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Decreto n.º 10/92

Decreto n.º 10/92

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 10 de 6 de Março de 1992
Data
06/03/1992
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
34
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 10 de 6 de Março de 1992

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão nacionalizadas as acções do capital
  3. Art. 3.ºÉ dissolvida a Sociedade Nacional de
  4. Art. 5.ºEste decreto entra imedistamente em
  5. Art. 2.ºÉ criada uma Unidade Económica Estatai, dependente do Ministério dos Transportes e Comunicações, denominada Empresa de Telecomunicações
  6. Art. 3.ºÉ aprovado o Estatuto da empresa AN-
  7. Art. 4.ºSão transferidas para a empresa ANGO-
  8. Art. 5.ºOs Directores-Gerais cessantes deverão
  9. Art. 7.ºÀs dúvidas e omissões que surgirem da
  10. Art. 1.ºNatreza
  11. Art. 2.ºDirelto apileável
  12. Art. 3.ºSede e representações
  13. Art. 4.ºObjecto social
  14. Art. 5.ºParficipação e associações
  15. Art. 6.ºFundo de constituição
  16. Art. 7.ºDiscriminação é responsabilidade dos órgitos
  17. Art. 3.ºComposição
  18. Art. 9.ºCompetência c atribuições
  19. Art. 11.ºComposição
  20. Art. 13.ºMircectar-Geral
  21. Art. 14.ºDirectores-gerais adjuatos
  22. Art. 15.º
  23. Art. 16.ºComposição
  24. Art. 18.ºReuniões
  25. Art. 19.ºComposição e atiribrições
  26. Art. 20.ºEcuniões
  27. Art. 21.ºPoderes
  28. Art. 22.ºDereres
  29. Art. 26.ºDeliberações
  30. Art. 28.ºIntervenção
  31. Art. 29.ºReceltas
  32. Art. 30.ºInsirvanentos de gestão previsíanal e de controlo de gestão
  33. Art. 35.ºAfectação de Iucros
  34. Art. 37.ºConservação de arquivos
  35. Art. 39.ºResponsabilidade civil

Preâmbulo

LER Sexta-feira, 6 de Mar:

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1.

7

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República Popular A -

AoA ORGÃO OFICIAL

Toda à correspondência, quer oficial, kk ASSINA

quer solativa a anúncios e aesinateras |,

do «Diário da Repóiblicas, deve ser É Às três séries, ..

dirigida à Imprensa Nacional — U- E. E. |! À 1º série 1...

em Lunnda, Caixa Postal 19066. — End. || À 2º gérie 2.

Teleg.: «lmprensas. : A 3 sério.

IMPRENSA NACIONAL-U.E.E.

Aviso

Avisa-se aos estimados clientes, que a n/ CONTA

BANCÁRIA, foi transferida para o BANCO DO CO-

MÉRÇIO E INDUÚSTRIA- SEDE. Tem 5

n.º 1097477101.

SUMÁRIO

Comissão Permanente

do Conselho de Ministros

Decreto n.º 9/92:

Nacionaliza 1,4% do capital social da sociedade Nacional de Estudo € Financiamento de Empreendimentos Uliramarinos, S.A. R. L — SONEFE.

Conselho de Ministros

Decreto nº 18/92: .

Extingue as empresas EPTEL (Empresa Pública de Telecomunicações) é ENATEL-U, E. E. (Empresa Nacionel de Telecomunicações-U. E. E, e cria a Empresa

de Telécomunicações de Angola-U, E. E), abreviadamente designada ANGOLA — TELECOM. — Revoga

og Decretos n.º 95/76 e 17/80 e toda a legislação que

corntrarie o presente decreto.

Rectificação:

Ao número do Decreto que aprova o Estatuto Orgânico

do Ministério do Trabalho, Administração Pública e

Segurança Social,

Secretaria de Estado da Energia e Águas

espackho n.º 11/92:

Fntegra por incorporação na Empresa Nacionat de Elec-

tricilade ENE. UEE, o património da SONEFE.

o de 1992 I Série — N.º 10

HÁ

DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

Freço deste número — NKz 1.080,00

TURARA i! — OQ preço de cada tioha pobliceda

ll Bro cr CEIA

E e E

.. NKz 6000000 H NKz 1.440.00, aerescida do “Tespectivo

.. NKz 27.000:00 j E & se. ara a publica-

— NKz 2100000 | Ílicar na Tesouraria da Imprensa Pie”

-..— NXKz 12,000:00 | cional —U. E, E.

Despacho n.º 12/92;

Determina Es es bens que constituem património da

CELB — Companhia Eléctrica do Lobito e Benguela,

SARL, s£o integrados na ENE— Empresa. Nacional

de Electricidade — Unidade Económica Estatal.

Despacho n.º 13/92:

Constitui uma comissã o som A AO efactcae a

gestão petrimonia| + Itnanceira

Fespectivo saneamento financelto e o seu enquadra

mento jarfídico administrativo,

MA A a oo aa aa

COMISSÃO PERMANENTE

DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto nº 9/92

de 6 de Março

Considerando que a reabilitação económica do País

exige uma produção e distribuição de energia eléctrica

adequada que, pelas suas características próprias,

constitui o factor impulsionador capaz de arrastar outros sectores, por forma a satisfazer e impor ritmos

acelerados de recuperação à medida do desenvolvi

mento;

Considerando que devem ser tomadas medidas que

permitam o perfeito controlo das actividades relacionadas com a exploração de sistemas eléctricos, o que

para tanto exige uma clara definição jurídico-administrativa das empresas do sector, base para uma gestão

eficiente;

Considerando que apesar de a legislação em vigor

considerar esta actividade reserva do Estado, ainda

se mantêm em poder de accionistas privados cerca de

1,4% do capital social;

Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 3º

da Lei nº 3/76, de 3 de Março é na alínea D) do

nº 1 do artigo 17.º da Lei nº 10/88, de 2 de Yulho:

Nos termos da alínea 6) do artigo 66.º da Lei Constitucional é no uso da faculdade que me é conferida

pela alínea q) do attigo 47.º da mesma Lei, a Comissão Permanente do Conselho de Ministros decreta e

eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

São nacionalizadas as acções do capital

social da Sociedade Nacional de Estudos e Financiamento de Empreendimentos Ultramarinos, SARL —

SONEFE, ainda detidas por entidades ou pessoas

particulares, excepto as já pertencentes ao Estado

angolano.

Art, 2º-— Nos termos do artigo 9.º da Lei nº 3/

/76, de 3 de Março, o montante e a forma de atribuição de indemnização resultante da presente nacio

nalização serão definidas posteriormente por decreto

da Comissão Permanente do Conselho de Ministros.

Artigo 3.º#

É dissolvida a Sociedade Nacional de

Tstudo e Financiamento de Empreendimentos Ultra

.arinos, SARL — SONEFE.

Árt. 4º-— Os bens da sociedade ora dissolvida são

integrados no Património do Estado e ficam na dependência da Secretaria de Estado da Energia é Águas,

que lhes dará o destino conveniente.

Artigo 5.º#

Este decreto entra imedistamente em

vigor.

Visto e aprovado pela Comissão Permanente do

Conselho de Ministros.

Publique-se.

Euanda, aos 6 de Março de 1992,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

ANTOS.

DELETE EE UEL CANOA IES SON IEA

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 109/92

de 6 doe Março

Considerando que a Empresa Pública de Telecomunicações (EPTEL) e a Empresa Nacional de Teleco

municações (ENATEL-U. E. E.) criadas, respectivamente, so abrigo dos Decretos n.º 95/76, de 23 de

Dezembro e 17/80, de 13 de Fevereiro, desenvolvem

actividades complementares, não havendo actualmente

qualquer fundamento, no plano do inferesse nacional,

pata que se mantenha a separação entre as duas em-

DIESAS;

Considerando que para a reorganização da actividade

de telecomunicações nacionais, é aconselhável a fusão

dessas duas empresas, de forma a possibilitar, entre

outros aspectos, uma melhor unidade de acção e de

direcção, a aplicação correcta do princípio da subvenção de tarifas e uma maior coordenação da política

de investimentos do sector;

Considerando que é necessário uma única estrutura

empresarial, homogénea, para gerir a rede integrada

de longa distância, que englobe as redes terrestres e

de satélite, é que assegure as telecomunicações regionais, interurbanas e internacionais;

Tendo ainda em conta que a filosofia de organização

do sistema nacional de telecomunicações deverá dirigirse no sentido de, prioritariamente, transformá-lo

num instrumento fundamental de direcção estatal;

Nos termos da alínea 2) do artigo 65.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida

pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho

de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o

seguinte:

Ártico 1.º — São extintas as empresas EPTEL (Empresa Pública de Telecomunicações) e ENATEL-UEE

(Empresa Nacional de Telecomunicações — UEE) criadão Tespectivamente pelos Decretos n.º 95/76 e 17/

Artigo 2.º#

É criada uma Unidade Económica Estatai, dependente do Ministério dos Transportes e Comunicações, denominada Empresa de Telecomunicações

de Angola — UEE, abreviadamente designada ÁNGO-

LA — TELECOM, que se regerá pela legislação aplicável às empresas estatais, tendo como objecto principal a instalação e exploração dos Serviços Públicos

de Telecomunicações,

Artigo 3.º#

É aprovado o Estatuto da empresa AN-

GOLA — TELEÇOM, anexo ao presente decreto

dele sendo parte integrante.

Artigo 4.º#

São transferidas para a empresa ANGO-

LA — TELECOM, a força de trabalho, bem como todos

os valores activos e passivos das empresas ora extintas.

Artigo 5.º#

Os Directores-Gerais cessantes deverão

apresentar aos órgãos de gestão da Empresa ANGOLA

-—— TELECOM, no prazo máximo de 30 dias a conter

da data de entrada em vigor do presente decreto,

um diagnóstico preliminar das empresas extintas, bem

como o plano de actividade e orçamento para 1991,

assim como o plano de investimento plurianual,

Árt. 6.º — Cumprido o previsto no artigo anterior,

os órgãos de gestão da empresa ANGOLA — TELE-

COM, tratarão de todas às questões referentes à estratégia e programa de desenvolvimento dessa empresa

resultante da fusão e ao seu processo de reestruturação

€ relançamento, inckrindo os estudos de diagnósticos,

saneamento, redimensionamento, devendo apresentar

superiormente um plano único da nova empresa, levando em consideração as prioridades do sector em questão.

Artigo 7.º#

Às dúvidas e omissões que surgirem da

aplicação do presente decreto, serão resolvidas por

despacha do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Art, 8º — São revogados os Decretos nº 95/76

e 17/80 e toda a legislação que contrarie o presente

decreto.

Art, 9º-—- Este decreto entra imediatamente

vigor,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros,

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Março de 15992.

O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS

SANTOS.

ESTATUTO DA EMPRESA,

DE TELECOMUNICAÇÕES DE ANGOLA

ANGOLA TELECOM, U. E E.

CAPÍTULO |

Disposições gerais

Artigo 1.º#

Natreza

À Empresa de Telecomunicações de Angola, Unidade

Económica Estatal, abreviadamente designada por

ANGOLA — TELECOM, é uma empresa estatal de

grande dimensão, dotada de personalidade furídica e

de autonomia administrativa, financeira e de gestão,

çom património próprio.

Artigo 2.º#

Direlto apileável

À ANGOLA — TELECOM rege-se pela Lei nº 11/

/88, de 9 de Julho e pelo presente Estatuto e, no que

não estiver especialmente regulado, pela legislação aplicável, em vigor no País,

Artigo 3.º#

Sede e representações

1.

À ANGOLA -— TELECOM tem, sede em Luanda

e pode, por deliberação do Conselho de Administração,

estabeleçer filiais, sucursais, agências, delegações ou

qualquer outro tipo de representação no País ou no

estrangeiro, bem coino descentralizar os seus serviços

técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.

2, À abertura de representações no estrangeiro deve

ser precedida do cumprimento das disposições legais

aplicáveis.

Artigo 4.º#

Objecto social

1.

Constitui objecto principal da ANGOLA — TE-

LECOM a instalação e exploração dos Serviços Públicos de Telecomunicações nos termos da legislação

vigor.

1992 107

2, Pode ainda a Empresa exercer, quer directamente

quer em associação com terceiros, outras actividades

complementares ou em que se verifique afinidade tecnológica com o seu objecto principal.

3.

Sem prejuízo da legislação aplicável ao processo

de investimentos, o exercício de actividades acessórias

à que se refere o n.º 2 carece de autorização do órgão

de tutela.

Artigo 5.º#

Parficipação e associações

1.

À ANGOLA — TELECOM, pode, na prossecussão dos seus fins, constituir novas Empresas e adquirir a totalidade ou parte do capital de Empresas já

constitirídas, ou a constituir, devendo sempre que

possível deter capital maioritário.

2.

À ANGOLA — TELECOM, pode nos termos da

legislação em vigor, estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras, as formas de associação e cooperação que melhor possibilitem a realização do seu

objecto social.

Artigo 6.º#

Fundo de constituição

1.

O Fundo de Constituição da ANGOLA — TE-

LECOM é fizado em NKz 2.500.000.000,00, realizado

nos termos da fel.

2.

Às subsequentes alterações do Fundo de Consfituição serão publicadas na HF série do Diário da Renública,

CAPÍTULO IH

Órgãos da empresa

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 7.º#

Discriminação é responsabilidade dos órgitos

1.

São órgãos de gestão da empresa:

a)

o Conselho de Administração;

b)

Direcção-Geral.

2.

É órgão consultivo da empresa o Conselho de

Direcção.

3.

É órgão de fiscalização da empresa o Conselho

Fiscal.

4.

Os órgãos de gestão respondem perante o Governo pela condução da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituam

perante a empresa ou perante terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram.

SECÇÃO 1H

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 3.º#

Composição

1.

O Conselho de Administração integra 5 membros,

sendo:

a)

o Presidente, nomeado pelo Conselho de Ministros;

b)

4 Administradores vogais, sendo;

— tm designado pelo Ministro de Tutela;

— um designado pelo Ministro das Finanças;

— um eleito pelos trabalhadores da Em-

Presa;

— o Director-Geral da Empresa, por ine-

Tência de funções.

2.

Caso seja necessário, dada 2 importância de que

se reveste a actividade da Empresa é por forma a

assegurar a sua continuídade ininterruptamente, poderá

com carácter provisório, o Conselho de Administração

ser composto por três membros, sendo:

a)

o Presidente que é o Director-Geral, designado

pelo Ministro que tutela a actividade;

b)

dois administradores vogais:

— um designado pelo Ministro das Finanças.

— um designado pelo Ministro de Tutela

da actividade,

3.

O Presidente do Conselho de Administração nas

suas ausências e impedimentos será substituído por

um dos administradores por aquele mandatado para

o efeito.

Artigo 9.º#

Competência c atribuições

1.

Na sua qualidade de órgão que define as grandes

linhas de actuação da empresa e de primeiro responsável perante o Governo, compete 20 Conselho ds

Adminisiração;

d)

aprovar os planos plurianuais e anuais e os

orçamentos plurianuais e de exploração da

empresa, nos termos da legislação em vigor,

nomeadamente, a aplicável à planificação

e elaboração do orçamento;

b)

aprovar o programa de investimentos da Empresa, bem como a realização dos investimentos e acompanhar a sua execução;

c)

aprovar Os relatórios é contas anuais da Empresa e o respectivo parecer do Conselho

Fiscal e submetélos à homologação do

órgão de tutela:

dq)

aprovar a organização técnica e administrativa,

bem como os regulamentos internos da empresa;

e)

ratificar os preços = praticar pela empresa,

bem como as propostas de preços que

devam ser superiormente fixados;

fá aprovar 2 participação ou associação com outras empresas, bem como o exercício de

BLovas actividades ou a cessação das existentes, nos termos de legislação em vigor;

É) apresentar à proposta de nomeação do Director-Geral e propor a sua recondução e exoneração;

f)

nomear, reconduzir ou exonerar, sobre proposta do Director-Geral, os Directores Gerais adjuntos;

d)

avaliar o desempenho do Director-Geral e dos

Directores-Gerais adjuntos;

1.

proceder ao acompanhamento sistemático da

actividade da empresa, tomando as providências que as circunstâncias exijam.

2.

O Conselho de Administração poderá alterar o

Relatório e Contas elaborados pela Direcção-Geral,

solicitando novo parecer ao Conselho Fiscal.

3.

À aprovação dos documentos de contas a que

se refere à alínea c) do nº 1 deste artigo considera-se

definitiva, sem prejuízo da posterior decisão contrário do órgão de tutela da actividade.

4.

Os documentos de contas serão considerados

aprovados caso não haja qualquer decisão em contrário do órgão de tutela, no prazo de 60 dias.

ARTIGO to"

(Renniões)

1.

O Conselho de Administração refine ordinariamente de três em três meses e extraordiariamente sem-

Pre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa,

a pedido do Conselho Fiscal, ou à requerimento da

maioria dos seus membros.

2, As deliberações do Conselho de Administração

são tomadas nos termos do artigo 26,º do presente

diploma.

3.

Às reuniões do Conselho de Administração poderão estar presentes outras pessoas, especialmente

convidadas para o efeito, mas sem direito de voto.

SECÇÃO TM

DIRECÇÃO

Artigo 11.º#

Composição

1.

À Direcção da empresa integra:

a)

o Director-Geral;

b)

os Directores-Gerais adjuatos;

c)

os responsáveis pelas diversas áreas de direcção

da empresa.

2.

O número de directores-perais adjuntos da em

sresa é fizado pelo Conselio de Administração, sob

proposta do director-geral.

ÁRTIGO 12"

(Atribuições)

À Direcção, presidida pelo Director-Geral, garante

à gestão corrente da empresa, devendo assegurar a

realização dos respectivos planos e a sua eficácia e

rentabilidade económica.

Artigo 13.º#

Mircectar-Geral

1.

Ao Director-Geral compete a gestão corrente da

empresa, cabendo-lhe nomeadamente:

a)

assegurar a elaboração e execução dos planos

da empresa;

É) representar a empresa;

€) garantir à conservação € manutenção dos fundos fixos;

d)

assegurar uma correcta gestão de stocks;

€) assegurar uma gestão financeira eficiente;

É) assegurar à elaboração anual das contas da

gestão e apresentar ao Conselho de Admi-

Tistração o projecto de relatório contendo

à proposta de distribuição dos lucros da

empresa, pos termos do artigo 24.º da

Lei nº 11/88;

e)

assinar contratos e proceder à assunção de

dívidas;

h)

contratar e demitir os trabalhadores, de acordo

com o plano da empresa e a Icgislação em

vigor e exercer o poder disciplinar, nos termos da lei;

7.

determinar 2a abertura das contas bancárias da

empresa e a sua movimentação solidária;

à) implementar os órgãos de apoio à gestão cor-

rente da empresa;

k)

propor ao Conselha de Administração a nomeação, recondução ou a exoneração dos

Directores-Gerais e adjuntos;

1.

nomear os responsáveis pelas diversas áreas

e sectares da empresa;

m)

coordengr o cumprimento dos objectivos e

estratégias programadas;

7.

propor ao Conselho de Administração a no

meação, recondução e exoneração dos representantes da empresa nos órgãos sociais

doutras empresas em que participe,

2.

Nas suas ausências e impedimentos, o Director-

“Geral será substituído pelo Director-Geral adjunto

especialmente designado para o efeito.

1992 109

À 3. No quadro da organização da erspresa, o Direc-

| — Ior-Geral poderá delegar noutros membros da Direcção

da empresa alguns dos poderes que integram à sua

competência, com vista a garantir o seu melhor funcionamento.

Artigo 14.º#

Directores-gerais adjuatos

1.

Os Ditectores-Gerais adjuntos coadjuvam o Ditectór-Geral no exercício das suas funções, sob as

suas instruções e superintendência,

2.

Na organização do trabalho, o Director-Geral

atribuirá aos Directores-Gerais adjuntos áreas de trabalho específicas que estes orientarão sob a superintendência do Director-Geral.

Artigo 15.º#

Responsáveis)

À empresa terá os responsáveis previstos no respectiva otganigrama e regulamentos aprovados pelo Conselho de Administração.

SECÇÃO IV

CONSELHO DE DIRECÇÃO

Artigo 16.º#

Composição

Integram o Conselho de Direcção da empresa:

4.

o Director-Geral, que o preside;

8.

os Directores-Gerais adjuntos;

c)

os responsáveis pelas diversas áreas de dire

ção da empresa;

d)

outros representantes definidos por lei.

ÁRTIGO 17º

(Competência)

O Conselho de Direcção é, nos termos do artigo 51.º

da Lei n.º 11/88, um órgão consultivo do Director

“Geral da empresa, cabendo-lhe analisar e dar parecer

sobre os assuntos mais importantes para a vida da

empresa, devendo pronunciar-se obrigatoriamente sobre:

&) o projecto de plano da empresa e respectivo

relatório de execução;

b)

a proposta de Relatórios e Contas da empresa;

c)

as propostas de alienação dos meios fixos;

d)

o programa de investimentos;

e)

os critérios de classificação, enquadramento

€ promoção, bem como sobre os programas

de formação e aperfeiçoamento profissional

dos trabalhadores;

À a designação de responsáveis da empresa;

£) os critérios e propostas de atribuição de estímulos aos trabalhadores, em função da sua

produtividade, economia de meios e outros

Tesultados económicos e sociais da empresa,

previstos no n.º 2 do artigo 64º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei nº 11/

188;

rh)

o plano de utilização do fundo social da empresa previsto na atínes c) do nº t+ do

artigo 24.º e no nº 3 do artigo 25º da

Lei nº 11/88;

1.

as propostas de criação de novas empresas e

participação ou associação com outras empresas,

Artigo 18.º#

Reuniões

1.

O Conselho de Direcção reúne ordinariamente

de três em três meses e cextraordinariamente sempre

ue pecessário, por convocação do Director-Geral.

2.

À convocatória das reuniões é feita com pelo

menos 10 dias de antecedência, devendo conter a

indicação precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho

de Direcção é chamado a pronunciar-se.

3.

Às reuniões extraordinárias do Conselho de Direcoão devem ser convocadas com a antecedência

mínima de 3 dias,

4.

O Director-Geral pode convidar, para participar

nas reuniões do Conselho de Direcção, quaisquer trabalhadores da empresa.

SECÇÃO V

CONSELHO FISCAL

Artigo 19.º#

Composição e atiribrições

1.

À fiscalização da actividade e do funcionamento

da empresa cabe a um Conselho Fiscal composto pelo

Presidente e dois vogais, nomeados nos fermos do

artigo 54.º da Lei n.º 11/88, pelos Ministros das Finanças é de tutela da actividade, ao qual compete nomeadamente:

da)

fiscalizar o cumprimento das normas reguiadoras da actividade da empresa;

5.

certificar os valores patrimoniais pertencentes

a empresa ou por ela detidos a título de

garanta, depósito, ou a qualquer outro

título;

c)

verificar se os critérios valorimétricos utilizados pela empresa conduzem à uma correcta

avaliação do património e dos resultados;

d)

emitir parecer sobre o projecto de Relatório

e Contas do exercício apresentado pelo

Director-Geral, bem como sobre as atterações introduzidas pelo Conselho de Adminisiração:.

e)

elaborar relatórios anuais sobre a sua acção

fiscalizadora € submetê-los à apreciação do

Ministro das Finanças, enviando cópias ao

Ministro de tutela da actividade;

f)

solicitar & convocação extraordinária do Conselho de Administração, sempre que o emtenda conveniente;

&) pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe

sejam submetidos pelos órgãos de gestão

da empresa.

2.

Os pareceres do Conselho Fiscal deverão ser

emitidos no prazo máximo de 15 dias.

3.

Sempre que necessário para o correcto desempenho das suas funções, o Conselho Fiscal poderá

com o.acordo do Conselho de Administração, fazer-se

assistir por auditores externos, sendo o respectivo

custo da responsabifidade da empresa.

4.

À empresa porá a disposição do Conselho Fiscal

os meios de trabalho, nomeadamente instalações e

material de expediente, adequados ao desempenho

das suas funções.

Artigo 20.º#

Ecuniões

:

1.

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez

por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou à solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.

2.

O Conselho Fiscal reunirá com os órgãos de

gestão mediante solicitação do Presidente de qualquer

dos órgãos ou do Director-Geral da empresa.

Artigo 21.º#

Poderes

Fara é no desempenho estrito das suas funções,

podem os membros do Conselho Fiscal, conjunta ou

separadamente:

a)

obter da Direcção a apresentação, para

e verificação, os livros, registos e outros

documentos da empresa, bem como verifica

as existências de quaisquer valores, nomes

damente dinheiro, títulos e mercadorias;

b)

obter dos órgãos de gestão, ou de qualquer

dos seus membros, informações ou esclare

cimentos sobre a actividade e o funciona

mento da empresa ou sobre qualquer do:

seus negócios;

c)

solicitar a terceiros que fenham realizado ope

rações com ou por conta da empresa, à

informações de que necessitam para o escla

recimento dessas operações;

d)

assistir, sempre que o iulguem conveniente

as reuniões dos órgãos de gestão da empresa

Artigo 22.º#

Dereres

í. Constituem deveres gerais dos membros do Conselho Fiscal:

a)

exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;

b)

guardar segredo dos factos de que tenham

conhecimento em razão das suas funções

ou por causa delas, sem prejuízo da obri-

Bação em que se encontram constituídos de

participar as autoridades os factos criminosos de que tenham conhecimento;

o informar o Conselho de Administração e a

Direcção sobre todas as verificações, fiscalizações e dilisências que tenham feito e

sobre os seus resultados;

d)

informar o Ministério das Finanças e órgão

de tutela sobre todas as irregularidades e

inexactidões verificadas e sobre os esclarecimentos que tenham obtido;

e)

participar das reuniões do Conselho Fiscal e

assistir as reuniões conjuntas para que sejam

convocados ou em que se apreciem as contas do exercício.

2.

É proibido aos membros do Conselho Fiscal,

salvo autorização expressa e escrita, à divulgação de

segredos comerciais ou técnicos da empresa, de que

tenham tomado conhecimento no desempenho das

suas funções.

ARTIGO 23."

(Encompatihilidades)

1.

Não podem ser nomeados membros do Conselho

Fiscal da empresa:

a)

os que exercem funções na gestão da empresa

ou as tenham exercido nos últimos dois

2nos;

b)

os que prestem serviços remunerados com

carácter permanente à empresa;

c)

08 que exercem funções em empresas ou sociedades concorrentes ou associadas;

d)

os interditos, inabilitados, insolventes, falidos

ou inibidos do exercício de funções públicas;

2.

os cônjuges, parentes e afins na linha recta de

pessoas impedidas nos termos das alíneas a),

Dec

2.

A superventência de algum dos motivos indicados

no n.º | implica a caducidade da nomeação.

3.

À nomeação de qualquer membro do Conselho

Fiscal da empresa para o exercício de funções de dirigentes implica a caducidade da sua anterior nomeação

como metnbro do Conselho Fiscal da empresa.

1992 111

SECÇÃO VI

DISPOSIÇÕES COMUNS

ARTIGO HM

(Mandatos)

1.

O mandato dos membros dos órgãos da empresa

tem a duração de 3 anos, prorrogáveis pelo mestno

período.

2.

Expitado o prazo do mandato, os membros dos

órgãos da cmpresa mantêm-se em exercício até a sua

efectiva substiteição ou declaração de cessação de

funções.

3.

No caso de impossibilidade prolongada, física

ou legal, para o exercício das funcões de membros

dos órgãos da empresa, poderão ser nomeados subs

titutos pelo tempo que durar o impedimento,

ÁRTIGO 25º

(Conrocatórias)

1 Para às reuniões dos órgãos da empresa deverão

obrigatoriamente ser convocados todos os seus membros em exercício.

2.

Consideram-se regularmente convocados todos os

membros que:

a)

tenham recebido ou assinado a convocatória;

b)

tenham assistido a qualquer reunião anterior

em que, na sua presença, tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;

c)

tenham sido avisados por qualquer outra forma acordada;

d)

compareçam à reunião,

3.

Consideram-se regularmente convocados todos os

membros, para as reuniões ordinárias que tenham

lugar em dias e horas pró-estabelecidas,

4.

De todas as reuniões serão lavradas actas em

livros próprios que serão assinados por todos os membros que nelas tenham participado e das quais constarão:

a)

os assuntos discutidos;

b)

a súmula das discussões;

c)

as deliberações tomadas;

d)

os votos de vencido, quando existam,

Artigo 26.º#

Deliberações

1.

Os órgãos da empresa só poderão deliberar validamente na presença da maioria dos seus membros

em exercício,

2.

As deliberações são tomadas por maioria dos

votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou

uem o substituir, voto de qualidade em caso de

-tnpate na votação,

3.

Os membros dos órgãos da empresa não podem

votar em assuntos em que tenham, por conta própria

ou de terceiro, interesse em conflito com a empresa.

4.

Às disposições relativas à tomada de decisões

não são aplicáveis ao Conselho de Direcção tendo em

conta a sua natureza de órgão consultivo.

ARTIGO 27,.º

fáludas de custo e despesas de transporte)

Os membros dos órgãos da empresa têm direito,

nas suas deslocações em serviço da empresa, à recepção

de ajudas de custo e ao pagemento de transporte,

nos termos regulamentados pela empresa.

CAPITULO II

Yntervenção do Governo

Artigo 28.º#

Intervenção

A intervenção do Governo na empresa é exercida

pelos órgãos competentes nos termos dos artigos 29º,

30, da Lei nº 11/88, de 9 de Julho.

CAPÍTULO IV

Gestão patrimonial e financeira

Artigo 29.º#

Receltas

1.

Constituem receitas da empresa:

a)

as resultantes da venda dos bens ou serviços

que produz e presta;

É) os rendimentos provenientes de hens próprios;

€) o produto da alienação de bens próprios ou da

constituição de direitos sobre eles;

dj)

o produto da emissão de obrigações, empréstimos e outras operações financeiras;

+) as comparticipações, dotações ou subsídios que

lhe sejam atribuídos;

À quaisquer outros rendimentos ou valores pro

venientes da sua actividade ou que, por lei

ou contrato, lhe pertençam.

2.

Não constituem receitas de empresas os impostos

que, nos termos da lei sejam retidos na fonte pela

Empresa.

3.

À cobrança das suas receitas, bem como a reali

ação das despesas inerentes à sua actividade que por

lei, não devam sex suportadas por outra entidade são

da exclusiva competência da empresa.

Artigo 30.º#

Insirvanentos de gestão previsíanal e de controlo de gestão

À gestão económica e financeira da empresa é dis

ciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsíonal:

à) planos é orçamentos plurianuais;

b)

planos e orçamentos anuais, individualizando

pelo menos o; de exploração, de investimento financeiros e cambial e as suas

actualizações;

c)

relatórios de controfo orçamental.

ARTIGO 31*

(Planos de actividade e financeiros piorianesis)

1.

Os planos plurianuais estabelecerão a estratégia

a seguir pela empresa, devendo ser revistos sempre

que as circunstâncias o justifiquem.

2.

Os planos financeiros plarianuais incluirão:

& o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento;

b)

a conta de exploração, o balanço, o plano fi-

Danceiro é o balanço cambial previsional.

ABTIGO 32º

(Planos de actividade e orçamentos anwaís)

1.

Para cada ano económico 2 empresa preparará,

nos termos da lei, o seu plano de actividades e orçamento, os quais serão completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização

de responsabilidade e um adequado controlo de gestão.

2.

Os projectos de plano e orçamento anuais a que

se refere ao número anterior serão elaborados com

respeito pelos pressupostos macrosconómicos e demais

directrizes globais ou sectoriais formuladas pelo Go

verno, devendo ser, antes da aprovação, submetidos

ao parecer do Conselho Fiscal.

ARTIGO 313,º

(Excrução do orçamento)

AÀ execução do orçamento deverá respeitar à natu-

Teza e O montante das verbas previstas, devendo os

eventuais desvios ser cabalmente explicados quando

da apresentação das contas do exercício,

ARTIGO Uº

(Prestação de contas)

1.

Anualmente, com referência a 31 de Dezembro

de cada ano, serão elaborados os seguintes documentos

de prestação de contas:

a)

relatório do Conselho de Administração;

b)

balanço analítico e demonstração de resultados;

c)

demonstração de origem e aplicação de fundos;

à) proposta de aplicação dos resultados do exercício;

e)

parecer do Conselho Fiscal.

2.

Os documentos à que se refere o número anterior serão completados com outros elementos de interesse para à apreciação da situação da empresa, nomeadamente:

a)

anexo ao balanço e à demonstração de resultados;

b)

mapas sintéticos que mostrem o grau de exe

cução do plano de actividades- e do orçamento anual;

€) outros indicadores significativos da actividade

e situação da empresa.

3.

Os aocumentos de prestação de contas deverão

ser apreciados pelo Conselho Fiscal até 30 de Março

e aprovados pelo Conselho de Administração até 31 de

Março do ano seguinte 8o que dizem respeito.

4.

O Relatório e Contas serão apresentados para

homologação do órgão de tutela da actividade até 10

de Abril, considerando-se homologados se, até 10 de

Junho, não houver decisão em contrário.

Artigo 35.º#

Afectação de Iucros

1.

Dos lucros da empresa, será constitiída uma

provisão para o pagamento dos impostos que incidam

sobre eles.

2.

O remanescênte, acrescido de eventuais Íucros

que hajam transitado de exercícios anteriores, terá o

seguinte destino:

à) constituição da reserva legal, que será no mínimo de 10%;

bh)

fundo de investimentos;

c)

fundo social;

d)

distribuição de estímulos individuais aos traba-

Ihadores, incluindo os membros dos órgãos

de gestão, a título de comparticipação nos

lucros, nos termos que vierem à ser regu-

Tamentados;

e)

fundo para à formação profissional que será

no mínimo de 10%;

À entrega ao Estado como proprietário da empresa.

3.

Na elaboração da proposta da aplicação dos

resultados do exercício o Conselho de Administração

deverá ter em conta as necessidades de retenção de

lucros na empresa para o reembolso de financiamentos

contiraídos ou à contrair e so autofinanciamento dos

investimentos programados.

1992 113

CAPÍTULO V

Regimes especiais

ÁRTIGO 36,

(Créditos)

1.

À ANGOLA — TELEÇOM poderá, para o financiamento das suas actividades contrair empréstimos

à curto, médio e longo prazos, recorrendo ao crédito

nacional e internacional.

2, O vecurso ao crédito externo deverá ser aprovado

conjontamente com os planos e orçamentos plunianuais,

devendo as operações financeiras ser homologadas pela

autoridade cambial nacional.

Artigo 37.º#

Conservação de arquivos

1.

À empresa conservará arquivo, pelo prazo

de vinte anos, os elementos da sua escrita principal

e a correspondência, podendo os restantes elementos

serem inuvtilizados mediante autorização do Ministério

da tutela depois de decorridos cinco anos sobre a

sua entrada ou elaboração.

2.

Os documentos e livros que devam conservar-se

em arquivo, bem como a correspondência referida no

número anterior, poderão ser micro-filmados, devendo

os Imicro-filmes serem autenticados com a assinatura

do responsável pelo serviço e os originais serem inutilizados: após decisão expressa do Director-Geral e ter

sido Iavrado um auto de inutilização,

3.

Às fotocópias autenticadas têm a mesma força

probatória dos originais, ainda que se trate de ampliação dos micro-filmes que os produzem,

CAPÍTULO VI

Trabalhadores

ARTIGO 38*

(Regime jurídico)

1.

À ANGOLA — TELECOM estabelecerá com os

seus trabalhadores contratos de trabalho de acordo

com a legislação aplicável e os Acordos Colectivos

de Trabalho, tendo em conta as capacidades e as

necessidades da empresa e de modo a promover a

captação é o constante desenvolvimento dos trabathadores nacionais.

2.

O quadro de pessoal da ANGOLA — TELE-

COM, seus direitos e obrigações, regalias e perspectivas de desenvolvimento técnicoprofissional, entre

outras questões de política de recursos humanos, constatão de regulamentos próprios aprovados pelos órgãos

de gestão da empresa.

CAPÍTULO VIH

Disposições finais

Artigo 39.º#

Responsabilidade civil

1.

À empresa responde civitmente perante terceiros

pelos acios e omissões dos seus órgãos, nos termos

da lei geral.

2.

Pelos actos e factos imputados, à empresa responderá unicamente a universalidade dos seus bens.

3.

À responsabilidade da empresa para com os

utentes será limitada, sendo os respectivos limites

fixados em regulamentos sujeitos a aprovação das

entidades competentes.

O Presidente da República, José EnvaaDO DOS

ANTOS.

Rectificação

Por ter saído inexacto no sumário e no texto O

número do Decreto que aprova o Estatuto Orgânico

do Ministério do Trabalho, Administração Póblica e

nº 5, 1º série, de 31 de Janeiro de 1992, fazse à

devida rectificação, assim, ao invés de: «Decreto

n.º 5/92», deve constar: «Decreto n.º 8/92»,

SEGRETARIA DE ESTADO

DA ENERGIA E ÁGUAS

Despacho n.º 11/92

de & de Março

Considerando que pelo Decreto n.º 9/92, de 6 de

Março, foi nacionalizado a totalidade do capital da

Sociedade Nacional de Estudos e Financiamento de

Empreeadimentos Ultramarinos, abreviadamente designada SONEFE, SARL;

Considerando ainda que pelo mesmo decreto foi

extinta a SONEFE, determino:

Fonto único: — É integrada por incorporação na

Empresa Nacional de Electricidade — ENE UFEE, o

património da SONEFE, sucedendo aquela Empresa

a esta na titularidade e exercício de todos os direitos

e obrigações decorrentes dessa incorporação.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Março de 1992,

O Secretário de Estado, Joaquim Quelhas Mota.

Despacko n.º 12/92

de 6 de Março

Considerando que pelo Decreto n.º 39/82, de 19 de

1º série, foi nacionalizada a CELB — Companhia

Eléctrica do Lobito e Benguela, SARL, tendo sido

dissolvida e os seus bens integrados no património do

Estado;

Considerando que o mesmo decreto coloca aqueles

bens na dependência do então Ministério da Energia,

delegando-lhe competência para lhes dar o destino

mais conveniente;

Considerando que desde o momento da sua nacionalização a empresa so fem mantido nesta situação

indefinida, deteríorando-se a sua estrutura do ponto

de vista económico/financeiro;

Convindo, por um lado, preparar condições para

integrá-la no processo de reorganização do sector eléctrico €, por outro fado, dar-lhe outro dinamismo que

permita a execução integrat das actividades para que

está vocacionada;

Ouvido o Governo Provincial de Benguela;

Nos termos do artigo 3º do Decreto nº 39/82,

de 9 de Maio e no uso da faculdade que me é conferida pefo artigo 69.º da Lei Constitucional, determino:

1.

º — Os bens que constituem património da CELB

— Companhia Eléctrica do Lobito e Benguela, SARL

são integrados na ENE — Empresa Nacional de Electricidade — Unidade Económica Estatal,

2.

º -——- Os trabalhadores da empresa transitam sem

mais formalidades para o quadro de pessoal da ENÉ —

UEE, sem prejuízo dos direitos já adquiridos.

Publique-se.

Luanda, 20s 31 de Outubro de 1991,

O Secretário de Estado, Joaquim Quelhas Mota.

Despacho n.º 13/92

de 6 de Março

Considerando a importância que a actividade de

captação de águas subterrâneas assume no quadro da

resolução dos problemas sociais das comunidades;

Considerando que se vêm verificando enomaliias

na gestão do núcleo de águas subterrâneas — NAS,

órgão criado com o objectivo de executar sondagens

e captação de águas subterrâneas;

Considerando que este núcico, na prática tem vindo

a ser tutelado pela Direcção Nacional de Aguas, órgão

que transitou da então Secretaria de Estado do Urbanismo, Habitação e Águas para a Secretaria de Estado

da Energia e Águas;

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