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Decreto n.º 36/02

Decreto n.º 36/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 57 de 19 de Julho de 2002
Data
19/07/2002
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
19
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 57 de 19 de Julho de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor
  6. Art. 2.ºDefirução
  7. Art. 3.ºAmbuo e aplicação
  8. Art. 4.ºSujeitos
  9. Art. 3.ºObnrigatonedade da ossistência
  10. Art. 6.ºAdmusão e pagamento
  11. Art. 7.ºFormas e modalidades de pagamento
  12. Art. 9.ºReceitas
  13. Art. 10.ºAfeciação de recestas
  14. Art. 11.º
  15. Art. 12.ºReduções
  16. Art. 13.ºHabihtação
  17. Art. 14.ºFuiralização
  18. Art. 15.ºReclamação
  19. Art. 16.ºntracção disciplinar
  20. Art. 17.ºDispossções Anais e transitórias

Preâmbulo

Decreto n.º 36/02

de 19 de Julho

Havendo necessidade de melhorar os mecanismos que

garantam a prestação de serviços de saúde aos cidadãos,

com quatidade e continuidade requerida, contando com a

participação mais activa dos beneficiários no funcionamento

do Sistema Nacional de Saúde;

2002 635

Considerando que a comparticipação da população nos

custos de saúde é um mecanismo que pretende por um lado

minimiIZAr as dificuldades financeiras que o sector da saúde

enfrenta e por outro, terminar com as cobranças supérfluas e

anárquicas que se verificam em algumas unidades sanitá-

Tas públicas,

Tendo em consideração que a Lei nº 21-B/92, de 28

de Agosto — Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde,

consagra o princípio da comparticipação da população nos

custos de saúde,

Nos termos das disposições conjugadas dos artigos | * e

3 * do Decreto nº 22/98, de 24 de Julho e da alínea &) do

artigo 112º « do artigo 113 º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o regulamento sobre o regime de compartrcipação da população nos custos de saúde e a tabela de

preços a praticar no âmbito do presente regulamento,

constituindo partes mtegrantes do presente decreto

Artigo 2.º#

Revogação

Ficam revogadas todas as disposições legais que contra-

TIem O presente decreto

Artigo 3.º#

(Dúvidas e omlasões >

As dúvidas é omissões resultantes da interpretação

e aplicação do presente decreto, serão resolvidas por

despacho do Ministro da Saúdo

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 8 de Mato de 2002

Publique-se

O Presidente da República, Jos& EnvARDO dos SANTOS

REGULAMENTO SOBRE O REGIME

DE COMPARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO

NOS CUSTOS DE SAÚDE

CAPÍTULO ]

Disposições Gerais, Objecto, Definição, Âmbito

e Aplicação

ARTIGO | º

(Objecto)

O presente diploma tem por objecto a regulamentação

do regime de comparticipação da população nos custos de

saúde, nos termos do estabelecido na Lei nº 21-B/92, de 28

de Agosto — Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde

e no Decreto nº 22/98, de 24 de Julho

Artigo 2.º#

Defirução

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por

comparticipação da população nos custos de saúde, o pagamento efectuado pelos utentes das instituições de assistência médico-sanitária públicas, pela prestação de serviços

de saúde

Artigo 3.º#

Ambuo e aplicação

1 O presente regulamento aplica-se a todas Instituições

de assistência médico-santtária públicas

2 A aplicação do presente regulamento a nível de cada

Imnstilvição de assistência médico-sanitária públicas será

fixada por decreto executivo conjunto dos Ministros da

Saúde e das Finanças

CAPÍTULO TI

Comparticipação

Artigo 4.º#

Sujeitos

Estão obrigados a compartieipar todos os utentes que

acorram aos serviços de assistência médico-sanitárias

prestados pelas instituições públicas

Artigo 3.º#

Obnrigatonedade da ossistência

A nenhum cidadão nacional ou estrangeiro deve ser

negada assistência médica em situação de ui gência, por falta

de recursos financeiros quando dela necessite e solicite às

msttuições de assistência médico-sanitária públicas

Artigo 6.º#

Admusão e pagamento

1 Todas as instituições de assistência médico-santária

públicas de saúde deverão proceder ao registo dos pacientes

a serem atendidos pelos serviços de urgência e de consulta

externa

2 Em caso de urgência, os pacientes deverão ser

atendidos imediatamente, sem prejuízo da observância

à posterior das formalidades referidas no número

anterior

3 Nos casos de consulta externa, o pagamento da

consulta deve ser efectuado logo após o registo

Artigo 7.º#

Formas e modalidades de pagamento

| O paciente deve proceder ao pagamento de todos os

actos clínicos que lhe forem prestados em conformidade com os preços constantes da tabela de preços em

vIgOr

2 OQ pagamento deve ser efecivado na tesouraria da

Instituição de assistência médico-sanitária pública,

contra a emissão de um comprovativo justificativo de

pagamento

3 Na meio rural o pagamento pode também ser efectuado em espécie, cuja valorização será definida pela

administração da instituição de assistência médico-

Sanitária

ARTIGO 8*

(Tabela de preços)

Em todas as instituições de assistência médico-sanitária

públicas a tabela de preços deverá ser afixada em local

vISÍvel e de fácil consulta, devendo esta ser revista

e actualizada sempre que necessário, por decteto executivo

conjunto dos Ministros da Saúde e das Finanças

Artigo 9.º#

Receitas

As receitas arrecadadas pelas instituições de assistência médico-sanitária públicas, constituem receitas

próprias devendo ser inscritas nos seus respectivos

orçamentos

Artigo 10.º#

Afeciação de recestas

1 Às receitas arrecadadas pelas insotuições de assistência médico-sanmitána públicas devem ser empregues

no melhoramento dos serviços prestados e das condições de

trabalho dos seus trabalhadores

2 Esta matéria será definida em regulamento

Próprio à ser aprovado pelos Ministros das Finanças e da

Saúde

Artigo 11.º#

Usençães)

1 Estão 15entos de pagamento dos actos clínicos, em

situação de urgência, prestados pelas mstituições de assistência médico-sanstária públicas os seguintes grupos

populacionais

4.

cnanças com 1dade inferior a 10 anos,

bb)

grávidas,

c)

adultos com 1dade igual ou superior a 60 anos,

q)

deficientes de guerra

2 Estão igualmente 15entos de pagamento dos actos

elínicos, os pacientes portadores de patologras crónicas e

degenerativas ou infectados poi doenças de contágio

Massivo

3 Estão amda isentos de pagamento os cidadãos que se

encontrem na siluação de desempregados, deslocados,

abandonados e outras situações temporárias, desde que

exibam o competente atestado de pobreza à emitir pela

adrmnistração pública ou 9 respectivo documento comprovativo do seu estado circunstancial, a emitir pela entidade

pública competente

Artigo 12.º#

Reduções

Beneficiam de redução de 50% no pagamento dos

actos clínicos prestados pelas instituições de assistência

médico-sanitávia públicas, os seguintes grupos popula-

CIONXIS

a)

antigos combatentes e veteranos de guena,

b)

pessoas portadoras de deficiência,

e)

reformados

Artigo 13.º#

Habihtação

Os bencficiárnios das condições previstas nos artigos 11 *º

e 12º, devem, consoante os casos, faze: prova da sua

Situação

2002 637

Artigo 14.º#

Fuiralização

1 Compete aos órgãos de Inspecção dos Serviços de

Saúde fiscalizar o cumprimento do presente regulamento,

sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos do

Estado em matéria de fiscalização

2 Às instituições de assistência médico-sanitária

públicas devem fazer prova, sempre que exigidas pelas

autoridades competentes, dos mecanismos e normas

adoptadas na administração, gestão e aplicação das

receitas arrecadadas

Artigo 15.º#

Reclamação

1 OQ beneficiário dos serviços quando se considere

lesado nos seus tnteresses pode reclamar, conforme a Lei

nº 2/94, de 14 de Janeiro e o Decreto-Lei nº 16-A/95,

de 5 de Dezembro, junto do responsável competente da

mnsotuição de assistência médico-sanitária públicas a que

terá solicitado os serviços de saúde

2 À reclamação deve ser resolvida no prazo máximo

de 48 horas, contados a partir da data da sua apresentação

3 Se a reclamação não for resolvida denho do prazo

previsto no número anterior, pode o beneficiário, recorrer à

entidade hierarquicamente superior a que proferiu o acto,

que deverá resolve-la dentro de 72 horas

Artigo 16.º#

ntracção disciplinar

Os funcionários que incorrerem em faltas 18/ativamente

a aplicação do regulamento de comparticipação nos custos

da saúde serão sancionados de acordo com o Decreto

nº 33/91, de 26 de Julho, sobre o 1eg1me disciplinar

aplicável aos funcionários públicos e agentes administrativos

CAPÍTULO

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 17.º#

Dispossções Anais e transitórias

Os Mimstérios da Saúde e das Finanças deverão

elaborar os documentos e estabelecer os procedimentos

que permitam o normal funcionamento e a avaliação

contínua do sistema de comparticipação estabeleçido

no presente diploma

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS

Tabela de preços na praticar pelos hospitais, institutos, centros e postos de saúde

K=Kz 4000

" come | Hostrrars —

de Asslstência médico-hospltaler FA | ENFeLOD | NA (IE Nível (a) Observações

ordem .—

E NTINTIEETE

I Urgências (3): 0,25 10,00 20,00 40,00

H Consulias externas:

21 De clímea Ba 1 40,00 280,00 160,00

22 De esperiaidade 2 80,00 160,00 320,00

29 Curas consultas (4) 0,75 30,00 60,00 120,00

m Internamento:

3l Em enfermana comum 1,29 450,00 100,00 200,00 | Diáne

32 Em cuidados intensivos 25 160,00 200,00 400,00 | Diána

33 EmMSÓO 0,75 30,00 60,00 120,00] Diária

ww Intervenções cirúrgicas;

41 Pequena ciregis E 200,00 400,00 800,00

42 Grande cirurgãa 25 — — 2 000,00] Inclui apenas anestesia

Y Assutência embulatórie:

s1 Simpies (5) 0,75 30,00 60,00 120,00

sº Partos 0,75 30,00 60,00 120,00

sa Qutros actos clínicos (6) E) 200,00 400,00 800,00

vI Exames conaplementares e terapBuiscas;

61 Análises clínicas

a)

* Hematologia 1 40,00 80,00 150,00 | Por análise

b)

* Outras endlises especiams (7) 2,5 100,00 200,00 400,00 | Por análise

62 Exames radiológicos

4.

* Simples 2 80,00 160,00 320,00 | Por meidência

b)

4 Especiais E 200,00 400,00 800,00 | Por incidência

63 Biópiua 5 200,06 460,00 800,00 | Exclu colheita

64 Ecografia 5 200,00 400,00 800,00

ss Electrocncefalografia s 200,06 400,00 $0D,00

$ $ Elcetrocardiografia 3 20000 400,00 Eri

Endoscopia 400,00 100,00

68 Outros exames especisis 5 200,00 400,00 800,00

68 Hemorransfusão

* Maternal (8) — — — — | Só cobrur às clínicas

610 Fitoterapia 3 120,05 240,00 485,00 | Por sessão

617 Dutras terapêuticas (9) 15 60,00 120,00 240,00 | Por sessão

vII Outras prestações:

71 Conservação de endáver em câmara Ingorífica $ 200,00 400,00 BON,0O | Cada 24 horas

72 Reiatóno médico

o * de interevse clímeo 5 200,00 400,00 BDI.00

b)

* a pedido do paciente 125 500,00 1.900,00 2 100,00

73 Atestado médico

e)

* para matrícula escolar I 40,00 20,00 169,00

d+ * de robustez fíeica 10 400,00 800,00 1 600,00

E '* para carta de condução 125 500,00 1 000,00 2 900,00

74 Análises de higiene alimentar

q)

* a Nquidos 12,5 500,00 1 000,00 2 000,00 | Por análise

b)

* a eubstâcmas sólidas 25 — — 960.00 | Por análise

75 Prestações diversas — — — — | A deflhr pontualmente

(1) Enciut centros e postos de saúde

(2) Enclut Institutos e hospitais especializados

(3) [nelus toda a assistência necessária a qupersr o perigo imediato ou próximo de nda

(4) Abrange conrultas feitas por técnicos de snóde a nível das maternidades, institutos especializados, centros e postos de saúde

15.

Abrange actos como, efectuar um curativo, aplicar uma injecção e outros em ambulatório

(6) Abrange actos como, extracção dentária, colocação de gesso, Inzecção subconjuntival, punção lombar, paracentese, ete

(7) Abrange análises de bioquímica, microbiologia e parasitologia, análises de serologia e outras

(8) Excepto em serviço de urgência

(9) Abrange terapias de forum psiquiátrico & outras terapêuticas especializadas

NB — Para efertos de actuelização da ábrcla, em função dos fenómenos inflaccionários, bastará actualizar o valor ambuído ao K, parundo do Princípio

que equivale aproximadamente, a | UCF

Acnalizado 206 2 de Abril de 200]

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO

DE MINISTROS

Resolução n.º 12/02

de 19 de Inlho

No âmbito da estratégia do Governo para à saída da

cIise e da necessidade do relançamento do sector produtivo,

Considerando que a VULCAP-U E E, empresa de

vulcanzação de pneus, criada através do Decieto executivo

conjunto dos Mimstros das Finanças, Plano e Indústria,

encontia-se totalmente paralizada,

Arendendo à importância & Interesse na revitalização,

desenvolvimento e expansão da VULCAP-U E E,

Nos termos das disposições combinadas da alínea P)

do artigo 112º e do arugo 113º ambos da Le: Constitucional, o Governo emite à seguinte resolução

É Ficam os Mimstérios das Finanças e da Indústria,

autori/ados à negociarem nos tetmos du Lei nº 10/54,

de 31 de Agosto um Contrato de Reabilitação e Gestão paia

a VULCAP-U E E , tendo em vista o relançamento desta

emplresa

2 À presênte resolução entra em vizot na data da sua

publicação

Vista é aprovada pela Comissão Permanente do

Conselho de Muntstros, em Luando, nos 5 de Tunho de 2002

Publique-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANIOS

MINISTÉRIOS DA JUSTICA É DAS OBRAS

PUBLICAS E URBANISMO

Despacho conjunto 6.º 184/02

de 19 de Julhba

Tendo-se venficado à ausência mjestificada do proprietáno por período de tempo superivi à 45 dias durante à

vigência da Lei nº 43/76,

Atendendo à que, com à subsunção do Leferido

tacto na previsão da aludida lei, foram avtomaticamente desencadeadas à5 consequencias jurídicas pertinenltes,

Nestes termos, o Ministros da Justiça é das Obras

Públicas e Urbamsmo, ao abrigo do nº 3, do artigo 114º

do Lei Constitucional e do Despacho nº 2/98, de 27

de Fevereiro, do então fumeirro Ministio, determinam

2002 639

1º — É confiscada, ao abrigo da nº 1 do artigo 1º da

Le: nº 43/76, de 19 de Junho, a fracção autónoma designada pela ietra C do 1º andar do prédio sito em Luanda,

no gaveto das Ruas Joaquim Kapango e Luther King, antes

denominadas Silva Porto c Tavates de Carvalho, inscrita na

Matriz Predial da área fiscal do 2º Bairro sob o nº 10 112,

em nome de Ernesto António Farinha, descrita & inscrita

na Conservatória do Registo Predial sob os nº 6139, à

tolhas 195 verso, do livro B-21, 33 294, à folhas 17, do

livio G-36, à favor de Maria de Lourdes Tavares Pedro

Perena da Silva, Alberto Munuel Tavares Pedio Perena da

Silva, Rogério Paulo Tavares Pedro Pereira da Silva ou só

Rogério Tavares Pereira da Silva e Henrique Manuel

Tavares Pedro Pereira da Silva

2º — Proceda a Consetvatória competente à inscrição

a favor do Estado da fracção ora confiscada, livre de

quaisquer ónus ou encargos

Publique-se

Luanda, aos 19 de Julho de 2002

O Mimstro da Justiça, Paulo Tyipdica

O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, António

Henniques da Silva

Despacho conjunto n.º 185/02

de 13 de Julho

Tendu-se verificado a ausência injustificada da proprietária por período de tempo supertor a 45 dias durante à

vigência da Lei nº 43/76, de 19 de Junho,

Atendendo à que, com à subsunção do retendo

taçto na prêvisão da aludida lei, foram automancamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,

Nestes termos, 04 Ministros da Justiça e das Obras

Públicas e Urbanismo, ao abrigo do nº 3, do aitigo 114º

da Lei Constitucional e do Despacho nº 2/98, de 27 de

Feve:eiro, do então Potmeno Ministro, determinam

1º — É confiscada, nos teumos do nº 1 do wtigo 1º da

Lei nº 43/76, de 19 de Junho, a fiacção autónoma designada pela leia A do 5º andar recuado do prédio situzdo

nesta Cidade de Luanda, no gaveto das Ruas Siva Porto e

Tavares de Carvalho, 16/34 e 113/114, insévta na Maboz

Predial da área bscal de 2º Bairnio soh 6 1º 10 603, descrita

E IMuIta nº Conservatória do Registo Predial, respechyamente, sob 05 nº É S102, à tolhas 75 verso, do lvto B-27 e

34 378 à tolhos 93, do lino G-37, a tavoi de Mania Águia

Teixeira de Mira Godinho

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