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Lei n.º 18/11

Lei n.º 18/11

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 75 de 21 de Abril de 2011
Data
21/04/2011
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 75 de 21 de Abril de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração ao Código do Imposto Predial Urbano
  3. Art. 2.º
  4. Art. 4.º
  5. Art. 5.º
  6. Art. 16.º
  7. Art. 28.º
  8. Art. 31.º
  9. Art. 46.º
  10. Art. 98.º
  11. Art. 104.º
  12. Art. 2.ºAditamento ao Código do Imposto Industrial
  13. Art. 3.ºAlteração ao Código do Imposto Industrial
  14. Art. 4.ºAplicação da lei no tempo
  15. Art. 5.ºInterpretação
  16. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  17. Art. 8.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Lei n.º 18/11

de 21 de Abril

Considerando o projecto de reforma do sistema fiscal

Angolano em curso norteado pelas orientações definidas

pelas Linhas Gerais da Reforma Tributária, tendo em vista a

adaptação do mesmo à nova realidade económica e social do

País que se encontra desde há longo período desfasada do seu

sistema jurídico-tributário, considera-se essencial promover

o mercado imobiliário e actuar no sentido de desagravar a

elevada carga tributária que sobre ele incide:

Sem se proceder a alterações de fundo quanto ao Imposto

Predial Urbano, bem como ao Imposto Industrial, desagrava-

-se a carga fiscal incidente sobre a detenção e rendimentos

de imóveis, limitando, por outro lado, o conjunto de isenções

ou situações de não sujeição até agora em vigor.

Estas medidas acompanhadas do reforço dos meios técnicos e humanos para a cobrança de receita e verificação contribuem assim para uma arrecadação efectiva de receita

crescente por via do alargamento da base real de incidência

do imposto.

Sendo o direito a uma habitação condigna um direito

constitucionalmente previsto no artigo 85.º da Constituição

da República de Angola, importa contudo garantir que os

encargos fiscais, ainda que reduzidos, não constituem um

óbice ao exercício desse direito, principalmente no que respeita aos agregados familiares de mais baixa renda.

Nesta perspectiva, foi salvaguardada a situação desses

agregados por via de uma estrutura de taxas progressivas que

resulta em uma não tributação de uma parte do valor do imóvel.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,

nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d)

do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição da República de

Angola, a seguinte:

LEI DE ALTERAÇÃO AO CÓDIGO

DO IMPOSTO PREDIAL URBANO E AO

CODIGO DO IMPOSTO INDUSTRIAL

CAPÍTULO 1

Alterações Legislativas

SECÇÃO |

Código do Imposto Predial Urbano

Artigo 1.º#

Alteração ao Código do Imposto Predial Urbano

Os ártigos 1.º, 2. 4,5. ;,16.,28. 29, º,30. ,312,

46.

º, 98.º, 104.º e 117.º do Código do Imposto Predial

Urbano, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 4044,

de 13 de Outubro de 1970, passam a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 1º

O imposto incide sobre os rendimentos de prédios urbanos situados no território da República de Angola quando

estejam arrendados ou sobre a sua detenção quando o não

estejam.

Artigo 2.º#

1.

No caso de prédios arrendados o imposto incide sobre

o valor da respectiva renda expresso em moeda corrente.

2.

No caso de prédios não arrendados o imposto incide

sobre o valor patrimonial.

Artigo 4.º#

1.

No caso de prédios arrendados, o imposto é devido

pelos titulares do direito aos rendimentos dos prédios, presumindo-se como tais as pessoas em nome de quem os

mesmos se encontrem inscritos na matriz, sendo devido pelo

proprietário, usufrutuário ou beneficiário do direito de

superfície relativos ao prédio no caso de prédios não arrendados.

2.

[...]

3.

[revogado]

4.

[..-]

5.

..)

Artigo 5.º#

1.

Ficam isentos de imposto predial urbano:

a)

o Estado, institutos públicos e associações que

gozem do estatuto de utilidade pública;

b)

Estados estrangeiros, quanto aos imóveis destinados às respectivas representações diplomáticas

ou consulares, quando haja reciprocidade;

c)

Instituições religiosas legalizadas, quanto aos imóveis destinados exclusivamente ao culto.

2.

A isenção a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 é

reconhecida por despacho do Director Nacional de Impostos, a requerimento das entidades interessadas e após parecer

favorável do Ministério das Relações Exteriores e do Instituto

Nacional para os Assuntos Religiosos (INAR,L.P.), respectivamente.

3.

Para efeitos de Imposto Predial Urbano, consideram-

-se revogadas todas as previsões de isenção que não se

encontrem contidas no n.º 1.

Artigo 16.º#

1.

O rendimento colectável dos prédios urbanos, quando

arrendados, é igual às rendas efectivamente recebidas em

cada ano, líquidas de 40% correspondentes a despesas relacionadas com o imóvel.

2.

[..]

e

4.

[revogado]

e o

Artigo 28.º#

1.

O rendimento colectável dos prédios urbanos não

arrendados corresponde ao valor patrimonial.

2.

O valor patrimonial corresponde ao valor que resulte

da avaliação feita de acordo com o disposto no artigo 31.º e

seguintes ou ao valor pelo qual o imóvel tenha sido alienado,

conforme o que seja maior.

3.

Enquanto o valor patrimonial dos imóveis não for

estabelecido, nos termos do número anterior, continua a usar-

-se o valor que estiver inscrito na matriz.

4.

Quando o prédio arrendado passar à situação de não

arrendado fica sujeito a imposto como prédio não arrendado

incidindo o imposto, nesse ano, sobre a proporção do valor

patrimonial que corresponda ao remanescente do ano.

Artigo 31.º#

1.

O procedimento de avaliação tem como finalidade

definir o valor patrimonial dos prédios não arrendados.

2.

É competente para efectuar a avaliação a repartição fiscal da situação do imóvel, sendo o procedimento desencadeado por via de despacho do chefe dessa repartição.

3.

A avaliação é feita com base em tabelas para o efeito

que são publicadas nos 30 dias posteriores à entrada em vigor

desta lei.

4.

As tabelas referidas no número anterior têm como base

o valor por metro quadrado, sendo esse valor ajustado por

meio de coeficientes de correcção tendo em conta as características específicas do imóvel a avaliar.

5.

Os valores constantes das tabelas devem ser revistos e

actualizados anualmente.

Artigo 46.º#

| E E

a)

...

b)

[..-]

EX Esse]

di...)

e)

[revogado]

PLA

£) Irevogado]

h)

[revogado]

1.

[is]

DA)

Artigo 98.º#

1.

A taxa de imposto predial urbano para prédios arrendados é de 25%.

2.

Do disposto no número anterior não pode resultar imposto a 1 pagar em montante inferior a 1% do valor patrimonial do imóvel.

3.

A taxa de imposto predial urbano para prédios não

arrendados é determinada de acordo com a tabela seguinte:

Valor patrimonial Taxa

(AKZ) (percentagem)

Superior a 5 000 000, sobre o 0,5

excesso

4.

Tendo em atenção a desvalorização monetária e flutuações de valor no mercado imobiliário, e atendendo a princípios de economicidade, o Ministro das Finanças pode

alterar os valores patrimoniais previstos no número anterior.

Artigo 104.º#

1.

Os contribuintes que disponham ou devam dispor de

contabilidade organizada, incluindo organismos públicos e

qualquer pessoa, singular ou colectiva, de direito público ou

privado, a quem competir o pagamento ou entrega de rendas

relativas a imóveis, devem deduzir-lhes, na altura da sua atribuição ou pagamento, a importância que resultar da aplicação

das taxas referidas nos artigos 98.º e 16.º

2.

Podem igualmente proceder, nos termos do número

anterior outras entidades contratantes a quem competir o

pagamento ou entrega de rendas relativas a imóveis.

3.

O disposto nos números anteriores não prejudica as

obrigações constantes dos artigos 19.º e 117.º que impendem

sobre os sujeitos passivos do imposto.

4.

No que respeita aos restantes prédios arrendados, o

imposto é liquidado tomando por base o valor da renda estabelecida no contrato.

5.

Nos casos previstos nos n.º | e 2, a liquidação e

pagamento do imposto são da responsabilidade do arrendatário, que responde pela totalidade do imposto e acréscimos,

no caso de não pagamento, sem prejuízo do direito de

regresso contra o devedor do imposto, mas apenas quanto à

dívida principal.

6.

Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito

passivo do Imposto Predial Urbano fica obrigado a comprovar o cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 117.º, sob pena de ser considerado responsável pelo

pagamento do imposto em falta.

7.

Considera-se cumprida a obrigação prevista no número

anterior, nos casos em que o sujeito passivo de imposto predial urbano receba do substituto tributário o Documento de

Arrecadação de Receitas (DAR) que comprove a entrega do

imposto retido ou, assim não sendo, comunique tal facto à

repartição fiscal competente no prazo de 90 dias a contar do

termo do prazo para entrega daquele imposto.

8.

A comunicação pelo sujeito passivo de Imposto Predial Urbano, à repartição fiscal competente, da falta de apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR)

pelo substituto tributário, nos termos e prazo do número do

anterior, faz operar a caducidade automática do contrato de

arrendamento entre as partes.

ARTIGO 117,º

1.

Relativamente a prédios arrendados quando o imposto

haja sido liquidado por retenção na fonte com base nos n.º 1

e 2 do artigo 104.º, o Imposto Predial Urbano é entregue,

pelo contribuinte que procedeu a retenção, até ao dia 30 do

mês seguinte àquele a que respeita a retenção, na repartição

fiscal da situação do imóvel, através do preenchimento do

correspondente Documento de Liquidação de Imposto (DL).

2.

O imposto é liquidado na moeda em que se tenha

fixado o pagamento no respectivo contrato, procedendo-se a

sua conversão em moeda nacional para efeitos de aplicação

do artigo 76.º do Código Geral Tributário.

3.

Os contribuintes que disponham ou devam dispor de

contabilidade organizada, incluindo embaixadas, organismos

públicos e qualquer pessoa, singular ou colectiva, de direito

público ou privado, e que estejam sujeitos a Imposto Predial

Urbano relativamente a um imóvel do qual sejam também

arrendatários têm, nos casos previstos no número anterior, a

faculdade de, no momento de apresentação da declaração,

deduzir às rendas recebidas, as rendas pagas, devendo o montante de imposto devido ser ajustado em conformidade.

4.

Relativamente a prédios arrendados quando não haja

lugar a liquidação do imposto por retenção na fonte, o

Imposto Predial Urbano deve ser pago em duas prestações

iguais com vencimento, respectivamente, em Janeiro e Julho.

5.

No que respeita a prédios não arrendados, o Imposto

Predial Urbano deve ser pago em duas prestações iguais com

vencimento, respectivamente, em Janeiro e Julho.

6.

O imposto a pagar, nos termos do número anterior

pode, todavia, pagar-se em quatro prestações, quando o contribuinte assim o tenho declarado, em impresso conforme ao

Modelo n.º 6, no mês de Julho do ano anterior, e, neste caso,

são as prestações pagas em Janeiro, Abril, Julho e Outubro.

7.

O Imposto Predial Liquidado, nos termos do n.º 5 do

artigo 104.º é pago em duas prestações iguais, com vencimento, respectivamente, em Julho e Outubro.

SECÇÃO

Código do Imposto Industrial

Artigo 2.º#

Aditamento ao Código do Imposto Industrial

É aditado o n.º 6 ao artigo 23.º do Código do Imposto

Industrial, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 35/72, de

29 de Abril:

«ARTIGO 23º

Lol]

a)

...

b)

[..]

ec)

[...]

di...)

e)

[..]

DA

8.

.

2.

[..)

a)

[...)

b)

[..)

e)

.

Sis ss]

4.

[...]

5.

[...]

6.

Não se consideram proveitos ou ganhos as rendas

recebidas pelo exercício de qualquer actividade que sejam

sujeitas a imposto predial urbano».

Artigo 3.º#

Alteração ao Código do Imposto Industrial

O artigo 81.º do Código do Imposto Industrial, aprovado

pelo Diploma Legislativo n.º 35/72, de 29 de Abril, passa a

ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 81º

El]

a)

Ex]

b)

[revogado]

c)

qualquer outro imposto parcelar sobre o rendimento, com excepção do imposto predial urbano,

que os contribuintes provem ter pago fora do país

por actividade aí exercida, na hipótese de não ser

possível a dedução dos correspondentes rendimentos prevista na alínea c) do artigo 45.º

Esse]

IE]

O. E. 231 — 4/75 — 1500

CAPÍTULO II

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 4.º#

Aplicação da lei no tempo

A presente lei aplica-se às liquidações de Imposto Predial

Urbano que ocorram após a sua entrada em vigor.

Artigo 5.º#

Interpretação

A expressão «valor locativo»» deve ser entendida como

«valor patrimonial> no que respeita a imóveis não arrendados.

ARTIGO 6,º

(Revogação)

Ficam revogados os artigos 6.º, 7.º,8.º, 9.º, 10º, 11º,

12.

8, 13º, BA 152, 177,20, 30.9 320, 338 SSD

36.

º,37.º, 38.º, 39.º, 40º, 41.º, 42.º e 99º, bem como o

n.º 3 do artigo 4.º ,o n.º 4 do artigo 16.º e as alíneas e), g) e

h)

do n.º 1 do artigo 46.º do Código do Imposto Predial

Urbano e ainda a alínea Db) do n.º 1 do artigo 81.º do Código

do Imposto Industrial, bem como toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor cinco dias após à data da

sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 31 de Março de 2011.

O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo

Kassoma.

Promulgada aos 20 de Abril de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ex. — 1. N-E. P, — 2011

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