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Instrutivo n.º 3/26

Prorroga o prazo de 90 dias, definidos no Instrutivo n.º 1/26, de 10 de Março, sobre os procedimentos a observar pelas sociedades comerciais em relação à caducidade das licenças emitidas para o exercício da actividade transitária

Prorroga o prazo de 90 dias, definidos no Instrutivo n.º 1/26, de 10 de Março, sobre os procedimentos a observar pelas sociedades comerciais em relação à caducidade das licenças emitidas para o exercício da actividade transitária.

Instituição
Agência Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola
Publicação
Diário da República II Série n.º 93 de 21 de Maio de 2026
Data
21/05/2026
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República II Série n.º 93 de 21 de Maio de 2026

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que, no âmbito do actual Regime Jurídico da Actividade Transitária foi atribuída à Agência Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola - ARCCLA, competência para regular, fiscalizar e supervisionar a actividade transitária; Tendo em conta que o Instrutivo n.º 1/2026, de 10 de Março, que esclarece o procedimento a observar pelas sociedades comerciais em relação à caducidade das licenças emitidas para o exercício da actividade transitária ao abrigo do actual Regime Jurídico da Actividade Transitária, define o prazo de 90 (noventa) dias para que as mesmas incluam a expressão «transitários» na sua denominação social, por forma a conformar a sua designação societária à luz do Novo Regime Jurídico da Actividade Transitária; Havendo a necessidade de se prorrogar o prazo de 90 (noventa) dias definidos no Instrutivo supramencionado, para assegurar a implementação eficiente e ordenada das alterações necessárias, promovendo a conformidade legal e a estabilidade das operações transitárias; Em conformidade com as disposições combinadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, ambos constantes do Estatuto Orgânico da Agência Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 326/20, de 29 de Dezembro, conjugadas com os artigos 4.º e 38.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/23, de 23 de Outubro, e com o disposto no artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo Angolano, determino:

1.

º - Objecto e âmbito de aplicação 1.1 O presente Instrutivo tem por objecto a prorrogação do prazo definido no Instrutivo n.º 1/2026, de 10 de Março.

1.

2 O presente Instrutivo é aplicável a todas as sociedades comerciais que exercem a actividade transitária, cujas denominações societárias terminam em trânsitos, constituídas ao abrigo do Decreto n.º 68/89, de 11 de Dezembro, que aprovou o Estatuto do Transitário.

2.

º - Prorrogação do Prazo 2.1. O prazo de 90 (noventa) dias estabelecido no Instrutivo n.º 1/2026, de 10 de Março, é prorrogado para 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação do presente Instrutivo, devendo, nesse período, as sociedades comerciais que exercem a actividade transitária proceder à inclusão da expressão «Transitórios» na sua denominação social, em con- formidade com o Regime Jurídico da Actividade Transitária, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/23, de 23 de Outubro, designadamente:

i.

Transmarcar, Limitada;

ii.

Transmad, Limitada;

iii.

RANATRANS - Angola, Limitada;

iv.

Transedson;

v.

TRANSJFF - Serviços (SU), Limitada;

vi.

Transitex Angola (SU);

vii.

Transases Transitário Limitada;

viii.

Sinotrans, Limitada;

ix.

Transmilenio, Limitada;

x.

Transerra Angola, Limitada;

xi.

Jotrans, Limitada;

xii.

Trans-José, Limitada;

xiii.

Ari-Trans, Limitada;

xiv.

AV - Trânsitos, Limitada;

xv.

Futura Logística Angola Transit;

xvi.

NC & H.H Transit, Limitada;

xvii.

Jota B.C. Transtrading;

xviii.

Technotrans, Limitada;

xix.

Ankotrans, Limitada;

xx.

Transzagga, Limitada; xxi. Transvanuxa, Limitada; xxii. Velotrans, Limitada; xxiii. Nautrans, Limitada.

2.

2. O incumprimento do prazo estabelecido no presente Instrutivo constitui contra-ordenação, nos termos da alínea h) do artigo 10.º, conjugado com o artigo 27.º, ambos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/23, de 23 de Outubro, que aprova o Regime Jurídico da Actividade Transitária.

3.

º - Dúvidas e omissões As dúvidas de interpretação e os casos omissos resultantes da aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Conselho de Administração da ARCCLA, no exercício das suas competências legais e regulamentares.

4.

º - Entrada em VigorO presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos imediatos.

Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2026.

O Presidente do Conselho de Administração, Catarino Fontes Pereira.

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