Preâmbulo
Decreto n.º 35/00
de 29 de Setembro
Considerando a necessidade urgente de se proceder à
actualização das pensões atribuídas em regime especial
aos antigos combatentes, deficientes físicos de guerra e à
familiares de combatentes tombados pela causa da Pátria;
Nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto
n.º 28/92, ao abrigo das disposições combinadas da alínea f)
do artigo 112.º e do artizo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta 6 seguinte;
Artigo 1.º#
Actualização das pensões
E. As pensões atribuídas em regime especial aos antigos
combatentes, deficientes físicos de guerra e a familiares de
combatentes tombados pela Pátria com esse direito, são
actualizadas nos seguintes valores:
Des! Valor das
(Kz)
Antigo COmMBaleme... ... 10001106 eee aeee eee] 19300
Deficiente físico de puerra do Grupo | 1. 111122] 275,00
Deficiente físico de guerra do Grupo [Lu 1112] 193,00
Deficiente físico de guerra do Grupo [IL...... 1. 22. 22. | 138.00
Deficiente físico de guerra do Grupa [Y,. 1112122222] 97,00
Viúva do Combatente. 1.111. 10 11 ancas nua carr] 97.00
Órtão de combatente.. ....00l 10 co] 91.00
Ascendente de Combatente. 1.111.101 ce eia] 97060
O deficiente físico de guerra com o grau de incapa
cidade de 100%, que pos indicação médica necessitar de
assistência constante de um acompanhante, tem direito 5
um acréscimo de Kz: 55.00,
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o dispostc
no presente diploma.
ARTIGO 3."
(Dúvidas)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação «
aplicação do presente diptoma serão resolvidas por
despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos
Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos tO de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 36/00
de 29 de Setembro
À publicação da Lei do Exercício da Contabilidade e
Auditoria veio instituir um novo quadro legal do exercício
de funções que coincidem parcialmente com aquela que
anteriormente se encontravam cometidas aos técnicos de
contas,
Com a criação da Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas e aprovação dos respectivos estatutos, foram criadas duas categorias profissionais e
consagrado o princípio da inscrição obrigatória na mesma
para o exercício iegltimo das funções de Contabilidade e
Auditoria. Significa isto que a figura do Técnico de Contas
e as funções que lhe incumbiam nos termos de diversa
legislação e nomeadamente no Código do Imposto Industrial, deverá ser substituída, com responsabilidades
acrescidas pela categoria profissional agora sob a alçada da
Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos
Contabilistas.
Impõem-se assim alterar o regime legal até agora
existente, de acordo com o novo enquadramento sócio-
-profissional que é dado ao exercício das funções próprias
dos Contabilistas.
