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Decreto Presidencial n.º 197/10

Decreto presidencial n.º 197/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 173 de 10 de Setembro de 2010
Data
10/09/2010
Área
Investimento Privado
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 173 de 10 de Setembro de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Projecto de Investimento «PUMANGOL INDUSTRIAL», no valor de
  3. Art. 2.ºA ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da
  4. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  5. Art. 1.ºÉ aprovado o projecto de investimento
  6. Art. 2.ºA ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da
  7. Art. 3.ºO presente decreto presidencial entra em

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 197/10

de 10 de Setembro

Considerando que no âmbito da política de investimento

para o desenvolvimento económico e social do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover

projectos de investimentos que visam a prossecução dos

objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente o aumento de infra-estruturas industriais, o aumento

do emprego e o fomento do empresariado angolano, em prol

do bem-estar das populações;

Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado «PUMANGOL INDUSTRIAL»,

consubstanciado na concepção, construção e desenvolvimento

de uma central de tanques e respectivas infra-estruturas, destinadas ao armazenamento de produtos derivados de petróleo

a ser implementado na Província de Luanda, Município da

Ingombota, inserido no Regime Contratual da Lei n.º 11/03,

de 13 de Maio, Lei de Bases do Investimento Privado;

nbro de 2010 I Série — N.º 173

Preço deste número — Kz: 280,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º séries é de Kz: 75,00 e para a

... Kz:400275,00] 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

... Kz:2362950,00] imposto do selo, dependendo a publicação da

.. Kz:123500,00] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. —Kz: 95700,00] dalImprensa Nacional— E. P.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Projecto de Investimento «PUMANGOL INDUSTRIAL», no valor de

USD 46 250 000,00, sob o Regime Contratual, bem

como o contrato de investimento a ele anexo e do qual

faz parte integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da

Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do Investimento

Privado, aprovar os aumentos de capital para os investimentos

e alargamento da actividade que o Projecto venha a necessitar,

no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Agosto de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO

O presente Contrato é celebrado entre:

1.

º — A República de Angola, no presente instrumento

representada pela Agência Nacional de Investimento Privado,

doravante denominada « ANIP>», de acordo com os termos de

delegação de poderes estabelecidos no Artigo 33.1 da Lei de

Investimento Privado, aprovados pela Lei n.º 11/03, de 13 de

Maio, por sua vez no presente instrumento representada pelo

Coordenador para Comissão de Gestão, e;

2.

º — COCHAN S. A., no presente instrumento denominada «Investidora Nacional» ou «Cochan», uma sociedade

constituída nos termos da legislação do Estado da República

de Angola, com sede no Município da Ingombota, Bairro

Ingombota, Rua Luis Mota Feo, Porta n.º 3, 2.º andar, Apartamento 5, Luanda, representada no presente instrumento por

Nahary Vieira Dias Cardoso David; e

3.

º — PUMANGOL INDUSTRIAL HOLDINGS (BVI)

LTD., no presente instrumento denominada «<Investidora

Externa» ou «PIHB>»», não residente para fins cambiais, uma

sociedade constituída nos termos da legislação do Estado das

Ilhas Virgens Britânicas, com sede em 56 Administration

Drive, Wickhams Cay 1, Caixa Postal 3190, Road Town, Tortola, no presente instrumento representada por Nahary Vieira

Dias Cardoso David;

Sendo os supracitados conjuntamente denominados «<Partes» e individualmente «Parte» do Contrato; e a Investidora

Nacional e a Investidora Externa ou qualquer afiliada, individualmente denominadas <«<Investidora»» e conjuntamente

«Investidoras»;

Considerando que a PIHB é uma sociedade cujo capital social está dividido em 51% pertencente a sócios angolanos e

49% pertence ao grupo de empresas Puma Energy (doravante

denominado «Puma»), uma empresa multinacional de petróleo que possui mais de 30 subsidiárias operacionais localizadas em mais de 20 países pelo mundo todo e que gera emprego

para mais de 1200 pessoas;

Que a PIHB considera que é no melhor de seus interesses

e no interesse mais amplo da República da Angola desenvolver uma central de tanques (e respectivas infra-estruturas) destinada ao armazenamento de Produtos Refinados de Petróleo

(doravante denominado «<Projecto»»), em Luanda; De forma a

desenvolver e implementar o Projecto, a PIHB criou, através

da Cochan S.A. a Pumangol Industrial, Lda., uma sociedade

privada angolana limitada por quotas, registada sob o n.º 2572-

-09 e com sede na Rua Comandante Nzagi n.º 140, Bairro

Alvalade, Município da Maianga, Luanda, (doravante denominada «Sociedade» )) com a intenção de que o capital da

Sociedade seja dividido nos seguintes termos:

A Cochan dete uma quota representativa de 0.01% do

capital; e a PIHB dete uma quota representativa de 99,99% do

capital;

A Puma e a Cochan concordam que até ao momento em

que a participação da PIHB na Sociedade seja aprovada pela

ANIP, o capital integral da Sociedade será detido por:

í) Cochan, detendo uma quota representativa de

99% do capital da Sociedade em representação

fiduciária da PIHB; e

it)

António Carlos Oliveira, cidadão angolano,

com domicílio no Município da Ingombota,

Bairro Maculusso, Rua Joaquim Capango,

Casa n.º 19, Zona 9, Luanda, detendo uma

quota representativa de 1% do capital da So-

ciedade em representação fiduciária da PIHB.

Assim sendo, as Partes nos termos das seguintes cláusulas,

livremente, em boa-fé e no melhor interesse recíproco, de

acordo com o Artigo 33.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, acordam o seguinte:

CLAUSULA 1º

(Definições)

Para fins deste Contrato:

Afiliada — significa uma entidade que tenha o controle,

ou que esteja sob o controle ou que esteja debaixo do mesmo

controlo de qualquer das Partes.

Contrato — significa o presente «Contrato de Investimento» e os seus Anexos.

Controlo — significa os poderes que uma pessoa tenha

para assegurar que os negócios da Sociedade sejam conduzidos de acordo com a vontade desta pessoa através da posse de

quotas, poder de voto, nesta ou em outra Sociedade afiliada ou

em virtude de poderes conferidos pelos estatutos ou qualquer

outro documento, regulamentando aquela ou outra Sociedade.

Credor — significa qualquer provedor de fundos de Fontes Externas para a Sociedade, seja ou não Parte do Contrato e

seja ou não angolano.

Sociedade — significa Pumangol Industrial, Lda., uma sociedade privada por quotas de responsabilidade limitada, constituída pelas Investidoras nos termos das leis da República de

Angola com registo comercial n.º 2572-09 e com sede na Rua

Comandante Nzagi n.º 140, Bairro Alvalade, Município da

Maianga, Luanda; e qualquer referência à Sociedade é entendida como sendo uma referência às Investidoras que actuam

por meio da Sociedade.

Montante de Dividendo — significa o montante declarado

pela Sociedade como Dividendo e passível de ser distribuído

a uma Investidora nos termos da Lei das Sociedades Comerciais Angolana (Lei n.º 1/04).

Data Efectiva — significa a data da assinatura do Contrato

pelas Partes.

Execução do Investimento — significa a conclusão da

construção da central de tanques.

Força maior — significa: (1) qualquer evento que não

possa ser razoavelmente evitado ou previsto pela Parte que

alega ter sido afectada por esse evento e, ressalvada essa definição, inclui, entre outros: caso fortuito, mudança na legislação

nacional ou internacional, guerra, incêndio, inundação, seca,

falha no abastecimento de energia, lock-out, greve ou outra

acção levada a cabo pelos funcionários tendo em vista um conflito ou no seguimento do mesmo; (ii) qualquer incapacidade,

decorrente de qualquer evento fora do controlo de alguma ou

de todas as Investidoras e da Sociedade, necessários à execução do Contrato.

Fundos de Fontes Externas — significa fundos providenciados por qualquer Credor, ou quaisquer pagamentos feitos

por conta da Sociedade por qualquer Credor, incluindo mas

não limitado a: 1) suprimento dos sócios como definido no artigo 269.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro; ii) juros acumulados (se existirem); e it) o reinvestimento na Sociedade

de quaisquer fundos capazes de serem transferidos para o exterior, proveniente de qualquer Investidora ou Afiliada.

Importação — significa qualquer uma ou mais importações para Angola de qualquer montante ou montantes dos

recursos ou maquinaria, equipamentos, acessórios e outros activos tangíveis ou intangíveis, seja directa ou indirectamente,

pela Investidora ou um Agente de Importação em seu nome,

sendo que esse montante ou montantes não deve ultrapassar

no total o Valor do Investimento Total conforme definido no

presente.

Importação de Fundos — significa: a) qualquer transferência de quaisquer Fundos para a Sociedade com origem na

Investidora Externa ou qualquer Afiliada; b) qualquer transferência para a Sociedade de Lucros Acumulados por parte de

uma Investidora ou qualquer Afiliada; e c) quaisquer reinvestimentos para a Sociedade de quaisquer Fundos susceptíveis de serem transferidos para o Exterior proveniente de

qualquer Investidora ou Afiliada.

Criação de Emprego — significa quaisquer empregos criados, relacionados com o Projecto, sejam ou não criados pela

Sociedade.

O 2289

Kwanza — significa a moeda corrente da República de

Angola.

Lei — significa a Lei de Investimento Privado, Lei

n.º 11/03, de 13 de Maio.

Produtos Refinados de Petróleo — significa diferentes

tipos de produtos que são refinados a partir do petróleo bruto,

como é o caso do gasóleo e fuelóleo leve.

Lucros Acumulados — significa lucros (determinados em

concordância com os princípios geralmente aceitas na República de Angola) gerados pela Sociedade e que sejam passíveis de ser distribuídos às Investidoras nos termos da Lei

Angolana.

Rendimentos — significa todas as quantias geradas por um

Investimento, nomeadamente, mas não exclusivamente, os lucros, juros, ganhos de capital, dividendos, royalties e taxas.

Aumento do Capital Social — significa os aumentos

efectuados por uma ou pelas duas Investidoras no capital da

Sociedade incluindo, mas não limitado a, prestações suplementares de capital.

Sócio — significa um detentor de qualquer quota ou participação ou qualquer outro interesse, sob qualquer denominação em qualquer sociedade.

Terceiros — significa qualquer pessoa (incluindo qualquer

pessoa singular, sociedade de capital privado, sociedade de

capital público, autoridade ou emanação de qualquer estado)

que não seja Parte do Contrato.

Valor do Investimento Total — significa um montante que

não exceda USD 46 250 000,00 conforme descrito adiante na

Cláusula 7.º do Contrato.

Outros termos escritos em letras maiúsculas e não definidos na presente cláusula têm os mesmos significados que por

Lei lhes sejam atribuídos.

CLÁUSULA 2º

(Natureza do Contrato)

1.

O Contrato é de natureza administrativa e está sujeito às

leis aplicáveis (e todas as alterações das mesmas) vigentes na

República de Angola na Data Efectiva, em particular mas não

limitado a:

i)

A Lei de Bases de Investimento Privado (Lei

n.º 11/03, 13 de Maio), que estabelece as bases

gerais do investimento a realizar na República

de Angola;

ii)

A Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros

ao Investimento Privado (Lei n.º 17/03, de 25

de Julho), que regula os procedimentos, tipos

e modalidades de concessão de incentivos fiscais e aduaneiros no quadro da Lei de Bases do

Investimento Privado; e

ii)

A Lei das Sociedades Comerciais (Lei n.º 1/04,

de 13 de Fevereiro), que especifica as normas

que regem o regulamento das sociedades em

Angola.

2.

O Contrato está subordinado a qualquer Acordo de

Investimento Bilateral ou Contrato de Cooperação celebrado

entre a República de Angola e o Estado de origem da Investidora Externa que esteja vigente ou possa entrar em vigor na

Data Efectiva ou posteriormente.

CLÁUSULA 3

(Objecto do Contrato)

O objecto do Contrato é:

1.

Alteração do Capital Social e mudança da estrutura da

Sociedade.

2.

Desenvolvimento de uma central de tanques (e respectivas infra-estruturas) destinada ao armazenamento de Produtos Refinados de Petróleo.

CLÁUSULA 4º

(Localização do Projecto e Regime Jurídico dos Bens da Investidora)

1.

O Projecto é implementado, nas áreas descritas no Plano

de Localização (junto como Anexo 1), nomeadamente na Zona

de Desenvolvimento À nos termos do Artigo 5.º da Lei

n.º 17/03, de 25 de Julho (Lei de Incentivos Fiscais e Aduaneiros).

2.

Os equipamentos, maquinaria, acessórios e outros bens

tangíveis ou intangíveis a serem construídos para a execução

do Projecto são propriedade da Sociedade de acordo com o

regime legal da propriedade privada (««regime da propriedade

privada»).

3.

O parque de tanques e a infra-estrutura associada a serem

construídos de acordo com o Projecto são implantados no

terreno concedido à Sociedade tanto no regime do direito de

superfície como no regime de propriedade.

CLÁUSULA 5º

(Duração do Contrato)

1.

O Contrato entra em vigor na Data Efectiva e permanece em vigor enquanto perdurar a operação de armazenamento na central de tanques levada a cabo pela Sociedade, ou

por um período de 30 anos, conforme o que for maior.

2.

Na hipótese de o Contrato ter um prazo de vigência de

30 anos, este é automaticamente renovado por períodos iguais

e sucessivos a menos que essa renovação seja recusada por

alguma das Partes mediante um aviso prévio por escrito com

antecedência de pelo menos dois anos antes do final do prazo

inicial de 30 anos

3.

Com efeito a contar da Data Efectiva, e em toda a extensão permitida por lei, os direitos das Investidoras estabelecidos pelo Contrato não podem ser suspensos, revogados ou

alterados, sem a prévia aceitação, por escrito, das Partes.

CLÁUSULA 6º

(Objectivos a Atingir pelo Projecto)

De acordo com a Lei n.º 17/03, de 25 de Julho (Lei sobre

Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao investimento privado) e

Artigo 22.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, o Projecto tem os

seguintes objectivos adicionais a seguir:

a)

estimular o crescimento económico de Angola;

b)

aumentar o valor acrescentado e da capacidade de

armazenamento de Produtos Refinados de Petróleo;

c)

estimular a criação de novos empregos para trabalhadores nacionais e melhorar as qualificações da

mão-de-obra Angolana;

d)

facilitar o abastecimento eficiente para o mercado da

indústria petrolífera;

e)

promover o desenvolvimento tecnológico:

f)

modernização da infra-estrutura projectada para o

armazenamento de produtos petrolíferos:

£) contribuição para o desenvolvimento da Zona A.

CLÁUSULA 7º

(Montante do Investimento)

O valor global do investimento é de USD 46 250 000,00.

CLÁUSULA &*

(Operações de Investimento)

Para a implementação do Projecto a Investidora Externa

pretende adquirir na Sociedade, por meio da qual:

1.

A Investidora Extema possa realizar um Investimento, de

acordo com o previsto nas alíneas a), b), 0), ), e), DD 8), h), 1),

1.

, ke D, do Artigo 9.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.

2.

A Investidora Nacional realiza um Investimento Nacional, de acordo com o previsto na alínea a) do Artigo 7.º da Lei

n.º 11/03, de 13 de Maio.

CLÁUSULA 9º

(Formas de Financiamento do Projecto de Investimento)

O Valor do Investimento previsto inicialmente é financiado

da seguinte forma:

a)

Investimento Externo:

i)

Fundos de Fontes Externas: O montante de

USD 100 000,0 é fornecido pela Investidora

Externa ou quaisquer Afiliada;

ii)

Fundos de Fontes Externas: O montante de

USD 46 090 000,00 é fornecido pela Investidora Extema ou quaisquer Afiliada.

b)

Investimento Nacional:

1.

Fundos de Fontes Internas: O montante de

USD 50 000,00 é fornecido pela Investidora

Nacional ou quaisquer Afiliada.

CLÁUSULA 10º

(Formas de Realização do Investimento)

1.

O Valor de Investimento mencionado na Cláusula 7.º é

realizado da seguinte forma:

a)

Investimento Nacional no valor de USD 50 000,00,

por aplicação de fundos dos sócios:

b)

Investimento Externo de USD 46 200 000,00, que se

estima ser concretizado nos seguintes termos:

1.

Importação dos Fundos de USD 14 100 000,00,

conforme descrito na Cláusula 10.º alinea a) da

Lei n.º 11/03, de 13 de Maio:

it)

Importação de USD 32 200 000,00 de maquinaria, equipamentos, acessórios e outros activos tangíveis ou intangíveis seja directa ou

indirectamente, pela Sociedade ou por um

Agente de Importação conforme aplicável,

conforme descrito na alínea 10.º alinea c) da

Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.

2.

Para os fins do presente Contrato, é entendido como

Agente de Importação qualquer pessoa ou sociedade que

importe bens em nome e em benefício da Sociedade. Qualquer

importação via Agente de Importação (tal como mencionado

na cláusula 10.1 b), iii), pode ser comprovada mediante:

a)

factura emitida pelo Agente de Importação respeitante à maquinaria, equipamento, acessórios e

outros bens tangíveis ou intangíveis;

b)

conhecimento de embarque <«<bill of lading»; e

c)

D/U assinado pelas autoridades aduaneiras.

O 22291

Ou por qualquer outra documentação aceitável, nos termos

do que possa vir a ser acordado entre a Sociedade e o Agente

de Importação.

CLÁUSULA 11º

(Programa de Implementação e Desenvolvimento do Projecto)

O valor global do investimento tem o programa de implementação e desenvolvimento do Projecto seguinte:

a)

Até 2010: US$ 5 000 000,00;

b)

2011: Até 2011: US$ 41 250 000,00.

CLÁUSULA 12º

(Impacto Económico e Social do Projecto)

O impacto económico e social do Projecto esperado é o

seguinte:

a)

um estímulo ao crescimento económico de Angola;

b)

um aumento do valor acrescentado e da capacidade

nacional de armazenamento de petróleo;

c)

um aumento da eficiência no fomecimento do mercado Angolano de produtos de petróleo;

d)

criação de novos empregos para trabalhadores nacionais e melhoria das qualificações da mão-de-

-obra Angolana;

e)

promoção do desenvolvimento tecnológico.

CLÁUSULA 13º

(Concessão de Incentivos Fiscais e Aduaneiros)

De acordo com a Lei de Incentivos Fiscais e Aduaneiros

(Lei n.º 17/03, de 25 de Julho), são, pelo presente concedidos

os seguintes incentivos fiscais e aduaneiros:

a)

a isenção do pagamento de imposto de sisa na aquisição de terrenos e imóveis a serem utilizados na

implementação do Projecto de Investimento, que

são solicitadas ao departamento fiscal competente;

b)

a isenção do pagamento de direitos aduaneiros e

demais imposições aduaneiras (incluindo o imposto sobre o consumo), com excepção do imposto do selo e das taxas devidas pela prestação

de serviços, de importação de equipamentos, acessórios e peças sobressalentes para o início e o

desenvolvimento da operação de investimento, por

um período de 3 anos.

CLÁUSULA 14º

(Força de Trabalho e Plano de Formação)

O Projecto proporciona a seguinte criação de Emprego,

sendo que:

a)

as normas do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, reguladas pelo Decreto n.º 6/01, de 19 de Janeiro, sobre o emprego de trabalhadores estrangeiros não

residentes e nacionais qualificados serão cumpridas:

b)

espera-se que 77 novos empregos sejam criados durante a fase de investimento (72 para trabalhadores nacionais e 5 para estrangeiros);

c)

espera-se que a formação da mão-de-obra esteja em

conformidade com o plano de formação conforme

anexado ao Contrato (Anexo 3);

d)

a Sociedade celebra contratos de seguro de trabalho,

cumpre com as suas obrigações sociais e coopera

com o Instituto Nacional do Emprego e Formação

Profissional (INEFOP) durante o processo de

recrutamento, selecção e formação profissional

das pessoas empregues pela Sociedade.

CLÁUSULA 15º

(Impacte Ambiental)

A implementação do projecto é conforme às normas relativas à protecção ambiental, as quais consistem em medidas

que permitirão a minimização do impacto negativo sobre o

ambiente, em conformidade com os regulamentos nacionais

e internacionais da legislação em vigor nomeadamente a Lei

n.º 5/98, de 19 de Julho, Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho,

Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho e Decreto n.º 1/10, de 13 de

Janeiro, Lei de Bases do Ambiente, Lei de Avaliação de

Impacte Ambiental, Lei do Licenciamento Ambiental.

CLÁUSULA 16º

(Apoio Institucional do Estado)

1.

As seguintes instituições públicas Angolanas apoiam as

Investidoras e a Sociedade na implementação do Projecto nos

termos seguintes:

a)

Ministério dos Petróleos, como órgão supervisor,

para conceder todas as autorizações, aprovações e

licenças que possam ser necessárias à implementação bem-sucedida do Projecto, incluindo, mas

não limitado aos requisitos para a operação da de

venda, armazenamento e transporte de Produtos

Refinados de Petróleo:

b)

Ministério do Urbanismo e Construção, como órgão

associado, para conceder todas as autorizações,

aprovações e licenças que possam ser necessárias,

incluindo, mas não limitado aos requisitos para a

construção do parque de tanques e infra-estrutura

associada previstas no Projecto, incluíndo a construção de acessos rodoviários, instalações de armazenamento e outras obras públicas conforme

necessário à implementação bem-sucedida do Projecto;

c)

Governos Provinciais de todas as áreas de Angola

nas quais o Projecto se venha a desenvolver, para:

í) conceder concessões sobre o solo conforme

sejam necessárias à implantação do parque de

tanques e infra-estrutura associada; ii) emitir licenças de construção; iii) celebrar quaisquer contratos de arrendamento de construção consoante

sejam necessários e iv) apoiar na aquisição dos

títulos dos terrenos.

d)

Ministério da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social, para apoiar o programa de formação previsto no Projecto e para contribuir na

realização da formação profissional, assim como

para prestar à Sociedade assistência com a aplicação da Lei Geral do Trabalho e do Sistema de

Segurança Social em Angola;

e)

Ministério do Comércio, para fornecer apoio ao

licenciamento que venha a ser necessário, dentro

do contexto do Projecto;

À) Ministério do Ambiente, para facilitar a avaliação e a

aprovação dos estudos de impacto ambiental e a

integração dos planos de urbanismo do Projecto;

£) Ministério da Energia, para apoiar o abastecimento

de energia eléctrica em alta e média voltagem na

medida necessária para corresponder às exigências da Sociedade durante a construção da central

de tanques previstas no Projecto; e para emitir

todas as autorizações, aprovações e licenças

necessárias para as infra-estruturas e instalações

eléctricas previstas no Projecto.

2.

AANIP concede apoio institucional sempre que alguma

Investidora da Sociedade pretender recorrer a qualquer autoridade ou instituição pública em Angola cuja intervenção seja

considerada útil para a implementação e a gestão do Projecto.

CLÁUSULA 17º

(Direitos e Garantias)

Depois de implementado o investimento externo e

mediante prova da sua execução, a Investidora beneficia dos

direitos e garantias seguintes:

DIREITOS

1.

A qualquer momento:

a)

Celebrar contratos para obter Capital através de Fundos de Fontes Extemas:;

b)

Assinar e cumprir quaisquer contratos conforme

referido no item <a> acima por meio de qualquer

número de importações de recursos do exterior; e

de igual modo transferir para o exterior montantes

conforme necessário para cumprir as condições de

reembolso de quaisquer somas, incluindo, quaisquer juros devidos, nos termos da lei vigente.

2.

As Investidoras podem propor à ANIP quaisquer modificações à implementação do Projecto, incluindo, mas não

limitado a, revisões do âmbito, duração, localização e viabilidade do Projecto, conforme descrito no presente Contrato, aos

montantes a serem investidos e ao calendário proposto no

mesmo, e aos métodos pelos quais os investimentos podem ser

realizados, em decorrência de qualquer acto ou omissão por

qualquer Parte ou Terceiros, incluindo qualquer autoridade pública da República da Angola, que atrase ou impeça o cumprimento de quaisquer obrigações decorrentes do Contrato,

incluindo, mas não limitado ao atraso na emissão, ou não emissão, de qualquer licença, permissão, autorização, aprovação

ou outro consentimento necessário que deva ser concedido à

Sociedade e/ou Investidoras com vista ao prosseguimento de

qualquer parte do Projecto.

Quaisquer modificações feitas nos termos do subparágrafo

anterior serão formalizadas por meio de uma alteração formal

por escrito do Contrato e estão sujeitas à aprovação das Partes.

GARANTIAS

3.

Não obstante as garantias e protecção do investimento

definidas nos artigos 14.º e 15.º da Lei, o Estado agindo através da ANIP reconhece o seguinte:

a)

o Contrato foi estabelecido de acordo com circunstâncias e condições económicas, técnicas, operacionais e de segurança existentes em Angola na

Data Efectiva: e

b)

se, após a Data Efectiva, uma mudança de lei ocorrer em Angola, ou uma nova legislação for promulgada ou medidas administrativas forem

adoptadas, qualquer uma delas tendo um impacto

negativo nas circunstâncias segundo as quais as

Investidoras decidiram implementar o Projecto, ou

que afectem as obrigações, direitos ou benefícios

das Investidoras conforme previsto neste Contrato

ou na Lei, as Investidoras podem, a seu critério: i)

negociar as alterações ao presente contrato de investimento conforme seja necessário ao restabelecimento do equilíbrio original existente entre

as Partes antes da alteração da lei ou; ii) resolver

o presente contrato de investimento.

O 2293

4.

Se uma alteração ao Contrato não for acordada pelas

Partes após quaisquer negociações nos termos da Cláusula 17.5

(b) 1) as Investidoras podem optar por resolver este contrato

de investimento sem que estejam sujeitas a qualquer penali-

zação e estão autorizadas a repatriar todos os Fundos investidos no Projecto.

CLÁUSULA 18º

(Infracções e Sanções)

1.

Os seguintes actos podem, caso ocorram na ou após a

Data Efectiva constituir uma infracção pelas Investidoras e/ou

pela Sociedade nos termos da Lei:

a)

o uso de contribuições estrangeiras para fins diferentes daqueles devidamente autorizados:

b)

a não realização do Projecto nos termos estabelecidos pelo presente contrato ou a autorização do

investimento, salvo se a não conformidade com os

termos mencionados for devida a razões alheias à

vontade das Investidoras;

c)

a prática dos actos de comércio fora do âmbito autorizado;

d)

a prática de facturação que permita a saída indevida

de capitais ou não respeite os deveres legais aos

quais a Sociedade ou associação esteja sujeita, em

particular aqueles de natureza fiscal;

e)

a não realização da formação ou não substituição de

trabalhadores expatriados por trabalhadores nacionais nas condições e termos definidos, salvo se

a não conformidade com os termos mencionados

for devida a razões alheias à vontade das Investidoras;

) a sobrefacturação da maquinaria e dos equipamentos

importados no âmbito do Projecto de investimento.

2.

Sem prejuízo de outra penalização especialmente estabelecida pela Lei, estará sujeita a aplicação das seguintes penalizações:

a)

Multa, equivalentes em Kzs. de USD 1000,00 a

USD 100 000,00, com o mínimo e máximo acrescido do triplo no caso de infracções repetidas:

b)

Perda dos benefícios fiscais e incentivos concedidos:

c)

Revogação da autorização de investimento.

3.

Incumprimento da execução do Projecto dentro dos

limites estabelecidos na Autorização ou quaisquer prorrogações serão punidas com a pena estabelecida na alínea c9 do

número anterior.

CLÁUSULA 19º

(Acompanhamento do Projecto de Investimento)

1.

Não obstante a fiscalização ministerial do sector e o controlo pelas entidades competentes, a ANIP será responsável

pelo controlo da execução do Contrato.

2.

A ANIP pode visitar as instalações a fim de verificar a

execução do Projecto sempre que considerar necessário,

mediante o envio da devida notificação prévia com 10 dias

úteis de antecedência para a Sociedade e Investidoras.

3.

As Investidoras fornecerão anualmente todas as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do Projecto

de Investimento ao preencher um questionário entregue pela

ANIP para este fim, sem prejuízo de outras informações de

comprovação legal, económica e financeira que demonstrem a

evolução da execução do Projecto.

4.

As Investidoras fornecem, em tempo útil, conforme

solicitado pelas autoridades competentes do Estado, prova

suficiente do cumprimento dos objectivos e das obrigações

decorrentes do Contrato.

5.

Os pressupostos para a concessão de incentivos são

monitorizados pela ANIP e por outros órgãos públicos competentes na medida permitida nos termos da lei aplicável.

CLÁUSULA 20"

(Resolução de Litígios e Legislação Aplicável)

1.

Para a resolução de litígios decorrentes da interpretação

ou da execução do Contrato, as Partes irão, através de diálogo

e de boa-fé, por meio de um acordo amigável, tentar chegar a

uma solução justa e adequada.

2.

Caso não seja possível chegar a uma solução amigável,

conforme previsto no parágrafo anterior, cada Parte pode,

a todo momento, recorrer à arbitragem nos termos da Lei

n.º 16/03, de 25 de Julho.

3.

O Tribunal Arbitral é composto por três árbitros, sendo

que cada Parte deve nomear um árbitro. O terceiro árbitro é

nomeado por acordo entre ambos os árbitros, e preside ao tribunal arbitral.

4.

Não havendo acordo quanto à escolha do terceiro árbitro, este é nomeado de acordo com as regras da UNCITRAL.

5.

A sede do Tribunal Arbitral é em Luanda, em local a ser

escolhido pelo Presidente, de acordo com as normas da

UNCITRAL sendo aplicável a legislação substantiva angolana.

6.

O presente contrato é regido pela legislação angolana.

CLÁUSULA 21º

(Força Maior)

1.

Cada uma das Partes está totalmente isenta das obrigações contratuais decorrentes deste documento sempre, e na

medida em que essa conformidade com as obrigações for

impedida por um evento de Força Maior.

2.

A Parte lesada deve notificar cada uma das restantes Partes da Força Maior até oito dias úteis após a sua ocorrência.

Se o evento de Força Maior não tiver cessado em três meses,

a Parte lesada tem o direito de resolver este contrato de investimento sem que esteja sujeita a qualquer penalização.

CLÁUSULA 22º

(Confidencialidade)

1.

As Partes concordam em manter confidenciais todas as

informações e quaisquer documentos decorrentes da negociação, assinatura, execução e resolução do Contrato, incluindo,

mas não limitado a quaisquer acordos, cartas, contratos, notificações, documentos anexos e quaisquer outros elementos

auxiliares relacionados com qualquer Parte do Contrato.

2.

Quaisquer informações e documentos que por exigência legal, judicial ou contratual devam ser fornecidos ou apresentados pela ANIP a qualquer pessoa, incluindo qualquer

entidade pública, que não seja Parte do Contrato, para o cumprimento de qualquer outro dever legal, estarão sujeitas às mesmas exigências de manutenção da confidencialidade.

CLÁUSULA 23º

(Língua e Exemplares)

1.

O presente contrato é escrito em língua portuguesa em

três originais, de igual teor e eficácia jurídica, ficando um deles

com a ANIP e os outros para cada Investidora e para a Sociedade, todos os originais tendo o mesmo valor.

2.

As Partes concordam que todos os documentos contratuais, descritos na Cláusula 25.º, bem como toda a documentação auxiliar trocada ou a ser trocada entre as Partes, estarão

redigidos em língua portuguesa.

3.

No caso de uma das Partes produzir ou invocar qualquer

documento em língua estrangeira, o mesmo tem de ser traduzido para a língua portuguesa. Não obstante, em caso de litígio

ou dúvida, o documento original deve prevalecer sobre a tradução.

CLÁUSULA 24

(Documentos Contratuais)

1.

O presente Contrato constitui o acordo integral entre as

Partes no que ao seu objecto diz respeito. Todos os acordos,

discussões, representações e convenções prévias são incorporadas no presente Contrato. Não há garantias, declarações ou

acordos, expressos ou implícitos, entre as Partes, salvo aqueles expressamente definidos no Contrato. Quaisquer alterações

ou modificações ao Contrato devem ser feitas por escrito e

assinadas por todas as Partes antes de entrarem em vigor.

2.

No caso de litígio e/ou diferença nas interpretações entre

as Partes, o Contrato não de ve ser interpretado e/ou invocado

separadamente entre as Partes e/ou perante terceiros.

3.

No caso de contradições entre o conteúdo do Contrato e

o CRIP, o Contrato prevalece.

No caso de imprecisão no CRIP, a ANIP emite um novo

CRIP.

CLÁUSULA 25:

(Notificações)

1.

Todas as notificações a serem efectuadas nos termos do

Contrato, são válidas somente se efectuadas por escrito e para

os seguintes endereços:

a)

Estado, representado pela ANIP:

Endereço: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar.

Edifício do Ministério da Indústria, número de telefone:

391434 /331252, Fax: 39 33 81.

b)

As Investidoras:

Endereço: c/o Pumangol Industrial, Lda.

Edifício Caravela, Rua Dr. Agostinho Neto, Lote 1, Bairro

Praia do Bispo, Município da Ingombota, Luanda.

N.º de telefone: +244 222 399 386

E-mail: Nahary.Cardoso &trafigura.com.

2.

Quaisquer mudanças nos endereços supracitados devem

ser notificadas, por escrito, às Partes do Contrato, com pelo

menos três dias de antecedência a contar da data da mudança.

3.

As notificações nos termos do Contrato devem ser feitas

por carta ou fax e consideram-se efectuadas no dia da entrega,

ou no dia útil seguinte, em caso de o dia da entrega não ser um

dia útil.

O 2295

CLÁUSULA 26:

(Anexos)

Os seguintes Anexos são parte integrante deste Contrato e

estão anexados nas páginas seguintes:

a)

Plano de Localização para as primeiras 32 estações

de serviço, como Anexo |;

b)

Plano de recrutamento e formação, como Anexo 2;

c)

Plano de Angolanização, como Anexo 3; e

d)

Lista de Equipamentos, como Anexo 4.

Assinatura na página seguinte.

SIGNATÁRIOS

As Partes, representadas pelas pessoas devidamente autorizadas e nomeadas neste instrumento, concordam em estar

obrigadas pelos termos do presente Contrato.

Assinado em de de 2010.

REPÚBLICA DE ANGOLA )

Neste acto representada por )

Agência de Investimento Privado Nacional, )

Representada por: )

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ANEXO |

Plano de Localização

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ANEXO 2

Plano de Recrutamento e Formação

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Decreto presidencial n.º 198/10

de 10 de Setembro

Considerando que no âmbito da política de investimento

para o desenvolvimento económico e social do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover

projectos de investimentos que visam a prossecução dos

objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente, o aumento de infra-estruturas, o aumento do emprego

e o fomento do empresariado angolano, em prol do bem-estar

das populações;

Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado «PUMANGOL», consubstanciado

na concepção, construção e desenvolvimento de infra-estrutura associada a uma rede de 200 postos de distribuição e

revenda de combustíveis, em todo o território nacional, a ser

implementado no território nacional, inserido no Regime Contratual da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do

Investimento Privado;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o projecto de investimento

«PUMANGOL» no valor de USD 436 400 000,00, sob o

Regime Contratual, bem como o contrato de investimento a

ele anexo e do qual é parte integrante:

Artigo 2.º#

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da

Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do Investimento

Privado, aprovar os aumentos de capital para os investimentos

e alargamento da actividade que o Projecto venha a necessitar,

no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º#

O presente decreto presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Luanda, aos 2 de Agosto de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Agosto de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

O 2299

CONTRATO DE INVESTIMENTO

O presente contrato é celebrado entre:

1.

º — A República de Angola, no presente instrumento

representada pela Agência Nacional de Investimento Privado,

doravante denominada « ANIP», de acordo com os termos de

delegação de poderes estabelecidos no artigo 33.1 da Lei de

Investimento Privado, aprovados pela Lei n.º 11/03, de 13 de

Maio, por sua vez no presente instrumento representada pelo

Coordenador para Comissão de Gestão, e;

2.

º — COCHAN S. A,, no presente instrumento denominada «Investidora Nacional» ou «Cochan», uma sociedade

constituída nos termos da legislação do Estado da República de

Angola, com sede no Município da Ingombota, Bairro

Ingombota, Rua Luís Mota Fêo, Porta n.º 3, 2.º andar, Apartamento 5, Luanda, representada no presente instrumento pela

Nahary Vieira Dias Cardoso David; e

3.

º — PUMANGOL HOLDINGS (B VI) LTD., no presente

instrumento denominada «Investidora Externa» ou «PHB»,

não residente para fins cambiais, uma sociedade constituída

nos termos da legislação do Estado das Ilhas Virgens Britânicas, com sede em 56 Administration Drive, Wickhams Cay |,

Caixa Postal 3190, Road Town, Tortola, no presente instrumento representada pela Nahary Vieira Dias Cardoso David;

Sendo os supracitados conjuntamente denominados «Partes» e individualmente «Parte» do Contrato; e a Investidora

Nacional e a Investidora Externa ou qualquer Afiliada, individualmente denominadas «Investidora» e conjuntamente

«Investidoras»;

Considerando:

Que a PHB é uma sociedade cujo capital social está dividido em 51% pertencente a sócios angolanos e 49% pertence

ao grupo de empresas Puma Energy (doravante denominado

«Puma» ), uma empresa multinacional de petróleo que possui

mais de 30 subsidiárias operacionais localizadas em mais de

20 países pelo mundo todo e que gera emprego para mais de

1 200 pessoas:

Que a PHB considera que é no melhor de seus interesses e

no interesse mais amplo da República da Angola desenvolver

conjuntamente uma rede de estações de serviço de revenda de

combustíveis e infra-estrutura associada por todo o território

angolano (doravante denominado «Projecto»);

De forma a desenvolver e implementar o Projecto, a PHB

criou, através da Cochan S. A. a Pumangol, Limitada, uma

sociedade privada angolana limitada por quotas, registada sob

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