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Decreto n.º 34/01

Decreto n.º 34/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 25 de 31 de Maio de 2001
Data
31/05/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 25 de 31 de Maio de 2001

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 4.ºO presente d:ploma entra em vigor na data da
  3. Art. 1.ºÉ axtinta e associação em participação
  4. Art. 3.ºÉ revogado o diploma que aprovou a associa-
  5. Art. 4.ºEste decreto entra em vigor na data de sua
  6. Art. 1.ºObjecto
  7. Art. 2.º
  8. Art. 3.º
  9. Art. 4.ºDúvidas « omimões
  10. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

LES uinta-feira, 31 de Maio de 2001 I Série — N.º 25

DAE <>

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Cf)

ie

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À ESSATE A

' X ro Em

RS ". “.

ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 6,00

Toda a correspondência, ques oficial, quer ASSINATURAS (O preço de cada tinha publicada nos Diános

míaiva à anfincio é assinsteras do «Dilrio da xo | de Repúbiica 1.º = 2º séries é do Ka 19,50 e para a

Repúblicars, deve ser derigida à 1 PAStrêSDóries. o 0,2. Kz 4500000|[3" série Kz: 23,50, ecregcido do respectivo

P " OrIgida É SMpTemBR A A pomére Ls cn. nc ne neo Rx: 25400,00 | jmposto do eeto, dependendo a publicação da

Nacional — U EE, em Luande, Caixa Postal L AJ" Mine... 1. 1... - .. KÉr:17380,00]| 35 36de de depóeito prévio a efoctvar na Tescurada

1306 — End Teley+ [ASP 11 nu co a eo Ke: 10 700,00 | da Impresa Nacional — LLE. E. |

SUMÁRIO Decreto nº JAUI:

Aprova o regima remunerááácio das carreiras de telacomanicações,

a estrutua indiciária e e tobela do vencimentos.

Assembleia Nacional CREA Sa

Zein*iNo::

De altaração da figura do técnico de contas. — Revoga o anigo 2.º ASSEZAIBLEIA NACIONAL

daLeinº 18/92, de 3 de Julho, o artigo 116, do Diploma Legislativo

n.º 35/72, de 29 de Abril, a Portacia n.º 441/13, de 14 de Tulho,

o Decreto executivo n* 82/78, de 12 de Dezembro 6 o Decreto Let n.º 10/04

Presidencia! n.º 4/79, de 10 de janeiro. de 31 de hisio

Rectificaçã A publicação da Lei do Exercício da Contabilidade e

À Resolução n.º 17/01, de 20 de Abxil, publicada no Didrio da Repúbitca — Auditoria velo instituir um novo quadro legal do exercício

nº 19, 1.º série — que aprova o regulamento sobre « essisténcia — de funções que coincidem parcialmente com aquela que

médica e medicamentosa da Assembleia Nacioual. anteriormente se encontravam cometidas aos técnicos de

contas.

22608 Conselho de Ministros Com a criação da Entidade Representativa dos Contabi-

Define os critérios de ateibaição de cextifivados ds tripulações da listas e dos Peritos Contabilistas € aprovação dos respec-

Marinha Mercante. — Revoga toda « legislação que contrarie o — tivos estatutos, foram criadas duas categorias profissionais e

diposto na presente decreto. consagrado o princípio da inscrição obrigatória na mesma

nº 3008 para o exercício legítimo das funções de contabilidade

Exonera o Conselho de Administração da Empresa Nacional do auditoria. Sig 15to que a figura do técnico de contas "

Dumantes de Angola-ENDIAMA, E P. as funções que lhe incumbiam nos termos de diversa legislação, e nomeadamente no Código do Imposto Industrial,

Decrato 5.º 301: deve ser substituída, com responszabilidades acrescidas pela

DE por findo o mandato de Torço Tavares de Carvalho Simões, des — categoria profissional agora sob a alçada da Entidade

fu de Presidente do Conselho de Administração do INAPEM.

ações * o & * — Represcntativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas.

Decreto n.º 201: . .

Impõem-se assim alterar o regime legal até agora

Transf la do Minlatéri

pipi represanial 9 das Finanças o Gabinete do existente, de acordo com o novo enquadramento sócio-profissional que É dado au exercício das funções próprias dos

“Decreto n.º 3301: contabilistas.

Extingue a aetociação em participação entre a Eodiama-E.P. e 4

Jeiçenda de Pardcipações « Exploração Minsira, Trico, S A RL. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea 6) do

exploração conecdidos à Associação Eodiamarbdeaes aten artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional

o diploma que aprova « associação em participação entre 4 Aprova a seguinte:

Endiama-E.P. c a Sociedade de Particiações e Exploração Mineira

Tricorp, 3 A.R L. Lei de alteração da figara do técnico de contas

Artigo 4.º#

O presente d:ploma entra em vigor na data da

sua publicação,

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, 808 30 de Março de 2001.

Publique se.

O Tresidgite da República, Fosá EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto nº 33/01

de 31 de Maio

Considerando que a empresa Branch Energy Limited,

não pessui capacidade técnica é fivanceira para implemertor

à aetividado de desenvolvimento do projectos diamantíferos,

nao projecto Lió, xo qual esteve envolvida como operadore e

financiadera, respectivamente;

Havendo necessidade de se redimensionar e rentabilizar

no refecido projecto, deste modo implicando a necessidade de

associação da Endiama com investidores estrangeiros

idóneos é possuidores de capacidade técnica:

Nos termos das disposições combinadas da alínea A) do

artigo 110º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta O seguinte:

Artigo 1.º#

É axtinta e associação em participação

entre a Endiams-E, E, e a Suciedade de Participações e

“Exploração Mineira, Tricorp S.A.RL.. na área do Luf,

22rovados na sessão do dia 19 de Março de 1596, pelo

Conselho de Ministros.

Art. 2,º — São extintos os direitos mineiros de prospecção, pesquisa = exploração, na área do Luó, concedidos à

Associação Endiama/Tricom,

Artigo 3.º#

É revogado o diploma que aprovou a associa-

ão em participação entre a Endiama-É, P. e a Sociedade

de Participações €« Exploração Mineira Tricorp S.A.RL. e

concedeu os direitos mineiros à essa Associação.

Artigo 4.º#

Este decreto entra em vigor na data de sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Março de 2001,

Publique-se,

O Presidente da República, Josá EtuARDO DOS SANTOS

Derreio n.º IM

de 31 de Male

Tendo em conta a especificidade do trabalho do pessoal

técnico enquadrado nas carreiras de telecomunicações do

ttor público;

Havendo, por conseguinte, necessidade de se estabelecer

um regime remuneratório próprio:

001 217

Nos termos das disposições combinadas da alíneas 4) do

artigo 110.” e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

São aprovados o regime remuneratório das carreiras de

telecomunicações, à estrutura indiciária e a tabela de venci-

Mmeritos que constituem 03 anexos 1 e [É ao presente diploma

€ dele fazem parte integrante,

Artigo 2.º#

Ambio)

O regime e a tabela referidos no artigo anterior aplicam-

-se ao pessozt técnico enquadrado nas carreiras profissionais de telecomunicações.

Artigo 3.º#

Suaeídios)

1, Sem prejufzo dos subsídios gerais vigentes na função

pública, e que não estejam expressamente consagrados neste

diploma, so pessoal técnico enquadrado nas caríeiras

profissionais de telecomunicações serão abonados os

seguintes subsídios:

Subsídio de Wrao ... -.. 2.0 co o. 20%,

Subsídio de brigada. ... 110 1... 20%;

Subsídio de chefia... 1.1. 1.11... 20%,

2 O subsídio de tumo é abonado à todo o pessoal

abrangido por este diploma 1; que preste serviço em tregimo

de tumos.

3.

O subsídio de brigada é abonado à todo o pessoal

abrangido por este diploma e que tenha sido indícado para

constituir uma brigada técntca.

4, O subsídio da chefia é atribuído a todo o pessoal

que exerça funções de responsabilidade nas áreas de electrotecnja e telecomunicações.

Artigo 4.º#

Dúvidas « omimões

As dúvidas é omissões que resultarem da interpretação

= aplicação do presente diploma serão resolvidas por

despacho conjunto dos Ministros da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social, das Finacças, da Administração do Território e dos Correios e Telecomunicações,

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Março

de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 23 de Fevereiro de 2001,

Publique-se.

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO 1

Estrutnra indiciária das carreiras de telecomunicações, Gdice 100

Pee ERTE

Assessor de telecomunicações principal... au. 11 um cn cce cms cms casam nenem f 820 | 860 | 500

| Assessor de telecomunicações de LSCIASSO .. cu cos anna cas secam ne neces sos ces saí aço | 790 | 830 | 870

" Assessor de telecomunicações de 2ºCiRSE.. 0 Lu enc eco cs cs im amenos ane no É 760 | 800 | 840

bo 'Técaoo superior de telecomunicações principal co. 100 oo ca cu ne ao mera pe ros aca ua sao] 740 | 770 É BIO |

| FS | Técnicosuperiar de telecomunicações de 1.º Classe. «uu co io cu imenso cera ame cm | 670 | 710] 750 |

Técnico wperior da telecomunicações de 2º Classe. «16 11h 100 co an ces cu ani canse so| 640 | 680 | 720

Especialista de telecomunicações principal... 1 1 ue coiso ve ce cce ci see e seca sono) 670 1 700 | 730 | 760

à Especialista de telecomunicações principal... cu uu cu uns veio ce cos cos sv ane cas ce ace d 630 | 660 | 690 | 710

Especinhsta de celecomenicações Principal 1. 10. 111 20 ns me ne ore set me ao ore pro cervo | 590 | 610] 640 | 670

d Assistente de telecomunicações de 1.º Classe. cu uu cu um cn co mm me isa se meses se | 570 ] 600 | 630 | 650

x [Assimentede telecomunicações de 2º Classe, .uá voo neo voo var nes ser vor sen eee era re eeooo —) 520) 550] seo | sio |

| Assistente de telecomunicações de 3.2 CÍ9ESS, ou 11 ano ca us css cs a us ms re ces ces eo É 470 | 500] 530 | s6o |

| Técnico médio principal de telecomunicações de 1º CÍasãE,,. 1ou oi ne an ce iram os ssa neo [| 500 | 530] 560 | 590

| Ns Técnico médio principal de telecomunicações de 2.º Classe, . «.. voo vom ves voo ces cus cave soa] 470 | 500] 530 | seo]

PoE Técnico médio principal! de telecomunicações de 3.º Classe... 116 nus ce cause a as ese ve | 440 | 870 | 500 | 530

| Técnico médio de telecomimicações de 1.º Classe... <.o vu im co vu cu is coca me asno | 390 | 210] 440 | 470

“Z |Técnicomédio de telecomunicações de 2º Classe... 166 cu cu cum sueca o css od 350 | 360 | 410 | 440

Técnico médio de telecomunicações de 3.º Classe... 10 c00 10 nus am ves cen e maes one ne f 300 É 330 | 360 | 390

| Radiomontador principal. 10º 100 1a am cinco ces coa se ste nn pos aaa dan or mes ame sen sos sas sue | 390 | 420] 430 | aso |

| Radiomontador de 1º CÍass&u ei cu sc ticas coa ana ata tee cos aaa ata dos pre per sen e see À 360 | 380 | don | 420

i Radiomontador de 2.º Classe. cu cu cm ve cu curvas aus amenas ua sua cia cas sense um nene ce | 330 | 350 | 370 | 360

SE [lostaladorde 1º Classe, no vas eim eos cnc cos ce cnc cos sro cos see e seen om ue. 310 | 330] 350 | 370

3 [Insteladorde 2 Classe cu us nc ooo soam unica ones oe | 280 | 309 | 320 | 340

| testalador de 3.º CIESSS, 1uu cos cor era sra ce va ane aa vue cor via cas eau ave en cus ata ass au are sau | 250 | 270 | 290 | 310

Operador de tetecomunicações principal. 1.1 un mec cm mam e ce pos voe e] 390 É 410 | 430 | 450

j Operadar de telecomunicações de 1º ClRSSE.. 10) 006 10 nono co ame cs see cas ensinar cas aca | 360 É 380 | do0 | 420

| i | Operador de tofecomunicações de 2.º CHassem. ve. 16 nos co ca mu anca scciescoesecnl 330 | 350) 370 | 390

É Operador de radiocamunicações de 1.º Classe uu cu cu 6 nua ce me mr en me ese nen | 310 | 330 | 350 | 370

3 — | Operadar de radiocomunicações de 2.º CARE cota vo cao no cn su os e cm een | 280 | 300 | 320 | 340

| Dperador de radiocomunicações de 3º CiMse Ju 10 000 110 ce cn ne e en ca ms cs vo see | 250 | 270 | 290 | 310

| | Boletineiro de 1.º ClARSS,.. 106 106 von nos cur ron una sra due nas aaa nne 6 tee mea ces cn ar aseena | 180 | 190 É 200 | 210

% [Roletineiro de BS CLARO o cos no ana voa aa va cao vs oe ve mta ser toe ces ces men men can cocsee ss É 100 | 120 Á 120 | 130

ANEXO II

Tabela de vencimentos-base das carreiras de telecomanicações

Índice t00=Kz 737,01

EC LL Ee e

de pessoal tase

Assessor de telecomunicações Principal... 110110 110 ca ee re rs auras eme avo cor cas une nes ara sua pan ea veneno | GO43,ABE

- | Assessor de telecomunicações de 1.º Classe. 12u 106 na vas nor vas ser sie mer sem ana san ne mes mea mer cms mes cin ane con | 582238

Z (Assessorde telecomunicações de 2.º Classe à uu ce seios ans nos ce sas cas ate pan vue pas men no noo cos e a sa soe | 5 601,28

"+ | Técnico superior de telecomunicações principal c., 210 cui ra sa an ram av are no vans cen vs cas ave na ana É 5453,87

Ez | Técnico superior de telecomunicações de 1º CÍAa&se à. cas cr sos cem nra vir una car ata var ane avr ema pes mea eres nn 4 937,97

Técnico superior de telecomunicações de 2.º CInsse cui ai nua cas ana eua mus ves per ves nra penta ns nes res nan non | 4 716,86

- Especialista de telecomtunicações principal, 111110 ce ses oro cons cen cis age gar ade coa aus anp are cr esa e e rave craa | 4937,97

' Especiahsta de telecominicações principalu. 10 10 20 ci nos nte na res ves err vem ves sen ces vo cas asa armar aa neo | 4 643,16

j | Espectalista de telecomunicações principal. 10º 110 cos oa corais voo ane ane cas ane nte som cur ane eee err ave ven eve us [ 4 348,36

Í | Assistente de telecomunicações de 1º Classe. «1. cu cu am ira rua cum ves voe see sue nm en aus peca pense ssa ss co | 4 200,56

3 | Assistente de telecomunicações de 2º Classe. 11. 110 ve ces ces sea rea mea ra mar ane ta mad men cas pan man e a va nes nn | RRIZAS

| Assistente de telecomunicações de BO CASE 11) e see re cn nor ne an aa nua nua ana ana aa ease da ada que gar vrv aee 3 463,95

. | Técnico médio principal de telecomemicações de 1º Classe. 10 10 cu ce nm im ane secs ee eee e | 3 685,05

| Técnico médio principal de telecomunicações de 2º CÍLsge.. 16 full iu coca que mea cia ce recem | 3 463,95

3 | Técnico médio prevapa! de telecomunicações de 3.º Class. c6. cul c0s uu uia ca nos ma nene er ci recria | 3242/84

E Técnico médio de telecomunicações de 1º Classe. 10 100 am cu ces a am sm secam vn ve vo su e cn an | 2878,34

bx - Técmço médio de telecomunicações de 2.º Classe. 1 ee e cr nn cer res ns cms vos nes ava poa cia ara aa ara ae can 2 579,54

Técnico médio de telecomunicações de 3,º Classe. 116 210 ave cas cer ea une na mam eve ame na ums rat re a pra eee eo | 221,08

! Radiomontador de 1.º CÍaS88, 10 an nn ico car ca are aan ana dia aan ane poa aba ava pba com ame aa am piu ave cumes creses 2 053,24

j | Radiomontador de 2.º ClasB& 11. nano rear cases cane er en ne mm ri ane cones nem or ver esa gue nero, || 2432,13

) 3 | Instalador de 1.º ClAssO «um cos nom cor se ana cas cus ces 6a voa eum ua ana ano one eua ma pen ces ama mea va emnens vao | 2284/73

3 | Instalador de 2.º CÍASSE 110 no ne assa a renas aa o 6 nad cave eme nas pra ear ana uun era are nero a are eee cases se | 2 063,63

|

a | Operador de tefecomunicações principal. 1.º) 0. cu 0 nm cem ana cer ana sam nar nur pes ese meros reaver vens] 287434

Í | Operador de telecomunicações de 1.º Classe. 11 1v cu is ce cer eme ces mar due ser ue cre cer au een cas e een É 265324

o | Operador de telecomunicações de DE CARS, 11 na na ara nes nas ra ane nes sas as me vam tan ven aa ara as ana | 243213

E Operador de radiocomunicações de 1.º Classe... 114 200 00 cmo me nos ana nes mer aus eme ves tn nes eme enn cen on nso nad 2 2849,73

- Operador de radiócomunicações de 2.º Classe. - 101100 000 ama ans cas cms see mea am nes nas una ses ag mes me eres | 206363

Operador de radiocomunicações de 3.º Classe... 111010 00 mo ce ron tra nor er eve ren rs een e esmero | 184253 |

| Boletineiro de 1.º ClEBSS. uu uu co ves aos vu nas aaa aaa dna mo duo nos tua cem doe mea meo mes mos des men mes eos ein een eug | 1 326,62

FE Boleuneiro de 2.º classe... MIa Rar das ea van nro mms vo ram uva ser ves ur vem ur nam nes eum rev era are ee setas serena TOSLEI

TR PBoletineiro de 3º CLASS neo cu ci a vovo ca cs casco ne vrenra au see uma recuo ue eine ses eee | 7570]

O Presidente da República, Jos& EDuarDO DOS SANTOS,

O. E. 3/25 —2 500 ex, — 1, N-U.E,E. — 2001

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