Preâmbulo
Decreto n.º 66/05
de 16 de Seteinhro
Na actual conjuntura sócio-económica do País, imperioso se toma relançar o sector industrial, por forma à
redinamizar toda a actividade produtiva nacional, de acordo
com o Progama do Governo, tendo em vista à modernização
da indústria nacional e o fomento empresarial;
Neste âmbito, considerando a importância e o interesse no
desenvolvimento e nº expansão da actividade produtiva da
NOCAL — Nova Empresa de Cervejas de Angola, SARL;
Com vista a materializar à estratégia política e o Prygrama de Privatizações para 2001-2005, aprovados pela
Resolução nº 16/01, do Conselho de Ministros e pelo
Decreto n.º 74/01, de 12 de Outubro;
Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 10/94, de
31 de Agosto, Lei das Privatizações e ao abrigo das disposições combinadas da atínea f) do artizo 112º e do anti
£o 113º, ambos da Lei Constitucional, o Govemo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovada a privatização das acções
tituladas pelo Estado na NOCAL — Nova Empresa de
Cervejas de Angola, SARL., com o seguinte figurino:
autorizar a cedência de 26,4% das Acções da
Heineken para o Grupo BIH;
&) autorizar a privatização para à BIH por aumento
de capital, ao limite máximo da sua participação na NOCAL até 50% do capital social;
autorizar à alienação de 50% da participação do
Estado na NOCAL à entidades privadas angolanas.
Art. 2,º — À aprovação do valor de alienação da
NOCAL — Nova Empresa de Cervejas de Angola, SARL,
apurado pela entidade consultora, seleccionada nos termos
da lei, assim como as modalidades de pagamento e à
tramitação processual, com vista a execução e conclusão do
processo, são determinadas por despacho do Ministro das
Finanças.
1 SÉRIE — N.º 111— DE 16 DE SETEMBR
Ar 3.º — Que as Canservatórias competentes procedam aos registos das acções e do património em nome de
Estado e consequentemente em nome dos adjudicatários.
Artigo 4.º#
As dúvidas a omissões suscitadas na
interpretação e aplicação do presente diplema são
resolvidãs por despacho conjunto dos Ministros as
Finahças e da Indústria
Artigo 52.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 13 de Julho de. 2005.
Publique-se.
OD Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Sanios,
Promulgado a £ de Setembro se 2005
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decretoanº 6745
de 16 De SCIEeIADIÃO
Havendo necessidade de se dar seguenciata execução da
Polftica de Privatização do Sector Industrial, apoiado na
iniciativa privada no ânTtitto do Programe do Governo e da
Estratégia ec Política de Pavatizações para 2001-2005,
aprovado pela Resolução n.º 16/01, de 12 de Outubro, do
Conselho de Ministros;
Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 10/94, de
31 de Arosto, Lei das Privatizações e ao abrigo das disposições combinadas da alínea À) do aruzo 112º e de ani-
20 113º ambos da Lei Constitucional, o Góverno decreta &
seguinte:
Ártiso 1.º — É aprovada à privaúzação da unidade
de produção N'GOLA, através do aumento de capita: e da
alienação de acções de participação à entidades privadas
ancsofanas.
Artigo 2.º#
Para efeitos da privatização dos bens móveis
e imóveis da unidade de produção N'GOLA. é aprovado o
seguinte figurino:
45% à SAB — Mills por aumento de capital;
54% por ajuste directo à antidades privadas ango-
Tlanus,
O DE 2005 2181
1% manter como participação do Estado que
exerçe os poderes de Golden Share,
Ar. 3.º — À aprovação dos valores de alienação da
NtOLA, apurado pela enudade consultora seleccionada
nos termos da lei, assim como as modalidades de paga-
MERto e toua à iramitação processual, com vista à execução
e conclusão do processo, são determinadas por despacho do
Ministro das Finanças
Artigo 4.º#
As acções reservadas na atínea c) do ari-
£o 2.º do presente decreto, são tituladas transitornamente
pelo IAPE — Tnstítuto Angolano das Participações do
Estadao, posteriormente, as referidas participações são alienadas nos termos das Leis n. EQY94 e 8/03, sobre as privatizações e por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 5.º#
E objecto de alienação o seguinte património:
&) os bens e activos móveis e imóveis da N'GOLA,
confiscados pelo Decreto nº 82/79, de 1E de
Maio e incorporados no Fundo de Constituição
da CERVAL-U.E.E, ao abrigo do Decreto
nº 190/80, de 20 de Navambro.
é desanexado o património dá N GOLA da
CERVAL-U.E.E,
An. 6.º — Que as Conservatórias sampetentes procedam aos registos do património e das acções em nome da
Estado e consequentemente em nome dos adjudicatános
Att. 1.º — As dúvidas e omissões suscitadas na interoretacão «-aplicfção do presente diploma, são resolvidas por
despacho conjunto dos Mimstros das Finanças e da
Indústriz,
Artigo 8.º#
O presente decreto entra em visor na data da
sua publicação
Vista € aprovado em Conselho de Ministros em
Loanda, aos 13 de Joilo de 2005.
Publique-se
O pnmeiro Ministro, Ferriando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgudao a | de Seterabro de 2605
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS,
RECTIFICAÇÃO
Por se terem registado alguns erros, omissões e
inexactidões, ao nível do articulado do diploma e do texto
da pauta, aprovados pelo Decreto-Le: nº 2/05, de 28 de
Fevereiro, publicado no Drário da República nº 25,
º série, de 28 de Fevereiro do corrente ano, procede-se às
seguintes rectificações:
No 4.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê «pela
Resolução n.º 15, de 20 de Abril de 2002», deve
ler-se; «pela Resolução n.º 15, de 20 de Abril
de 2004».
No nº 1 do artigo 2.º, onde se lê « o5 outros dois
(segundo e terceiro)», deve ler-se: «os outros
dois (terceira e quarto)»
3, No artigo 33.º das Instruções Preliminares da
Pauta (TPP) onde se lê: <«<30 dias à contar da data
em que o interessado ou seu representante legal
tiver conhecimento do indeferimento», deve
ler-se:««30 dias à contar da data do indeferi-
Tento».
Notexto da Pauta, Capítulo 25, onde se lê:
SS. : Taxa % [16
Código Designação das mercadorias D. IMP.
Ex res CANCRO
Deve ler-se:
" =. Taxa %
inato cas mento | 06 [35 [io
[mao] mens [e] o Tr
No texto da pauta, no Capítulo 34, onde se lê:
[eme [pane e [5 855]e
oc os oe] o
Deve ler-se:
Designação das mercador Tea % jo
Código AS INE: 1TEAS D. IMP.
sam [om e] Te
No texto da Pauta, nos Capítulos 40; 74; 82; 83; 84 e
85, são incluídas as seguintes subposições pautais, de um e
dois níveis constituindo os seguintes artigos pautais:
[sue [race [555
Eme e co [=
-Dec ltgas à base de cobre
astanho (bronze) |
esaf ooo [ei
esa ee co ce E
e ssmse— E
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Para máquinas das posições
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[so] een [1] TT:
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promalgado & 1 de Setembro de 2005.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
AS
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Despacho n.º 252/05
de 16 de Setembro
Visando actualizar os valores fixados para liquidação de
impostos, multas e juros, bem como de outras receitas de
uatuíeza fiscai;
Tendo a Direcção Nacional de Impostos reunidos es
elementos necessários, recolhidos junto das entidades
tegalmente competentes para o seu fornecimento;
Cumprindo o que dispõe o n.º 2 do artigo 1.º da Lei
n.º 10/03, de 25 de Abril;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 2) do
artigo 112.º e n.º 3 do artigo 114,º da Lei Constitucional,
determino:
º — O valor da Unidade de Correcção Fiscal (UCF),
para actualização de impostos, taxas, multas e outras receitas de natureza tributárias, conforme determinado no artigo 40.º-A do Código Geral Tributário é fixado em
Kz: 50,00 para o mês de Setembro de 2005.
