Texto integral
q ER Sexta-feira, 17 de Janeiro de 1992 I Série — N.º 3
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República Popular s - '
AoA ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA
Preço deste núnero — NKz 1.080.00
Toda à correspondência quer oficial, ASSINATURAS O preço da cada linha publicada nos Diários
quer relativa à anúcocio e assinaturas Ana | da República 1.º 02." sérias á de NKz 1.080.00,
do «Difrio da Repúblicas, devo sor | As erôs sérios... 2. 1... NKz 60.000,00 | e para a 3.º série NKz 1.440,00, acrescido do
dirigida à Imprensa Nacional — U.E.E.,| à 1.º sério 1 1. 0, NK2 77.000,00 [| Fespectivo imposto do selo, dependendo n publiem Luanda, Caixa Postal 1306 — End. | à 2.º série... 1.0 0. 2. NKZ2 21.000,00 | ação da 3.º série, de depósito právio a efectuar
Teleg.: «Imprensa» - A DA Sário 11 110 20: oo, NKZ 12.000,00 | Pa Tesouraria da Imprensa Nacional — UE E,.,
su M AR [| O alínca q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho de
Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
Conselho de Ministros
Drecreio n.º 4-A/92:
Aprova « Gestão dos Orçamentos das MissÃos Diplomáticas « Con- CAPÍTULO 1
sulados da República Popular de Angol. Receita
aero ARTIGO 1.º
Ministério da Juventude e Desportos (Receitas)
Pecreta exssculivo n.º S-A/92: 1. Como receitas arrecadadas das Missões Diplomá-
Aprova o Regulamento do Rogisto das Organizações! Associações — ticas c Consulados considerar-se-4o os valores provenien-
Juvenis é Estudantis no Ministério da Juventude e Desporios. tes dos descontos legais aos trabalhadores, . os
emolumentos consulares, os juros de depúsito & outras
Secretaria de Estado do Café cuja cobrança for permitida por lei.
pepaio nº usa do Amboim, Ufge, Qui * 2. As Missões Diplomáticas e Consulados fica vedada
xa o Amboim, A PARES 5 -
A elerinando se = respectiva Tiq Didução. ulbaxo e NEAR utilização das receitas arrecadadas para suporte finan-
. ceiro das suas despesas, devendo esses rendimentos ser
Despacho n,º 28/92: SS. depositados em conta bancária apropriada cuja movi-
Nomeia à Comissão liquidatíria da Estação de Desenvolvimento mentação a débito é da com petência exclusiva do
Agrário do Amboim.
grério do di mom Ministério das Relações Exteriores, ouvido o Ministério
—— Ae — das Finanças
Todas as receitas devem ser escrituradas nos livros
CONSELHO DE MINISTROS estabelecidos para o cfeito.
Mensalmente cada Missão Diplomática e Consulado
deverá informar aos Ministérios das Relações Exteriores
Decreto n.º 4-A/92 e das Finanças da posição das receitas arrecadadas, por
de 17 de Janeiro mbricas,
Considerando a necessidade de melhor regular a gesto 5. Os valores orçamentais transferid as Missões
dos orçamentos das Missões Diplomáticas c« Consulados Diplamáticas e Consulados consignados aos estudantes
da Repíblica Popular de Angola adoptando-se as nor- polseiros e à assistência médica e medicamentosa 2
mas que garantam: uma correcta aplicação dos recursos. — cidadãos nacionais no exterior, em situação legal presorçamentais à disposição das mesnias; crita pela entidade competente, deverão ser tão somente
Nos termos da alínca b) do artigo 66.º da Lei Cons- — utilizados para os fins a que se destinam e escriturados
titucional e no uso da faculdade que me é conferida pele — em livros próprios.
