Preâmbulo
LES uinta-feira, 31 de Maio de 2001 I Série — N.º 25
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ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 6,00
Toda a correspondência, ques oficial, quer ASSINATURAS (O preço de cada tinha publicada nos Diános
míaiva à anfincio é assinsteras do «Dilrio da xo | de Repúbiica 1.º = 2º séries é do Ka 19,50 e para a
Repúblicars, deve ser derigida à 1 PAStrêSDóries. o 0,2. Kz 4500000|[3" série Kz: 23,50, ecregcido do respectivo
P " OrIgida É SMpTemBR A A pomére Ls cn. nc ne neo Rx: 25400,00 | jmposto do eeto, dependendo a publicação da
Nacional — U EE, em Luande, Caixa Postal L AJ" Mine... 1. 1... - .. KÉr:17380,00]| 35 36de de depóeito prévio a efoctvar na Tescurada
1306 — End Teley+ [ASP 11 nu co a eo Ke: 10 700,00 | da Impresa Nacional — LLE. E. |
SUMÁRIO Decreto nº JAUI:
Aprova o regima remunerááácio das carreiras de telacomanicações,
a estrutua indiciária e e tobela do vencimentos.
Assembleia Nacional CREA Sa
Zein*iNo::
De altaração da figura do técnico de contas. — Revoga o anigo 2.º ASSEZAIBLEIA NACIONAL
daLeinº 18/92, de 3 de Julho, o artigo 116, do Diploma Legislativo
n.º 35/72, de 29 de Abril, a Portacia n.º 441/13, de 14 de Tulho,
o Decreto executivo n* 82/78, de 12 de Dezembro 6 o Decreto Let n.º 10/04
Presidencia! n.º 4/79, de 10 de janeiro. de 31 de hisio
Rectificaçã A publicação da Lei do Exercício da Contabilidade e
À Resolução n.º 17/01, de 20 de Abxil, publicada no Didrio da Repúbitca — Auditoria velo instituir um novo quadro legal do exercício
nº 19, 1.º série — que aprova o regulamento sobre « essisténcia — de funções que coincidem parcialmente com aquela que
médica e medicamentosa da Assembleia Nacioual. anteriormente se encontravam cometidas aos técnicos de
contas.
22608 Conselho de Ministros Com a criação da Entidade Representativa dos Contabi-
Define os critérios de ateibaição de cextifivados ds tripulações da listas e dos Peritos Contabilistas € aprovação dos respec-
Marinha Mercante. — Revoga toda « legislação que contrarie o — tivos estatutos, foram criadas duas categorias profissionais e
diposto na presente decreto. consagrado o princípio da inscrição obrigatória na mesma
nº 3008 para o exercício legítimo das funções de contabilidade
Exonera o Conselho de Administração da Empresa Nacional do auditoria. Sig 15to que a figura do técnico de contas "
Dumantes de Angola-ENDIAMA, E P. as funções que lhe incumbiam nos termos de diversa legislação, e nomeadamente no Código do Imposto Industrial,
Decrato 5.º 301: deve ser substituída, com responszabilidades acrescidas pela
DE por findo o mandato de Torço Tavares de Carvalho Simões, des — categoria profissional agora sob a alçada da Entidade
fu de Presidente do Conselho de Administração do INAPEM.
ações * o & * — Represcntativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas.
Decreto n.º 201: . .
Impõem-se assim alterar o regime legal até agora
Transf la do Minlatéri
pipi represanial 9 das Finanças o Gabinete do existente, de acordo com o novo enquadramento sócio-profissional que É dado au exercício das funções próprias dos
“Decreto n.º 3301: contabilistas.
Extingue a aetociação em participação entre a Eodiama-E.P. e 4
Jeiçenda de Pardcipações « Exploração Minsira, Trico, S A RL. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea 6) do
exploração conecdidos à Associação Eodiamarbdeaes aten artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional
o diploma que aprova « associação em participação entre 4 Aprova a seguinte:
Endiama-E.P. c a Sociedade de Particiações e Exploração Mineira
Tricorp, 3 A.R L. Lei de alteração da figara do técnico de contas
Artigo 4.º#
O presente d:ploma entra em vigor na data da
sua publicação,
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, 808 30 de Março de 2001.
Publique se.
O Tresidgite da República, Fosá EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto nº 33/01
de 31 de Maio
Considerando que a empresa Branch Energy Limited,
não pessui capacidade técnica é fivanceira para implemertor
à aetividado de desenvolvimento do projectos diamantíferos,
nao projecto Lió, xo qual esteve envolvida como operadore e
financiadera, respectivamente;
Havendo necessidade de se redimensionar e rentabilizar
no refecido projecto, deste modo implicando a necessidade de
associação da Endiama com investidores estrangeiros
idóneos é possuidores de capacidade técnica:
Nos termos das disposições combinadas da alínea A) do
artigo 110º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta O seguinte:
Artigo 1.º#
É axtinta e associação em participação
entre a Endiams-E, E, e a Suciedade de Participações e
“Exploração Mineira, Tricorp S.A.RL.. na área do Luf,
22rovados na sessão do dia 19 de Março de 1596, pelo
Conselho de Ministros.
Art. 2,º — São extintos os direitos mineiros de prospecção, pesquisa = exploração, na área do Luó, concedidos à
Associação Endiama/Tricom,
Artigo 3.º#
É revogado o diploma que aprovou a associa-
ão em participação entre a Endiama-É, P. e a Sociedade
de Participações €« Exploração Mineira Tricorp S.A.RL. e
concedeu os direitos mineiros à essa Associação.
Artigo 4.º#
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 30 de Março de 2001,
Publique-se,
O Presidente da República, Josá EtuARDO DOS SANTOS
Derreio n.º IM
de 31 de Male
Tendo em conta a especificidade do trabalho do pessoal
técnico enquadrado nas carreiras de telecomunicações do
ttor público;
Havendo, por conseguinte, necessidade de se estabelecer
um regime remuneratório próprio:
001 217
Nos termos das disposições combinadas da alíneas 4) do
artigo 110.” e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
São aprovados o regime remuneratório das carreiras de
telecomunicações, à estrutura indiciária e a tabela de venci-
Mmeritos que constituem 03 anexos 1 e [É ao presente diploma
€ dele fazem parte integrante,
Artigo 2.º#
Ambio)
O regime e a tabela referidos no artigo anterior aplicam-
-se ao pessozt técnico enquadrado nas carreiras profissionais de telecomunicações.
Artigo 3.º#
Suaeídios)
1, Sem prejufzo dos subsídios gerais vigentes na função
pública, e que não estejam expressamente consagrados neste
diploma, so pessoal técnico enquadrado nas caríeiras
profissionais de telecomunicações serão abonados os
seguintes subsídios:
Subsídio de Wrao ... -.. 2.0 co o. 20%,
Subsídio de brigada. ... 110 1... 20%;
Subsídio de chefia... 1.1. 1.11... 20%,
2 O subsídio de tumo é abonado à todo o pessoal
abrangido por este diploma 1; que preste serviço em tregimo
de tumos.
O subsídio de brigada é abonado à todo o pessoal
abrangido por este diploma e que tenha sido indícado para
constituir uma brigada técntca.
4, O subsídio da chefia é atribuído a todo o pessoal
que exerça funções de responsabilidade nas áreas de electrotecnja e telecomunicações.
Artigo 4.º#
Dúvidas « omimões
As dúvidas é omissões que resultarem da interpretação
= aplicação do presente diploma serão resolvidas por
despacho conjunto dos Ministros da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social, das Finacças, da Administração do Território e dos Correios e Telecomunicações,
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Março
de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 23 de Fevereiro de 2001,
Publique-se.
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO 1
Estrutnra indiciária das carreiras de telecomunicações, Gdice 100
Pee ERTE
Assessor de telecomunicações principal... au. 11 um cn cce cms cms casam nenem f 820 | 860 | 500
| Assessor de telecomunicações de LSCIASSO .. cu cos anna cas secam ne neces sos ces saí aço | 790 | 830 | 870
" Assessor de telecomunicações de 2ºCiRSE.. 0 Lu enc eco cs cs im amenos ane no É 760 | 800 | 840
bo 'Técaoo superior de telecomunicações principal co. 100 oo ca cu ne ao mera pe ros aca ua sao] 740 | 770 É BIO |
| FS | Técnicosuperiar de telecomunicações de 1.º Classe. «uu co io cu imenso cera ame cm | 670 | 710] 750 |
Técnico wperior da telecomunicações de 2º Classe. «16 11h 100 co an ces cu ani canse so| 640 | 680 | 720
Especialista de telecomunicações principal... 1 1 ue coiso ve ce cce ci see e seca sono) 670 1 700 | 730 | 760
à Especialista de telecomunicações principal... cu uu cu uns veio ce cos cos sv ane cas ce ace d 630 | 660 | 690 | 710
Especinhsta de celecomenicações Principal 1. 10. 111 20 ns me ne ore set me ao ore pro cervo | 590 | 610] 640 | 670
d Assistente de telecomunicações de 1.º Classe. cu uu cu um cn co mm me isa se meses se | 570 ] 600 | 630 | 650
x [Assimentede telecomunicações de 2º Classe, .uá voo neo voo var nes ser vor sen eee era re eeooo —) 520) 550] seo | sio |
| Assistente de telecomunicações de 3.2 CÍ9ESS, ou 11 ano ca us css cs a us ms re ces ces eo É 470 | 500] 530 | s6o |
| Técnico médio principal de telecomunicações de 1º CÍasãE,,. 1ou oi ne an ce iram os ssa neo [| 500 | 530] 560 | 590
| Ns Técnico médio principal de telecomunicações de 2.º Classe, . «.. voo vom ves voo ces cus cave soa] 470 | 500] 530 | seo]
PoE Técnico médio principal! de telecomunicações de 3.º Classe... 116 nus ce cause a as ese ve | 440 | 870 | 500 | 530
| Técnico médio de telecomimicações de 1.º Classe... <.o vu im co vu cu is coca me asno | 390 | 210] 440 | 470
“Z |Técnicomédio de telecomunicações de 2º Classe... 166 cu cu cum sueca o css od 350 | 360 | 410 | 440
Técnico médio de telecomunicações de 3.º Classe... 10 c00 10 nus am ves cen e maes one ne f 300 É 330 | 360 | 390
| Radiomontador principal. 10º 100 1a am cinco ces coa se ste nn pos aaa dan or mes ame sen sos sas sue | 390 | 420] 430 | aso |
| Radiomontador de 1º CÍass&u ei cu sc ticas coa ana ata tee cos aaa ata dos pre per sen e see À 360 | 380 | don | 420
i Radiomontador de 2.º Classe. cu cu cm ve cu curvas aus amenas ua sua cia cas sense um nene ce | 330 | 350 | 370 | 360
SE [lostaladorde 1º Classe, no vas eim eos cnc cos ce cnc cos sro cos see e seen om ue. 310 | 330] 350 | 370
3 [Insteladorde 2 Classe cu us nc ooo soam unica ones oe | 280 | 309 | 320 | 340
| testalador de 3.º CIESSS, 1uu cos cor era sra ce va ane aa vue cor via cas eau ave en cus ata ass au are sau | 250 | 270 | 290 | 310
Operador de tetecomunicações principal. 1.1 un mec cm mam e ce pos voe e] 390 É 410 | 430 | 450
j Operadar de telecomunicações de 1º ClRSSE.. 10) 006 10 nono co ame cs see cas ensinar cas aca | 360 É 380 | do0 | 420
| i | Operador de tofecomunicações de 2.º CHassem. ve. 16 nos co ca mu anca scciescoesecnl 330 | 350) 370 | 390
É Operador de radiocamunicações de 1.º Classe uu cu cu 6 nua ce me mr en me ese nen | 310 | 330 | 350 | 370
3 — | Operadar de radiocomunicações de 2.º CARE cota vo cao no cn su os e cm een | 280 | 300 | 320 | 340
| Dperador de radiocomunicações de 3º CiMse Ju 10 000 110 ce cn ne e en ca ms cs vo see | 250 | 270 | 290 | 310
| | Boletineiro de 1.º ClARSS,.. 106 106 von nos cur ron una sra due nas aaa nne 6 tee mea ces cn ar aseena | 180 | 190 É 200 | 210
% [Roletineiro de BS CLARO o cos no ana voa aa va cao vs oe ve mta ser toe ces ces men men can cocsee ss É 100 | 120 Á 120 | 130
ANEXO II
Tabela de vencimentos-base das carreiras de telecomanicações
Índice t00=Kz 737,01
EC LL Ee e
de pessoal tase
Assessor de telecomunicações Principal... 110110 110 ca ee re rs auras eme avo cor cas une nes ara sua pan ea veneno | GO43,ABE
- | Assessor de telecomunicações de 1.º Classe. 12u 106 na vas nor vas ser sie mer sem ana san ne mes mea mer cms mes cin ane con | 582238
Z (Assessorde telecomunicações de 2.º Classe à uu ce seios ans nos ce sas cas ate pan vue pas men no noo cos e a sa soe | 5 601,28
"+ | Técnico superior de telecomunicações principal c., 210 cui ra sa an ram av are no vans cen vs cas ave na ana É 5453,87
Ez | Técnico superior de telecomunicações de 1º CÍAa&se à. cas cr sos cem nra vir una car ata var ane avr ema pes mea eres nn 4 937,97
Técnico superior de telecomunicações de 2.º CInsse cui ai nua cas ana eua mus ves per ves nra penta ns nes res nan non | 4 716,86
- Especialista de telecomtunicações principal, 111110 ce ses oro cons cen cis age gar ade coa aus anp are cr esa e e rave craa | 4937,97
' Especiahsta de telecominicações principalu. 10 10 20 ci nos nte na res ves err vem ves sen ces vo cas asa armar aa neo | 4 643,16
j | Espectalista de telecomunicações principal. 10º 110 cos oa corais voo ane ane cas ane nte som cur ane eee err ave ven eve us [ 4 348,36
Í | Assistente de telecomunicações de 1º Classe. «1. cu cu am ira rua cum ves voe see sue nm en aus peca pense ssa ss co | 4 200,56
3 | Assistente de telecomunicações de 2º Classe. 11. 110 ve ces ces sea rea mea ra mar ane ta mad men cas pan man e a va nes nn | RRIZAS
| Assistente de telecomunicações de BO CASE 11) e see re cn nor ne an aa nua nua ana ana aa ease da ada que gar vrv aee 3 463,95
. | Técnico médio principal de telecomemicações de 1º Classe. 10 10 cu ce nm im ane secs ee eee e | 3 685,05
| Técnico médio principal de telecomunicações de 2º CÍLsge.. 16 full iu coca que mea cia ce recem | 3 463,95
3 | Técnico médio prevapa! de telecomunicações de 3.º Class. c6. cul c0s uu uia ca nos ma nene er ci recria | 3242/84
E Técnico médio de telecomunicações de 1º Classe. 10 100 am cu ces a am sm secam vn ve vo su e cn an | 2878,34
bx - Técmço médio de telecomunicações de 2.º Classe. 1 ee e cr nn cer res ns cms vos nes ava poa cia ara aa ara ae can 2 579,54
Técnico médio de telecomunicações de 3,º Classe. 116 210 ave cas cer ea une na mam eve ame na ums rat re a pra eee eo | 221,08
! Radiomontador de 1.º CÍaS88, 10 an nn ico car ca are aan ana dia aan ane poa aba ava pba com ame aa am piu ave cumes creses 2 053,24
j | Radiomontador de 2.º ClasB& 11. nano rear cases cane er en ne mm ri ane cones nem or ver esa gue nero, || 2432,13
) 3 | Instalador de 1.º ClAssO «um cos nom cor se ana cas cus ces 6a voa eum ua ana ano one eua ma pen ces ama mea va emnens vao | 2284/73
3 | Instalador de 2.º CÍASSE 110 no ne assa a renas aa o 6 nad cave eme nas pra ear ana uun era are nero a are eee cases se | 2 063,63
|
a | Operador de tefecomunicações principal. 1.º) 0. cu 0 nm cem ana cer ana sam nar nur pes ese meros reaver vens] 287434
Í | Operador de telecomunicações de 1.º Classe. 11 1v cu is ce cer eme ces mar due ser ue cre cer au een cas e een É 265324
o | Operador de telecomunicações de DE CARS, 11 na na ara nes nas ra ane nes sas as me vam tan ven aa ara as ana | 243213
E Operador de radiocomunicações de 1.º Classe... 114 200 00 cmo me nos ana nes mer aus eme ves tn nes eme enn cen on nso nad 2 2849,73
- Operador de radiócomunicações de 2.º Classe. - 101100 000 ama ans cas cms see mea am nes nas una ses ag mes me eres | 206363
Operador de radiocomunicações de 3.º Classe... 111010 00 mo ce ron tra nor er eve ren rs een e esmero | 184253 |
| Boletineiro de 1.º ClEBSS. uu uu co ves aos vu nas aaa aaa dna mo duo nos tua cem doe mea meo mes mos des men mes eos ein een eug | 1 326,62
FE Boleuneiro de 2.º classe... MIa Rar das ea van nro mms vo ram uva ser ves ur vem ur nam nes eum rev era are ee setas serena TOSLEI
TR PBoletineiro de 3º CLASS neo cu ci a vovo ca cs casco ne vrenra au see uma recuo ue eine ses eee | 7570]
O Presidente da República, Jos& EDuarDO DOS SANTOS,
O. E. 3/25 —2 500 ex, — 1, N-U.E,E. — 2001
