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Decreto Presidencial n.º 142/22

Aprova o ajustamento dos vencimentos-base do Pessoal Técnico e não Técnico da Carreira Especial do Trabalhador Social

Aprova o ajustamento dos vencimentos-base do Pessoal Técnico e não Técnico da Carreira Especial do Trabalhador Social. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 305/18, de 18 de Dezembro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 103 de 7 de Junho de 2022
Data
07/06/2022
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 305/18 — Aprova o ajustamento dos vencimentos-base do pessoal Técnico e não Técnico da Carreira Especial do Trabalhador Social (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 103 de 7 de Junho de 2022

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento-base
  3. Art. 2.ºSuplementos Remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de Pagamento
  5. Art. 4.ºIsenção de Imposto sobre Rendimento de Trabalho
  6. Art. 5.ºEfectividade
  7. Art. 6.ºRevogação
  8. Art. 7.ºDúvidas e Omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Convindo ajustar os vencimentos-base do Pessoal Técnico e não Técnico da Carreira Especial do Trabalhador Social:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento-base

É aprovado o ajustamento dos vencimentos-base do Pessoal Técnico e não Técnico da Carreira Especial do Trabalhador Social, de acordo com a tabela indiciária e salarial, anexa ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos Remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal, referido no artigo anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto n.º 52/02, de 4 de Outubro, e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de Pagamento

O pagamento dos vencimentos previstos no presente Diploma deve ser efectuado por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Isenção de Imposto sobre Rendimento de Trabalho

Ficam isentos do pagamento de Imposto sobre o Rendimento de Trabalho, todos os funcionários que auferem vencimentos até o montante de Kz:

70.

000,00 (setenta mil Kwanzas).

Artigo 5.º#

Efectividade

Os Serviços de Recursos Humanos dos Órgãos Centrais e Locais da Administração Pública devem proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de 24 de Junho, e n.º 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 305/18, de 18 de Dezembro.

Artigo 7.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 2022. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Maio de 2022.

Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Tabela de Índice e de Vencimento-base do Pessoal Técnico e não Técnico da Carreira do Trabalhador Social A que se refere o artigo 1.º

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2022/decreto-presidencial-n-o-142-22-de-07-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-142-22-de-07-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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