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Decreto Executivo n.º 31/17

Conservação da Natureza, no Instituto Superior de Ciências da Educação do Huambo, que confere o Grau Académico de Mestre e aprova o plano de estudo do referido curso

Conservação da Natureza, no Instituto Superior de Ciências da Educação do Huambo, que confere o Grau Académico de Mestre e aprova o plano de estudo do referido curso.

Instituição
Ministério do Ensino Superior
Publicação
Diário da República I Série n.º 14 de 25 de Janeiro de 2017
Data
25/01/2017
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 14 de 25 de Janeiro de 2017

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que o Instituto Superior de Ciências da Educação do Huambo é uma Instituição de Ensino Superior Pública, criada pelo Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, está vocacionada a ministrar Cursos de Formação Graduada e Pós-Graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;

Considerando que o Instituto Superior de Ciências da Educação do Huambo preenche os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Ciências de Educação na Especialidade de Educação em Conservação da Natureza, conforme previsto no

Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, de acordo com o do artigo 2.º do Decreto

Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Mestrado em Ciências da Educação na Especialidade de Educação em

Conservação da Natureza, no Instituto Superior de Ciências da Educação do Huambo, que confere o Grau Académico de Mestre.

#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)

É aprovado o plano de estudo do Curso de Mestrado em Ciências da Educação na

Especialidade de Educação em Conservação da Natureza, constantes do Anexo ao presente

Diploma e que dele é parte integrante.

O plano de estudo ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.

#### Artigo 3.º (Corpo Docente)

O Curso de Mestrado em Ciências da Educação na Especialidade de Educação em Conservação da Natureza é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com Grau Académico de Doutor, nos termos da legislação vigente no

Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

Os candidatos ao Curso de Mestrado em Ciências da Educação na Especialidade de Educação em Conservação da Natureza devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da Licenciatura em Ciências de Educação e áreas equivalentes com média igual ou superior a 14 valores.

Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudo, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

#### Artigo 5.º (Concessão de Grau de Mestre)

A concessão do Grau Académico de Mestre em Ciências da Educação na Especialidade de Educação em Conservação da Natureza pressupõe a verificação e a conclusão dos seguintes actos:

a)

A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;

b)

A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;

c)

A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e aprovação perante um júri constituído para o efeito.

#### Artigo 6.º (Perfis de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Ciências da Educação na Especialidade de Educação em Conservação da Natureza o estudante adquire um perfil de saída que reúne as seguintes competências:

a)

Desenvolver uma sólida formação teórica e metodológica que integre e valorize a experiência adquirida no Ensino da Educação em Conservação da Natureza;

b)

Desenvolver uma sólida formação na concepção de Dispositivos Educativos;

c)

Produzir novos saberes na Área de Educação em Conservação da Natureza;

d)

Desenvolver investigação no domínio do ensino e aprendizagem na Área de Educação em

Conservação da Natureza;

e)

Conceber projectos de criação de centros de documentação na Área de Educação em

Conservação da Natureza;

f)

Gerir projectos de criação de centros de documentação na Área de Educação em

Conservação da Natureza.

#### Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Mestre em Ciências da Educação na Especialidade de Educação em Conservação da Natureza deve, dentre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

a)

Instituições de Ensino Superior;

d)

Centros Comunitários;

e)

Guia Turístico nos Parques e Reservas Naturais;

f)

Empresas de Consultoria na Área de Gestão Ambiental;

g)

Instituições de Ensino Geral;

h)

Empresas em Geral;

i)

Organizações Não-Governamentais.

#### Artigo 8.º (Vigência do Curso)

O Curso de Mestrado em Ciências da Educação na Especialidade de Educação em Conservação da Natureza criado pelo presente Decreto Executivo entra em funcionamento no Ano

Académico 2016 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Mestrado em Ciências da Educação na Especialidade de Educação em Conservação da Natureza, criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

#### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Ciências da Educação na Especialidade de Educação em Conservação da Natureza devem ser definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 11.º (Nova edição do Curso de Mestrado)

A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Ciências da Educação na Especialidade de Educação em Conservação da Natureza no Instituto Superior de Ciências de Educação do Huambo, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

#### Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Ciências da Educação na Especialidade de Educação em Conservação da Natureza criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e a acreditação periódica dos serviços especializados competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

#### Artigo 13.º (Regulamento do Curso)

A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Ciências da Educação na

Especialidade de Educação em Conservação da Natureza obedecem ao disposto no presente

Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.

O regulamento de curso estabelecido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

#### Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

## República.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Fevereiro de 2016.

O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento.

## ESPECIALIDADE DE EDUCAÇÃO EM CONSERVAÇÃO DA NATUREZA

O Ministro,

Adão Gaspar Ferreira do Nascimento

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