Texto integral
Considerando que, no âmbito do actual Regime Jurídico da Actividade Transitária foi atribuída à Agência Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola - ARCCLA, competência para regular, fiscalizar e supervisionar a actividade transitária; Tendo em conta que o Instrutivo n.º 1/2026, de 10 de Março, que esclarece o procedimento a observar pelas sociedades comerciais em relação à caducidade das licenças emitidas para o exercício da actividade transitária ao abrigo do actual Regime Jurídico da Actividade Transitária, define o prazo de 90 (noventa) dias para que as mesmas incluam a expressão «transitários» na sua denominação social, por forma a conformar a sua designação societária à luz do Novo Regime Jurídico da Actividade Transitária; Havendo a necessidade de se prorrogar o prazo de 90 (noventa) dias definidos no Instrutivo supramencionado, para assegurar a implementação eficiente e ordenada das alterações necessárias, promovendo a conformidade legal e a estabilidade das operações transitárias; Em conformidade com as disposições combinadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, ambos constantes do Estatuto Orgânico da Agência Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 326/20, de 29 de Dezembro, conjugadas com os artigos 4.º e 38.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/23, de 23 de Outubro, e com o disposto no artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo Angolano, determino:
º - Objecto e âmbito de aplicação 1.1 O presente Instrutivo tem por objecto a prorrogação do prazo definido no Instrutivo n.º 1/2026, de 10 de Março.
2 O presente Instrutivo é aplicável a todas as sociedades comerciais que exercem a actividade transitária, cujas denominações societárias terminam em trânsitos, constituídas ao abrigo do Decreto n.º 68/89, de 11 de Dezembro, que aprovou o Estatuto do Transitário.
º - Prorrogação do Prazo 2.1. O prazo de 90 (noventa) dias estabelecido no Instrutivo n.º 1/2026, de 10 de Março, é prorrogado para 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação do presente Instrutivo, devendo, nesse período, as sociedades comerciais que exercem a actividade transitária proceder à inclusão da expressão «Transitórios» na sua denominação social, em con- formidade com o Regime Jurídico da Actividade Transitária, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/23, de 23 de Outubro, designadamente:
Transmarcar, Limitada;
Transmad, Limitada;
RANATRANS - Angola, Limitada;
Transedson;
TRANSJFF - Serviços (SU), Limitada;
Transitex Angola (SU);
Transases Transitário Limitada;
Sinotrans, Limitada;
Transmilenio, Limitada;
Transerra Angola, Limitada;
Jotrans, Limitada;
Trans-José, Limitada;
Ari-Trans, Limitada;
AV - Trânsitos, Limitada;
Futura Logística Angola Transit;
NC & H.H Transit, Limitada;
Jota B.C. Transtrading;
Technotrans, Limitada;
Ankotrans, Limitada;
Transzagga, Limitada; xxi. Transvanuxa, Limitada; xxii. Velotrans, Limitada; xxiii. Nautrans, Limitada.
2. O incumprimento do prazo estabelecido no presente Instrutivo constitui contra-ordenação, nos termos da alínea h) do artigo 10.º, conjugado com o artigo 27.º, ambos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/23, de 23 de Outubro, que aprova o Regime Jurídico da Actividade Transitária.
º - Dúvidas e omissões As dúvidas de interpretação e os casos omissos resultantes da aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Conselho de Administração da ARCCLA, no exercício das suas competências legais e regulamentares.
º - Entrada em VigorO presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos imediatos.
Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2026.
O Presidente do Conselho de Administração, Catarino Fontes Pereira.
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