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Decreto Presidencial n.º 106/12

Decreto Presidencial n.º 106/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 104 de 1 de Junho de 2012
Data
01/06/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
22
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 104 de 1 de Junho de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Acordo de Cooperação no
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  4. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  5. Art. 1.ºObjectivo do Acordo
  6. Art. 2.ºIntercâmbio cultur al
  7. Art. 3.ºDivulgação da cultura e apoio à aprendizagem da língua
  8. Art. 4.ºCiência, educação e ensino superior
  9. Art. 5.ºIntercâmbio e bolsas
  10. Art. 6.ºEquivalências
  11. Art. 7.ºFormação e formação contínua no âmbito económico
  12. Art. 8.ºEducação de adultos
  13. Art. 9.ºCinema e média
  14. Art. 10.ºOrganizações não-estatais
  15. Art. 11.ºJuventude
  16. Art. 12.ºDesporto
  17. Art. 13.º
  18. Art. 14.ºNível regional e local
  19. Art. 15.ºEstabelecimentos culturais
  20. Art. 16.ºConsultas cultur ais
  21. Art. 17.ºEntrada em vigor
  22. Art. 18.ºPeríodo de vigência
  23. Art. 19.ºRegisto

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 106/12

de 1 de Junho

Asrelações de amizade e de cooperação entre a República

de Angola e a República Federal da Alemanha, assentam

numa base de respeito mútuo dos princípios consagrados na

Carta da Organização das Nações Unidas e das Normas do

Direito Internacional universalmente aceites;

Havendo necessidade de se estabelecer um quadro jurídico-legal que regule a Cooperação entre os dois Estados;

Tendo em conta as vantagens recíprocas que o Acordo de

Cooperação nos domínios da Cultura, Educação e Ciência

entre o Governo da República de Angola e o Governo da

República Federal da Alemanha, pode proporcionar aos dois

Países;

Considerando o desejo das Partes em promover e incrementar as relações de cooperação no domínio da cultura,

educação e ciência;

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da

alínea f) do n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Acordo de Cooperação no

Domínio da Cultura, Educação e Ciência, entre o Governo

da República de Angola e o Governo da República Federal

da Alemanha, anexo ao presente Decreto Presidencial e que

dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

25 de Abril de 2012.

Luanda, aos 24 de Maio de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS

DA CULTURA, EDUCAÇÃO E CIÊNCIA ENTRE

A REPUBLICA DE ANGOLA E A REPUBLICA

FEDERAL DA ALEMANHA

O Governo da República de Angola e

O Governo da República Federal da Alemanha, adiante

designados Partes; Contratantes”;

No intuito de consolidar as relações entre ambos os países e de intensificar a compreensão mútua;

Convencidos de que o intercâmbio cultural e científico

fomenta a cooperação entre os povos, bem como a compreensão da cultura, vida espiritual e formas de vida de outros

povos;

Tendo presente o contributo histórico prestado por ambos

os povos para o património cultural comum do mundo e

conscientes de que a conservação e protecção dos bens culturais são tarefas mandatárias;

Desejosos de ampliar as relações entre os povos dos dois

países em todos os sectores, no domínio cultural e científico

incluindo a Educação e Ciência, acordam o seguinte:

Artigo 1.º#

Objectivo do Acordo

1.

As Partes Contratantes empenhar-se-ão em aprofundar

os conhecimentos recíprocos sobre a cultura do outro país e

em desenvolver ainda mais a cooperação cultural em todos

os campos e todos os níveis, especialmente nos domínios da

educação, ensino superior, ciência, desporto, comunicação

social e outras áreas de interesse das Partes Contratantes.

2.

As Partes Contratantes acordam que para a concretização dos objectivos a que se refere o parágrafo precedente

possam ser estabelecidos Acordos, Protocolos e outros instrumentos Jurídicos específicos, quando necessário.

Artigo 2.º#

Intercâmbio cultur al

No intuito de divulgar as artes, a literatura e campos afins

do outro país, as Partes Contratantes implementarão, no

âmbito das suas possibilidades, acções neste sentido e prestarão ajuda uma à outra, por todos os meios ao seu alcance,

nomeadamente no que diz respeito:

a)

Às Representações artísticas e de elencos visitantes, a realização de concertos e espectáculos

teatrais e outras manifestações artísticas;

b)

À realização de exposições, bem como à organização de palestras e prelecções;

c)

À organização de visitas mútuas, congressos con-

Juntos e eventos similares de representantes dos

diversos ramos da vida cultural, em especial, da

literatura, música, das artes cénicas e plásticas,

que sirvam ao desenvolvimento da cooperação e

troca de experiências;

d)

À promoção de contactos nos campos das edições,

das bibliotecas, dos arquivos e museus, bem

como ao intercâmbio de técnicos e troca de

material;

e)

À tradução de obras literárias, científicas e técnicas.

Artigo 3.º#

Divulgação da cultura e apoio à aprendizagem da língua

1.

As Partes Contratantes empenhar-se-ão no sentido de

proporcionar a todas as pessoas interessadas amplo acesso à

língua, cultura, literatura e história do outro país.

2.

As Partes Contratantes apoiarão, de acordo com as

suas possibilidades, as iniciativas que visem o fomento das

respectivas línguas oficiais da Contraparte, nos estabelecimentos de ensino primário, secundário e superior, incluindo

o ensino de adultos e outros. As acções de apoio à aprendizagem da língua podem consubstanciar-se, inter-alia, no

seguinte:

a)

Intermediação e envio de docentes, leitores, assessores técnicos e outros especialistas de educação;

b)

Disponibilização de manuais de ensino e de

material didáctico, bem como cooperação na

elaboração dos mesmos;

c)

Participação de docentes e estudantes universitários em cursos de formação e aperfeiçoamento

realizados pela outra Parte, bem como no ensino

de línguas estrangeiras;

d)

Aproveitamento das possibilidades que a rádio, a

televisão e os novos meios de comunicação oferecem quanto ao conhecimento, à aprendizagem

e a divulgação da língua do outro País.

3.

As Partes Contratantes cooperarão a fim de que a

história, a geografia e a cultura do outro país, sejam apresentadas nos seus próprios manuais de ensino, de forma a

promover a compreensão mútua.

Artigo 4.º#

Ciência, educação e ensino superior

As Partes Contratantes apoiarão, por todos os meios ao

seu alcance, uma cooperação de amplo espectro nos campos da ciência e do sistema educativo, incluindo as escolas

superiores e organizações científicas, organizações e estabelecimentos não escolares de formação profissional, bem

como a formação contínua de adultos, administrações do

ensino escolar e profissionalizante, outros estabelecimentos

de ensino e investigação e suas administrações, as bibliote-

cas e os arquivos, bem como a conservação de monumentos.

Encorajarão as instituições nos seus países, no sentido de:

a)

Cooperar em todos os campos que sejam de interesse comum;

b)

Apoiar o envio recíproco de delegações e pessoas

singulares, para fins de informação e troca de

experiências, incluindo a participação em conferências e simpósios científicos:

c)

Apoiar o intercâmbio de cientistas, pessoal administrativo das escolas superiores, docentes,

instrutores, doutorandos e estudantes universitários, para fins de visitas de informação, estudo e

investigação;

d)

Facilitar, o quanto possível, o acesso a arquivos,

bibliotecas e instituições similares, bem como

a utilização científica dos mesmos, apoiando o

intercâmbio no campo da investigação científica, documentação e reprodução de material de

arquivo;

e)

Promover o intercâmbio de literatura científica,

pedagógica e didáctica, material de ensino, ilustração e informação e filmes para fins de ensino

e investigação, bem como a realização das respectivas feiras específicas;

jj)

Fomentar as relações entre as escolas superiores

e outras instituições culturais e científicas de

ambos os países;

£) Cooperar nos campos da conservação, do restauro

e da protecção de monumentos históricos e culturais.

Artigo 5.º#

Intercâmbio e bolsas

As Partes disponibilizarão, no âmbito das suas possibilidades, bolsas de estudo a estudantes universitários

e cientistas do outro país para fins de formação, aperfeiçoamento e trabalhos de investigação e acompanharão de

maneira adequada, o intercâmbio no domínio da educação

e ciência, através de outras medidas, entre as quais a aplicação de procedimentos simplificados e céleres para efeitos de

concessão dos títulos de permanência e facilitação das condições de permanência no país anfitrião.

Artigo 6.º#

Equivalências

As Partes Contratantes estudarão as condições de reconhecimento da validade dos certificados de habilitações e

dos diplomas de conclusão de cursos em estabelecimentos

de ensino superior (Universidades e outros), do outro país

para fins académicos e outros, bem como a possibilidade de

chegar a um entendimento separado sobre a matéria.

Artigo 7.º#

Formação e formação contínua no âmbito económico

As Partes Contratantes atribuirão grande importância à

cooperação em matéria de formação e formação contínua

de técnicos e quadros dirigentes no sector económico, com

vista ao incremento das relações entre os seus países e apoiarão essa cooperação, por todos os meios ao seu alcance.

Artigo 8.º#

Educação de adultos

As Partes Contratantes consideram a cooperação no

campo da educação de adultos como contribuição importante

para a intensificação das relações bilaterais, declarando-se

dispostas a apoiar essa cooperação por todos os meios ao

seu alcance.

Artigo 9.º#

Cinema e média

As Partes Contratantes apoiarão, no âmbito das suas

possibilidades, nos sectores do cinema, da televisão e da

radiodifusão, a cooperação das respectivas entidades nos

seus países, bem como a produção e intercâmbio de filmes e

de outros meios audiovisuais que possam servir aos objectivos previstos neste Acordo e encorajarão a cooperação no

campo bibliográfico e editorial.

Artigo 10.º#

Organizações não-estatais

As Partes Contratantes possibilitarão contactos directos entre grupos sociais e associações, tais como sindicatos,

igrejas, comunidades religiosas e fundações, objectivando a

cooperação entre eles. Encorajarão essas organizações não-

-governamentais a realizarem projectos que sirvam também

aos objectivos deste Acordo.

Artigo 11.º#

Juventude

As Partes Contratantes empenhar-se-ão no sentido de

fomentar o intercâmbio de jovens, bem como a cooperação

entre os técnicos em trabalho juvenil e outras instituições de

apoio aos jovens.

Artigo 12.º#

Desporto

As Partes Contratantes encorajarão o intercâmbio

desportivo, de desportistas, treinadores, funcionários e selecções dos seus países e envidarão esforços para promover a

cooperação e a formação nos vários domínios do desporto,

incluindo o desporto escolar.

Artigo 13.º#

(Nacionais das Partes Contratantes residentes

no território da outra Parte)

1.

Sem prejuízo das disposições legais vigentes nos respectivos Estados, as Partes Contratantes possibilitarão aos

nacionais de origem angolana ou alemã que tenham residência permanente no seu território, cultivar a sua língua,

cultura e religião, sobretudo em centros de encontro, pro-

porcionarão e facilitarão medidas de fomento da outra Parte

Contratante em favor dessas pessoas e das suas organizações.

2.

As Partes Contratantes levarão em consideração os

interesses desses cidadãos no âmbito dos programas de

fomento de carácter geral.

Artigo 14.º#

Nível regional e local

As Partes Contratantes facilitarão e encorajarão a coope-

ração em parceria, a nível regional e local.

Artigo 15.º#

Estabelecimentos culturais

1.

As Partes Contratantes facilitarão, mutuamente, nos

respectivos países, em conformidade com as respectivas

legislações em vigor e nas condições a acordar, a criação de

estabelecimentos culturais dos Estados das Contrapartes e as

actividades de tais estabelecimentos.

2.

Para os fins do parágrafo 1 deste artigo, consideram-se

estabelecimentos culturais os institutos de cultura, centros

de cultura e demais estabelecimentos, financiados por inteiro

ou preponderantemente com recursos públicos, das organizações científicas, instituições de investigação, escolas

superiores, escolas de formação geral e profissional, estabelecimento de formação e aperfeiçoamento de professores de

educação de adultos, de formação e formação contínua profissionais, bibliotecas e salas de leitura.

3.

O estatuto jurídico dos estab elecimentos culturais referidos neste artigo e dos técnicos em missão oficial, enviados

ou intermediados pelas Partes Contratantes, no âmbito da

cooperação cultural, será regulamentado no Anexo A este

Acordo, do qual é parte integrante.

Artigo 16.º#

Consultas cultur ais

Os representantes das Partes Contratantes reunir-se-

-ão, conforme as necessidades ou a pedido duma das Partes

Contratantes, alternadamente na República de Angola e na

República Federal da Alemanha, sob a forma de Comissão

Bilateral, para fazer o balanço do intercâmbio realizado no

âmbito deste Acordo e elaborar recomendações e programas

para o futuro desenvolvimento da cooperação previsto no

presente Acordo. Os respectivos ajustes serão concluídos

por troca de notas entre as Partes Contratantes.

Artigo 17.º#

Entrada em vigor

1.

O presente Acordo entrará em vigor na data em que

as Partes Contratantes se notificarem mutuamente que estão

preenchidos os requisitos legais internos para a sua entrada

em vigor, sendo decisiva para o efeito a data da recepção da

última notificação.

2.

O presente Acordo aplicar-se-á a título transitório, a

partir da sua assinatura, em conformidade com a respectiva

legislação interna.

Artigo 18.º#

Período de vigência

O presente Acordo será válido por um período de cinco

anos, prorrogando-se tacitamente por períodos sucessivos de

cinco anos, a não ser que uma das Partes Contratantes venha

a denunciá-lo por escrito, por via diplomática, respeitando

o prazo de seis meses ao término do respectivo período de

vigência.

Artigo 19.º#

Registo

O presente Acordo será registado junto do Secretariado

das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das

Nações Unidas. O registo será efectuado, sem demora, após

a sua entrada em vigor, pelo Governo do Estado em cujo

território for assinado. A outra Parte Contratante será informada sobre o registo efectuado, com a indicação do número

deregisto das Nações Unidas, assim que o registo for confirmado pelo Secretariado das Nações Unidas.

Em Fé do que, os representantes das Partes Contratantes

devidamente autorizados, assinam o presente Acordo.

Feito em Berlim, aos 27 de Fevereiro de 2009, em dois

originais, cada um nas línguas portuguesa e alemã, fazendo

ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República de Angola, Assunção A. de

Sousa Anjos. — Ministro das Relações Exteriores

Pelo Governo da República Federal da Alemanha, Peter

Anmmon — Secretário de Estado do Ministério Federal dos

Negócios Estrangeiro.

Anexo A que se refere o n.º 3 do artigo 15.º

1.

As disposições do presente anexo aplicam-se aos estabelecimentos culturais referidos no artigo 15.º do Acordo,

bem como aos técnicos enviados nos termos do mesmo.

1.

1. Equiparam-se aos técnicos enviados nos termos do

presente Acordo, os técnicos enviados ou intermediados

em missão oficial pelas Partes Contratantes, no âmbito da

cooperação cultural entre ambos os Países nos domínios cultural, científico e pedagógico.

1.

2. O número de técnicos deverá estar numa proporção

adequada a finalidade a que serve o respectivo estabelecimento cultural.

2.

Antes da saída do País que envia, deverá ser obtido

visto de entrada junto a uma representação diplomática ou

consular de carreira do país anfitrião. As respectivas autoridades competentes das Partes Contratantes concederão,

com isenção de taxas, aos técnicos titulares da nacionalidade do País que os enviar e aos familiares pertencentes ao

seu agregado familiar, a requerimento dos mesmos, um visto

de permanência no âmbito da respectiva legislação e outras

disposições em vigor. O visto de permanência compreenderá o direito a múltiplas entradas e saídas no âmbito da sua

vigência. Será concedido nos termos da respectiva legislação nacional por um período inicial máximo de dois anos,

sendo possível a sua prorrogação. Os requerimentos de prorrogação poderão ser apresentados no País anfitrião.

2.

1. São familiares nos termos deste anexo o cônjuge e

os filhos solteiros menores de idade, bem como parceiros/as

registados/as.

3.

Aos mencionados técnicos será concedida, através do

visto de permanência, autorização para exercerem actividades nos estabelecimentos culturais.

4.

As Partes Contratantes concederão aos técnicos titulares da nacionalidade do país que os enviar, bem como aos

familiares pertencentes ao seu agregado familiar, liberdade

de circulação irrestrita no seu território, de acordo com a

legislação vigente em cada país, desde que estejam preenchidos os requisitos do n.º 2 e as referidas pessoas estejam na

posse de um visto de permanência válido no país anfitrião.

5.

As Partes Contratantes apoiarão os técnicos e os seus

familiares no que se refere ao registo dos veículos automóveis importados.

6.

Com base no princípio da reciprocidade, as Partes

Contratantes concederão aos estabelecimentos culturais, isenção de direitos alfandegários e outras taxas de

importação, quando das importação e reexportação dos

equipamentos e objectos de exposição (por exemplo, aparelhos técnicos, móveis, veículos automóveis, filmes expostos,

material didáctico, revistas, material audiovisual), indispensáveis no âmbito das suas actividades. Os bens importados

com isenção de taxas só poderão ser alienados no país anfitrião, a título oneroso ou gratuito, depois de pagas as taxas

de importação ou depois de cumpridas as disposições vigentes no país anfitrião para a alienação desses bens.

7.

As Partes Contratantes concederão aos técnicos enviados e aos seus familiares isenção de direitos alfandegários

e outras taxas de importação, quando da importação e reexportação dos seguintes bens:

a)

Bens de mudança (inclusive veículos automóveis),

desde que os mesmos tenham sido utilizados,

durante pelo menos seis meses, antes da transferência e importados no País anfitrião, dentro

de doze meses, após a constituição de residência

regular no mesmo;

b)

Medicamentos destinados a uso pessoal;

c)

Objectos de uso pessoal, bem como presentes, dentro dos limites quantitativos e de valor vigentes

no País anfitrião.

8.

Os bens importados com isenção de taxas, só poderão

ser alienados no País anfitrião, a título oneroso ou gratuito,

depois de decorrido o prazo de doze meses ou depois de

pagas as taxas de importação.

9.

O tratamento tributário dos salários e outros proventos dos técnicos, reger-se-ão pelas respectivas leis e outras

normas em vigor, observando-se o regime de reciprocidade.

10.

A par dos técnicos enviados, os estabelecimentos culturais também poderão contratar pessoal local.

10.

1. A concessão de autorizações de trabalho, a configuração das relações laborais, as demais condições de trabalho

do pessoal local, bem como o pagamento dos respectivos

impostos, reger-se-ão pelas disposições legais vigentes no

país anfitrião.

11.

As Partes Contratantes concederão, no âmbito das

respectivas disposições legais em vigor, os seguintes benefícios tributários:

a)

Isenção dos impostos directos, tanto estatais (da

União e dos Estados) como também locais, que

incidam sobre os imóveis que são propriedade

dos estabelecimentos culturais e utilizados pelos

mesmos, servindo ao exercício das suas actividades;

b)

Isenção na base da reciprocidade dos impostos

directos, tanto Estatais (da União e dos Estados)

como também locais que incidam sobre a aquisição onerosa ou gratuita de imóveis, por parte dos

estabelecimentos mencionados;

c)

Benefícios em matéria de imposto de valor acrescentado, relativamente a prestações efectuadas

pela outra Parte Contratante.

11.

1 As demais questões ligadas a tributação dos estabelecimentos culturais e dos seus funcionários serão, caso

necessário, regulamentadas por troca de notas entre as Partes

Contratantes.

12.

As Partes Contratantes garantirão aos estabelecimentos culturais ampla liberdade de acção. Poderão contactar

directamente Ministérios, outros estabelecimentos públicos, autarquias locais, sociedades, associações e pessoas

privadas.

12.

1. Cada Parte Contratante permitirá ao público, livre

acesso aos estabelecimentos culturais e aos eventos dos

mesmos, garantindo o seu funcionamento normal. Poderão

também participar dos eventos organizados pelos estabelecimentos culturais, pessoas que não são nacionais das Partes

Contratantes.

12.

2. As actividades artísticas e as conferências organizadas pelos estabelecimentos culturais, também poderão

ser exercidas por pessoas que não são nacionais das Partes

Contratantes, desde que preencham os requisitos de entrada

e permanência do país anfitrião.

13.

O equipamento dos estabelecimentos culturais, inclusive os aparelhos técnicos e materiais, gozarão no território

da outra Parte Contratante da maior protecção possível, no

âmbito da respectiva legislação interna.

13.

1. Conforme as necessidades, as Partes Contratantes,

atendendo as realidades existentes, poderão acordar facilidades de ordem técnico-administrativa, no ajuste separado a

ser concluído mediante troca de notas.

14.

Aos técnicos e seus familiares serão concedidos,

durante a sua permanência no território do país anfitrião:

a)

Em tempo de crises nacionais ou internacionais, as

mesmas facilidades de transporte para o seu país

que ambas as Partes Contratantes concedem aos

técnicos estrangeiros, em conformidade com a

legislação e demais disposições legais em vigor;

b)

Os direitos vigentes, em conformidade com o

direito internacional geral, no caso de danificação

ou perda da sua propriedade em consequência de

distúrbios populares.

Feito em Berlim, aos 27 de Fevereiro de 2009.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 77/12

de 1 de Junho

Por conveniência de serviço;

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

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