Preâmbulo
Lei n.º 18/11
de 21 de Abril
Considerando o projecto de reforma do sistema fiscal
Angolano em curso norteado pelas orientações definidas
pelas Linhas Gerais da Reforma Tributária, tendo em vista a
adaptação do mesmo à nova realidade económica e social do
País que se encontra desde há longo período desfasada do seu
sistema jurídico-tributário, considera-se essencial promover
o mercado imobiliário e actuar no sentido de desagravar a
elevada carga tributária que sobre ele incide:
Sem se proceder a alterações de fundo quanto ao Imposto
Predial Urbano, bem como ao Imposto Industrial, desagrava-
-se a carga fiscal incidente sobre a detenção e rendimentos
de imóveis, limitando, por outro lado, o conjunto de isenções
ou situações de não sujeição até agora em vigor.
Estas medidas acompanhadas do reforço dos meios técnicos e humanos para a cobrança de receita e verificação contribuem assim para uma arrecadação efectiva de receita
crescente por via do alargamento da base real de incidência
do imposto.
Sendo o direito a uma habitação condigna um direito
constitucionalmente previsto no artigo 85.º da Constituição
da República de Angola, importa contudo garantir que os
encargos fiscais, ainda que reduzidos, não constituem um
óbice ao exercício desse direito, principalmente no que respeita aos agregados familiares de mais baixa renda.
Nesta perspectiva, foi salvaguardada a situação desses
agregados por via de uma estrutura de taxas progressivas que
resulta em uma não tributação de uma parte do valor do imóvel.
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,
nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d)
do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição da República de
Angola, a seguinte:
LEI DE ALTERAÇÃO AO CÓDIGO
DO IMPOSTO PREDIAL URBANO E AO
CODIGO DO IMPOSTO INDUSTRIAL
CAPÍTULO 1
Alterações Legislativas
SECÇÃO |
Código do Imposto Predial Urbano
Artigo 1.º#
Alteração ao Código do Imposto Predial Urbano
Os ártigos 1.º, 2. 4,5. ;,16.,28. 29, º,30. ,312,
º, 98.º, 104.º e 117.º do Código do Imposto Predial
Urbano, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 4044,
de 13 de Outubro de 1970, passam a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 1º
O imposto incide sobre os rendimentos de prédios urbanos situados no território da República de Angola quando
estejam arrendados ou sobre a sua detenção quando o não
estejam.
Artigo 2.º#
No caso de prédios arrendados o imposto incide sobre
o valor da respectiva renda expresso em moeda corrente.
No caso de prédios não arrendados o imposto incide
sobre o valor patrimonial.
Artigo 4.º#
No caso de prédios arrendados, o imposto é devido
pelos titulares do direito aos rendimentos dos prédios, presumindo-se como tais as pessoas em nome de quem os
mesmos se encontrem inscritos na matriz, sendo devido pelo
proprietário, usufrutuário ou beneficiário do direito de
superfície relativos ao prédio no caso de prédios não arrendados.
[...]
[revogado]
[..-]
..)
Artigo 5.º#
Ficam isentos de imposto predial urbano:
o Estado, institutos públicos e associações que
gozem do estatuto de utilidade pública;
Estados estrangeiros, quanto aos imóveis destinados às respectivas representações diplomáticas
ou consulares, quando haja reciprocidade;
Instituições religiosas legalizadas, quanto aos imóveis destinados exclusivamente ao culto.
A isenção a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 é
reconhecida por despacho do Director Nacional de Impostos, a requerimento das entidades interessadas e após parecer
favorável do Ministério das Relações Exteriores e do Instituto
Nacional para os Assuntos Religiosos (INAR,L.P.), respectivamente.
Para efeitos de Imposto Predial Urbano, consideram-
-se revogadas todas as previsões de isenção que não se
encontrem contidas no n.º 1.
Artigo 16.º#
O rendimento colectável dos prédios urbanos, quando
arrendados, é igual às rendas efectivamente recebidas em
cada ano, líquidas de 40% correspondentes a despesas relacionadas com o imóvel.
[..]
e
[revogado]
e o
Artigo 28.º#
O rendimento colectável dos prédios urbanos não
arrendados corresponde ao valor patrimonial.
O valor patrimonial corresponde ao valor que resulte
da avaliação feita de acordo com o disposto no artigo 31.º e
seguintes ou ao valor pelo qual o imóvel tenha sido alienado,
conforme o que seja maior.
Enquanto o valor patrimonial dos imóveis não for
estabelecido, nos termos do número anterior, continua a usar-
-se o valor que estiver inscrito na matriz.
Quando o prédio arrendado passar à situação de não
arrendado fica sujeito a imposto como prédio não arrendado
incidindo o imposto, nesse ano, sobre a proporção do valor
patrimonial que corresponda ao remanescente do ano.
Artigo 31.º#
O procedimento de avaliação tem como finalidade
definir o valor patrimonial dos prédios não arrendados.
É competente para efectuar a avaliação a repartição fiscal da situação do imóvel, sendo o procedimento desencadeado por via de despacho do chefe dessa repartição.
A avaliação é feita com base em tabelas para o efeito
que são publicadas nos 30 dias posteriores à entrada em vigor
desta lei.
As tabelas referidas no número anterior têm como base
o valor por metro quadrado, sendo esse valor ajustado por
meio de coeficientes de correcção tendo em conta as características específicas do imóvel a avaliar.
Os valores constantes das tabelas devem ser revistos e
actualizados anualmente.
Artigo 46.º#
| E E
...
[..-]
EX Esse]
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[revogado]
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£) Irevogado]
[revogado]
[is]
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Artigo 98.º#
A taxa de imposto predial urbano para prédios arrendados é de 25%.
Do disposto no número anterior não pode resultar imposto a 1 pagar em montante inferior a 1% do valor patrimonial do imóvel.
A taxa de imposto predial urbano para prédios não
arrendados é determinada de acordo com a tabela seguinte:
Valor patrimonial Taxa
(AKZ) (percentagem)
Superior a 5 000 000, sobre o 0,5
excesso
Tendo em atenção a desvalorização monetária e flutuações de valor no mercado imobiliário, e atendendo a princípios de economicidade, o Ministro das Finanças pode
alterar os valores patrimoniais previstos no número anterior.
Artigo 104.º#
Os contribuintes que disponham ou devam dispor de
contabilidade organizada, incluindo organismos públicos e
qualquer pessoa, singular ou colectiva, de direito público ou
privado, a quem competir o pagamento ou entrega de rendas
relativas a imóveis, devem deduzir-lhes, na altura da sua atribuição ou pagamento, a importância que resultar da aplicação
das taxas referidas nos artigos 98.º e 16.º
Podem igualmente proceder, nos termos do número
anterior outras entidades contratantes a quem competir o
pagamento ou entrega de rendas relativas a imóveis.
O disposto nos números anteriores não prejudica as
obrigações constantes dos artigos 19.º e 117.º que impendem
sobre os sujeitos passivos do imposto.
No que respeita aos restantes prédios arrendados, o
imposto é liquidado tomando por base o valor da renda estabelecida no contrato.
Nos casos previstos nos n.º | e 2, a liquidação e
pagamento do imposto são da responsabilidade do arrendatário, que responde pela totalidade do imposto e acréscimos,
no caso de não pagamento, sem prejuízo do direito de
regresso contra o devedor do imposto, mas apenas quanto à
dívida principal.
Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito
passivo do Imposto Predial Urbano fica obrigado a comprovar o cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 117.º, sob pena de ser considerado responsável pelo
pagamento do imposto em falta.
Considera-se cumprida a obrigação prevista no número
anterior, nos casos em que o sujeito passivo de imposto predial urbano receba do substituto tributário o Documento de
Arrecadação de Receitas (DAR) que comprove a entrega do
imposto retido ou, assim não sendo, comunique tal facto à
repartição fiscal competente no prazo de 90 dias a contar do
termo do prazo para entrega daquele imposto.
A comunicação pelo sujeito passivo de Imposto Predial Urbano, à repartição fiscal competente, da falta de apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR)
pelo substituto tributário, nos termos e prazo do número do
anterior, faz operar a caducidade automática do contrato de
arrendamento entre as partes.
ARTIGO 117,º
Relativamente a prédios arrendados quando o imposto
haja sido liquidado por retenção na fonte com base nos n.º 1
e 2 do artigo 104.º, o Imposto Predial Urbano é entregue,
pelo contribuinte que procedeu a retenção, até ao dia 30 do
mês seguinte àquele a que respeita a retenção, na repartição
fiscal da situação do imóvel, através do preenchimento do
correspondente Documento de Liquidação de Imposto (DL).
O imposto é liquidado na moeda em que se tenha
fixado o pagamento no respectivo contrato, procedendo-se a
sua conversão em moeda nacional para efeitos de aplicação
do artigo 76.º do Código Geral Tributário.
Os contribuintes que disponham ou devam dispor de
contabilidade organizada, incluindo embaixadas, organismos
públicos e qualquer pessoa, singular ou colectiva, de direito
público ou privado, e que estejam sujeitos a Imposto Predial
Urbano relativamente a um imóvel do qual sejam também
arrendatários têm, nos casos previstos no número anterior, a
faculdade de, no momento de apresentação da declaração,
deduzir às rendas recebidas, as rendas pagas, devendo o montante de imposto devido ser ajustado em conformidade.
Relativamente a prédios arrendados quando não haja
lugar a liquidação do imposto por retenção na fonte, o
Imposto Predial Urbano deve ser pago em duas prestações
iguais com vencimento, respectivamente, em Janeiro e Julho.
No que respeita a prédios não arrendados, o Imposto
Predial Urbano deve ser pago em duas prestações iguais com
vencimento, respectivamente, em Janeiro e Julho.
O imposto a pagar, nos termos do número anterior
pode, todavia, pagar-se em quatro prestações, quando o contribuinte assim o tenho declarado, em impresso conforme ao
Modelo n.º 6, no mês de Julho do ano anterior, e, neste caso,
são as prestações pagas em Janeiro, Abril, Julho e Outubro.
O Imposto Predial Liquidado, nos termos do n.º 5 do
artigo 104.º é pago em duas prestações iguais, com vencimento, respectivamente, em Julho e Outubro.
SECÇÃO
Código do Imposto Industrial
Artigo 2.º#
Aditamento ao Código do Imposto Industrial
É aditado o n.º 6 ao artigo 23.º do Código do Imposto
Industrial, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 35/72, de
29 de Abril:
«ARTIGO 23º
Lol]
...
[..]
[...]
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[..]
DA
.
[..)
[...)
[..)
.
Sis ss]
[...]
[...]
Não se consideram proveitos ou ganhos as rendas
recebidas pelo exercício de qualquer actividade que sejam
sujeitas a imposto predial urbano».
Artigo 3.º#
Alteração ao Código do Imposto Industrial
O artigo 81.º do Código do Imposto Industrial, aprovado
pelo Diploma Legislativo n.º 35/72, de 29 de Abril, passa a
ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 81º
El]
Ex]
[revogado]
qualquer outro imposto parcelar sobre o rendimento, com excepção do imposto predial urbano,
que os contribuintes provem ter pago fora do país
por actividade aí exercida, na hipótese de não ser
possível a dedução dos correspondentes rendimentos prevista na alínea c) do artigo 45.º
Esse]
IE]
O. E. 231 — 4/75 — 1500
CAPÍTULO II
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 4.º#
Aplicação da lei no tempo
A presente lei aplica-se às liquidações de Imposto Predial
Urbano que ocorram após a sua entrada em vigor.
Artigo 5.º#
Interpretação
A expressão «valor locativo»» deve ser entendida como
«valor patrimonial> no que respeita a imóveis não arrendados.
ARTIGO 6,º
(Revogação)
Ficam revogados os artigos 6.º, 7.º,8.º, 9.º, 10º, 11º,
8, 13º, BA 152, 177,20, 30.9 320, 338 SSD
º,37.º, 38.º, 39.º, 40º, 41.º, 42.º e 99º, bem como o
n.º 3 do artigo 4.º ,o n.º 4 do artigo 16.º e as alíneas e), g) e
do n.º 1 do artigo 46.º do Código do Imposto Predial
Urbano e ainda a alínea Db) do n.º 1 do artigo 81.º do Código
do Imposto Industrial, bem como toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Artigo 7.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional.
Artigo 8.º#
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor cinco dias após à data da
sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 31 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo
Kassoma.
Promulgada aos 20 de Abril de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ex. — 1. N-E. P, — 2011
