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Decreto n.º 58/04

Decreto n.º 58/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 73 de 10 de Setembro de 2004
Data
10/09/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 73 de 10 de Setembro de 2004

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  4. Art. 3.ºÓrgãos competeêntes
  5. Art. 4.ºAdopção, transição e divelgação
  6. Art. 5.ºFiscalização
  7. Art. 6.ºRevogação
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. Art. 1.ºSão aprovados os valores das taxas
  10. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 10 de Setembro de 2004 I Série — N.º 73

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erinucaDE eo ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 180,00

Toda a correspondência, quer oflcial, quer ASSINATURAS O preço de cada ilha publivada nos Diários

relaiva a anúncio e assinaturas do «Diário da ARO | da República 1.º e 2.º sérica é de Kz; 75,00 € para à

Repúblic dev. diricida à 1 ASTIRSÉIIOS 11 11 12, Kz: 300750,00 | 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

epoca, Feve ser dirigida à IMprensãl a pesárie.. o. 12 1... Kz: 185 750,00 | imposta do selo, dependendo a publicação da

Naciosal — E.P. em Luanda, Caixa Postal | À 2º prio. 10 110010 0. Kz: 96250,00 3.º série de depósito prévio n cfectuar da Tesouraria

1306 — End. Teleg.: ««Imprensa»> AZ STO 1. 1 co o. Kz: 75009,00 | de imprensa Nacional — E, P,

IMPRENSA NACIONAL — E,P. Obrervaçães:

Rua Henrique de Carvalho n.º 2 . :

Caixa Postal n.º 1306 à) estes preços poderão ser alterados se houver uma

da, desvalorização da moeda nacional, numa

CIRCULAR proporção superior à base que determinou o

seu cálculo;

Excelentíssimos Senhores: b) as assinaturas que forem feitas depois de 15 de

Dezembro de 2004 sofrerão um acréscimo de

Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes uma taxa correspondente a 15%;

que rêsultam para os nossos serviços do facto das respec- c) aos erganismos do Estado que não regularizem

com a devida oportunidade. ano em curso não lhes serão concedidas à

de informá-los que estão abertas a partir deste data até d) aos Governos Provinciais que fizerem mais de

13 de Dezembro de 2004, as respectivas assinaturas para o 16 assinaturas das 3 séries faremós um

ano de 2005 pelo. que deverão providenciar a regularização desconto de 25% sobre o valor dos portes de

dos seus pagamentos junto dos nossos serviços. carreio,

território nacional passam à ser 0s seguintes;

Conselho de Minilsiros

AS 3 SÉC. camas mama. Kz: 365 750,00

1º Série nn. Kz: 214 750,00 Decreto u.º 58/04:

2º SÉTIO vencia nmeeeeeee£ os Ez: 112 250,00 Sobre a Classificação das Actividades Económicos de Angola (CAE),

3º SÉTIE nussa. Kz:: 87 000,00 7 Revoga 2 Resolução n.º 1/83, de 17 de faneiro.

Decreto nº 59/04:

2.

As assinaturas serão feitas apenas no regime anual. Aprova os volores das taxas devidas peto prestação de serviços por parte

do Instituto angolano de Normalização e Qualidade, nomeadamente,

3.

Aos preços mencionados no n.º 1 acrescer-se-á um cursos de formação, seminários no âmbito da Metrologia,

valor adicional para portes de correio por via normal das Nomalização e Qualidade, assim comv venda de livros, impressos e

três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 65 750,00 que puicações.

poderá sofrer eventuais alterações em função da flumwação — Decreto nº 60/04:

das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de Cria um Comité do Retorma Fiscal. que funcionará sob orientação

Angola, E.P. no ano de 2005. Os clientes que optarem pela & dependência do Ministro das Finanças e aprova o seu regulamento,

ecepção das suas assinaturas através do correio deverão Reciificação:

mdicar 6 seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, À Resolução n.º 13/04, de 15 de funho, publicada no Didrio da Repóa fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou Bica n.º 47, 1º série, que aprova s30b o regime contratual o Projecto

extravio. de Investimento Privado «NEXUS» Telecomunicações e Serviços.

Ministério da Administração do Território

Decreto exerntivo n.º 164;

Aprova 6 extátuto orgânica do Governo da Província de Luenda.

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto B.º SS/0d

de 10 de Setembro

A Classificação de Actividades Económicas adaptada à

realidade económica angolana constitui uma estrutura

indispensável. ao desenvolvimento e à consolidação do

Sistema Estatístico Nacional, quer pelo papel que

desempenha na recolha, tratamento, publicação e análise da

informação estatística, quer pelo sentido de ocorrência e de

unidade que confere ao sistema, constituindo neste aspecto

uma vertente muito importante no processo de noirmalisAÇÃão estatística;

À Classificação de Actividades Econóunucas tem, uma

diversidade grande de utilizadores e de projectos, não

podendo corresponder a uma visão estática da realidade,

obrigando pelo contrário à um esforço permanente de

interpretação e de actualização para colmatar eventuais

lacunas e garantir à sua adaptação às mudanças ocorridas

no tecido económico;

O estabelecimento de um quadro normativo apropriado

para a definição, aplicação e gestão corrente da Classificação de Actividades Económicas de Angola, impõe-se

com vista à salvaguarda de uma aplicação correcta,

integrada e harmonizada dos seus princípios metodológicos

e conceptuais condições indispensáveis para obter uma

melhoria qualitativa do produto estatístico & favorecer a

comunicação entre os vários utilizadores;

É indispensável que a Classificação de Actividades

Económicas de Angola esteja harmonizada com outras

classificações económicas internacionais, nomeadamente

com a Classificação Internacional Tipo de Todos os Ramos

de Actividades Económicas das Nações Unidas (CITA,

Ver. 3):

A Classificação de Actividades Económicas de Angols .

deve ser interpretada uniformemente por todos as utilizadores nacionais e à sua aplicação exige um período de

transição

Nestes termos € &o abrigo das disposições combirniadas

da atínea q) do artigo 112º e do artigo 113,.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

tObjecto)

1.

À Classificação de Actividades Económicas de

Angola, adiante designada, abreviadamente, por CAE-

Rewv.1, constitui 5 quadro comum de classificação das

actividades económicas a adoptar é nível nacional.

2, A CAE-Rev,1] constante do anexo ao presente

diploma, que dele faz'parte integrante, apresenta a seguinte

estrutura:

Secções: identificam as rubricas através de um

códigd alfabético de uma letra;

Subsecções: identificam as rubricas através de um

código alfabético de duas letras;

Divisões: identificam as rubricas através de um

código numérico de dois dígitos:

Grupos: identificam as rubricas através de um

código numérico de três dígitos;

Classes: identificam as rubricas através de um

código numérico de quatro dígitos;

Subclasses: identificam as rubricas através de um

código numérico de cinco dígitos.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

A CAE-Rev.], será utilizada para classificar as unidades estatísticas produtoras de bens e serviços, segundo a

actividade económica em diversos domínios, para a

produção das estatísticas por actividade económica, para a

elaboração de estudos para a publicação de têxtos oficiais

e para outros fins envolvendo principalmente a administração pública que usa campos relacionados com a CAE.

Artigo 3.º#

Órgãos competeêntes

1.

Cabe ão Conselho Nacional de Estatística (CNE)

assegurar, dentro do âmbito das suas competências, à

gestão da CAE-Rev, 1.

2.

Ao Instimto Nacional de Estatística (INE) compete

dinamizar as orientações do Canselho Nacional de

Estatística (CNE), de forma a garantir uma aplicação

coordenada da CAE-Rev,1,

Artigo 4.º#

Adopção, transição e divelgação

1.

A CAE-Rev.] é adoptada de acordo com um

Programa Geral de Aplicação a elaborar pelo Instituto

Nacivoal de Estatística (INE).

2.

O Instituto Nacional de Estatística (INE) assegurará,

sempre que se justifique, a disponibilização de tabelas de

equivalência entre a CAE-Rev,1 e outras classificações de

actividades económicas, nomeadamente de organizações

internacionais,

3.

O Instituto Nacional de Estatística (INE) promoverá

a divulgação da CAE-Rev.1, do programa de aplicação e

das tabelas de equivalência entre classificações de actividades económicas;

4.

À utilização da CAE-Rev,| é obrigatória, à partir da

data de entrada em vigor do presente decreto.

5.

Às classificações de actividades económicas existentes a nível nacional consideram-se, com à publicação

deste diploma, substituídas pela CAE-Rev.1, devendo os

projectos estruturados com base noutras nomenclaturas

adoptar a CAE-Rev.| na data prevista dentro do Programa

Geral de Aplicação,

Artigo 5.º#

Fiscalização

Compete ao Instituto Nacional de Estatística a fiscalização da aplicação e cumprimento geral da CÁE-Rev.1.

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada a Resolução n.º 1/83, de 17 de Janeiro.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presénte decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado emn Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Maio de 2004.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando do Piedade Dias dos

Sentos.

Promulgado, aos 13 de Agosto de 2004.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

) DE 2004 1627

Decreto n.º 59/04

de 10 de Setembro

Ao abrigo das disposições contidas no Decreto-Lei

n.º 9/03, de 28 de Outubro, que estabelece o regime

jurídico sobre a criação, estruturação e funcionamento dos

institutos públicos,

À luz dos princípios de gestão e no âmbito das suas

atribuições, podem os institutos públicos vender serviços-a

outras entidades públicas e privadas.

Convindo definir o montante das taxas a aplicar aos

serviços previstos no artigo 18,º do Decreto n.º 31/96, de

25 de Outubro, a prestar pelo Instituto Angolano de

Normalização e Qualidade (JANORO).

Nos termos das disposições combinadas da aifnea e) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Let Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São aprovados os valores das taxas

devidas pela prestação de serviços por parte do Enstítuto

Angolano da Normalização e Qualidade, nomeadamente,

cursos de formação, seminários no âmbito da Metrologia,

Normalização e Qualidade assim como venda de livros,

impressos e outras publicações constantes das tabelas

anexas ao presente diploma, de que fazem parte integrante.

An. 2.º — É o Ministro das Finanças autorizado a

alterar o valor das taxas a aplicar aos serviços prestados

pelo Instituto Angolano da Normalização e Qualidade

(IANOROQ), sempre que os desajustamêntos derivados da

inflação ou desvalorização da moeda assim o determinarem, bem como criar as demais taxas necessárias à

implementação do Sistema Angolano da Qualidade.

Ari. 3.º — As receitas provenientes da cobrança das

taxas serão regulamentadas por decreto executivo conjunto

dos Ministros das Finanças e da Indústria.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da

interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da

Indústria e das Finanças.

Art. 5Sº — O presente diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Maio de 2004.

Publique-se,

O Primetro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

Promulgado, aos 13 de Agosto de 2004,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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