Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 106/12
de 1 de Junho
Asrelações de amizade e de cooperação entre a República
de Angola e a República Federal da Alemanha, assentam
numa base de respeito mútuo dos princípios consagrados na
Carta da Organização das Nações Unidas e das Normas do
Direito Internacional universalmente aceites;
Havendo necessidade de se estabelecer um quadro jurídico-legal que regule a Cooperação entre os dois Estados;
Tendo em conta as vantagens recíprocas que o Acordo de
Cooperação nos domínios da Cultura, Educação e Ciência
entre o Governo da República de Angola e o Governo da
República Federal da Alemanha, pode proporcionar aos dois
Países;
Considerando o desejo das Partes em promover e incrementar as relações de cooperação no domínio da cultura,
educação e ciência;
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da
alínea f) do n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Acordo de Cooperação no
Domínio da Cultura, Educação e Ciência, entre o Governo
da República de Angola e o Governo da República Federal
da Alemanha, anexo ao presente Decreto Presidencial e que
dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
25 de Abril de 2012.
Luanda, aos 24 de Maio de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ACORDO DE COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS
DA CULTURA, EDUCAÇÃO E CIÊNCIA ENTRE
A REPUBLICA DE ANGOLA E A REPUBLICA
FEDERAL DA ALEMANHA
O Governo da República de Angola e
O Governo da República Federal da Alemanha, adiante
designados Partes; Contratantes”;
No intuito de consolidar as relações entre ambos os países e de intensificar a compreensão mútua;
Convencidos de que o intercâmbio cultural e científico
fomenta a cooperação entre os povos, bem como a compreensão da cultura, vida espiritual e formas de vida de outros
povos;
Tendo presente o contributo histórico prestado por ambos
os povos para o património cultural comum do mundo e
conscientes de que a conservação e protecção dos bens culturais são tarefas mandatárias;
Desejosos de ampliar as relações entre os povos dos dois
países em todos os sectores, no domínio cultural e científico
incluindo a Educação e Ciência, acordam o seguinte:
Artigo 1.º#
Objectivo do Acordo
As Partes Contratantes empenhar-se-ão em aprofundar
os conhecimentos recíprocos sobre a cultura do outro país e
em desenvolver ainda mais a cooperação cultural em todos
os campos e todos os níveis, especialmente nos domínios da
educação, ensino superior, ciência, desporto, comunicação
social e outras áreas de interesse das Partes Contratantes.
As Partes Contratantes acordam que para a concretização dos objectivos a que se refere o parágrafo precedente
possam ser estabelecidos Acordos, Protocolos e outros instrumentos Jurídicos específicos, quando necessário.
Artigo 2.º#
Intercâmbio cultur al
No intuito de divulgar as artes, a literatura e campos afins
do outro país, as Partes Contratantes implementarão, no
âmbito das suas possibilidades, acções neste sentido e prestarão ajuda uma à outra, por todos os meios ao seu alcance,
nomeadamente no que diz respeito:
Às Representações artísticas e de elencos visitantes, a realização de concertos e espectáculos
teatrais e outras manifestações artísticas;
À realização de exposições, bem como à organização de palestras e prelecções;
À organização de visitas mútuas, congressos con-
Juntos e eventos similares de representantes dos
diversos ramos da vida cultural, em especial, da
literatura, música, das artes cénicas e plásticas,
que sirvam ao desenvolvimento da cooperação e
troca de experiências;
À promoção de contactos nos campos das edições,
das bibliotecas, dos arquivos e museus, bem
como ao intercâmbio de técnicos e troca de
material;
À tradução de obras literárias, científicas e técnicas.
Artigo 3.º#
Divulgação da cultura e apoio à aprendizagem da língua
As Partes Contratantes empenhar-se-ão no sentido de
proporcionar a todas as pessoas interessadas amplo acesso à
língua, cultura, literatura e história do outro país.
As Partes Contratantes apoiarão, de acordo com as
suas possibilidades, as iniciativas que visem o fomento das
respectivas línguas oficiais da Contraparte, nos estabelecimentos de ensino primário, secundário e superior, incluindo
o ensino de adultos e outros. As acções de apoio à aprendizagem da língua podem consubstanciar-se, inter-alia, no
seguinte:
Intermediação e envio de docentes, leitores, assessores técnicos e outros especialistas de educação;
Disponibilização de manuais de ensino e de
material didáctico, bem como cooperação na
elaboração dos mesmos;
Participação de docentes e estudantes universitários em cursos de formação e aperfeiçoamento
realizados pela outra Parte, bem como no ensino
de línguas estrangeiras;
Aproveitamento das possibilidades que a rádio, a
televisão e os novos meios de comunicação oferecem quanto ao conhecimento, à aprendizagem
e a divulgação da língua do outro País.
As Partes Contratantes cooperarão a fim de que a
história, a geografia e a cultura do outro país, sejam apresentadas nos seus próprios manuais de ensino, de forma a
promover a compreensão mútua.
Artigo 4.º#
Ciência, educação e ensino superior
As Partes Contratantes apoiarão, por todos os meios ao
seu alcance, uma cooperação de amplo espectro nos campos da ciência e do sistema educativo, incluindo as escolas
superiores e organizações científicas, organizações e estabelecimentos não escolares de formação profissional, bem
como a formação contínua de adultos, administrações do
ensino escolar e profissionalizante, outros estabelecimentos
de ensino e investigação e suas administrações, as bibliote-
cas e os arquivos, bem como a conservação de monumentos.
Encorajarão as instituições nos seus países, no sentido de:
Cooperar em todos os campos que sejam de interesse comum;
Apoiar o envio recíproco de delegações e pessoas
singulares, para fins de informação e troca de
experiências, incluindo a participação em conferências e simpósios científicos:
Apoiar o intercâmbio de cientistas, pessoal administrativo das escolas superiores, docentes,
instrutores, doutorandos e estudantes universitários, para fins de visitas de informação, estudo e
investigação;
Facilitar, o quanto possível, o acesso a arquivos,
bibliotecas e instituições similares, bem como
a utilização científica dos mesmos, apoiando o
intercâmbio no campo da investigação científica, documentação e reprodução de material de
arquivo;
Promover o intercâmbio de literatura científica,
pedagógica e didáctica, material de ensino, ilustração e informação e filmes para fins de ensino
e investigação, bem como a realização das respectivas feiras específicas;
Fomentar as relações entre as escolas superiores
e outras instituições culturais e científicas de
ambos os países;
£) Cooperar nos campos da conservação, do restauro
e da protecção de monumentos históricos e culturais.
Artigo 5.º#
Intercâmbio e bolsas
As Partes disponibilizarão, no âmbito das suas possibilidades, bolsas de estudo a estudantes universitários
e cientistas do outro país para fins de formação, aperfeiçoamento e trabalhos de investigação e acompanharão de
maneira adequada, o intercâmbio no domínio da educação
e ciência, através de outras medidas, entre as quais a aplicação de procedimentos simplificados e céleres para efeitos de
concessão dos títulos de permanência e facilitação das condições de permanência no país anfitrião.
Artigo 6.º#
Equivalências
As Partes Contratantes estudarão as condições de reconhecimento da validade dos certificados de habilitações e
dos diplomas de conclusão de cursos em estabelecimentos
de ensino superior (Universidades e outros), do outro país
para fins académicos e outros, bem como a possibilidade de
chegar a um entendimento separado sobre a matéria.
Artigo 7.º#
Formação e formação contínua no âmbito económico
As Partes Contratantes atribuirão grande importância à
cooperação em matéria de formação e formação contínua
de técnicos e quadros dirigentes no sector económico, com
vista ao incremento das relações entre os seus países e apoiarão essa cooperação, por todos os meios ao seu alcance.
Artigo 8.º#
Educação de adultos
As Partes Contratantes consideram a cooperação no
campo da educação de adultos como contribuição importante
para a intensificação das relações bilaterais, declarando-se
dispostas a apoiar essa cooperação por todos os meios ao
seu alcance.
Artigo 9.º#
Cinema e média
As Partes Contratantes apoiarão, no âmbito das suas
possibilidades, nos sectores do cinema, da televisão e da
radiodifusão, a cooperação das respectivas entidades nos
seus países, bem como a produção e intercâmbio de filmes e
de outros meios audiovisuais que possam servir aos objectivos previstos neste Acordo e encorajarão a cooperação no
campo bibliográfico e editorial.
Artigo 10.º#
Organizações não-estatais
As Partes Contratantes possibilitarão contactos directos entre grupos sociais e associações, tais como sindicatos,
igrejas, comunidades religiosas e fundações, objectivando a
cooperação entre eles. Encorajarão essas organizações não-
-governamentais a realizarem projectos que sirvam também
aos objectivos deste Acordo.
Artigo 11.º#
Juventude
As Partes Contratantes empenhar-se-ão no sentido de
fomentar o intercâmbio de jovens, bem como a cooperação
entre os técnicos em trabalho juvenil e outras instituições de
apoio aos jovens.
Artigo 12.º#
Desporto
As Partes Contratantes encorajarão o intercâmbio
desportivo, de desportistas, treinadores, funcionários e selecções dos seus países e envidarão esforços para promover a
cooperação e a formação nos vários domínios do desporto,
incluindo o desporto escolar.
Artigo 13.º#
(Nacionais das Partes Contratantes residentes
no território da outra Parte)
Sem prejuízo das disposições legais vigentes nos respectivos Estados, as Partes Contratantes possibilitarão aos
nacionais de origem angolana ou alemã que tenham residência permanente no seu território, cultivar a sua língua,
cultura e religião, sobretudo em centros de encontro, pro-
porcionarão e facilitarão medidas de fomento da outra Parte
Contratante em favor dessas pessoas e das suas organizações.
As Partes Contratantes levarão em consideração os
interesses desses cidadãos no âmbito dos programas de
fomento de carácter geral.
Artigo 14.º#
Nível regional e local
As Partes Contratantes facilitarão e encorajarão a coope-
ração em parceria, a nível regional e local.
Artigo 15.º#
Estabelecimentos culturais
As Partes Contratantes facilitarão, mutuamente, nos
respectivos países, em conformidade com as respectivas
legislações em vigor e nas condições a acordar, a criação de
estabelecimentos culturais dos Estados das Contrapartes e as
actividades de tais estabelecimentos.
Para os fins do parágrafo 1 deste artigo, consideram-se
estabelecimentos culturais os institutos de cultura, centros
de cultura e demais estabelecimentos, financiados por inteiro
ou preponderantemente com recursos públicos, das organizações científicas, instituições de investigação, escolas
superiores, escolas de formação geral e profissional, estabelecimento de formação e aperfeiçoamento de professores de
educação de adultos, de formação e formação contínua profissionais, bibliotecas e salas de leitura.
O estatuto jurídico dos estab elecimentos culturais referidos neste artigo e dos técnicos em missão oficial, enviados
ou intermediados pelas Partes Contratantes, no âmbito da
cooperação cultural, será regulamentado no Anexo A este
Acordo, do qual é parte integrante.
Artigo 16.º#
Consultas cultur ais
Os representantes das Partes Contratantes reunir-se-
-ão, conforme as necessidades ou a pedido duma das Partes
Contratantes, alternadamente na República de Angola e na
República Federal da Alemanha, sob a forma de Comissão
Bilateral, para fazer o balanço do intercâmbio realizado no
âmbito deste Acordo e elaborar recomendações e programas
para o futuro desenvolvimento da cooperação previsto no
presente Acordo. Os respectivos ajustes serão concluídos
por troca de notas entre as Partes Contratantes.
Artigo 17.º#
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor na data em que
as Partes Contratantes se notificarem mutuamente que estão
preenchidos os requisitos legais internos para a sua entrada
em vigor, sendo decisiva para o efeito a data da recepção da
última notificação.
O presente Acordo aplicar-se-á a título transitório, a
partir da sua assinatura, em conformidade com a respectiva
legislação interna.
Artigo 18.º#
Período de vigência
O presente Acordo será válido por um período de cinco
anos, prorrogando-se tacitamente por períodos sucessivos de
cinco anos, a não ser que uma das Partes Contratantes venha
a denunciá-lo por escrito, por via diplomática, respeitando
o prazo de seis meses ao término do respectivo período de
vigência.
Artigo 19.º#
Registo
O presente Acordo será registado junto do Secretariado
das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das
Nações Unidas. O registo será efectuado, sem demora, após
a sua entrada em vigor, pelo Governo do Estado em cujo
território for assinado. A outra Parte Contratante será informada sobre o registo efectuado, com a indicação do número
deregisto das Nações Unidas, assim que o registo for confirmado pelo Secretariado das Nações Unidas.
Em Fé do que, os representantes das Partes Contratantes
devidamente autorizados, assinam o presente Acordo.
Feito em Berlim, aos 27 de Fevereiro de 2009, em dois
originais, cada um nas línguas portuguesa e alemã, fazendo
ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República de Angola, Assunção A. de
Sousa Anjos. — Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo da República Federal da Alemanha, Peter
Anmmon — Secretário de Estado do Ministério Federal dos
Negócios Estrangeiro.
Anexo A que se refere o n.º 3 do artigo 15.º
As disposições do presente anexo aplicam-se aos estabelecimentos culturais referidos no artigo 15.º do Acordo,
bem como aos técnicos enviados nos termos do mesmo.
1. Equiparam-se aos técnicos enviados nos termos do
presente Acordo, os técnicos enviados ou intermediados
em missão oficial pelas Partes Contratantes, no âmbito da
cooperação cultural entre ambos os Países nos domínios cultural, científico e pedagógico.
2. O número de técnicos deverá estar numa proporção
adequada a finalidade a que serve o respectivo estabelecimento cultural.
Antes da saída do País que envia, deverá ser obtido
visto de entrada junto a uma representação diplomática ou
consular de carreira do país anfitrião. As respectivas autoridades competentes das Partes Contratantes concederão,
com isenção de taxas, aos técnicos titulares da nacionalidade do País que os enviar e aos familiares pertencentes ao
seu agregado familiar, a requerimento dos mesmos, um visto
de permanência no âmbito da respectiva legislação e outras
disposições em vigor. O visto de permanência compreenderá o direito a múltiplas entradas e saídas no âmbito da sua
vigência. Será concedido nos termos da respectiva legislação nacional por um período inicial máximo de dois anos,
sendo possível a sua prorrogação. Os requerimentos de prorrogação poderão ser apresentados no País anfitrião.
1. São familiares nos termos deste anexo o cônjuge e
os filhos solteiros menores de idade, bem como parceiros/as
registados/as.
Aos mencionados técnicos será concedida, através do
visto de permanência, autorização para exercerem actividades nos estabelecimentos culturais.
As Partes Contratantes concederão aos técnicos titulares da nacionalidade do país que os enviar, bem como aos
familiares pertencentes ao seu agregado familiar, liberdade
de circulação irrestrita no seu território, de acordo com a
legislação vigente em cada país, desde que estejam preenchidos os requisitos do n.º 2 e as referidas pessoas estejam na
posse de um visto de permanência válido no país anfitrião.
As Partes Contratantes apoiarão os técnicos e os seus
familiares no que se refere ao registo dos veículos automóveis importados.
Com base no princípio da reciprocidade, as Partes
Contratantes concederão aos estabelecimentos culturais, isenção de direitos alfandegários e outras taxas de
importação, quando das importação e reexportação dos
equipamentos e objectos de exposição (por exemplo, aparelhos técnicos, móveis, veículos automóveis, filmes expostos,
material didáctico, revistas, material audiovisual), indispensáveis no âmbito das suas actividades. Os bens importados
com isenção de taxas só poderão ser alienados no país anfitrião, a título oneroso ou gratuito, depois de pagas as taxas
de importação ou depois de cumpridas as disposições vigentes no país anfitrião para a alienação desses bens.
As Partes Contratantes concederão aos técnicos enviados e aos seus familiares isenção de direitos alfandegários
e outras taxas de importação, quando da importação e reexportação dos seguintes bens:
Bens de mudança (inclusive veículos automóveis),
desde que os mesmos tenham sido utilizados,
durante pelo menos seis meses, antes da transferência e importados no País anfitrião, dentro
de doze meses, após a constituição de residência
regular no mesmo;
Medicamentos destinados a uso pessoal;
Objectos de uso pessoal, bem como presentes, dentro dos limites quantitativos e de valor vigentes
no País anfitrião.
Os bens importados com isenção de taxas, só poderão
ser alienados no País anfitrião, a título oneroso ou gratuito,
depois de decorrido o prazo de doze meses ou depois de
pagas as taxas de importação.
O tratamento tributário dos salários e outros proventos dos técnicos, reger-se-ão pelas respectivas leis e outras
normas em vigor, observando-se o regime de reciprocidade.
A par dos técnicos enviados, os estabelecimentos culturais também poderão contratar pessoal local.
1. A concessão de autorizações de trabalho, a configuração das relações laborais, as demais condições de trabalho
do pessoal local, bem como o pagamento dos respectivos
impostos, reger-se-ão pelas disposições legais vigentes no
país anfitrião.
As Partes Contratantes concederão, no âmbito das
respectivas disposições legais em vigor, os seguintes benefícios tributários:
Isenção dos impostos directos, tanto estatais (da
União e dos Estados) como também locais, que
incidam sobre os imóveis que são propriedade
dos estabelecimentos culturais e utilizados pelos
mesmos, servindo ao exercício das suas actividades;
Isenção na base da reciprocidade dos impostos
directos, tanto Estatais (da União e dos Estados)
como também locais que incidam sobre a aquisição onerosa ou gratuita de imóveis, por parte dos
estabelecimentos mencionados;
Benefícios em matéria de imposto de valor acrescentado, relativamente a prestações efectuadas
pela outra Parte Contratante.
1 As demais questões ligadas a tributação dos estabelecimentos culturais e dos seus funcionários serão, caso
necessário, regulamentadas por troca de notas entre as Partes
Contratantes.
As Partes Contratantes garantirão aos estabelecimentos culturais ampla liberdade de acção. Poderão contactar
directamente Ministérios, outros estabelecimentos públicos, autarquias locais, sociedades, associações e pessoas
privadas.
1. Cada Parte Contratante permitirá ao público, livre
acesso aos estabelecimentos culturais e aos eventos dos
mesmos, garantindo o seu funcionamento normal. Poderão
também participar dos eventos organizados pelos estabelecimentos culturais, pessoas que não são nacionais das Partes
Contratantes.
2. As actividades artísticas e as conferências organizadas pelos estabelecimentos culturais, também poderão
ser exercidas por pessoas que não são nacionais das Partes
Contratantes, desde que preencham os requisitos de entrada
e permanência do país anfitrião.
O equipamento dos estabelecimentos culturais, inclusive os aparelhos técnicos e materiais, gozarão no território
da outra Parte Contratante da maior protecção possível, no
âmbito da respectiva legislação interna.
1. Conforme as necessidades, as Partes Contratantes,
atendendo as realidades existentes, poderão acordar facilidades de ordem técnico-administrativa, no ajuste separado a
ser concluído mediante troca de notas.
Aos técnicos e seus familiares serão concedidos,
durante a sua permanência no território do país anfitrião:
Em tempo de crises nacionais ou internacionais, as
mesmas facilidades de transporte para o seu país
que ambas as Partes Contratantes concedem aos
técnicos estrangeiros, em conformidade com a
legislação e demais disposições legais em vigor;
Os direitos vigentes, em conformidade com o
direito internacional geral, no caso de danificação
ou perda da sua propriedade em consequência de
distúrbios populares.
Feito em Berlim, aos 27 de Fevereiro de 2009.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho Presidencial n.º 77/12
de 1 de Junho
Por conveniência de serviço;
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da
