Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Executivo n.º 295/20

Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Acesso e de Funcionamento da Actividade Seguradora

Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Acesso e de Funcionamento da Actividade Seguradora. - Revoga os artigos 4.º, 5.º e 27.º do Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 191 de 30 de Novembro de 2020
Data
30/11/2020
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 191 de 30 de Novembro de 2020

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando a necessidade de adequar determinadas disposições do Decreto Executivo n.º

5/03, de 24 de Janeiro, à evolução económica, financeira e de natureza regulatória ocorrida a nível mundial e nacional;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República e de acordo com o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, determino:

#### Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma procede à alteração aos artigos 22.º, 23.º e 25.º e ao aditamento do artigo

21.

º-A do Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as

Condições de Acesso e de Funcionamento da Actividade Seguradora.

#### Artigo 2.º (Alterações)

Os artigos 22.º, 23.º e 25.º do Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 22.º

(Cobertura dos riscos)

A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.»

«ARTIGO 23.º

(Aviso para pagamento dos prémios ou fracções subsequentes)

1.

Na vigência do contrato, a seguradora deve avisar por escrito, por carta ou por outra forma de que fique registo da existência da comunicação, ao tomador do seguro, o montante a pagar, assim como a forma e o lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio ou fracções deste.

2.

Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou da sua fracção.

3.

Nos contratos em que seja convencionado o pagamento do prémio em fracções de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas fracções do prémio e os respectivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, a seguradora pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da «ARTIGO 25.º

(Efeitos da falta de pagamento)

1.

A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.

2.

A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.

3.

A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:

a)

Uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade;

b)

Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;

c)

Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.

4.

O não-pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.

5.

Nos casos em que a subsistência do contrato se revele impossível e tenha havido pagamento de algum prémio, haverá lugar a estorno do prémio relativo ao período do contrato não transcorrido».

#### Artigo 3.º (Aditamento)

É aditado ao Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, o artigo 21.º - A, com a seguinte redacção:

«ARTIGO 21.º - A

(Âmbito de aplicação)

O disposto nos artigos 22.º, 23.º e 25.º não se aplica aos seguros e operações do ramo vida, aos seguros de colheitas e pecuário, aos seguros mútuos em que o prémio seja pago com o produto de receitas e aos seguros de cobertura de grandes riscos, salvo na medida em que essa aplicação decorra de estipulação das partes e não se oponha à natureza do vínculo.»

#### Artigo 4.º (Revogação)

São revogados os artigos 4.º, 5.º e 27.º do Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro.

#### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões, suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto são resolvidas pela Ministra das Finanças.

#### Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Novembro de 2020.

## Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2020/decreto-executivo-n-o-295-20-de-30-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-295-20-de-30-de-novembro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf).

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso