Preâmbulo
LER Sexta-feira, 6 de Mar:
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República Popular A -
AoA ORGÃO OFICIAL
Toda à correspondência, quer oficial, kk ASSINA
quer solativa a anúncios e aesinateras |,
do «Diário da Repóiblicas, deve ser É Às três séries, ..
dirigida à Imprensa Nacional — U- E. E. |! À 1º série 1...
em Lunnda, Caixa Postal 19066. — End. || À 2º gérie 2.
Teleg.: «lmprensas. : A 3 sério.
IMPRENSA NACIONAL-U.E.E.
Aviso
Avisa-se aos estimados clientes, que a n/ CONTA
BANCÁRIA, foi transferida para o BANCO DO CO-
MÉRÇIO E INDUÚSTRIA- SEDE. Tem 5
n.º 1097477101.
SUMÁRIO
Comissão Permanente
do Conselho de Ministros
Decreto n.º 9/92:
Nacionaliza 1,4% do capital social da sociedade Nacional de Estudo € Financiamento de Empreendimentos Uliramarinos, S.A. R. L — SONEFE.
Conselho de Ministros
Decreto nº 18/92: .
Extingue as empresas EPTEL (Empresa Pública de Telecomunicações) é ENATEL-U, E. E. (Empresa Nacionel de Telecomunicações-U. E. E, e cria a Empresa
de Telécomunicações de Angola-U, E. E), abreviadamente designada ANGOLA — TELECOM. — Revoga
og Decretos n.º 95/76 e 17/80 e toda a legislação que
corntrarie o presente decreto.
Rectificação:
Ao número do Decreto que aprova o Estatuto Orgânico
do Ministério do Trabalho, Administração Pública e
Segurança Social,
Secretaria de Estado da Energia e Águas
espackho n.º 11/92:
Fntegra por incorporação na Empresa Nacionat de Elec-
tricilade ENE. UEE, o património da SONEFE.
o de 1992 I Série — N.º 10
HÁ
DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA
Freço deste número — NKz 1.080,00
TURARA i! — OQ preço de cada tioha pobliceda
ll Bro cr CEIA
E e E
.. NKz 6000000 H NKz 1.440.00, aerescida do “Tespectivo
.. NKz 27.000:00 j E & se. ara a publica-
— NKz 2100000 | Ílicar na Tesouraria da Imprensa Pie”
-..— NXKz 12,000:00 | cional —U. E, E.
Despacho n.º 12/92;
Determina Es es bens que constituem património da
CELB — Companhia Eléctrica do Lobito e Benguela,
SARL, s£o integrados na ENE— Empresa. Nacional
de Electricidade — Unidade Económica Estatal.
Despacho n.º 13/92:
Constitui uma comissã o som A AO efactcae a
gestão petrimonia| + Itnanceira
Fespectivo saneamento financelto e o seu enquadra
mento jarfídico administrativo,
MA A a oo aa aa
COMISSÃO PERMANENTE
DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto nº 9/92
de 6 de Março
Considerando que a reabilitação económica do País
exige uma produção e distribuição de energia eléctrica
adequada que, pelas suas características próprias,
constitui o factor impulsionador capaz de arrastar outros sectores, por forma a satisfazer e impor ritmos
acelerados de recuperação à medida do desenvolvi
mento;
Considerando que devem ser tomadas medidas que
permitam o perfeito controlo das actividades relacionadas com a exploração de sistemas eléctricos, o que
para tanto exige uma clara definição jurídico-administrativa das empresas do sector, base para uma gestão
eficiente;
Considerando que apesar de a legislação em vigor
considerar esta actividade reserva do Estado, ainda
se mantêm em poder de accionistas privados cerca de
1,4% do capital social;
Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 3º
da Lei nº 3/76, de 3 de Março é na alínea D) do
nº 1 do artigo 17.º da Lei nº 10/88, de 2 de Yulho:
Nos termos da alínea 6) do artigo 66.º da Lei Constitucional é no uso da faculdade que me é conferida
pela alínea q) do attigo 47.º da mesma Lei, a Comissão Permanente do Conselho de Ministros decreta e
eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
São nacionalizadas as acções do capital
social da Sociedade Nacional de Estudos e Financiamento de Empreendimentos Ultramarinos, SARL —
SONEFE, ainda detidas por entidades ou pessoas
particulares, excepto as já pertencentes ao Estado
angolano.
Art, 2º-— Nos termos do artigo 9.º da Lei nº 3/
/76, de 3 de Março, o montante e a forma de atribuição de indemnização resultante da presente nacio
nalização serão definidas posteriormente por decreto
da Comissão Permanente do Conselho de Ministros.
Artigo 3.º#
É dissolvida a Sociedade Nacional de
Tstudo e Financiamento de Empreendimentos Ultra
.arinos, SARL — SONEFE.
Árt. 4º-— Os bens da sociedade ora dissolvida são
integrados no Património do Estado e ficam na dependência da Secretaria de Estado da Energia é Águas,
que lhes dará o destino conveniente.
Artigo 5.º#
Este decreto entra imedistamente em
vigor.
Visto e aprovado pela Comissão Permanente do
Conselho de Ministros.
Publique-se.
Euanda, aos 6 de Março de 1992,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
ANTOS.
DELETE EE UEL CANOA IES SON IEA
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 109/92
de 6 doe Março
Considerando que a Empresa Pública de Telecomunicações (EPTEL) e a Empresa Nacional de Teleco
municações (ENATEL-U. E. E.) criadas, respectivamente, so abrigo dos Decretos n.º 95/76, de 23 de
Dezembro e 17/80, de 13 de Fevereiro, desenvolvem
actividades complementares, não havendo actualmente
qualquer fundamento, no plano do inferesse nacional,
pata que se mantenha a separação entre as duas em-
DIESAS;
Considerando que para a reorganização da actividade
de telecomunicações nacionais, é aconselhável a fusão
dessas duas empresas, de forma a possibilitar, entre
outros aspectos, uma melhor unidade de acção e de
direcção, a aplicação correcta do princípio da subvenção de tarifas e uma maior coordenação da política
de investimentos do sector;
Considerando que é necessário uma única estrutura
empresarial, homogénea, para gerir a rede integrada
de longa distância, que englobe as redes terrestres e
de satélite, é que assegure as telecomunicações regionais, interurbanas e internacionais;
Tendo ainda em conta que a filosofia de organização
do sistema nacional de telecomunicações deverá dirigirse no sentido de, prioritariamente, transformá-lo
num instrumento fundamental de direcção estatal;
Nos termos da alínea 2) do artigo 65.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida
pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho
de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o
seguinte:
Ártico 1.º — São extintas as empresas EPTEL (Empresa Pública de Telecomunicações) e ENATEL-UEE
(Empresa Nacional de Telecomunicações — UEE) criadão Tespectivamente pelos Decretos n.º 95/76 e 17/
Artigo 2.º#
É criada uma Unidade Económica Estatai, dependente do Ministério dos Transportes e Comunicações, denominada Empresa de Telecomunicações
de Angola — UEE, abreviadamente designada ÁNGO-
LA — TELECOM, que se regerá pela legislação aplicável às empresas estatais, tendo como objecto principal a instalação e exploração dos Serviços Públicos
de Telecomunicações,
Artigo 3.º#
É aprovado o Estatuto da empresa AN-
GOLA — TELEÇOM, anexo ao presente decreto
dele sendo parte integrante.
Artigo 4.º#
São transferidas para a empresa ANGO-
LA — TELECOM, a força de trabalho, bem como todos
os valores activos e passivos das empresas ora extintas.
Artigo 5.º#
Os Directores-Gerais cessantes deverão
apresentar aos órgãos de gestão da Empresa ANGOLA
-—— TELECOM, no prazo máximo de 30 dias a conter
da data de entrada em vigor do presente decreto,
um diagnóstico preliminar das empresas extintas, bem
como o plano de actividade e orçamento para 1991,
assim como o plano de investimento plurianual,
Árt. 6.º — Cumprido o previsto no artigo anterior,
os órgãos de gestão da empresa ANGOLA — TELE-
COM, tratarão de todas às questões referentes à estratégia e programa de desenvolvimento dessa empresa
resultante da fusão e ao seu processo de reestruturação
€ relançamento, inckrindo os estudos de diagnósticos,
saneamento, redimensionamento, devendo apresentar
superiormente um plano único da nova empresa, levando em consideração as prioridades do sector em questão.
Artigo 7.º#
Às dúvidas e omissões que surgirem da
aplicação do presente decreto, serão resolvidas por
despacha do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Art, 8º — São revogados os Decretos nº 95/76
e 17/80 e toda a legislação que contrarie o presente
decreto.
Art, 9º-—- Este decreto entra imediatamente
vigor,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros,
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Março de 15992.
O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS
SANTOS.
ESTATUTO DA EMPRESA,
DE TELECOMUNICAÇÕES DE ANGOLA
ANGOLA TELECOM, U. E E.
CAPÍTULO |
Disposições gerais
Artigo 1.º#
Natreza
À Empresa de Telecomunicações de Angola, Unidade
Económica Estatal, abreviadamente designada por
ANGOLA — TELECOM, é uma empresa estatal de
grande dimensão, dotada de personalidade furídica e
de autonomia administrativa, financeira e de gestão,
çom património próprio.
Artigo 2.º#
Direlto apileável
À ANGOLA — TELECOM rege-se pela Lei nº 11/
/88, de 9 de Julho e pelo presente Estatuto e, no que
não estiver especialmente regulado, pela legislação aplicável, em vigor no País,
Artigo 3.º#
Sede e representações
À ANGOLA -— TELECOM tem, sede em Luanda
e pode, por deliberação do Conselho de Administração,
estabeleçer filiais, sucursais, agências, delegações ou
qualquer outro tipo de representação no País ou no
estrangeiro, bem coino descentralizar os seus serviços
técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.
2, À abertura de representações no estrangeiro deve
ser precedida do cumprimento das disposições legais
aplicáveis.
Artigo 4.º#
Objecto social
Constitui objecto principal da ANGOLA — TE-
LECOM a instalação e exploração dos Serviços Públicos de Telecomunicações nos termos da legislação
vigor.
1992 107
2, Pode ainda a Empresa exercer, quer directamente
quer em associação com terceiros, outras actividades
complementares ou em que se verifique afinidade tecnológica com o seu objecto principal.
Sem prejuízo da legislação aplicável ao processo
de investimentos, o exercício de actividades acessórias
à que se refere o n.º 2 carece de autorização do órgão
de tutela.
Artigo 5.º#
Parficipação e associações
À ANGOLA — TELECOM, pode, na prossecussão dos seus fins, constituir novas Empresas e adquirir a totalidade ou parte do capital de Empresas já
constitirídas, ou a constituir, devendo sempre que
possível deter capital maioritário.
À ANGOLA — TELECOM, pode nos termos da
legislação em vigor, estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras, as formas de associação e cooperação que melhor possibilitem a realização do seu
objecto social.
Artigo 6.º#
Fundo de constituição
O Fundo de Constituição da ANGOLA — TE-
LECOM é fizado em NKz 2.500.000.000,00, realizado
nos termos da fel.
Às subsequentes alterações do Fundo de Consfituição serão publicadas na HF série do Diário da Renública,
CAPÍTULO IH
Órgãos da empresa
SECÇÃO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 7.º#
Discriminação é responsabilidade dos órgitos
São órgãos de gestão da empresa:
o Conselho de Administração;
Direcção-Geral.
É órgão consultivo da empresa o Conselho de
Direcção.
É órgão de fiscalização da empresa o Conselho
Fiscal.
Os órgãos de gestão respondem perante o Governo pela condução da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituam
perante a empresa ou perante terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram.
SECÇÃO 1H
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 3.º#
Composição
O Conselho de Administração integra 5 membros,
sendo:
o Presidente, nomeado pelo Conselho de Ministros;
4 Administradores vogais, sendo;
— tm designado pelo Ministro de Tutela;
— um designado pelo Ministro das Finanças;
— um eleito pelos trabalhadores da Em-
Presa;
— o Director-Geral da Empresa, por ine-
Tência de funções.
Caso seja necessário, dada 2 importância de que
se reveste a actividade da Empresa é por forma a
assegurar a sua continuídade ininterruptamente, poderá
com carácter provisório, o Conselho de Administração
ser composto por três membros, sendo:
o Presidente que é o Director-Geral, designado
pelo Ministro que tutela a actividade;
dois administradores vogais:
— um designado pelo Ministro das Finanças.
— um designado pelo Ministro de Tutela
da actividade,
O Presidente do Conselho de Administração nas
suas ausências e impedimentos será substituído por
um dos administradores por aquele mandatado para
o efeito.
Artigo 9.º#
Competência c atribuições
Na sua qualidade de órgão que define as grandes
linhas de actuação da empresa e de primeiro responsável perante o Governo, compete 20 Conselho ds
Adminisiração;
aprovar os planos plurianuais e anuais e os
orçamentos plurianuais e de exploração da
empresa, nos termos da legislação em vigor,
nomeadamente, a aplicável à planificação
e elaboração do orçamento;
aprovar o programa de investimentos da Empresa, bem como a realização dos investimentos e acompanhar a sua execução;
aprovar Os relatórios é contas anuais da Empresa e o respectivo parecer do Conselho
Fiscal e submetélos à homologação do
órgão de tutela:
aprovar a organização técnica e administrativa,
bem como os regulamentos internos da empresa;
ratificar os preços = praticar pela empresa,
bem como as propostas de preços que
devam ser superiormente fixados;
fá aprovar 2 participação ou associação com outras empresas, bem como o exercício de
BLovas actividades ou a cessação das existentes, nos termos de legislação em vigor;
É) apresentar à proposta de nomeação do Director-Geral e propor a sua recondução e exoneração;
nomear, reconduzir ou exonerar, sobre proposta do Director-Geral, os Directores Gerais adjuntos;
avaliar o desempenho do Director-Geral e dos
Directores-Gerais adjuntos;
proceder ao acompanhamento sistemático da
actividade da empresa, tomando as providências que as circunstâncias exijam.
O Conselho de Administração poderá alterar o
Relatório e Contas elaborados pela Direcção-Geral,
solicitando novo parecer ao Conselho Fiscal.
À aprovação dos documentos de contas a que
se refere à alínea c) do nº 1 deste artigo considera-se
definitiva, sem prejuízo da posterior decisão contrário do órgão de tutela da actividade.
Os documentos de contas serão considerados
aprovados caso não haja qualquer decisão em contrário do órgão de tutela, no prazo de 60 dias.
ARTIGO to"
(Renniões)
O Conselho de Administração refine ordinariamente de três em três meses e extraordiariamente sem-
Pre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa,
a pedido do Conselho Fiscal, ou à requerimento da
maioria dos seus membros.
2, As deliberações do Conselho de Administração
são tomadas nos termos do artigo 26,º do presente
diploma.
Às reuniões do Conselho de Administração poderão estar presentes outras pessoas, especialmente
convidadas para o efeito, mas sem direito de voto.
SECÇÃO TM
DIRECÇÃO
Artigo 11.º#
Composição
À Direcção da empresa integra:
o Director-Geral;
os Directores-Gerais adjuatos;
os responsáveis pelas diversas áreas de direcção
da empresa.
O número de directores-perais adjuntos da em
sresa é fizado pelo Conselio de Administração, sob
proposta do director-geral.
ÁRTIGO 12"
(Atribuições)
À Direcção, presidida pelo Director-Geral, garante
à gestão corrente da empresa, devendo assegurar a
realização dos respectivos planos e a sua eficácia e
rentabilidade económica.
Artigo 13.º#
Mircectar-Geral
Ao Director-Geral compete a gestão corrente da
empresa, cabendo-lhe nomeadamente:
assegurar a elaboração e execução dos planos
da empresa;
É) representar a empresa;
€) garantir à conservação € manutenção dos fundos fixos;
assegurar uma correcta gestão de stocks;
€) assegurar uma gestão financeira eficiente;
É) assegurar à elaboração anual das contas da
gestão e apresentar ao Conselho de Admi-
Tistração o projecto de relatório contendo
à proposta de distribuição dos lucros da
empresa, pos termos do artigo 24.º da
Lei nº 11/88;
assinar contratos e proceder à assunção de
dívidas;
contratar e demitir os trabalhadores, de acordo
com o plano da empresa e a Icgislação em
vigor e exercer o poder disciplinar, nos termos da lei;
determinar 2a abertura das contas bancárias da
empresa e a sua movimentação solidária;
à) implementar os órgãos de apoio à gestão cor-
rente da empresa;
propor ao Conselha de Administração a nomeação, recondução ou a exoneração dos
Directores-Gerais e adjuntos;
nomear os responsáveis pelas diversas áreas
e sectares da empresa;
coordengr o cumprimento dos objectivos e
estratégias programadas;
propor ao Conselho de Administração a no
meação, recondução e exoneração dos representantes da empresa nos órgãos sociais
doutras empresas em que participe,
Nas suas ausências e impedimentos, o Director-
“Geral será substituído pelo Director-Geral adjunto
especialmente designado para o efeito.
1992 109
À 3. No quadro da organização da erspresa, o Direc-
| — Ior-Geral poderá delegar noutros membros da Direcção
da empresa alguns dos poderes que integram à sua
competência, com vista a garantir o seu melhor funcionamento.
Artigo 14.º#
Directores-gerais adjuatos
Os Ditectores-Gerais adjuntos coadjuvam o Ditectór-Geral no exercício das suas funções, sob as
suas instruções e superintendência,
Na organização do trabalho, o Director-Geral
atribuirá aos Directores-Gerais adjuntos áreas de trabalho específicas que estes orientarão sob a superintendência do Director-Geral.
Artigo 15.º#
Responsáveis)
À empresa terá os responsáveis previstos no respectiva otganigrama e regulamentos aprovados pelo Conselho de Administração.
SECÇÃO IV
CONSELHO DE DIRECÇÃO
Artigo 16.º#
Composição
Integram o Conselho de Direcção da empresa:
o Director-Geral, que o preside;
os Directores-Gerais adjuntos;
os responsáveis pelas diversas áreas de dire
ção da empresa;
outros representantes definidos por lei.
ÁRTIGO 17º
(Competência)
O Conselho de Direcção é, nos termos do artigo 51.º
da Lei n.º 11/88, um órgão consultivo do Director
“Geral da empresa, cabendo-lhe analisar e dar parecer
sobre os assuntos mais importantes para a vida da
empresa, devendo pronunciar-se obrigatoriamente sobre:
&) o projecto de plano da empresa e respectivo
relatório de execução;
a proposta de Relatórios e Contas da empresa;
as propostas de alienação dos meios fixos;
o programa de investimentos;
os critérios de classificação, enquadramento
€ promoção, bem como sobre os programas
de formação e aperfeiçoamento profissional
dos trabalhadores;
À a designação de responsáveis da empresa;
£) os critérios e propostas de atribuição de estímulos aos trabalhadores, em função da sua
produtividade, economia de meios e outros
Tesultados económicos e sociais da empresa,
previstos no n.º 2 do artigo 64º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei nº 11/
188;
o plano de utilização do fundo social da empresa previsto na atínes c) do nº t+ do
artigo 24.º e no nº 3 do artigo 25º da
Lei nº 11/88;
as propostas de criação de novas empresas e
participação ou associação com outras empresas,
Artigo 18.º#
Reuniões
O Conselho de Direcção reúne ordinariamente
de três em três meses e cextraordinariamente sempre
ue pecessário, por convocação do Director-Geral.
À convocatória das reuniões é feita com pelo
menos 10 dias de antecedência, devendo conter a
indicação precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho
de Direcção é chamado a pronunciar-se.
Às reuniões extraordinárias do Conselho de Direcoão devem ser convocadas com a antecedência
mínima de 3 dias,
O Director-Geral pode convidar, para participar
nas reuniões do Conselho de Direcção, quaisquer trabalhadores da empresa.
SECÇÃO V
CONSELHO FISCAL
Artigo 19.º#
Composição e atiribrições
À fiscalização da actividade e do funcionamento
da empresa cabe a um Conselho Fiscal composto pelo
Presidente e dois vogais, nomeados nos fermos do
artigo 54.º da Lei n.º 11/88, pelos Ministros das Finanças é de tutela da actividade, ao qual compete nomeadamente:
fiscalizar o cumprimento das normas reguiadoras da actividade da empresa;
certificar os valores patrimoniais pertencentes
a empresa ou por ela detidos a título de
garanta, depósito, ou a qualquer outro
título;
verificar se os critérios valorimétricos utilizados pela empresa conduzem à uma correcta
avaliação do património e dos resultados;
emitir parecer sobre o projecto de Relatório
e Contas do exercício apresentado pelo
Director-Geral, bem como sobre as atterações introduzidas pelo Conselho de Adminisiração:.
elaborar relatórios anuais sobre a sua acção
fiscalizadora € submetê-los à apreciação do
Ministro das Finanças, enviando cópias ao
Ministro de tutela da actividade;
solicitar & convocação extraordinária do Conselho de Administração, sempre que o emtenda conveniente;
&) pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe
sejam submetidos pelos órgãos de gestão
da empresa.
Os pareceres do Conselho Fiscal deverão ser
emitidos no prazo máximo de 15 dias.
Sempre que necessário para o correcto desempenho das suas funções, o Conselho Fiscal poderá
com o.acordo do Conselho de Administração, fazer-se
assistir por auditores externos, sendo o respectivo
custo da responsabifidade da empresa.
À empresa porá a disposição do Conselho Fiscal
os meios de trabalho, nomeadamente instalações e
material de expediente, adequados ao desempenho
das suas funções.
Artigo 20.º#
Ecuniões
:
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez
por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou à solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
O Conselho Fiscal reunirá com os órgãos de
gestão mediante solicitação do Presidente de qualquer
dos órgãos ou do Director-Geral da empresa.
Artigo 21.º#
Poderes
Fara é no desempenho estrito das suas funções,
podem os membros do Conselho Fiscal, conjunta ou
separadamente:
obter da Direcção a apresentação, para
e verificação, os livros, registos e outros
documentos da empresa, bem como verifica
as existências de quaisquer valores, nomes
damente dinheiro, títulos e mercadorias;
obter dos órgãos de gestão, ou de qualquer
dos seus membros, informações ou esclare
cimentos sobre a actividade e o funciona
mento da empresa ou sobre qualquer do:
seus negócios;
solicitar a terceiros que fenham realizado ope
rações com ou por conta da empresa, à
informações de que necessitam para o escla
recimento dessas operações;
assistir, sempre que o iulguem conveniente
as reuniões dos órgãos de gestão da empresa
Artigo 22.º#
Dereres
í. Constituem deveres gerais dos membros do Conselho Fiscal:
exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
guardar segredo dos factos de que tenham
conhecimento em razão das suas funções
ou por causa delas, sem prejuízo da obri-
Bação em que se encontram constituídos de
participar as autoridades os factos criminosos de que tenham conhecimento;
o informar o Conselho de Administração e a
Direcção sobre todas as verificações, fiscalizações e dilisências que tenham feito e
sobre os seus resultados;
informar o Ministério das Finanças e órgão
de tutela sobre todas as irregularidades e
inexactidões verificadas e sobre os esclarecimentos que tenham obtido;
participar das reuniões do Conselho Fiscal e
assistir as reuniões conjuntas para que sejam
convocados ou em que se apreciem as contas do exercício.
É proibido aos membros do Conselho Fiscal,
salvo autorização expressa e escrita, à divulgação de
segredos comerciais ou técnicos da empresa, de que
tenham tomado conhecimento no desempenho das
suas funções.
ARTIGO 23."
(Encompatihilidades)
Não podem ser nomeados membros do Conselho
Fiscal da empresa:
os que exercem funções na gestão da empresa
ou as tenham exercido nos últimos dois
2nos;
os que prestem serviços remunerados com
carácter permanente à empresa;
08 que exercem funções em empresas ou sociedades concorrentes ou associadas;
os interditos, inabilitados, insolventes, falidos
ou inibidos do exercício de funções públicas;
os cônjuges, parentes e afins na linha recta de
pessoas impedidas nos termos das alíneas a),
Dec
A superventência de algum dos motivos indicados
no n.º | implica a caducidade da nomeação.
À nomeação de qualquer membro do Conselho
Fiscal da empresa para o exercício de funções de dirigentes implica a caducidade da sua anterior nomeação
como metnbro do Conselho Fiscal da empresa.
1992 111
SECÇÃO VI
DISPOSIÇÕES COMUNS
ARTIGO HM
(Mandatos)
O mandato dos membros dos órgãos da empresa
tem a duração de 3 anos, prorrogáveis pelo mestno
período.
Expitado o prazo do mandato, os membros dos
órgãos da cmpresa mantêm-se em exercício até a sua
efectiva substiteição ou declaração de cessação de
funções.
No caso de impossibilidade prolongada, física
ou legal, para o exercício das funcões de membros
dos órgãos da empresa, poderão ser nomeados subs
titutos pelo tempo que durar o impedimento,
ÁRTIGO 25º
(Conrocatórias)
1 Para às reuniões dos órgãos da empresa deverão
obrigatoriamente ser convocados todos os seus membros em exercício.
Consideram-se regularmente convocados todos os
membros que:
tenham recebido ou assinado a convocatória;
tenham assistido a qualquer reunião anterior
em que, na sua presença, tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;
tenham sido avisados por qualquer outra forma acordada;
compareçam à reunião,
Consideram-se regularmente convocados todos os
membros, para as reuniões ordinárias que tenham
lugar em dias e horas pró-estabelecidas,
De todas as reuniões serão lavradas actas em
livros próprios que serão assinados por todos os membros que nelas tenham participado e das quais constarão:
os assuntos discutidos;
a súmula das discussões;
as deliberações tomadas;
os votos de vencido, quando existam,
Artigo 26.º#
Deliberações
Os órgãos da empresa só poderão deliberar validamente na presença da maioria dos seus membros
em exercício,
As deliberações são tomadas por maioria dos
votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou
uem o substituir, voto de qualidade em caso de
-tnpate na votação,
Os membros dos órgãos da empresa não podem
votar em assuntos em que tenham, por conta própria
ou de terceiro, interesse em conflito com a empresa.
Às disposições relativas à tomada de decisões
não são aplicáveis ao Conselho de Direcção tendo em
conta a sua natureza de órgão consultivo.
ARTIGO 27,.º
fáludas de custo e despesas de transporte)
Os membros dos órgãos da empresa têm direito,
nas suas deslocações em serviço da empresa, à recepção
de ajudas de custo e ao pagemento de transporte,
nos termos regulamentados pela empresa.
CAPITULO II
Yntervenção do Governo
Artigo 28.º#
Intervenção
A intervenção do Governo na empresa é exercida
pelos órgãos competentes nos termos dos artigos 29º,
30, da Lei nº 11/88, de 9 de Julho.
CAPÍTULO IV
Gestão patrimonial e financeira
Artigo 29.º#
Receltas
Constituem receitas da empresa:
as resultantes da venda dos bens ou serviços
que produz e presta;
É) os rendimentos provenientes de hens próprios;
€) o produto da alienação de bens próprios ou da
constituição de direitos sobre eles;
o produto da emissão de obrigações, empréstimos e outras operações financeiras;
+) as comparticipações, dotações ou subsídios que
lhe sejam atribuídos;
À quaisquer outros rendimentos ou valores pro
venientes da sua actividade ou que, por lei
ou contrato, lhe pertençam.
Não constituem receitas de empresas os impostos
que, nos termos da lei sejam retidos na fonte pela
Empresa.
À cobrança das suas receitas, bem como a reali
ação das despesas inerentes à sua actividade que por
lei, não devam sex suportadas por outra entidade são
da exclusiva competência da empresa.
Artigo 30.º#
Insirvanentos de gestão previsíanal e de controlo de gestão
À gestão económica e financeira da empresa é dis
ciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsíonal:
à) planos é orçamentos plurianuais;
planos e orçamentos anuais, individualizando
pelo menos o; de exploração, de investimento financeiros e cambial e as suas
actualizações;
relatórios de controfo orçamental.
ARTIGO 31*
(Planos de actividade e financeiros piorianesis)
Os planos plurianuais estabelecerão a estratégia
a seguir pela empresa, devendo ser revistos sempre
que as circunstâncias o justifiquem.
Os planos financeiros plarianuais incluirão:
& o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento;
a conta de exploração, o balanço, o plano fi-
Danceiro é o balanço cambial previsional.
ABTIGO 32º
(Planos de actividade e orçamentos anwaís)
Para cada ano económico 2 empresa preparará,
nos termos da lei, o seu plano de actividades e orçamento, os quais serão completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização
de responsabilidade e um adequado controlo de gestão.
Os projectos de plano e orçamento anuais a que
se refere ao número anterior serão elaborados com
respeito pelos pressupostos macrosconómicos e demais
directrizes globais ou sectoriais formuladas pelo Go
verno, devendo ser, antes da aprovação, submetidos
ao parecer do Conselho Fiscal.
ARTIGO 313,º
(Excrução do orçamento)
AÀ execução do orçamento deverá respeitar à natu-
Teza e O montante das verbas previstas, devendo os
eventuais desvios ser cabalmente explicados quando
da apresentação das contas do exercício,
ARTIGO Uº
(Prestação de contas)
Anualmente, com referência a 31 de Dezembro
de cada ano, serão elaborados os seguintes documentos
de prestação de contas:
relatório do Conselho de Administração;
balanço analítico e demonstração de resultados;
demonstração de origem e aplicação de fundos;
à) proposta de aplicação dos resultados do exercício;
parecer do Conselho Fiscal.
Os documentos à que se refere o número anterior serão completados com outros elementos de interesse para à apreciação da situação da empresa, nomeadamente:
anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
mapas sintéticos que mostrem o grau de exe
cução do plano de actividades- e do orçamento anual;
€) outros indicadores significativos da actividade
e situação da empresa.
Os aocumentos de prestação de contas deverão
ser apreciados pelo Conselho Fiscal até 30 de Março
e aprovados pelo Conselho de Administração até 31 de
Março do ano seguinte 8o que dizem respeito.
O Relatório e Contas serão apresentados para
homologação do órgão de tutela da actividade até 10
de Abril, considerando-se homologados se, até 10 de
Junho, não houver decisão em contrário.
Artigo 35.º#
Afectação de Iucros
Dos lucros da empresa, será constitiída uma
provisão para o pagamento dos impostos que incidam
sobre eles.
O remanescênte, acrescido de eventuais Íucros
que hajam transitado de exercícios anteriores, terá o
seguinte destino:
à) constituição da reserva legal, que será no mínimo de 10%;
fundo de investimentos;
fundo social;
distribuição de estímulos individuais aos traba-
Ihadores, incluindo os membros dos órgãos
de gestão, a título de comparticipação nos
lucros, nos termos que vierem à ser regu-
Tamentados;
fundo para à formação profissional que será
no mínimo de 10%;
À entrega ao Estado como proprietário da empresa.
Na elaboração da proposta da aplicação dos
resultados do exercício o Conselho de Administração
deverá ter em conta as necessidades de retenção de
lucros na empresa para o reembolso de financiamentos
contiraídos ou à contrair e so autofinanciamento dos
investimentos programados.
1992 113
CAPÍTULO V
Regimes especiais
ÁRTIGO 36,
(Créditos)
À ANGOLA — TELEÇOM poderá, para o financiamento das suas actividades contrair empréstimos
à curto, médio e longo prazos, recorrendo ao crédito
nacional e internacional.
2, O vecurso ao crédito externo deverá ser aprovado
conjontamente com os planos e orçamentos plunianuais,
devendo as operações financeiras ser homologadas pela
autoridade cambial nacional.
Artigo 37.º#
Conservação de arquivos
À empresa conservará arquivo, pelo prazo
de vinte anos, os elementos da sua escrita principal
e a correspondência, podendo os restantes elementos
serem inuvtilizados mediante autorização do Ministério
da tutela depois de decorridos cinco anos sobre a
sua entrada ou elaboração.
Os documentos e livros que devam conservar-se
em arquivo, bem como a correspondência referida no
número anterior, poderão ser micro-filmados, devendo
os Imicro-filmes serem autenticados com a assinatura
do responsável pelo serviço e os originais serem inutilizados: após decisão expressa do Director-Geral e ter
sido Iavrado um auto de inutilização,
Às fotocópias autenticadas têm a mesma força
probatória dos originais, ainda que se trate de ampliação dos micro-filmes que os produzem,
CAPÍTULO VI
Trabalhadores
ARTIGO 38*
(Regime jurídico)
À ANGOLA — TELECOM estabelecerá com os
seus trabalhadores contratos de trabalho de acordo
com a legislação aplicável e os Acordos Colectivos
de Trabalho, tendo em conta as capacidades e as
necessidades da empresa e de modo a promover a
captação é o constante desenvolvimento dos trabathadores nacionais.
O quadro de pessoal da ANGOLA — TELE-
COM, seus direitos e obrigações, regalias e perspectivas de desenvolvimento técnicoprofissional, entre
outras questões de política de recursos humanos, constatão de regulamentos próprios aprovados pelos órgãos
de gestão da empresa.
CAPÍTULO VIH
Disposições finais
Artigo 39.º#
Responsabilidade civil
À empresa responde civitmente perante terceiros
pelos acios e omissões dos seus órgãos, nos termos
da lei geral.
Pelos actos e factos imputados, à empresa responderá unicamente a universalidade dos seus bens.
À responsabilidade da empresa para com os
utentes será limitada, sendo os respectivos limites
fixados em regulamentos sujeitos a aprovação das
entidades competentes.
O Presidente da República, José EnvaaDO DOS
ANTOS.
Rectificação
Por ter saído inexacto no sumário e no texto O
número do Decreto que aprova o Estatuto Orgânico
do Ministério do Trabalho, Administração Póblica e
nº 5, 1º série, de 31 de Janeiro de 1992, fazse à
devida rectificação, assim, ao invés de: «Decreto
n.º 5/92», deve constar: «Decreto n.º 8/92»,
SEGRETARIA DE ESTADO
DA ENERGIA E ÁGUAS
Despacho n.º 11/92
de & de Março
Considerando que pelo Decreto n.º 9/92, de 6 de
Março, foi nacionalizado a totalidade do capital da
Sociedade Nacional de Estudos e Financiamento de
Empreeadimentos Ultramarinos, abreviadamente designada SONEFE, SARL;
Considerando ainda que pelo mesmo decreto foi
extinta a SONEFE, determino:
Fonto único: — É integrada por incorporação na
Empresa Nacional de Electricidade — ENE UFEE, o
património da SONEFE, sucedendo aquela Empresa
a esta na titularidade e exercício de todos os direitos
e obrigações decorrentes dessa incorporação.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Março de 1992,
O Secretário de Estado, Joaquim Quelhas Mota.
Despacko n.º 12/92
de 6 de Março
Considerando que pelo Decreto n.º 39/82, de 19 de
1º série, foi nacionalizada a CELB — Companhia
Eléctrica do Lobito e Benguela, SARL, tendo sido
dissolvida e os seus bens integrados no património do
Estado;
Considerando que o mesmo decreto coloca aqueles
bens na dependência do então Ministério da Energia,
delegando-lhe competência para lhes dar o destino
mais conveniente;
Considerando que desde o momento da sua nacionalização a empresa so fem mantido nesta situação
indefinida, deteríorando-se a sua estrutura do ponto
de vista económico/financeiro;
Convindo, por um lado, preparar condições para
integrá-la no processo de reorganização do sector eléctrico €, por outro fado, dar-lhe outro dinamismo que
permita a execução integrat das actividades para que
está vocacionada;
Ouvido o Governo Provincial de Benguela;
Nos termos do artigo 3º do Decreto nº 39/82,
de 9 de Maio e no uso da faculdade que me é conferida pefo artigo 69.º da Lei Constitucional, determino:
º — Os bens que constituem património da CELB
— Companhia Eléctrica do Lobito e Benguela, SARL
são integrados na ENE — Empresa Nacional de Electricidade — Unidade Económica Estatal,
º -——- Os trabalhadores da empresa transitam sem
mais formalidades para o quadro de pessoal da ENÉ —
UEE, sem prejuízo dos direitos já adquiridos.
Publique-se.
Luanda, 20s 31 de Outubro de 1991,
O Secretário de Estado, Joaquim Quelhas Mota.
Despacho n.º 13/92
de 6 de Março
Considerando a importância que a actividade de
captação de águas subterrâneas assume no quadro da
resolução dos problemas sociais das comunidades;
Considerando que se vêm verificando enomaliias
na gestão do núcleo de águas subterrâneas — NAS,
órgão criado com o objectivo de executar sondagens
e captação de águas subterrâneas;
Considerando que este núcico, na prática tem vindo
a ser tutelado pela Direcção Nacional de Aguas, órgão
que transitou da então Secretaria de Estado do Urbanismo, Habitação e Águas para a Secretaria de Estado
da Energia e Águas;
