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Decreto n.º 43/04

Decreto n.º 43/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 56 de 13 de Julho de 2004
Data
13/07/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 56 de 13 de Julho de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºBenefictános
  4. Art. 3.ºRequisito
  5. Art. 4.ºDocumentação necessária
  6. Art. 6.ºResponsabilidade
  7. Art. 1.ºObjecto
  8. Art. 2.ºDefinrção
  9. Art. 3.ºBeneficzários
  10. Art. 4.ºCondxão de atribuição
  11. Art. 6.ºPagamento
  12. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  13. Art. 8.ºEntrada em vigor
  14. Art. 1.ºObjecto
  15. Art. 2.ºDefinição

Preâmbulo

LES Terça-feira, 13 de Jul

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Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINAT

Tolativa A Ofrúncio & assinaturas do «Diáno da

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Ropública», deve ser dirigida à Imprensa | 1, séne

Nacions] — E P , em Luanda, Caixa Postal 1306 | 4 2º séne

—EÉnd Teleg «imprensa» A 3"*séne

SUMÁRIO

Conselho de Ministros

Decreto à1.º 42/04:

Sobre a isenção do Imposto sobre o rendimento do trabalho pelos

antigos combatentes e deficientes de guerra

Decreto n.º 43/84:

Atribui o subsídio de natal aos antigos combatentes e deficientes de

guerm

Tecreto nº AL/64:

Regulamenta x atribuição do subsídio por morte do antigo combatente

€ deficiente de guerra.

Decreta nº 45/04:

Regulamenta a etmmbuição do subsídio de funeral so enmtigo combetentaz

«deficiente de guerra.

Decreto n.º 46/04:

Regulamenta os procedimentos € formalidades para a concessão do

tireito e bensfício de isenções no pagamento das taxas fiscais €

aduaneimas previstas na Lei da Antigo Combatente e Deficiente de

Guerra

Decreto n.º 47/04:

Aprova as tabelas da estrutura mindiciária e satanal doa efectivos de

Tntehigência Extema (STE) e do Serviço de Informações (SINFO)

Ministério de Interior

Decreto executivo nº 723/04:

Aprova 0 novo sistema de matrículas para os veículos automóveis do

regime geral — Revoga toda a legislação que comrane o disposto

DO presente decreto executivo

Ministérios da Educação + da Administração

de Território

Decreto executivo conjunto nº TIA:

Aprova o plano de estudos do cursa rnédio de admimstração local

Ministérios da Justiça e do Urbanismo e Ambiente

Despacho conjunto n.º 151/04

Confisca o prédio urbano de rés-do-chão e 1º apdar, situado na

Província do Huambo, Bairro de Fátima, Rua 51, Casa nº 1, em

nome de Armando Barbosa de Magalhães

ho de 2004 I Série — N.º 56

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 300,00

URAS O preço de cada unha pobliesdo nos Diários

Ano | da República 1º e 2º sérncséde Kz 75,00 e para a

Kz 30075000] 3* série Kz 95,00, acrescido do respectivo

Kz 185750,00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

Kz 9625000 | 3" séne de depósito prévio a efectuar na Tesoura-

Kz 7500000 | nada lmprensa Nacional — E P

Banco Nacional de Angola

Ávo nº 2/84:

Determina que 0 Subsistemao de Pagamento Serviço de Compensação

des Valores (SCV) abrange à roca, compensação é liquidação

definttiva de pagamentos efectuados através de instrumentos fístoos

de pagamento, em conformidade com os procedimentos e as rotinas

estubel=cnlos para esse serviço.

Aviso nº 304:

Determina que o Número Bançánio Angolano (NBA), definudo como o

TWimnro de conta bancária domiciliada em banço mtegrante do

Sistema Financeiro de Angola é normalizado com 5 estruwra de

2.

caracteres números de comprimemo. — Eevoga o Inetrutivo

nº 4/00, de 19 de Junho

o RR E E EEE VE

CONSELHO DE MUNISTROS

Decreto n.º 42/04

de 13 de Julho

O artigo 48.º da Lei Constitucional prevê a protecção

em regime especial aos direitos e benefícios à atribuir aos

antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares de

combatentes tombados ou perecidas, como forma de

reconhecimento do Estado Angolano à contribuição

prestada à Pátna

Havendo necessidade de se regulamentar o nº 2 do

arbgo 35 º da Lei n.º 13/02, de 15 de Outubro, que prevê a

15enção em regime especral do pagamento do imposto sobre

o rendimento do trabalho pelos antigos combatentes,

deficientes de guerra é fambares de combatentes tombados

ou perecidos,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o segumte

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma tem por objecto regulamentar a

18enção em regime especial do pagamento do imposto sobre

o rendimento de trabalho, prevista no nº 2 do artigo 35º da

Lei nº 13/02, de 15 de Outubro, Lei do Antigo Combatente

e Deficiente de Guerra

Artigo 2.º#

Benefictános

São beneficiários do direito à 1senção prevista no

presente diploma

a)

autigo combatente,

b)

deficiente de guerra,

c)

famihares de combatentes tombados ou perecidos

Artigo 3.º#

Requisito

É requisito para o benefício do direito à 1senção do

pagamento do wmposto sobre a rendimento de trabalho

previsto no presente diploma, o cumprimento do disposto

no artigo 6º da Lei nº 13/02, de 15 de Outubro, sobre o

recenseamento e controlo

Artigo 4.º#

Documentação necessária

Para a constituição do processo de 15enção do

pagamento do imposto sobre o rendimento de trabatho é

Têcessário a apresentação à entidade empregadora dos

segumtes documentos

a)

fotocópia do cartão de identificação,

b)

fotocópia do bilhete de identidade,

c)

declaração dos serviços locais do Ministério dos

Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra,

onde o beneficiário se encontra recenseado

ARTIGO Sº

(Dever da entidade empregadora)

1 Às entidades empregadoras, através dos serviços dos

recursos humanos ou de pessoal, devem

4.

Organizar os Tespectivos processos,

b)

garantir à efectivação da 1senção

2 As entidades empregadoras devem igualmente

enviar aos serviços competentes dos Antigos Combatentes e

Veteranos de Guerra e às repartições fiscais das respectivas

áreas até 30 de Janeiro de cada ano, as listas nonunais e os

indicativos salariais dos beneficiários das 15enções previstas

no presente diploma

Artigo 6.º#

Responsabilidade

Aquele que usar meios fraudulentos para beneficiar da

Isenção prevista no presente diploma pode ser responsabilizado disciplinar, civil é criminalmente nos termos da

legislação em vigor

ARTIGO? *

(Dúvsilas 6 omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto

executivo do Ministro das Finanças, euvido 05 Ministros

dos Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra e da

Adminmstração Pública, Emprego & Segurança Social

ARTIGOS *

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data

da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, ans 7 de Abril de 2004

Publique-se

O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos

Santos

Promulgado, aos 4 de Junho de 2004

O Presidente da República, Joss EnuaRDO DOS SANTOS

Decreto n.º 43/44

de 13 de Julho

Considerando que o artigo 48 * da Lei Constitucional

consagra protecção em regime especial dos direitos é bene-

fícios dos antigos combatentes, deficientes de guerra e

familiares de combatentes tombados ou perecidos, como

forma de reconhecimento à contribuição prestada à causa da

Independência e Defesa da Soberanta Nacional,

Considerando que a Lei n º 13/02, de 15 de Outubro, Le)

do Antigo Combatente é do Deficiente de Guerra prevê no

artigo 35 º o direito ao subsídio de natal,

Havendo necessidade de se regulamentar as formal

dades para à atribuição do refendo subsídio,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguimte

Artigo 1.º#

Objecto

O presente decreto tem como objecto regulamentar as

formalidades para a atribuição do subsídio de natal previsto

no artigo 33º da Lei nº 13/02, de 15 de Outubro, Le: do

Antigo Combatente e do Deficiente de Guerra

Artigo 2.º#

Definrção

Para efeitos do presente diploma entende-se por

subsídio de natal, uma prestação pecuntária correspondente

ao 13º mês

Artigo 3.º#

Beneficzários

São beneficiários do subsídio de natal previsto no

presente diploma os seguintes elementos

a)

antigo combatente,

b)

deficiente de guerra,

c)

Tamitar de combatentes tombados ou perecidos

Artigo 4.º#

Condxão de atribuição

É condição de atribuição do subsídio de natal, estar o

beneficiário recenseado e controlado pelo Ministério

de tutela

ARTIGO S*

(Processamento)

O subsídio de natal é processado, simultaneamente, com

os valores das pensões referentes ao mês de Dezembro de

cada ano

Artigo 6.º#

Pagamento

1 Os serviços competentes do Ministério dos Antigos

Combatentes e Veteranos de Guerra e o Ministério das

Finanças, devem criar condições pára o pagamento do

subsídio de natal através de crédito em conta aberta para

cada beneficiário, nas agências bancárias das respectivas

áreas de localização

2 Nas localidades onde ainda não existem agências

bancárias, compete aos serviços locais da Ministério dos

Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra, processar o

seu pagamento

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aphcação do presente decreto, serão resolvidas por decreto

executivo conjunto dos Ministros dos Antigos Combaten-

2004 1159

tes e Veteranos de Guerra, das Finanças e da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor 30 dias após a data da

sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 7 de Abr] de 2004

Publique-se

O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos

Santos

Promulgado, aos 4 de Junho de 2004

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 44/04

de 13 de Julho

Considerando que o artigo 48 * da Lei Constitucional

consagra o regime de protecção especial sos direitos e

benefícios que o Estadao Angolano, em gesto de gratidão e

reconhecimento entende ser justo atribuir aos antigos

combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos,

Havendo necessidade de se regulamentar às formalidades para a atribuição do subsídio por morte, previsto no

artigo 32º da Lei nº 13/02, de 15 de Outubro,

Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente decreto tem por objecto regulamentar as

formalidades para atribuição, em regime de protecção

especial, do subsídio por mote previsto no artigo 32º da

Lei nº 13/02, de 15 de Outubro, Lei do Antigo Combatente

e do Deficiente de Guerra

Artigo 2.º#

Definição

Para efeitos do presente diploma entende-se por

subsídio por morte, a prestação pecuniária, equivalente à

um ano de pensão mensal, atribuída aos familiares com esse

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