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Decreto n.º 29/04

Decreto n.º 29/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 49 de 18 de Junho de 2004
Data
18/06/2004
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 49 de 18 de Junho de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças Armadas: Angolanas, de ucordo com as tabelas salarial unexas ao presente
  3. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  4. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem
  5. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  6. Art. 2.ºDeverão ser-apenas processados os subsídios
  7. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  8. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto n.º 29/04

de 18 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos de base dos militares

das Forças Armadas Angolanas (FAA), de acordo com o

estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças Armadas: Angolanas, de ucordo com as tabelas salarial unexas ao presente

decreto.

Árt. 2.º — Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei ao pessoal integrudo nessa

Carreira.

Art. 3,º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta por cada oficial subalterno, superior

e general, nas agências bancárias a indicar.

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente decreto.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Árt. 6.º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação e tem efeitos retroactivos a partir de 1 de

Abril de 2004.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 29 de Abril de 2004.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 31 de Maio de 2004.

O Presidente da República, Jost Entiarono DOS SANTOS.

Tabela de indices das Forças Armadas Angolanas

Gencral do Exércim/General da aviação/Alm. Armada... 14?

General CEMRACADEMO... 100 10 e ee mc cs a eo 134

General, AMIANTO, 11 ue ce e ne seres cre ee e ce a ce | 122

Tenente General Vice-AIMÍFAnhe cu el co cce a sa] 110

Brigadeim/Contra-Álmitante uu. cu 0 ee ee. cc ae e | 100

Tabela de vencimentos de base das Forças Armadas

Angolanas

Índice 100 = Kz: 81 036,00

ã Vencimen

Gençral do Extreito/General da Aviação/ Alm. Armado. 119 122,9

General CEMRIUCAdDEMO,.. 111 cs co cas ca | 108 388,24

General, ABnirante. Jc cc ca a es as a ad 98 B63,97%

Tenente General Vice- Almirante 1.1. 110000 10 ee ee ee se e BR 139,60

Brigadeiro COntra-AlMiLante Lo 1101100010 010 cao o o] BE O36,00

Escalão

Coronel, Caplião-Mar-e-GUeita, 1. ce ces cem cress ce | 1650

Tenente-Coronel, Capitão de Frapaia, 2 110 2000100 10 ee eee] 1375

Major, Capitão dê COPO... cu ns es car ce ee e | E46

Capitão, Tenente de Navio... cl. ec ee cr ee e eee | BB

Tenente, Tenente de Fragata. lee sc a a ae | 735

Sub-tenente, Teneute de Cometa | cuco cl cen] IA

Aspirante, Guarda Marinha. . 110 cl ceia ee |] 556

Sargento Mato 10 e ee see cs ces ru re ernaae esar| 506

Sargemto-Chefle. 11 uu ee ce e en e cre e re rare e |] 422

Primeiro SBrgento, à 11 ce cr a ancas e eee e eh 35]

Segundo Sargento, 11 11 e see sir eme re res e cimeeno 293

Primeiro caba, Cabo... Jc es oe ee ana can b IB?

Segundo cabo, Marinheiro... 1. ul 1 e e e ce me e sen 14

Soldado, EEIMEE. o 1110000 00 la ls e oc 22 2. 120

Soldado, grumElt. . 11 00 1 e ee e ren rem eee | 100

Índice 100 = Kz: 4 765,00

Venck

Deslgnação mento

bnsc

Coronel, Capitio-Mar-e-Guerra. 111 10 e us e an | 7B622,50

Tenente-Coronel, Capitão de Fragata. 11,101, 00110. . co.2 | 65 51875

Major, Capitão de COMEIA... 11 1 es ces ce re er] 54 606,90

Capitão, Teneme de Navio... 1 uu cus ca aa o 222 22 41 979,65

Tenente, Tenente de Fragata... 1100100000 000000 0 eo ce 2 35 022,75

Sub-Tenente, Tenente de Cover... 1 10 0 e e e e ed 29 161,80

Aspirante, Guarda Marinha. 101106 cu eo ca o. oo ca 26 493,4]

SArBento Maior. 11 ue eee ar are res cn nn ara er na ne] 24 110,90

SATBEMOCPEÃE fu aa oo a no au sra cs srs nn ir ces ee] 20 108,30

PIMeiro Sargento... 11.1 e ce a eee nes eee e en ae e | 16725,15

Segundo SOfZeNtO. . 11000 e cr res eee re er ee | 13 961,45

Primeiro cabo, cubo... 110 ue us e ms oca ca oo] BONID,5S5

Segundo Cabo, Marinheiro... 11.0 ces ce cce e ce e ee] GG B61,60

SOIdadOo, SIUMEO. ul cl ei e e e ooo] 5718,00

SOldado, ZIUMEtE. ul sc ce cs a cs ce caes 4 765,00

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, Jos& EDuaRDO DOS SANTOS.

Decreto n." 30/04

de 19 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos de base dos

efectivos do Ministério do Interior, bem como dos titulares

de cargos de direcção e chefia do mesmo Ministério,

de acordo com o estubelecido no Programa do Governo,

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta 6 seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de buse dos titulares de cargos de direcção e

chefia e dos efectivos do Ministéria do Interior, de acordo

com as tabelas salariais anexas ao presente decreto.

Artigo 2.º#

Deverão ser-apenas processados os subsídios

aplicávcia nos termos da lei aos titulares de cargos de

direcção e chefia e aos cfectivos integrados nesse

Ministério.

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagumento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta por cada titular de cargos de

direcção e chefia e técnicos superiores, nas agências

bancárias a indicar.

AR. 4.º — É revogada toda à legislação que contrarie

o disposto no presente decreto.

Art, 5º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

2004 969

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação e tem efeitos retroactivos a partir de | de

Abril de 2004.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 29 de Abri] de 2004,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 31 de Maio de 2004.

O Fresidente da República, José Ebuaroo 005 SANTOS.

Tabela de índice da carreira especial

da Polícia Naclonal

Comissário Geral... ll. ces oe o es eo ee ces e e 127

TCOMISSÍIO, (o 10 os seo se eos ren ce ne eee 110

SuUbeCOmMISsSÍRioO 111100000 00000 ce ce nn ea cen 22] 00

Tabela de vencimentos de base da carreira especial

da Polícia Nacional

Índice 100 = Kz: B1 036,00

. Vencimen

Designação 10 base

Comissírin Geral JL 00 ca ces a are an ana 1: 21 98 863,92

COMISSÁRIO... co oca no es mn e nen era nos neo 122 122] 89 139,60

Sub COmISSário 11 11 cce e ss res carr car vao ano rar aaa ne | 87 036,00

oem e

1.

º SUPEerintemdente. 11. 11 11 ce 20 sea ie aa eee na re eee e 1650

SUPENiMtendemte. 1.6. 1 1 e ee ro res ce ces a cl 1375

IMtendemle Ju 1100 00 ca ao cas a cera ee cn aa an eme eee | 1146

SUB-IGtendente, à 1 es ce ss cre oo ns ne ns e en an oo] BBL

IMNSPECTOS é 110 ceras caro ca as res care ra eee au ar eme rs eee | 735

SUb-ÍnSpectos cu ce e ee e e re cme ces cres cer ca ce ca b GIZ

ARPÍTOMLO. Jo 1101 00 eo cases ate rua nua er ee re ee | 556

1.

º Sargento da Polícia Nacional cs 1 es ee eee | 506

2* Sargento da Vollcia Nacional 1.6 ce ce e ese | 422

3,º Sargente da Polícia Nacional 16 100 100 eee cce an eee | 35]

Agente de 1º Classe celeiro | 293

Agente de 2º Classe Ju. ce caes ce e e ee ares] IB?

ARente de 38 CIASSE uu 1 eo oo an see ee a] TM

ANSTIHO à 1106 cus cas tee re 1a ne pes tre nus tra preces see] 120

Índice 100 = Kz: 4 765,00

. Vencimr:

1.

º Superieniendentes. [01111 V ce ce e eee essa co co el 78 622,50

Superintendente. 11111 100 210 000 ee ce e ee ee en eee ee 05 S1B7S

IMTENdenie 11 cao co oo: 000 cn no noo ca aa nua nas an 54 606,90

Sub-Imtendente 11 6 es ces res eso eo ee no ooo oo] 4 97965

IMSPECLOF Lu nro as rear oo cas aaa mes us ra en nes ee nr ee 35 022,75

SuUb-IMIPECTOS ceu vue re e oa mena cor ane co eres uu ar ae] 29 161,80

AASPIPAMES 11 100 10 ces are vas nes er na ese er vero neoon ai 26 493,40

1.

" Sargento da Polícia Nacional ui e ee es e e | 24 110,90

2º Sargento da Policia Nacional col cu 00 eee cc ne ee] 20 108,30

3º Sargenta da Polícia Nacional 1.1. 110000 100 e ee see | 16 725,15

Agentede 1º Classe Jc 00010006 a atacar nas ee re aa ea 13 061,45

Agente de 2 GlaS$6 1.11 ses casaco cao ce ar ap B910,55

Agente de 3.º Classe uu. cl 01106 cu ie ee e ee ee ee e | 6861,60

ANSIÃO uu era cos ns re nar nro tes ee ses nani SS 7FIBDO

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