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Decreto n.º 16/04

Decreto n.º 16/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 43 de 28 de Maio de 2004
Data
28/05/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 43 de 28 de Maio de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºO-presente decreto entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto n.º 16/04

de 28 de Maia

Tendo em conta à transformação da Imprensa

Nacional-U.E.E. em empresa pública. de acordo com o

disposto na Lei das Empresas Públicas;

Havendo necessidade de se nomear o Conselho de

Administração da Impresa Nacional, E.P., nos termos do

n.º ] do urtiso 13.º do seu estatuto orgânico;

Nestes termos € ao abrigo das disposições combinadas

do n.º 2 do artiza 45.º da Lei n.º 9/95, de 1S de Setembro,

da alínea 7) do artigo 112.º e do anigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Ártigo 1.º — É nomeado o Conselho de Administração

da Imprensa Nacional, E.P., cuja composição é à seguinte;

a)

José Gomes — Presidente;

b)

ATlindo João Carlos Isabel — Administrador;

c)

Ana Maria da Silva Sousa e Silva — Administradora.

Artigo 2.º#

O-presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 26 de Março de 2004,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Ferzando da Piedade Dias dos

Santos.

Presidente da República, Iosá EDUARDO DOS SANTOS.

V— O AO Soo

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS

E DOS TRANSPORTES

Decreto executivo conjunto n.º 61/04

de 28 de Maio

Com a liberalização da actividade da Marinha Mercante

Nacional, torna-se necessário desenvolver acções conducentes à privatização da área do agenciamento e serviços

afins, assegurando vantagens competitivas e empresariais

sustentadas que permitam enfrentar com entusiasmo os

novos desafios que o mercado oferece:

Considerando que a Resolução n.º 24/00, de 17 de

Qutubro sobre s estratégia de reestruturação das empresas

públicas de transporte marítimo prevê a transformação da

Agência Nacional Marítima de Angola-U.E.E. em sociedade comercial,

Considerando ainda que esse mesmo princípio vem

também consagrado no Programa de Privatizações para o

período 2001/2005, bem como na Estratégia e Política de

Privatizações para o mesmo período, conforme disposto no

Decreto n.º 74/01 e Resolução n.º 16/01 de 12 de Outubro,

respectivamente;

Convindo assim transformar a Agência Nacional Maritima de Angola-Unidade Económica Estatal, abreviadamente AGENANG-U.E.E,, em sociedade anónima, aprovar

o respectivo estatuto, anexo ao presente decreto do qual é

parte integrante e a alienação de 100% do total das suas

acções.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

do n.º 3 do artizo 12.º da Lei n.º 10/94 e do n.º 3 do

artigo 114º da Lei Constitucional, determina-se;

004 857

Ártigo 1.º — A empresa AGENANG-U E.E,, criada

através do Decreto n.º 7/78, de 17 de Janeiro, publicado no

é transformada pelo presente diploma, em sociedade

comercial, com a denominação de AGENANG, S.A.RL —

Agência Nacional Marítima de Angola.

2É aprovada, de igual modo, a alienação de parte das

acções representativas do capital socia)] da AGENÁANG,

SARL.

3.

A AGENANG, S.A.R.L rege-se pelo presente

diploma, pelos seus estatutos, pelas normas e direitos que

regulam as sociedades comerciais e pelas normas especiais

cuja aplicação decorra do seu objecto social.

Ar. 2.º — 1, À AGENANG, S.A.R.L continua sob a

forma de sociedade comercial anónima, a personalidade

jurídica da empresa estatal AGENANG,U.E.E., conservando todos os direitos e obrigações integrantes da sua

esfera jurídica,

2.

À transformação operada pelo artigo anterior em

nada afecta os direitos e obrigações dos trabalhadores da

AGENANG, UEE,

3.

Os trabalhadores da AGENANG-U.E.E., que sejam

ou que tenham sido chamados à ocupar cargos e/ou

funções directivas nos órgãos sociais da AGENANG,

SARL não serão prejudicados nem poderão ser beneficiados por ta! facto em tudo o que disser respeito às

Tespectivas carreiras profissionais.

4.

Os trabalhadores reformados da AGENÁNG-U.E.E,

receberão, cumulativamente, as pensões da segurança

social e O fundo de pensões da actual empresa.

3.

Para o efeito dever-se-á obedecer à legislação laboral

em vigor, relativamente aos trabalhadores quanto ao seu

vínculo laboral na empresa à data da transformação da

empresa em AGENANG,SARL,.

6.

O presente diploma constitui título bastante para

todos ns actos necessários à regularização dos registos a

serem realizados pelas Repartições competentes, com

isenção de quaisquer taxas e emolumentos, mediante

simples comunicação subscrita por dois membros da

Comissão de Gestão da AGENANG, SARL,

Art, 3.º — 1..0 capital da AGENANG, SARL é de

USD 4 106 000.00 e encontra-se realizado pelos valores

integrantes do património da sociedade, objecto de

reavaliação nos termos do artigo 11:º ponto 2 do presente

decreto e constante do inventário da empresa,

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