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O operador postal privado obriga-se, no acto de emissão de licença, ao pagamento de uma taxa postal.
Para o exercício de actividade postal, o operador postal privado está sujeito ao pagamento de uma renda anual postal.
A taxa é fixada em unidades de correcção fiscal de 23 440 UCF's ou 17 580 UCF's, consoante se trate de licença de classe A ou B, respectivamente, nos termos definidos pelo órgão regulador da actividade postal.
A renda será de 47 000 UCF's ou 35 000 UCFs por ano, consoante se trate de licença de classe A ou B, semelhança do acima disposto.
Cabe ao órgão regulador da actividade postal efectuar a cobrança das taxas e renda a que se refere o presente despacho conjunto.
A totalidade da receita resultante da cobrança das taxas e multas dão entrada na Conta Única do Tesouro Nacional, através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob a rubrica «emolumentos e taxas diversas».
40% do valor das taxas cobradas constitui dotação do Orçamento Geral do Estado, que por transferência será atribuída ao órgão regulador.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Correios e Telecomunicações.
Este despacho conjunto entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Dezembro de 2003.
O Ministro das Finanças, José Pedro de Morais Júnior.
O Ministro dos Correios e Telecomunicações, Licínio Tavares Ribeiro.
