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Despacho n.º 11/04

Taxas e Rendas dos Operadores Postais Privados

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República n.º 8, I Série
Data
27/01/2004
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 8, I Série

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

1.

O operador postal privado obriga-se, no acto de emissão de licença, ao pagamento de uma taxa postal.

2.

Para o exercício de actividade postal, o operador postal privado está sujeito ao pagamento de uma renda anual postal.

3.

A taxa é fixada em unidades de correcção fiscal de 23 440 UCF's ou 17 580 UCF's, consoante se trate de licença de classe A ou B, respectivamente, nos termos definidos pelo órgão regulador da actividade postal.

4.

A renda será de 47 000 UCF's ou 35 000 UCFs por ano, consoante se trate de licença de classe A ou B, semelhança do acima disposto.

5.

Cabe ao órgão regulador da actividade postal efectuar a cobrança das taxas e renda a que se refere o presente despacho conjunto.

6.

A totalidade da receita resultante da cobrança das taxas e multas dão entrada na Conta Única do Tesouro Nacional, através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob a rubrica «emolumentos e taxas diversas».

7.

40% do valor das taxas cobradas constitui dotação do Orçamento Geral do Estado, que por transferência será atribuída ao órgão regulador.

8.

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Correios e Telecomunicações.

9.

Este despacho conjunto entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Dezembro de 2003.

O Ministro das Finanças, José Pedro de Morais Júnior.

O Ministro dos Correios e Telecomunicações, Licínio Tavares Ribeiro.

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