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Decreto Presidencial n.º 262/18

Aprova a Privatização Total da Empresa de Rebeneficio e Exportação do Café de Angola, Unidade Económica Estatal - CAFANGOL-U.E.E. e Transforma em Sociedade Comercial Anónima

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 170, I Série
Data
13/11/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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21/10/2026 · Diário da República n.º 170, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºTransformação
  4. Art. 3.ºConcurso Público
  5. Art. 4.ºInvestimentos
  6. Art. 5.ºRevogação
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Havendo necessidade de se reduzir os encargos do Estado na economia, promovendo o Sector Agrícola, apoiado na experiência e capacidade competitiva e operacional de empresas do sector privado, por forma a garantir a recuperação dos investimentos realizados e a sua rentabilidade económica e financeira;

Considerando que a Empresa de Rebeneficio e Exportação do Café de Angola, Unidade Económica Estatal - CAFANGOL- U.E.E., criada por Decreto n.° 84/83, de 13 de Maio, do Conselho de Ministros, precisa de ser reestruturada e redimensionada;

O Presidente da República Decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.° 2 do artigo 3.º da Lei n.° 8/03, de 18 de Abril, de alteração à Lei das Privatizações, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a privatização total da Empresa de Rebeneficio e Exportação do Café de Angola, Unidade Económica Estatal - CAFANGOL-U.E.E.

Artigo 2.º#

Transformação

Com vista à concretização da privatização mencionada no artigo anterior, é a CAFANGOL-U.E.E. transformada em sociedade comercial anónima, denominada CAFANGOL, S.A.

Artigo 3.º#

Concurso Público

A adjudicação das acções da referida empresa deve ser precedida de Concurso Público, realizado com a aplicação subsidiária da Lei n.º 9/16, de 16 de Junho, Lei dos Contratos Públicos.

Artigo 4.º#

Investimentos

Fica sob responsabilidade do adjudicatório todos os investimentos a serem efectuados, bem como o pagamento da totalidade dos valores devidos ao Estado, apurados e definidos no Concurso Público.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, a 1 de Novembro de 2018.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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