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Decreto n.º 35/00

Decreto n.º 35/00

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 39 de 29 de Setembro de 2000
Data
29/09/2000
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 39 de 29 de Setembro de 2000

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºActualização das pensões
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 35/00

de 29 de Setembro

Considerando a necessidade urgente de se proceder à

actualização das pensões atribuídas em regime especial

aos antigos combatentes, deficientes físicos de guerra e à

familiares de combatentes tombados pela causa da Pátria;

Nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto

n.º 28/92, ao abrigo das disposições combinadas da alínea f)

do artigo 112.º e do artizo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta 6 seguinte;

Artigo 1.º#

Actualização das pensões

E. As pensões atribuídas em regime especial aos antigos

combatentes, deficientes físicos de guerra e a familiares de

combatentes tombados pela Pátria com esse direito, são

actualizadas nos seguintes valores:

Des! Valor das

(Kz)

Antigo COmMBaleme... ... 10001106 eee aeee eee] 19300

Deficiente físico de puerra do Grupo | 1. 111122] 275,00

Deficiente físico de guerra do Grupo [Lu 1112] 193,00

Deficiente físico de guerra do Grupo [IL...... 1. 22. 22. | 138.00

Deficiente físico de guerra do Grupa [Y,. 1112122222] 97,00

Viúva do Combatente. 1.111. 10 11 ancas nua carr] 97.00

Órtão de combatente.. ....00l 10 co] 91.00

Ascendente de Combatente. 1.111.101 ce eia] 97060

2.

O deficiente físico de guerra com o grau de incapa

cidade de 100%, que pos indicação médica necessitar de

assistência constante de um acompanhante, tem direito 5

um acréscimo de Kz: 55.00,

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o dispostc

no presente diploma.

ARTIGO 3."

(Dúvidas)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação «

aplicação do presente diptoma serão resolvidas por

despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos

Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos tO de Agosto de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 36/00

de 29 de Setembro

À publicação da Lei do Exercício da Contabilidade e

Auditoria veio instituir um novo quadro legal do exercício

de funções que coincidem parcialmente com aquela que

anteriormente se encontravam cometidas aos técnicos de

contas,

Com a criação da Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas e aprovação dos respectivos estatutos, foram criadas duas categorias profissionais e

consagrado o princípio da inscrição obrigatória na mesma

para o exercício iegltimo das funções de Contabilidade e

Auditoria. Significa isto que a figura do Técnico de Contas

e as funções que lhe incumbiam nos termos de diversa

legislação e nomeadamente no Código do Imposto Industrial, deverá ser substituída, com responsabilidades

acrescidas pela categoria profissional agora sob a alçada da

Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos

Contabilistas.

Impõem-se assim alterar o regime legal até agora

existente, de acordo com o novo enquadramento sócio-

-profissional que é dado ao exercício das funções próprias

dos Contabilistas.

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