssimos Senhores: b) as assinaturas que forem feitas depois de 15 de
Dezembro de 2004 sofrerão um acréscimo de
Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes uma taxa correspondente a 15%;
que rêsultam para os nossos serviços do facto das respec- c) aos erganismos do Estado que não regularizem
com a devida oportunidade. ano em curso não lhes serão concedidas à
de informá-los que estão abertas a partir deste data até d) aos Governos Provinciais que fizerem mais de
13 de Dezembro de 2004, as respectivas assinaturas para o 16 assinaturas das 3 séries faremós um
ano de 2005 pelo. que deverão providenciar a regularização desconto de 25% sobre o valor dos portes de
dos seus pagamentos junto dos nossos serviços. carreio,
território nacional passam à ser 0s seguintes;
Conselho de Minilsiros
AS 3 SÉC. camas mama. Kz: 365 750,00
1º Série nn. Kz: 214 750,00 Decreto u.º 58/04:
2º SÉTIO vencia nmeeeeeee£ os Ez: 112 250,00 Sobre a Classificação das Actividades Económicos de Angola (CAE),
3º SÉTIE nussa. Kz:: 87 000,00 7 Revoga 2 Resolução n.º 1/83, de 17 de faneiro.
Decreto nº 59/04:
As assinaturas serão feitas apenas no regime anual. Aprova os volores das taxas devidas peto prestação de serviços por parte
do Instituto angolano de Normalização e Qualidade, nomeadamente,
Aos preços mencionados no n.º 1 acrescer-se-á um cursos de formação, seminários no âmbito da Metrologia,
valor adicional para portes de correio por via normal das Nomalização e Qualidade, assim comv venda de livros, impressos e
três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 65 750,00 que puicações.
poderá sofrer eventuais alterações em função da flumwação — Decreto nº 60/04:
das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de Cria um Comité do Retorma Fiscal. que funcionará sob orientação
Angola, E.P. no ano de 2005. Os clientes que optarem pela & dependência do Ministro das Finanças e aprova o seu regulamento,
ecepção das suas assinaturas através do correio deverão Reciificação:
mdicar 6 seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, À Resolução n.º 13/04, de 15 de funho, publicada no Didrio da Repóa fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou Bica n.º 47, 1º série, que aprova s30b o regime contratual o Projecto
extravio. de Investimento Privado «NEXUS» Telecomunicações e Serviços.
Ministério da Administração do Território
Decreto exerntivo n.º 164;
Aprova 6 extátuto orgânica do Governo da Província de Luenda.
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto B.º SS/0d
de 10 de Setembro
A Classificação de Actividades Económicas adaptada à
realidade económica angolana constitui uma estrutura
indispensável. ao desenvolvimento e à consolidação do
Sistema Estatístico Nacional, quer pelo papel que
desempenha na recolha, tratamento, publicação e análise da
informação estatística, quer pelo sentido de ocorrência e de
unidade que confere ao sistema, constituindo neste aspecto
uma vertente muito importante no processo de noirmalisAÇÃão estatística;
À Classificação de Actividades Econóunucas tem, uma
diversidade grande de utilizadores e de projectos, não
podendo corresponder a uma visão estática da realidade,
obrigando pelo contrário à um esforço permanente de
interpretação e de actualização para colmatar eventuais
lacunas e garantir à sua adaptação às mudanças ocorridas
no tecido económico;
O estabelecimento de um quadro normativo apropriado
para a definição, aplicação e gestão corrente da Classificação de Actividades Económicas de Angola, impõe-se
com vista à salvaguarda de uma aplicação correcta,
integrada e harmonizada dos seus princípios metodológicos
e conceptuais condições indispensáveis para obter uma
melhoria qualitativa do produto estatístico & favorecer a
comunicação entre os vários utilizadores;
É indispensável que a Classificação de Actividades
Económicas de Angola esteja harmonizada com outras
classificações económicas internacionais, nomeadamente
com a Classificação Internacional Tipo de Todos os Ramos
de Actividades Económicas das Nações Unidas (CITA,
Ver. 3):
A Classificação de Actividades Económicas de Angols .
deve ser interpretada uniformemente por todos as utilizadores nacionais e à sua aplicação exige um período de
transição
Nestes termos € &o abrigo das disposições combirniadas
da atínea q) do artigo 112º e do artigo 113,.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
tObjecto)
À Classificação de Actividades Económicas de
Angola, adiante designada, abreviadamente, por CAE-
Rewv.1, constitui 5 quadro comum de classificação das
actividades económicas a adoptar é nível nacional.
2, A CAE-Rev,1] constante do anexo ao presente
diploma, que dele faz'parte integrante, apresenta a seguinte
estrutura:
Secções: identificam as rubricas através de um
códigd alfabético de uma letra;
Subsecções: identificam as rubricas através de um
código alfabético de duas letras;
Divisões: identificam as rubricas através de um
código numérico de dois dígitos:
Grupos: identificam as rubricas através de um
código numérico de três dígitos;
Classes: identificam as rubricas através de um
código numérico de quatro dígitos;
Subclasses: identificam as rubricas através de um
código numérico de cinco dígitos.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
A CAE-Rev.], será utilizada para classificar as unidades estatísticas produtoras de bens e serviços, segundo a
actividade económica em diversos domínios, para a
produção das estatísticas por actividade económica, para a
elaboração de estudos para a publicação de têxtos oficiais
e para outros fins envolvendo principalmente a administração pública que usa campos relacionados com a CAE.
Artigo 3.º#
Órgãos competeêntes
Cabe ão Conselho Nacional de Estatística (CNE)
assegurar, dentro do âmbito das suas competências, à
gestão da CAE-Rev, 1.
Ao Instimto Nacional de Estatística (INE) compete
dinamizar as orientações do Canselho Nacional de
Estatística (CNE), de forma a garantir uma aplicação
coordenada da CAE-Rev,1,
Artigo 4.º#
Adopção, transição e divelgação
A CAE-Rev.] é adoptada de acordo com um
Programa Geral de Aplicação a elaborar pelo Instituto
Nacivoal de Estatística (INE).
O Instituto Nacional de Estatística (INE) assegurará,
sempre que se justifique, a disponibilização de tabelas de
equivalência entre a CAE-Rev,1 e outras classificações de
actividades económicas, nomeadamente de organizações
internacionais,
O Instituto Nacional de Estatística (INE) promoverá
a divulgação da CAE-Rev.1, do programa de aplicação e
das tabelas de equivalência entre classificações de actividades económicas;
À utilização da CAE-Rev,| é obrigatória, à partir da
data de entrada em vigor do presente decreto.
Às classificações de actividades económicas existentes a nível nacional consideram-se, com à publicação
deste diploma, substituídas pela CAE-Rev.1, devendo os
projectos estruturados com base noutras nomenclaturas
adoptar a CAE-Rev.| na data prevista dentro do Programa
Geral de Aplicação,
Artigo 5.º#
Fiscalização
Compete ao Instituto Nacional de Estatística a fiscalização da aplicação e cumprimento geral da CÁE-Rev.1.
Artigo 6.º#
Revogação
É revogada a Resolução n.º 1/83, de 17 de Janeiro.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presénte decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado emn Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Maio de 2004.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando do Piedade Dias dos
Sentos.
Promulgado, aos 13 de Agosto de 2004.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
) DE 2004 1627
Decreto n.º 59/04
de 10 de Setembro
Ao abrigo das disposições contidas no Decreto-Lei
n.º 9/03, de 28 de Outubro, que estabelece o regime
jurídico sobre a criação, estruturação e funcionamento dos
institutos públicos,
À luz dos princípios de gestão e no âmbito das suas
atribuições, podem os institutos públicos vender serviços-a
outras entidades públicas e privadas.
Convindo definir o montante das taxas a aplicar aos
serviços previstos no artigo 18,º do Decreto n.º 31/96, de
25 de Outubro, a prestar pelo Instituto Angolano de
Normalização e Qualidade (JANORO).
Nos termos das disposições combinadas da aifnea e) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Let Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São aprovados os valores das taxas
devidas pela prestação de serviços por parte do Enstítuto
Angolano da Normalização e Qualidade, nomeadamente,
cursos de formação, seminários no âmbito da Metrologia,
Normalização e Qualidade assim como venda de livros,
impressos e outras publicações constantes das tabelas
anexas ao presente diploma, de que fazem parte integrante.
An. 2.º — É o Ministro das Finanças autorizado a
alterar o valor das taxas a aplicar aos serviços prestados
pelo Instituto Angolano da Normalização e Qualidade
(IANOROQ), sempre que os desajustamêntos derivados da
inflação ou desvalorização da moeda assim o determinarem, bem como criar as demais taxas necessárias à
implementação do Sistema Angolano da Qualidade.
Ari. 3.º — As receitas provenientes da cobrança das
taxas serão regulamentadas por decreto executivo conjunto
dos Ministros das Finanças e da Indústria.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da
interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da
Indústria e das Finanças.
Art. 5Sº — O presente diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Maio de 2004.
Publique-se,
O Primetro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
Promulgado, aos 13 de Agosto de 2004,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
