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Decreto Presidencial n.º 82/15

Autoriza o Ministério da Geologia e Minas (MGM) a outorgar nos termos do Código Mineiro, direitos mineiros sobre a área correspondente à formação ferrífera da Cerca

20/04/2015Em vigor13 artigos

Autoriza o Ministério da Geologia e Minas (MGM) a outorgar nos termos do Código Mineiro, direitos mineiros sobre a área correspondente à formação ferrífera da Cerca.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 53 de 20 de Abril de 2015
Data
20/04/2015
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 53 de 20 de Abril de 2015

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºOutorga de Direitos
  3. Art. 2.ºÁrea e Coordenadas
  4. Art. 3.ºRegisto e Averbamento das Áreas
  5. Art. 4.ºParticipação do Estado
  6. Art. 5.ºNegociação do Investimento Mineiro
  7. Art. 6.ºConcessão de Direitos Mineiros
  8. Art. 7.ºSociedade Comercial
  9. Art. 8.ºEstudos de Viabilidade e de Impacto Ambiental
  10. Art. 9.ºRede de Transporte
  11. Art. 10.ºFornecimento de Energia
  12. Art. 11.ºLicenciamento Ambiental
  13. Art. 12.ºDúvidas e Omissões
  14. Art. 13.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

O território de Angola possui um considerável potencial de minério de ferro, com descobertas evidenciadas na Província do Cuanza-Norte, Região do Zenza do Itombe, Município de Cambambe, que devidamente valorizadas poderão contribuir para a diversificação da economia do País, a criação de postos de trabalho, bem como a implementação de infra-estruturas e estruturas técnicas e sociais na região: Foram identificados investidores interessados em iniciar de forma célere um projecto destinado ao aproveitamento e transformação do minério de ferro naquela região, relativamente à qual o Estado possui considerável informação geológica: Visando optimizar a materialização dos objectivos estratégicos do Sector Geológico-Mineiro, em especial os propósitos de garantir o desenvolvimento económico e social da região, bem como melhorar as condições de vida das populações que vivem nas áreas circunvizinhas:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Outorga de Direitos

É autorizado o Ministério da Geologia e Minas (MGM) a outorgar, nos termos do Código Mineiro, direitos mineiros sobre a área correspondente à formação ferrífera da Cerca.

Artigo 2.º#

Área e Coordenadas

A formação ferrífera referida no artigo anterior está localizada na localidade da Cerca, Comuna do Zenza de Itombe, Município de Cambambe, Província do Cuanza-Norte, constituindo uma área de 715Km2, com as seguintes coordenadas geográficas:

Artigo 3.º#

Registo e Averbamento das Áreas

Nos termos do Código Mineiro e do disposto nos artigos seguintes, as coordenadas geográficas e a área da nova concessão devem ser registadas pelos serviços de licenciamento e cadastro mineiro do MGM em nome da FERRANGOL-P&P, em ordem a ser celebrado um contrato de associação em participação no quadro do disposto no artigo 11.º do Código Mineiro e dos artigos seguintes.

Artigo 4.º#

Participação do Estado

É autorizada a FERRANGOL-E.P., através da FERRANGOL-P&P, a integrar uma parceria societária com a finalidade de efectuar o reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação na área correspondente às coordenadas geográficas definidas no artigo 2.º do presente Diploma.

Na parceria a constituir sob a forma de Associação em Participação, as quotas das Associadas são os seguintes:

a)

FERRANGOL-P&P………………..……………….………30%;

b)

CIF (Angola) Cement Company, Limitada……………..60%;

c)

Outros investidores……………………………….…….10%.

Artigo 5.º#

Negociação do Investimento Mineiro

A FERRANGOL-E.P. deve negociar, nos termos do artigo anterior e das disposições aplicáveis, o Contrato de Investimento Mineiro e submetê-lo à homologação do Ministro da Geologia e Minas, devendo os serviços e órgãos competentes do MGM prestar todo o apoio necessário para o efeito.

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o contrato deve conter as cláusulas e anexos exigíveis à luz do Código Mineiro, designadamente quanto à prestação de cauções para cada uma das fases e reserva legal destinada ao encerramento da mina e à reposição ambiental para a fase de exploração.

Artigo 6.º#

Concessão de Direitos Mineiros

É autorizado o Ministério da Geologia e Minas a conceder à FERRANGOL-P&P e Associadas os direitos mineiros pertinentes, nos termos do estabelecido no Código Mineiro e do Contrato de Associação em Participação.

Artigo 7.º#

Sociedade Comercial

Para a fase de exploração, os integrantes da Associação em Participação devem constituir uma Sociedade Comercial, com as mesmas participações societárias descritas no artigo 4.º do presente Diploma devendo o Título de Exploração ser passado em nome da sociedade constituída.

Artigo 8.º#

Estudos de Viabilidade e de Impacto Ambiental

Nos termos do Código Mineiro, antes de iniciar a fase de exploração, a sociedade mineira a constituir deve apresentar o Estudo de Viabilidade Técnico Económico e Financeiro (EVTEF) e o Estudo de Impacte Ambiental.

As actividades de exploração devem ser realizadas de acordo com um Plano de Exploração, que faz parte do EVTEF.

Artigo 9.º#

Rede de Transporte

O Ministério dos Transportes deve facilitar, nos termos a acordar, a utilização de infra-estruturas ferroviárias e portuárias necessárias para o êxito do projecto.

Artigo 10.º#

Fornecimento de Energia

O Ministério da Geologia e Minas e o Ministério da Energia e Águas devem encontrar soluções eficazes e específicas para garantir o fornecimento atempado da energia eléctrica necessária para o projecto.

Artigo 11.º#

Licenciamento Ambiental

Em colaboração com o Ministério da Geologia e Minas e com os titulares dos direitos mineiros relativos ao projecto, o Ministério do Ambiente deve proceder ao licenciamento ambiental, nos termos da lei.

Artigo 12.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 13.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2015.

Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2015.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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