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Decreto Presidencial n.º 51/25

Regime Jurídico do Contrato de Trabalho Temporário, bem como a Actividade de Cedência de Trabalhadores Temporários e Respectivas Relações Contratuais

19/02/2025Em vigor37 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 33, I Série
Data
19/02/2025
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
37
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 31/17 — Regime Jurídico de Cedência Temporária de Trabalhadores, bem como a Actividade das Empresas de Trabalho Temporário e as Suas Relações Contratuais com os Trabalhadores e Com os Utilizadores (REVOGADO) (artigo 36.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 33, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºDefinições
CAPÍTULO IIContrato
SECÇÃO ITrabalho Temporário
  1. Art. 4.ºForma do Contrato de Trabalho Temporário
  2. Art. 5.ºEstabilidade de emprego
SECÇÃO IICedência de Trabalhadores Temporários
  1. Art. 6.ºAdmissibilidade do contrato
  2. Art. 7.ºCondições de cedência
  3. Art. 8.ºDireito de opção
  4. Art. 9.ºForma e conteúdo do contrato de cedência
  5. Art. 10.ºEnquadramento dos trabalhadores temporários
  6. Art. 11.ºSubstituição do trabalhador temporário
  7. Art. 12.ºRegime da prestação de trabalho
  8. Art. 13.ºIgualdade de tratamento
  9. Art. 14.ºNulidades
  10. Art. 15.ºContratos nulos
CAPÍTULO IIIActividade de Cedência Temporária de Trabalhadores
SECÇÃO ILicença
  1. Art. 16.ºRequisitos
  2. Art. 17.ºInstrução do procedimento
  3. Art. 18.ºCorrecção do pedido de licença
  4. Art. 19.ºVistorias
  5. Art. 20.ºDecisão
  6. Art. 21.ºEmissão da licença
  7. Art. 22.ºDuração
  8. Art. 23.ºControlo da actividade
  9. Art. 24.ºCessação e prorrogação da licença
  10. Art. 25.ºDeveres das empresas de trabalho temporário
SECÇÃO IITaxas
  1. Art. 26.ºValor da taxa
  2. Art. 27.ºRegime jurídico
  3. Art. 28.ºIncidência objectiva
  4. Art. 29.ºLiquidação e pagamento
  5. Art. 30.ºAfectação das receitas
CAPÍTULO IVDisposições Transitórias e Finais
  1. Art. 31.ºActualização dos modelos da licença e do quadro de controlo da actividade
  2. Art. 32.ºContra-Ordenações
  3. Art. 33.ºAplicação no tempo
  4. Art. 34.ºRegime dos contratos de trabalho
  5. Art. 35.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 36.ºRevogação
  7. Art. 37.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma regula o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho Temporário, bem como a actividade de cedência de trabalhadores temporários e respectivas relações contratuais.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Diploma aplica-se às empresas de trabalho temporário, às entidades abrangidas pela Lei Geral do Trabalho e diplomas complementares que tenham por objecto a cedência temporária de trabalhadores.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos do presente Diploma, considera-se:

a)

«Contrato de Trabalho Temporário» - acordo celebrado entre uma pessoa colectiva cuja actividade consiste na cedência temporária da utilização de trabalhadores a terceiros, designada empresa de trabalho temporário, e uma pessoa singular, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição paga por aquele, a prestar temporariamente a sua actividade profissional a um terceiro, designado por utilizador;

b)

«Contrato de Cedência de Trabalho Temporário» - acordo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um utilizador, pelo qual aquela se obriga a colocar à disposição deste, um ou mais trabalhadores temporários;

c)

«Empresa de Trabalho Temporário» - pessoa colectiva privada cuja actividade consiste na cedência temporária a terceiros a utilização de trabalhadores que para determinado efeito admite e remunera;

d)

«Utilizador» - pessoa colectiva com ou sem fins lucrativos que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por uma ou mais empresas de trabalho temporário.

CAPÍTULO IIContrato
SECÇÃO ITrabalho Temporário

Artigo 4.º#

Forma do Contrato de Trabalho Temporário

1.

O Contrato de Trabalho Temporário é celebrado nos termos da Lei Geral do Trabalho.

2.

Sem prejuízo das disposições legais vigentes, o Contrato de Trabalho Temporário é obrigatoriamente celebrado por escrito e deve conter os seguintes elementos:

a)

Identificação do trabalhador;

b)

Categoria profissional ou descrição das funções a exercer pelo trabalhador;

c)

A remuneração;

d)

Duração do contrato;

e)

O horário e o local de trabalho;

f)

Data da celebração.

Artigo 5.º#

Estabilidade de emprego

O trabalhador tem direito à estabilidade de emprego, sendo proibido ao empregador extinguir a relação jurídico-laboral com cessação do contrato de trabalho, por fundamentos não previstos na lei.

SECÇÃO IICedência de Trabalhadores Temporários

Artigo 6.º#

Admissibilidade do contrato

A celebração do Contrato de Cedência de Trabalhadores Temporários apenas é admissível para os trabalhadores que tenham vínculo contratual com a empresa de trabalho temporário, sendo considerados nulos todos os contratos que não obedecem a este requisito.

Artigo 7.º#

Condições de cedência

1.

A empresa de cedência só pode ceder o trabalhador para a empresa utilizadora, se esta apresentar como fundamento uma das causas previstas no artigo 15.º da Lei Geral do Trabalho.

2.

O Contrato de Cedência de Trabalhadores Temporários está sujeito à duração e regras de renovação e conversão do contrato previstas nos artigos 16.º e 17.º da Lei Geral do Trabalho.

3.

Na falta de existência dos motivos que justifiquem o recurso ao trabalho temporário ou no caso de o trabalhador continuar ao serviço do utilizador após o término dos períodos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho, o trabalhador passa a integrar automaticamente o quadro de pessoal da empresa utilizadora com base em Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado.

4.

Em caso de integração do trabalhador no quadro de pessoal da empresa utilizadora, o tempo de trabalho já prestado na empresa utilizadora conta para efeitos de antiguidade e o trabalhador conserva todos os direitos formados durante a vigência do Contrato de Cedência de Trabalhadores Temporários.

5.

É proibida a sucessão de trabalhadores temporários no mesmo posto de trabalho, quando tenha sido atingida a duração máxima da respectiva causa justificativa.

Artigo 8.º#

Direito de opção

1.

O disposto nos n.º 3 e 4 do artigo anterior não prejudica o direito de o trabalhador optar por permanecer na empresa que lhe for mais favorável, devendo exercer tal direito nos 15 dias subsequentes à conversão do contrato, mediante comunicação às empresas de trabalho temporário e utilizadora.

2.

Caso o trabalhador não exerça o direito de opção no prazo referido no número anterior, é dado como extinto o contrato com a empresa de trabalho temporário e considera-se integrado no quadro de pessoal da empresa utilizadora.

Artigo 9.º#

Forma e conteúdo do contrato de cedência

1.

O Contrato de Cedência de Trabalhadores Temporários é obrigatoriamente celebrado por escrito, em triplicado e deve conter o seguinte:

a)

Denominação e sede da empresa de trabalho temporário e da empresa utilizadora, bem como a indicação dos respectivos números de contribuinte da Segurança Social e número e data do certificado de autorização para o exercício da actividade;

b)

Indicação dos motivos de recurso ao trabalho temporário por parte da empresa utilizadora;

c)

Características genéricas do posto de trabalho temporário a preencher, local e horário de trabalho;

d)

Montante da retribuição devida pela empresa utilizadora à empresa de trabalho temporário;

e)

Início e duração do contrato;

f)

Data da celebração do contrato.

2.

O utilizador deve exigir à empresa de trabalho temporário, no momento da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário, a junção da cópia da apólice de seguro de acidente de trabalho e doenças profissionais que englobe o trabalhador temporário e as funções que ele tenha de desempenhar ao abrigo do contrato de utilização, sob pena de passar a ser sua a responsabilidade por tal seguro.

3.

O utilizador é o único responsável pelos elementos que fornece no acto de solicitação à empresa de trabalho temporário, designadamente pela falta de existência da razão que aponta como justificativa para o recurso ao trabalho temporário.

Artigo 10.º#

Enquadramento dos trabalhadores temporários

Os trabalhadores postos à disposição do utilizador em execução do Contrato de Cedência de Trabalhadores Temporários não são incluídos no efectivo de pessoal do utilizador.

Artigo 11.º#

Substituição do trabalhador temporário

1.

A cessação ou suspensão do Contrato de Trabalho Temporário, salvo acordo em contrário, não implica a cessação do contrato de cedência, devendo a empresa de trabalho temporário colocar à disposição do utilizador outro trabalhador para substituir aquele cujo contrato cessou ou se encontra suspenso.

2.

Igual obrigação existe para a empresa de trabalho temporário se, durante os primeiros 15 dias de permanência do trabalhador, o mesmo não se adaptar ao posto de trabalho ou sempre que em processo disciplinar se verifique a suspensão preventiva do trabalhador temporário.

3.

A empresa de trabalho temporário é ainda obrigada a substituir o trabalhador sempre que, por razões não imputáveis ao utilizador, aquele se encontre impedido para a prestação efectiva de trabalho.

Artigo 12.º#

Regime da prestação de trabalho

1.

Durante a execução do Contrato de Cedência de Trabalhadores Temporários, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e interrupção da prestação de trabalho, segurança, higiene e saúde no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais.

2.

Durante a execução do contrato, cabe ao utilizador exercer sobre o trabalhador temporário o poder de direcção e outros poderes inerentes à prestação trabalho, salvo o poder disciplinar cujo exercício cabe à empresa de trabalho temporário.

3.

O utilizador deve informar a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário sobre os riscos para a segurança e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho em que é colocado.

4.

A empresa de trabalho temporário não pode exigir ao trabalhador temporário qualquer quantia, seja a que titulo for, nomeadamente por serviços prestados ou formação profissional.

Artigo 13.º#

Igualdade de tratamento

O trabalhador temporário tem direito às condições de segurança, higiene e saúde no trabalho que os demais trabalhadores beneficiam ao serviço do utilizador.

Artigo 14.º#

Nulidades

São nulas as cláusulas do Contrato de Cedência de Trabalhadores Temporários que proíbam a celebração de um contrato entre o trabalhador temporário e o utilizador ou que, no caso de celebração de tal contrato, imponham a este o pagamento de uma indemnização ou compensação à empresa de trabalho temporário.

Artigo 15.º#

Contratos nulos

1.

É nulo o Contrato de Cedência de Trabalhadores Temporários celebrado com uma empresa de trabalho temporário não autorizada nos termos do presente Diploma.

2.

A nulidade do Contrato de Cedência de Trabalhadores Temporários acarreta a nulidade do Contrato de Trabalho Temporário.

3.

No caso previsto no número anterior, o trabalhador considera-se vinculado ao utilizador, tendo como base um Contrato por Tempo Indeterminado, celebrado entre utilizador e o trabalhador.

CAPÍTULO IIIActividade de Cedência Temporária de Trabalhadores
SECÇÃO ILicença

Artigo 16.º#

Requisitos

1.

A actividade de cedência temporária de trabalhadores está sujeita à emissão de licença cuja concessão depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:

a)

Idoneidade;

b)

Capacidade técnica, organizativa e funcional para o exercício da actividade;

c)

Situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social.

2.

Considera-se idónea a empresa sobre qual não recai nenhuma proibição do exercício da actividade.

3.

A capacidade técnica afere-se pela existência de instalações adequadas, recursos humanos que satisfaçam as exigências próprias da actividade e suporte administrativo e organizacional necessário à gestão.

4.

O modelo da licença consta do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 17.º#

Instrução do procedimento

1.

O pedido de licença da actividade de cedência temporária de trabalhadores deve ser formulado mediante requerimento dirigido ao Titular do Departamento Ministerial que responde pela Administração do Trabalho e apresentado ao Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP).

2.

O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:

a)

Declaração na qual se indique a denominação, sede, número de pessoa colectiva, domicílio, nome dos titulares dos corpos sociais e a localização do estabelecimento onde se irá exercer a actividade;

b)

Cópia do registo comercial e do contrato de sociedade;

c)

Comprovativo de regularização da situação contributiva perante a Administração Fiscal e a Segurança Social.

3.

As empresas que exercem simultaneamente a actividade de recrutamento, selecção e colocação de candidatos ao emprego e de cedência temporária de trabalhadores podem solicitar as licenças e prorrogações, conforme o caso, num mesmo requerimento.

Artigo 18.º#

Correcção do pedido de licença

1.

Quando se verificarem erros ou omissões na instrução do pedido de licença, deve a unidade orgânica do INEFOP advertir a entidade requerente a corrigir os erros ou suprir as omissões registadas.

2.

Enquanto não se efectivar a correcção de dados ou suprimento de omissões, os pedidos de licença inexactos ou incompletos permanecem pendentes e suspende-se o prazo para a sua análise.

Artigo 19.º#

Vistorias

1.

Para efeitos de atribuição da licença, os Serviço de Emprego e Formação Profissional e da Inspecção Geral do Trabalho (IGT) realizam vistorias com vista à avaliação da capacidade técnica, organizativa e funcional da entidade requerente, bem como sobre o exercício da actividade, nos termos da lei.

2.

A vistoria realizada pela IGT incide sobre as matérias de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e outras matérias da Lei Geral do Trabalho e legislações complementares.

3.

Após a vistoria, deve ser elaborado o Auto de Vistoria, que deve ser anexado ao processo e submetido à consideração do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho para a decisão.

Artigo 20.º#

Decisão

1.

O pedido é apreciado pelos Serviços de Emprego e Formação Profissional, que deve formular a proposta de decisão no prazo máximo de 30 dias.

2.

O pedido é decidido pelo Titular do Departamento Ministerial que responde pela Administração do Trabalho mediante assinatura do despacho para a emissão da licença, com a faculdade de subdelegação de competências.

Artigo 21.º#

Emissão da licença

A licença para o exercício da actividade é emitida pelo órgão ou serviço competente do INEFOP, após o despacho de emissão de licença referido no artigo anterior.

Artigo 22.º#

Duração

A licença para o exercício de actividade de cedência temporária tem a duração de 24 meses.

Artigo 23.º#

Controlo da actividade

1.

As empresas detentoras de licenças do exercício de actividade de cedência temporária devem obrigatoriamente, em cada 6 (seis) meses, preencher e enviar ao centro de emprego da área em que se encontram sedeadas, o quadro de controlo da actividade cujo modelo consta do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante.

2.

O quadro referido no artigo anterior pode ser enviado por correio electrónico, desde que as condições tecnológicas estejam criadas para o efeito.

Artigo 24.º#

Cessação e prorrogação da licença

1.

A licença cessa por caducidade no termo do seu prazo de vigência ou em caso de extinção da entidade que a solicita.

2.

A prorrogação da licença deve ser solicitada com pelo menos 30 dias de antecedência da data de caducidade.

3.

A empresa de trabalho temporário que solicite a prorrogação deve apresentar, além do requerimento dirigido à entidade competente, nos termos do artigo 17.º do presente Diploma, documento comprovativo do pagamento dos impostos e das contribuições à Segurança Social.

4.

Para efeitos de prorrogação da licença, a empresa de trabalho temporário não deve ter trabalhadores não inscritos na Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, nem omitir as remunerações sujeitas a contribuições.

Artigo 25.º#

Deveres das empresas de trabalho temporário

Constituem deveres das empresas de trabalho temporário:

a)

Remeter semestralmente ao Centro de Emprego da respectiva área de actividade a relação completa dos trabalhadores cedidos, com indicações do nome, número de beneficiário da Segurança Social, início e duração do contrato, local de trabalho, categoria profissional e remuneração base;

b)

Comunicar ao Centro de Emprego a alteração da sede e localização dos estabelecimentos para o exercício da actividade, bem como a suspensão ou cessação por iniciativa própria;

c)

Incluir em todos os contratos, correspondências, anúncios e de um modo geral em toda a sua actividade externa, o número e a data do certificado de autorização do exercício da actividade;

d)

Afectar à formação profissional dos trabalhadores temporários, pelo menos, 5% do seu volume anual de negócios nesta actividade.

SECÇÃO IITaxas

Artigo 26.º#

Valor da taxa

O procedimento para a obtenção da licença de cedência temporária de trabalhadores está sujeito ao pagamento de uma taxa a ser fixada pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Trabalho.

Artigo 27.º#

Regime jurídico

As taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável.

Artigo 28.º#

Incidência objectiva

O valor da taxa fixada no presente Diploma incide sobre a prestação de serviços referente à emissão de licença para o exercício da actividade de cedência temporária dos trabalhadores.

Artigo 29.º#

Liquidação e pagamento

1.

A liquidação da taxa processa-se mediante a apresentação de uma guia emitida pelo Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento na Conta Única do Tesouro (CUT), através da Referência Única de Pagamentos ao Estado (RUPE).

2.

O pagamento do valor da taxa é efectuado em prestação única, e é feito através de deposito ou transferência bancária e deve dar entrada na CUT, através da RUPE.

Artigo 30.º#

Afectação das receitas

O produto da taxa prevista no presente Diploma reverte-se em 40% para a CUT, 30% para o INEFOP, 15% para o MAPTSS e 15% para a IGT.

CAPÍTULO IVDisposições Transitórias e Finais

Artigo 31.º#

Actualização dos modelos da licença e do quadro de controlo da actividade

Os modelos da licença e do quadro de controlo da actividade constantes dos Anexos I e II do presente Diploma podem ser actualizados por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho.

Artigo 32.º#

Contra-Ordenações

A violação do disposto no presente Diploma constitui Contra-Ordenação Laboral punível, nos termos previstos em diploma próprio.

Artigo 33.º#

Aplicação no tempo

1.

O Contrato de Trabalho Temporário por Tempo Determinado celebrado ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 31/17, de 22 de Fevereiro, vigora ao abrigo do respectivo regime até à data prevista para a sua caducidade.

2.

Se, à data de caducidade do contrato, as partes o pretenderem renovar, o contrato considera-se renovado, nos termos do previsto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 34.º#

Regime dos contratos de trabalho

Em tudo o que não esteja previsto no presente Diploma, são aplicáveis as disposições da Lei Geral do Trabalho e demais legislação aplicável.

Artigo 35.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 36.º#

Revogação

É revogado o Decreto Presidencial n.º 31/17, de 22 de Fevereiro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 37.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Dezembro de 2024.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Janeiro de 2025.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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