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Decreto n.º 66/05

Decreto n.º 66/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 111 de 16 de Setembro de 2005
Data
16/09/2005
Área
Investimento Privado
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 111 de 16 de Setembro de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovada a privatização das acções
  3. Art. 4.ºAs dúvidas a omissões suscitadas na
  4. Art. 52.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  5. Art. 2.ºPara efeitos da privatização dos bens móveis
  6. Art. 4.ºAs acções reservadas na atínea c) do ari-
  7. Art. 5.ºE objecto de alienação o seguinte património:
  8. Art. 8.ºO presente decreto entra em visor na data da

Preâmbulo

Decreto n.º 66/05

de 16 de Seteinhro

Na actual conjuntura sócio-económica do País, imperioso se toma relançar o sector industrial, por forma à

redinamizar toda a actividade produtiva nacional, de acordo

com o Progama do Governo, tendo em vista à modernização

da indústria nacional e o fomento empresarial;

Neste âmbito, considerando a importância e o interesse no

desenvolvimento e nº expansão da actividade produtiva da

NOCAL — Nova Empresa de Cervejas de Angola, SARL;

Com vista a materializar à estratégia política e o Prygrama de Privatizações para 2001-2005, aprovados pela

Resolução nº 16/01, do Conselho de Ministros e pelo

Decreto n.º 74/01, de 12 de Outubro;

Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 10/94, de

31 de Agosto, Lei das Privatizações e ao abrigo das disposições combinadas da atínea f) do artizo 112º e do anti

£o 113º, ambos da Lei Constitucional, o Govemo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a privatização das acções

tituladas pelo Estado na NOCAL — Nova Empresa de

Cervejas de Angola, SARL., com o seguinte figurino:

a)

autorizar a cedência de 26,4% das Acções da

Heineken para o Grupo BIH;

&) autorizar a privatização para à BIH por aumento

de capital, ao limite máximo da sua participação na NOCAL até 50% do capital social;

c)

autorizar à alienação de 50% da participação do

Estado na NOCAL à entidades privadas angolanas.

Art. 2,º — À aprovação do valor de alienação da

NOCAL — Nova Empresa de Cervejas de Angola, SARL,

apurado pela entidade consultora, seleccionada nos termos

da lei, assim como as modalidades de pagamento e à

tramitação processual, com vista a execução e conclusão do

processo, são determinadas por despacho do Ministro das

Finanças.

1 SÉRIE — N.º 111— DE 16 DE SETEMBR

Ar 3.º — Que as Canservatórias competentes procedam aos registos das acções e do património em nome de

Estado e consequentemente em nome dos adjudicatários.

Artigo 4.º#

As dúvidas a omissões suscitadas na

interpretação e aplicação do presente diplema são

resolvidãs por despacho conjunto dos Ministros as

Finahças e da Indústria

Artigo 52.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 13 de Julho de. 2005.

Publique-se.

OD Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Sanios,

Promulgado a £ de Setembro se 2005

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decretoanº 6745

de 16 De SCIEeIADIÃO

Havendo necessidade de se dar seguenciata execução da

Polftica de Privatização do Sector Industrial, apoiado na

iniciativa privada no ânTtitto do Programe do Governo e da

Estratégia ec Política de Pavatizações para 2001-2005,

aprovado pela Resolução n.º 16/01, de 12 de Outubro, do

Conselho de Ministros;

Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 10/94, de

31 de Arosto, Lei das Privatizações e ao abrigo das disposições combinadas da alínea À) do aruzo 112º e de ani-

20 113º ambos da Lei Constitucional, o Góverno decreta &

seguinte:

Ártiso 1.º — É aprovada à privaúzação da unidade

de produção N'GOLA, através do aumento de capita: e da

alienação de acções de participação à entidades privadas

ancsofanas.

Artigo 2.º#

Para efeitos da privatização dos bens móveis

e imóveis da unidade de produção N'GOLA. é aprovado o

seguinte figurino:

a)

45% à SAB — Mills por aumento de capital;

db)

54% por ajuste directo à antidades privadas ango-

Tlanus,

O DE 2005 2181

c)

1% manter como participação do Estado que

exerçe os poderes de Golden Share,

Ar. 3.º — À aprovação dos valores de alienação da

NtOLA, apurado pela enudade consultora seleccionada

nos termos da lei, assim como as modalidades de paga-

MERto e toua à iramitação processual, com vista à execução

e conclusão do processo, são determinadas por despacho do

Ministro das Finanças

Artigo 4.º#

As acções reservadas na atínea c) do ari-

£o 2.º do presente decreto, são tituladas transitornamente

pelo IAPE — Tnstítuto Angolano das Participações do

Estadao, posteriormente, as referidas participações são alienadas nos termos das Leis n. EQY94 e 8/03, sobre as privatizações e por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 5.º#

E objecto de alienação o seguinte património:

&) os bens e activos móveis e imóveis da N'GOLA,

confiscados pelo Decreto nº 82/79, de 1E de

Maio e incorporados no Fundo de Constituição

da CERVAL-U.E.E, ao abrigo do Decreto

nº 190/80, de 20 de Navambro.

by)

é desanexado o património dá N GOLA da

CERVAL-U.E.E,

An. 6.º — Que as Conservatórias sampetentes procedam aos registos do património e das acções em nome da

Estado e consequentemente em nome dos adjudicatános

Att. 1.º — As dúvidas e omissões suscitadas na interoretacão «-aplicfção do presente diploma, são resolvidas por

despacho conjunto dos Mimstros das Finanças e da

Indústriz,

Artigo 8.º#

O presente decreto entra em visor na data da

sua publicação

Vista € aprovado em Conselho de Ministros em

Loanda, aos 13 de Joilo de 2005.

Publique-se

O pnmeiro Ministro, Ferriando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgudao a | de Seterabro de 2605

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS,

RECTIFICAÇÃO

Por se terem registado alguns erros, omissões e

inexactidões, ao nível do articulado do diploma e do texto

da pauta, aprovados pelo Decreto-Le: nº 2/05, de 28 de

Fevereiro, publicado no Drário da República nº 25,

1.

º série, de 28 de Fevereiro do corrente ano, procede-se às

seguintes rectificações:

1.

No 4.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê «pela

Resolução n.º 15, de 20 de Abril de 2002», deve

ler-se; «pela Resolução n.º 15, de 20 de Abril

de 2004».

2.

No nº 1 do artigo 2.º, onde se lê « o5 outros dois

(segundo e terceiro)», deve ler-se: «os outros

dois (terceira e quarto)»

3, No artigo 33.º das Instruções Preliminares da

Pauta (TPP) onde se lê: <«<30 dias à contar da data

em que o interessado ou seu representante legal

tiver conhecimento do indeferimento», deve

ler-se:««30 dias à contar da data do indeferi-

Tento».

4.

Notexto da Pauta, Capítulo 25, onde se lê:

SS. : Taxa % [16

Código Designação das mercadorias D. IMP.

Ex res CANCRO

Deve ler-se:

" =. Taxa %

inato cas mento | 06 [35 [io

[mao] mens [e] o Tr

No texto da pauta, no Capítulo 34, onde se lê:

[eme [pane e [5 855]e

oc os oe] o

Deve ler-se:

Designação das mercador Tea % jo

Código AS INE: 1TEAS D. IMP.

sam [om e] Te

5.

No texto da Pauta, nos Capítulos 40; 74; 82; 83; 84 e

85, são incluídas as seguintes subposições pautais, de um e

dois níveis constituindo os seguintes artigos pautais:

[sue [race [555

Eme e co [=

-Dec ltgas à base de cobre

astanho (bronze) |

esaf ooo [ei

esa ee co ce E

e ssmse— E

tas semelhantes 0 Luc.

css

em veículos autonóveis

Para máquinas das posições

em] Err [7] = 6

[so] een [1] TT:

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promalgado & 1 de Setembro de 2005.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

AS

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Despacho n.º 252/05

de 16 de Setembro

Visando actualizar os valores fixados para liquidação de

impostos, multas e juros, bem como de outras receitas de

uatuíeza fiscai;

Tendo a Direcção Nacional de Impostos reunidos es

elementos necessários, recolhidos junto das entidades

tegalmente competentes para o seu fornecimento;

Cumprindo o que dispõe o n.º 2 do artigo 1.º da Lei

n.º 10/03, de 25 de Abril;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 2) do

artigo 112.º e n.º 3 do artigo 114,º da Lei Constitucional,

determino:

1.

º — O valor da Unidade de Correcção Fiscal (UCF),

para actualização de impostos, taxas, multas e outras receitas de natureza tributárias, conforme determinado no artigo 40.º-A do Código Geral Tributário é fixado em

Kz: 50,00 para o mês de Setembro de 2005.

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