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Decreto n.º 4-A/92

Decreto n.º 4-A/92

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série Sup N.º 3 de 17 de Janeiro de 1992 (Pág. 0040(1))
Data
17/01/1992
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup N.º 3 de 17 de Janeiro de 1992 (Pág. 0040(1))

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

q ER Sexta-feira, 17 de Janeiro de 1992 I Série — N.º 3

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AoA ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

Preço deste núnero — NKz 1.080.00

Toda à correspondência quer oficial, ASSINATURAS O preço da cada linha publicada nos Diários

quer relativa à anúcocio e assinaturas Ana | da República 1.º 02." sérias á de NKz 1.080.00,

do «Difrio da Repúblicas, devo sor | As erôs sérios... 2. 1... NKz 60.000,00 | e para a 3.º série NKz 1.440,00, acrescido do

dirigida à Imprensa Nacional — U.E.E.,| à 1.º sério 1 1. 0, NK2 77.000,00 [| Fespectivo imposto do selo, dependendo n publiem Luanda, Caixa Postal 1306 — End. | à 2.º série... 1.0 0. 2. NKZ2 21.000,00 | ação da 3.º série, de depósito právio a efectuar

Teleg.: «Imprensa» - A DA Sário 11 110 20: oo, NKZ 12.000,00 | Pa Tesouraria da Imprensa Nacional — UE E,.,

su M AR [| O alínca q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho de

Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

Conselho de Ministros

Drecreio n.º 4-A/92:

Aprova « Gestão dos Orçamentos das MissÃos Diplomáticas « Con- CAPÍTULO 1

sulados da República Popular de Angol. Receita

aero ARTIGO 1.º

Ministério da Juventude e Desportos (Receitas)

Pecreta exssculivo n.º S-A/92: 1. Como receitas arrecadadas das Missões Diplomá-

Aprova o Regulamento do Rogisto das Organizações! Associações — ticas c Consulados considerar-se-4o os valores provenien-

Juvenis é Estudantis no Ministério da Juventude e Desporios. tes dos descontos legais aos trabalhadores, . os

emolumentos consulares, os juros de depúsito & outras

Secretaria de Estado do Café cuja cobrança for permitida por lei.

pepaio nº usa do Amboim, Ufge, Qui * 2. As Missões Diplomáticas e Consulados fica vedada

xa o Amboim, A PARES 5 -

A elerinando se = respectiva Tiq Didução. ulbaxo e NEAR utilização das receitas arrecadadas para suporte finan-

. ceiro das suas despesas, devendo esses rendimentos ser

Despacho n,º 28/92: SS. depositados em conta bancária apropriada cuja movi-

Nomeia à Comissão liquidatíria da Estação de Desenvolvimento mentação a débito é da com petência exclusiva do

Agrário do Amboim.

grério do di mom Ministério das Relações Exteriores, ouvido o Ministério

—— Ae — das Finanças

3.

Todas as receitas devem ser escrituradas nos livros

CONSELHO DE MINISTROS estabelecidos para o cfeito.

4.

Mensalmente cada Missão Diplomática e Consulado

deverá informar aos Ministérios das Relações Exteriores

Decreto n.º 4-A/92 e das Finanças da posição das receitas arrecadadas, por

de 17 de Janeiro mbricas,

Considerando a necessidade de melhor regular a gesto 5. Os valores orçamentais transferid as Missões

dos orçamentos das Missões Diplomáticas c« Consulados Diplamáticas e Consulados consignados aos estudantes

da Repíblica Popular de Angola adoptando-se as nor- polseiros e à assistência médica e medicamentosa 2

mas que garantam: uma correcta aplicação dos recursos. — cidadãos nacionais no exterior, em situação legal presorçamentais à disposição das mesnias; crita pela entidade competente, deverão ser tão somente

Nos termos da alínca b) do artigo 66.º da Lei Cons- — utilizados para os fins a que se destinam e escriturados

titucional e no uso da faculdade que me é conferida pele — em livros próprios.

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