Preâmbulo
LES Terça-feira, 13 de Jul
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Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINAT
Tolativa A Ofrúncio & assinaturas do «Diáno da
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Ropública», deve ser dirigida à Imprensa | 1, séne
Nacions] — E P , em Luanda, Caixa Postal 1306 | 4 2º séne
—EÉnd Teleg «imprensa» A 3"*séne
SUMÁRIO
Conselho de Ministros
Decreto à1.º 42/04:
Sobre a isenção do Imposto sobre o rendimento do trabalho pelos
antigos combatentes e deficientes de guerra
Decreto n.º 43/84:
Atribui o subsídio de natal aos antigos combatentes e deficientes de
guerm
Tecreto nº AL/64:
Regulamenta x atribuição do subsídio por morte do antigo combatente
€ deficiente de guerra.
Decreta nº 45/04:
Regulamenta a etmmbuição do subsídio de funeral so enmtigo combetentaz
«deficiente de guerra.
Decreto n.º 46/04:
Regulamenta os procedimentos € formalidades para a concessão do
tireito e bensfício de isenções no pagamento das taxas fiscais €
aduaneimas previstas na Lei da Antigo Combatente e Deficiente de
Guerra
Decreto n.º 47/04:
Aprova as tabelas da estrutura mindiciária e satanal doa efectivos de
Tntehigência Extema (STE) e do Serviço de Informações (SINFO)
Ministério de Interior
Decreto executivo nº 723/04:
Aprova 0 novo sistema de matrículas para os veículos automóveis do
regime geral — Revoga toda a legislação que comrane o disposto
DO presente decreto executivo
Ministérios da Educação + da Administração
de Território
Decreto executivo conjunto nº TIA:
Aprova o plano de estudos do cursa rnédio de admimstração local
Ministérios da Justiça e do Urbanismo e Ambiente
Despacho conjunto n.º 151/04
Confisca o prédio urbano de rés-do-chão e 1º apdar, situado na
Província do Huambo, Bairro de Fátima, Rua 51, Casa nº 1, em
nome de Armando Barbosa de Magalhães
ho de 2004 I Série — N.º 56
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 300,00
URAS O preço de cada unha pobliesdo nos Diários
Ano | da República 1º e 2º sérncséde Kz 75,00 e para a
Kz 30075000] 3* série Kz 95,00, acrescido do respectivo
Kz 185750,00 | imposto do selo, dependendo a publicação da
Kz 9625000 | 3" séne de depósito prévio a efectuar na Tesoura-
Kz 7500000 | nada lmprensa Nacional — E P
Banco Nacional de Angola
Ávo nº 2/84:
Determina que 0 Subsistemao de Pagamento Serviço de Compensação
des Valores (SCV) abrange à roca, compensação é liquidação
definttiva de pagamentos efectuados através de instrumentos fístoos
de pagamento, em conformidade com os procedimentos e as rotinas
estubel=cnlos para esse serviço.
Aviso nº 304:
Determina que o Número Bançánio Angolano (NBA), definudo como o
TWimnro de conta bancária domiciliada em banço mtegrante do
Sistema Financeiro de Angola é normalizado com 5 estruwra de
caracteres números de comprimemo. — Eevoga o Inetrutivo
nº 4/00, de 19 de Junho
o RR E E EEE VE
CONSELHO DE MUNISTROS
Decreto n.º 42/04
de 13 de Julho
O artigo 48.º da Lei Constitucional prevê a protecção
em regime especial aos direitos e benefícios à atribuir aos
antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares de
combatentes tombados ou perecidas, como forma de
reconhecimento do Estado Angolano à contribuição
prestada à Pátna
Havendo necessidade de se regulamentar o nº 2 do
arbgo 35 º da Lei n.º 13/02, de 15 de Outubro, que prevê a
15enção em regime especral do pagamento do imposto sobre
o rendimento do trabalho pelos antigos combatentes,
deficientes de guerra é fambares de combatentes tombados
ou perecidos,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o segumte
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma tem por objecto regulamentar a
18enção em regime especial do pagamento do imposto sobre
o rendimento de trabalho, prevista no nº 2 do artigo 35º da
Lei nº 13/02, de 15 de Outubro, Lei do Antigo Combatente
e Deficiente de Guerra
Artigo 2.º#
Benefictános
São beneficiários do direito à 1senção prevista no
presente diploma
autigo combatente,
deficiente de guerra,
famihares de combatentes tombados ou perecidos
Artigo 3.º#
Requisito
É requisito para o benefício do direito à 1senção do
pagamento do wmposto sobre a rendimento de trabalho
previsto no presente diploma, o cumprimento do disposto
no artigo 6º da Lei nº 13/02, de 15 de Outubro, sobre o
recenseamento e controlo
Artigo 4.º#
Documentação necessária
Para a constituição do processo de 15enção do
pagamento do imposto sobre o rendimento de trabatho é
Têcessário a apresentação à entidade empregadora dos
segumtes documentos
fotocópia do cartão de identificação,
fotocópia do bilhete de identidade,
declaração dos serviços locais do Ministério dos
Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra,
onde o beneficiário se encontra recenseado
ARTIGO Sº
(Dever da entidade empregadora)
1 Às entidades empregadoras, através dos serviços dos
recursos humanos ou de pessoal, devem
Organizar os Tespectivos processos,
garantir à efectivação da 1senção
2 As entidades empregadoras devem igualmente
enviar aos serviços competentes dos Antigos Combatentes e
Veteranos de Guerra e às repartições fiscais das respectivas
áreas até 30 de Janeiro de cada ano, as listas nonunais e os
indicativos salariais dos beneficiários das 15enções previstas
no presente diploma
Artigo 6.º#
Responsabilidade
Aquele que usar meios fraudulentos para beneficiar da
Isenção prevista no presente diploma pode ser responsabilizado disciplinar, civil é criminalmente nos termos da
legislação em vigor
ARTIGO? *
(Dúvsilas 6 omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto
executivo do Ministro das Finanças, euvido 05 Ministros
dos Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra e da
Adminmstração Pública, Emprego & Segurança Social
ARTIGOS *
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data
da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, ans 7 de Abril de 2004
Publique-se
O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos
Santos
Promulgado, aos 4 de Junho de 2004
O Presidente da República, Joss EnuaRDO DOS SANTOS
Decreto n.º 43/44
de 13 de Julho
Considerando que o artigo 48 * da Lei Constitucional
consagra protecção em regime especial dos direitos é bene-
fícios dos antigos combatentes, deficientes de guerra e
familiares de combatentes tombados ou perecidos, como
forma de reconhecimento à contribuição prestada à causa da
Independência e Defesa da Soberanta Nacional,
Considerando que a Lei n º 13/02, de 15 de Outubro, Le)
do Antigo Combatente é do Deficiente de Guerra prevê no
artigo 35 º o direito ao subsídio de natal,
Havendo necessidade de se regulamentar as formal
dades para à atribuição do refendo subsídio,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguimte
Artigo 1.º#
Objecto
O presente decreto tem como objecto regulamentar as
formalidades para a atribuição do subsídio de natal previsto
no artigo 33º da Lei nº 13/02, de 15 de Outubro, Le: do
Antigo Combatente e do Deficiente de Guerra
Artigo 2.º#
Definrção
Para efeitos do presente diploma entende-se por
subsídio de natal, uma prestação pecuntária correspondente
ao 13º mês
Artigo 3.º#
Beneficzários
São beneficiários do subsídio de natal previsto no
presente diploma os seguintes elementos
antigo combatente,
deficiente de guerra,
Tamitar de combatentes tombados ou perecidos
Artigo 4.º#
Condxão de atribuição
É condição de atribuição do subsídio de natal, estar o
beneficiário recenseado e controlado pelo Ministério
de tutela
ARTIGO S*
(Processamento)
O subsídio de natal é processado, simultaneamente, com
os valores das pensões referentes ao mês de Dezembro de
cada ano
Artigo 6.º#
Pagamento
1 Os serviços competentes do Ministério dos Antigos
Combatentes e Veteranos de Guerra e o Ministério das
Finanças, devem criar condições pára o pagamento do
subsídio de natal através de crédito em conta aberta para
cada beneficiário, nas agências bancárias das respectivas
áreas de localização
2 Nas localidades onde ainda não existem agências
bancárias, compete aos serviços locais da Ministério dos
Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra, processar o
seu pagamento
Artigo 7.º#
Dúvidas e omissões
Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aphcação do presente decreto, serão resolvidas por decreto
executivo conjunto dos Ministros dos Antigos Combaten-
2004 1159
tes e Veteranos de Guerra, das Finanças e da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social
Artigo 8.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor 30 dias após a data da
sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 7 de Abr] de 2004
Publique-se
O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos
Santos
Promulgado, aos 4 de Junho de 2004
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 44/04
de 13 de Julho
Considerando que o artigo 48 * da Lei Constitucional
consagra o regime de protecção especial sos direitos e
benefícios que o Estadao Angolano, em gesto de gratidão e
reconhecimento entende ser justo atribuir aos antigos
combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos,
Havendo necessidade de se regulamentar às formalidades para a atribuição do subsídio por morte, previsto no
artigo 32º da Lei nº 13/02, de 15 de Outubro,
Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente decreto tem por objecto regulamentar as
formalidades para atribuição, em regime de protecção
especial, do subsídio por mote previsto no artigo 32º da
Lei nº 13/02, de 15 de Outubro, Lei do Antigo Combatente
e do Deficiente de Guerra
Artigo 2.º#
Definição
Para efeitos do presente diploma entende-se por
subsídio por morte, a prestação pecuniária, equivalente à
um ano de pensão mensal, atribuída aos familiares com esse
