Preâmbulo
Decreto n.º 36/02
de 19 de Julho
Havendo necessidade de melhorar os mecanismos que
garantam a prestação de serviços de saúde aos cidadãos,
com quatidade e continuidade requerida, contando com a
participação mais activa dos beneficiários no funcionamento
do Sistema Nacional de Saúde;
2002 635
Considerando que a comparticipação da população nos
custos de saúde é um mecanismo que pretende por um lado
minimiIZAr as dificuldades financeiras que o sector da saúde
enfrenta e por outro, terminar com as cobranças supérfluas e
anárquicas que se verificam em algumas unidades sanitá-
Tas públicas,
Tendo em consideração que a Lei nº 21-B/92, de 28
de Agosto — Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde,
consagra o princípio da comparticipação da população nos
custos de saúde,
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos | * e
3 * do Decreto nº 22/98, de 24 de Julho e da alínea &) do
artigo 112º « do artigo 113 º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o regulamento sobre o regime de compartrcipação da população nos custos de saúde e a tabela de
preços a praticar no âmbito do presente regulamento,
constituindo partes mtegrantes do presente decreto
Artigo 2.º#
Revogação
Ficam revogadas todas as disposições legais que contra-
TIem O presente decreto
Artigo 3.º#
(Dúvidas e omlasões >
As dúvidas é omissões resultantes da interpretação
e aplicação do presente decreto, serão resolvidas por
despacho do Ministro da Saúdo
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 8 de Mato de 2002
Publique-se
O Presidente da República, Jos& EnvARDO dos SANTOS
REGULAMENTO SOBRE O REGIME
DE COMPARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO
NOS CUSTOS DE SAÚDE
CAPÍTULO ]
Disposições Gerais, Objecto, Definição, Âmbito
e Aplicação
ARTIGO | º
(Objecto)
O presente diploma tem por objecto a regulamentação
do regime de comparticipação da população nos custos de
saúde, nos termos do estabelecido na Lei nº 21-B/92, de 28
de Agosto — Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde
e no Decreto nº 22/98, de 24 de Julho
Artigo 2.º#
Defirução
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por
comparticipação da população nos custos de saúde, o pagamento efectuado pelos utentes das instituições de assistência médico-sanitária públicas, pela prestação de serviços
de saúde
Artigo 3.º#
Ambuo e aplicação
1 O presente regulamento aplica-se a todas Instituições
de assistência médico-santtária públicas
2 A aplicação do presente regulamento a nível de cada
Imnstilvição de assistência médico-sanitária públicas será
fixada por decreto executivo conjunto dos Ministros da
Saúde e das Finanças
CAPÍTULO TI
Comparticipação
Artigo 4.º#
Sujeitos
Estão obrigados a compartieipar todos os utentes que
acorram aos serviços de assistência médico-sanitárias
prestados pelas instituições públicas
Artigo 3.º#
Obnrigatonedade da ossistência
A nenhum cidadão nacional ou estrangeiro deve ser
negada assistência médica em situação de ui gência, por falta
de recursos financeiros quando dela necessite e solicite às
msttuições de assistência médico-sanitária públicas
Artigo 6.º#
Admusão e pagamento
1 Todas as instituições de assistência médico-santária
públicas de saúde deverão proceder ao registo dos pacientes
a serem atendidos pelos serviços de urgência e de consulta
externa
2 Em caso de urgência, os pacientes deverão ser
atendidos imediatamente, sem prejuízo da observância
à posterior das formalidades referidas no número
anterior
3 Nos casos de consulta externa, o pagamento da
consulta deve ser efectuado logo após o registo
Artigo 7.º#
Formas e modalidades de pagamento
| O paciente deve proceder ao pagamento de todos os
actos clínicos que lhe forem prestados em conformidade com os preços constantes da tabela de preços em
vIgOr
2 OQ pagamento deve ser efecivado na tesouraria da
Instituição de assistência médico-sanitária pública,
contra a emissão de um comprovativo justificativo de
pagamento
3 Na meio rural o pagamento pode também ser efectuado em espécie, cuja valorização será definida pela
administração da instituição de assistência médico-
Sanitária
ARTIGO 8*
(Tabela de preços)
Em todas as instituições de assistência médico-sanitária
públicas a tabela de preços deverá ser afixada em local
vISÍvel e de fácil consulta, devendo esta ser revista
e actualizada sempre que necessário, por decteto executivo
conjunto dos Ministros da Saúde e das Finanças
Artigo 9.º#
Receitas
As receitas arrecadadas pelas instituições de assistência médico-sanitária públicas, constituem receitas
próprias devendo ser inscritas nos seus respectivos
orçamentos
Artigo 10.º#
Afeciação de recestas
1 Às receitas arrecadadas pelas insotuições de assistência médico-sanmitána públicas devem ser empregues
no melhoramento dos serviços prestados e das condições de
trabalho dos seus trabalhadores
2 Esta matéria será definida em regulamento
Próprio à ser aprovado pelos Ministros das Finanças e da
Saúde
Artigo 11.º#
Usençães)
1 Estão 15entos de pagamento dos actos clínicos, em
situação de urgência, prestados pelas mstituições de assistência médico-sanstária públicas os seguintes grupos
populacionais
cnanças com 1dade inferior a 10 anos,
grávidas,
adultos com 1dade igual ou superior a 60 anos,
deficientes de guerra
2 Estão igualmente 15entos de pagamento dos actos
elínicos, os pacientes portadores de patologras crónicas e
degenerativas ou infectados poi doenças de contágio
Massivo
3 Estão amda isentos de pagamento os cidadãos que se
encontrem na siluação de desempregados, deslocados,
abandonados e outras situações temporárias, desde que
exibam o competente atestado de pobreza à emitir pela
adrmnistração pública ou 9 respectivo documento comprovativo do seu estado circunstancial, a emitir pela entidade
pública competente
Artigo 12.º#
Reduções
Beneficiam de redução de 50% no pagamento dos
actos clínicos prestados pelas instituições de assistência
médico-sanitávia públicas, os seguintes grupos popula-
CIONXIS
antigos combatentes e veteranos de guena,
pessoas portadoras de deficiência,
reformados
Artigo 13.º#
Habihtação
Os bencficiárnios das condições previstas nos artigos 11 *º
e 12º, devem, consoante os casos, faze: prova da sua
Situação
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Artigo 14.º#
Fuiralização
1 Compete aos órgãos de Inspecção dos Serviços de
Saúde fiscalizar o cumprimento do presente regulamento,
sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos do
Estado em matéria de fiscalização
2 Às instituições de assistência médico-sanitária
públicas devem fazer prova, sempre que exigidas pelas
autoridades competentes, dos mecanismos e normas
adoptadas na administração, gestão e aplicação das
receitas arrecadadas
Artigo 15.º#
Reclamação
1 OQ beneficiário dos serviços quando se considere
lesado nos seus tnteresses pode reclamar, conforme a Lei
nº 2/94, de 14 de Janeiro e o Decreto-Lei nº 16-A/95,
de 5 de Dezembro, junto do responsável competente da
mnsotuição de assistência médico-sanitária públicas a que
terá solicitado os serviços de saúde
2 À reclamação deve ser resolvida no prazo máximo
de 48 horas, contados a partir da data da sua apresentação
3 Se a reclamação não for resolvida denho do prazo
previsto no número anterior, pode o beneficiário, recorrer à
entidade hierarquicamente superior a que proferiu o acto,
que deverá resolve-la dentro de 72 horas
Artigo 16.º#
ntracção disciplinar
Os funcionários que incorrerem em faltas 18/ativamente
a aplicação do regulamento de comparticipação nos custos
da saúde serão sancionados de acordo com o Decreto
nº 33/91, de 26 de Julho, sobre o 1eg1me disciplinar
aplicável aos funcionários públicos e agentes administrativos
CAPÍTULO
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 17.º#
Dispossções Anais e transitórias
Os Mimstérios da Saúde e das Finanças deverão
elaborar os documentos e estabelecer os procedimentos
que permitam o normal funcionamento e a avaliação
contínua do sistema de comparticipação estabeleçido
no presente diploma
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS
Tabela de preços na praticar pelos hospitais, institutos, centros e postos de saúde
K=Kz 4000
" come | Hostrrars —
de Asslstência médico-hospltaler FA | ENFeLOD | NA (IE Nível (a) Observações
ordem .—
E NTINTIEETE
I Urgências (3): 0,25 10,00 20,00 40,00
H Consulias externas:
21 De clímea Ba 1 40,00 280,00 160,00
22 De esperiaidade 2 80,00 160,00 320,00
29 Curas consultas (4) 0,75 30,00 60,00 120,00
m Internamento:
3l Em enfermana comum 1,29 450,00 100,00 200,00 | Diáne
32 Em cuidados intensivos 25 160,00 200,00 400,00 | Diána
33 EmMSÓO 0,75 30,00 60,00 120,00] Diária
ww Intervenções cirúrgicas;
41 Pequena ciregis E 200,00 400,00 800,00
42 Grande cirurgãa 25 — — 2 000,00] Inclui apenas anestesia
Y Assutência embulatórie:
s1 Simpies (5) 0,75 30,00 60,00 120,00
sº Partos 0,75 30,00 60,00 120,00
sa Qutros actos clínicos (6) E) 200,00 400,00 800,00
vI Exames conaplementares e terapBuiscas;
61 Análises clínicas
* Hematologia 1 40,00 80,00 150,00 | Por análise
* Outras endlises especiams (7) 2,5 100,00 200,00 400,00 | Por análise
62 Exames radiológicos
* Simples 2 80,00 160,00 320,00 | Por meidência
4 Especiais E 200,00 400,00 800,00 | Por incidência
63 Biópiua 5 200,06 460,00 800,00 | Exclu colheita
64 Ecografia 5 200,00 400,00 800,00
ss Electrocncefalografia s 200,06 400,00 $0D,00
$ $ Elcetrocardiografia 3 20000 400,00 Eri
Endoscopia 400,00 100,00
68 Outros exames especisis 5 200,00 400,00 800,00
68 Hemorransfusão
* Maternal (8) — — — — | Só cobrur às clínicas
610 Fitoterapia 3 120,05 240,00 485,00 | Por sessão
617 Dutras terapêuticas (9) 15 60,00 120,00 240,00 | Por sessão
vII Outras prestações:
71 Conservação de endáver em câmara Ingorífica $ 200,00 400,00 BON,0O | Cada 24 horas
72 Reiatóno médico
o * de interevse clímeo 5 200,00 400,00 BDI.00
* a pedido do paciente 125 500,00 1.900,00 2 100,00
73 Atestado médico
* para matrícula escolar I 40,00 20,00 169,00
d+ * de robustez fíeica 10 400,00 800,00 1 600,00
E '* para carta de condução 125 500,00 1 000,00 2 900,00
74 Análises de higiene alimentar
* a Nquidos 12,5 500,00 1 000,00 2 000,00 | Por análise
* a eubstâcmas sólidas 25 — — 960.00 | Por análise
75 Prestações diversas — — — — | A deflhr pontualmente
(1) Enciut centros e postos de saúde
(2) Enclut Institutos e hospitais especializados
(3) [nelus toda a assistência necessária a qupersr o perigo imediato ou próximo de nda
(4) Abrange conrultas feitas por técnicos de snóde a nível das maternidades, institutos especializados, centros e postos de saúde
Abrange actos como, efectuar um curativo, aplicar uma injecção e outros em ambulatório
(6) Abrange actos como, extracção dentária, colocação de gesso, Inzecção subconjuntival, punção lombar, paracentese, ete
(7) Abrange análises de bioquímica, microbiologia e parasitologia, análises de serologia e outras
(8) Excepto em serviço de urgência
(9) Abrange terapias de forum psiquiátrico & outras terapêuticas especializadas
NB — Para efertos de actuelização da ábrcla, em função dos fenómenos inflaccionários, bastará actualizar o valor ambuído ao K, parundo do Princípio
que equivale aproximadamente, a | UCF
Acnalizado 206 2 de Abril de 200]
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO
DE MINISTROS
Resolução n.º 12/02
de 19 de Inlho
No âmbito da estratégia do Governo para à saída da
cIise e da necessidade do relançamento do sector produtivo,
Considerando que a VULCAP-U E E, empresa de
vulcanzação de pneus, criada através do Decieto executivo
conjunto dos Mimstros das Finanças, Plano e Indústria,
encontia-se totalmente paralizada,
Arendendo à importância & Interesse na revitalização,
desenvolvimento e expansão da VULCAP-U E E,
Nos termos das disposições combinadas da alínea P)
do artigo 112º e do arugo 113º ambos da Le: Constitucional, o Governo emite à seguinte resolução
É Ficam os Mimstérios das Finanças e da Indústria,
autori/ados à negociarem nos tetmos du Lei nº 10/54,
de 31 de Agosto um Contrato de Reabilitação e Gestão paia
a VULCAP-U E E , tendo em vista o relançamento desta
emplresa
2 À presênte resolução entra em vizot na data da sua
publicação
Vista é aprovada pela Comissão Permanente do
Conselho de Muntstros, em Luando, nos 5 de Tunho de 2002
Publique-se
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANIOS
MINISTÉRIOS DA JUSTICA É DAS OBRAS
PUBLICAS E URBANISMO
Despacho conjunto 6.º 184/02
de 19 de Julhba
Tendo-se venficado à ausência mjestificada do proprietáno por período de tempo superivi à 45 dias durante à
vigência da Lei nº 43/76,
Atendendo à que, com à subsunção do Leferido
tacto na previsão da aludida lei, foram avtomaticamente desencadeadas à5 consequencias jurídicas pertinenltes,
Nestes termos, o Ministros da Justiça é das Obras
Públicas e Urbamsmo, ao abrigo do nº 3, do artigo 114º
do Lei Constitucional e do Despacho nº 2/98, de 27
de Fevereiro, do então fumeirro Ministio, determinam
2002 639
1º — É confiscada, ao abrigo da nº 1 do artigo 1º da
Le: nº 43/76, de 19 de Junho, a fracção autónoma designada pela ietra C do 1º andar do prédio sito em Luanda,
no gaveto das Ruas Joaquim Kapango e Luther King, antes
denominadas Silva Porto c Tavates de Carvalho, inscrita na
Matriz Predial da área fiscal do 2º Bairro sob o nº 10 112,
em nome de Ernesto António Farinha, descrita & inscrita
na Conservatória do Registo Predial sob os nº 6139, à
tolhas 195 verso, do livro B-21, 33 294, à folhas 17, do
livio G-36, à favor de Maria de Lourdes Tavares Pedro
Perena da Silva, Alberto Munuel Tavares Pedio Perena da
Silva, Rogério Paulo Tavares Pedro Pereira da Silva ou só
Rogério Tavares Pereira da Silva e Henrique Manuel
Tavares Pedro Pereira da Silva
2º — Proceda a Consetvatória competente à inscrição
a favor do Estado da fracção ora confiscada, livre de
quaisquer ónus ou encargos
Publique-se
Luanda, aos 19 de Julho de 2002
O Mimstro da Justiça, Paulo Tyipdica
O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, António
Henniques da Silva
Despacho conjunto n.º 185/02
de 13 de Julho
Tendu-se verificado a ausência injustificada da proprietária por período de tempo supertor a 45 dias durante à
vigência da Lei nº 43/76, de 19 de Junho,
Atendendo à que, com à subsunção do retendo
taçto na prêvisão da aludida lei, foram automancamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,
Nestes termos, 04 Ministros da Justiça e das Obras
Públicas e Urbanismo, ao abrigo do nº 3, do aitigo 114º
da Lei Constitucional e do Despacho nº 2/98, de 27 de
Feve:eiro, do então Potmeno Ministro, determinam
1º — É confiscada, nos teumos do nº 1 do wtigo 1º da
Lei nº 43/76, de 19 de Junho, a fiacção autónoma designada pela leia A do 5º andar recuado do prédio situzdo
nesta Cidade de Luanda, no gaveto das Ruas Siva Porto e
Tavares de Carvalho, 16/34 e 113/114, insévta na Maboz
Predial da área bscal de 2º Bairnio soh 6 1º 10 603, descrita
E IMuIta nº Conservatória do Registo Predial, respechyamente, sob 05 nº É S102, à tolhas 75 verso, do lvto B-27 e
34 378 à tolhos 93, do lino G-37, a tavoi de Mania Águia
Teixeira de Mira Godinho
