Preâmbulo
Considerando os êxitos obtidos com as últimas emissões de Eurobonds nos mercados internacionais, que contribuíram para a melhoria da gestão do perfil de dívida externa titulada e para a consolidação de um canal privilegiado de acesso ao financiamento externo: Havendo a necessidade de dar sequência à estratégia de endividamento público de médio prazo para a prossecução dos objectivos económicos e sociais indispensáveis ao desenvolvimento do País: Ao abrigo do Programa Global de Médio Prazo para a Emissão de Títulos de Dívida Soberana na modalidade que garante celeridade e flexibilidade na emissão de Eurobonds: Considerando os montantes autorizados ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 46-A/26, de 19 de Março, bem como as operações de Eurobonds e de amortização antecipada que ocorreram desde então:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É autorizada a emissão de Eurobonds nos mercados internacionais, ao abrigo do Programa Global de Médio Prazo para a emissão de Títulos de Dívida Soberana para o financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2026, até ao montante de USD 1.000.000.000,00 (mil milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
É autorizada a aprovação do resgate antecipado de alguns dos Eurobonds remanescentes emitidos pela República de Angola, vincendos em 2028 e 2029, até ao montante de USD 1.000.000.000,00 (mil milhões de dólares dos Estados Unidos da América), a ser adoptado caso as condições de mercado permitam, como uma operação de gestão de passivos. 3. As autorizações previstas nos parágrafos anteriores são autónomas e independentes umas das outras, podendo ser executadas separadamente ou cumulativamente, em função das condições de mercado e da estratégia de gestão da dívida definida pelo Executivo.
Artigo 2.º#
Delegação de Competência
À Ministra das Finanças é delegada competência, com a faculdade de subdelegar, para a prática dos actos seguintes:
Mandatar as instituições financeiras seleccionadas para integrarem a emissão de Eurobonds a ser realizada ao abrigo do Programa Global de Médio Prazo;
Proceder à contratação e remuneração dos serviços de consultoria e outros que se mostrem necessários à execução da emissão, mediante o Procedimento de Contratação Simplificada, nos termos previstos na Lei dos Contratos Públicos;
Praticar todos os actos jurídicos e materiais necessários à concretização da emissão, incluindo assinar e aprovar a contratação de garantias de crédito junto de instituições financeiras multilaterais, assinar e autorizar a execução da emissão, bem como definir os termos e condições da referida emissão, em nome e em representação da República de Angola;
Aprovar os termos e condições e assinar o Memorando sobre a Oferta de Aquisição na data de lançamento da emissão aprovada no n.º 1 do artigo 1.º do presente Diploma ou em data próxima, e praticar todos os actos jurídicos e materiais necessários à implementação do mesmo, e assinar e autorizar toda a documentação concernente, em nome e em representação da República de Angola.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 18 de Maio de 2026.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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