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Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/08

(REVOGADO) Excepção de Admissão na Administração Pública

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 65, I Série
Data
10/04/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 65, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºRegime excepcional de ingresso
  2. Art. 2.ºNatureza do Contracto
  3. Art. 3.ºCategorias
  4. Art. 4.ºAvaliação de aptidões
  5. Art. 5.ºVaga no quadro
  6. Art. 6.ºControlo das Admissões
  7. Art. 7.ºNatureza transitória do diploma
  8. Art. 8.ºDuvidas e omissões
  9. Art. 9.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Regime excepcional de ingresso

1.

Podem ser admitidos na função pública, a titulo excepcional, cidadãos nacionais com mais de 35 anos de idade, mediante contracto individual de trabalho, que reúnam um dos seguintes pressupostos:

a)

ter obtido formação especializada durante ou após o cumprimento do serviços militar obrigatório e mediante apresentação de documento comprovativo do serviço competente do Ministério da Defesa Nacional, que controla os efectivos em situação de reserva;

b)

ter experiência profissional comprovada e formação superior qualificada em especialidades em que manifestamente existam carências de técnicos na função pública;

c)

ter vivido no exterior do país e ter formação média ou superior ou experiência profissional comprovada.

2.

Só serão admitidos, nos termos previstos no presente diploma, cidadãos nacionais que possuam o grau de licenciado, bem como o nível médio técnico profissional para os casos da alínea a) do número anterior.

3.

O regime de excepção previsto neste diploma não invalida o requisito do limite de idade para nova admissão prevista no Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho.

Artigo 2.º#

Natureza do Contracto

1.

A relação de emprego resultante da aplicação do artigo anterior rege-se com base na Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro - Lei Geral do Trabalho e demais legislação aplicável.

2.

Às regras de promoção, regime disciplinar, avaliação de desempenho, bem como as situações relativas ao funcionamento e à actividade do serviço público, aplica-se o regime jurídico da função pública.

Artigo 3.º#

Categorias

Para efeitos de enquadramento é atribuída a categoria do regime de carreiras estabelecido para o sector respectivo, tendo em conta a formação e eventuais especializações, bem como a experiência profissional do candidato.

Artigo 4.º#

Avaliação de aptidões

1.

A admissão por contracto, nos termos aqui definidos, não dispensa a realização de avaliação documental prévia para certificação de conhecimentos e da habilidade profissional.

2.

A avaliação referida no número anterior é simplificada e deve ser ajustada à natureza do contracto a ser celebrado e às funções a desempenhar.

Artigo 5.º#

Vaga no quadro

1.

A contratação nos termos do presente decreto depende da existência de vaga no quadro de pessoal.

2.

Os trabalhadores admitidos com base em contracto individual de trabalho ocupam lugares no quadro de pessoal comum ou especial e as respectivas categorias são atribuídas com base em critérios estabelecidos no artigo 3.ª do presente diploma.

3.

Os cidadãos admitidos por contracto individual de trabalho transitam para o quadro de pessoal dos organismos em que estiverem enquadrados e adquirem o estatuto de funcionário público, após cinco anos consecutivos de bom desempenho, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6.º#

Controlo das Admissões

1.

Sem prejuízo de controlo externo, as admissões mediante contracto individual de trabalho, nos termos do presente decreto, devem ser dadas a conhecer ao titular que tem a seu cargo a administração pública, para os órgãos centrais e ao titular responsável pelo sector da administração local para os respectivos órgãos locais.

2.

Compete à Inspecção da Função Pública proceder à fiscalização das admissões previstas no presente diploma e emitir um relatório anual sobre a matéria, sem prejuízo da actuação dos demais órgãos de inspecção sectorial.

Artigo 7.º#

Natureza transitória do diploma

Este decreto tem vigência de cinco anos a contar da data da sua publicação, ficando automaticamente revogado após este período.

Artigo 8.º#

Duvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Fevereiro de 2008.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado aos 27 de Março de 2008.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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