Preâmbulo
Decreto n.º 16/04
de 28 de Maia
Tendo em conta à transformação da Imprensa
Nacional-U.E.E. em empresa pública. de acordo com o
disposto na Lei das Empresas Públicas;
Havendo necessidade de se nomear o Conselho de
Administração da Impresa Nacional, E.P., nos termos do
n.º ] do urtiso 13.º do seu estatuto orgânico;
Nestes termos € ao abrigo das disposições combinadas
do n.º 2 do artiza 45.º da Lei n.º 9/95, de 1S de Setembro,
da alínea 7) do artigo 112.º e do anigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Ártigo 1.º — É nomeado o Conselho de Administração
da Imprensa Nacional, E.P., cuja composição é à seguinte;
José Gomes — Presidente;
ATlindo João Carlos Isabel — Administrador;
Ana Maria da Silva Sousa e Silva — Administradora.
Artigo 2.º#
O-presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 26 de Março de 2004,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Ferzando da Piedade Dias dos
Santos.
Presidente da República, Iosá EDUARDO DOS SANTOS.
V— O AO Soo
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
E DOS TRANSPORTES
Decreto executivo conjunto n.º 61/04
de 28 de Maio
Com a liberalização da actividade da Marinha Mercante
Nacional, torna-se necessário desenvolver acções conducentes à privatização da área do agenciamento e serviços
afins, assegurando vantagens competitivas e empresariais
sustentadas que permitam enfrentar com entusiasmo os
novos desafios que o mercado oferece:
Considerando que a Resolução n.º 24/00, de 17 de
Qutubro sobre s estratégia de reestruturação das empresas
públicas de transporte marítimo prevê a transformação da
Agência Nacional Marítima de Angola-U.E.E. em sociedade comercial,
Considerando ainda que esse mesmo princípio vem
também consagrado no Programa de Privatizações para o
período 2001/2005, bem como na Estratégia e Política de
Privatizações para o mesmo período, conforme disposto no
Decreto n.º 74/01 e Resolução n.º 16/01 de 12 de Outubro,
respectivamente;
Convindo assim transformar a Agência Nacional Maritima de Angola-Unidade Económica Estatal, abreviadamente AGENANG-U.E.E,, em sociedade anónima, aprovar
o respectivo estatuto, anexo ao presente decreto do qual é
parte integrante e a alienação de 100% do total das suas
acções.
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
do n.º 3 do artizo 12.º da Lei n.º 10/94 e do n.º 3 do
artigo 114º da Lei Constitucional, determina-se;
004 857
Ártigo 1.º — A empresa AGENANG-U E.E,, criada
através do Decreto n.º 7/78, de 17 de Janeiro, publicado no
é transformada pelo presente diploma, em sociedade
comercial, com a denominação de AGENANG, S.A.RL —
Agência Nacional Marítima de Angola.
2É aprovada, de igual modo, a alienação de parte das
acções representativas do capital socia)] da AGENÁANG,
SARL.
A AGENANG, S.A.R.L rege-se pelo presente
diploma, pelos seus estatutos, pelas normas e direitos que
regulam as sociedades comerciais e pelas normas especiais
cuja aplicação decorra do seu objecto social.
Ar. 2.º — 1, À AGENANG, S.A.R.L continua sob a
forma de sociedade comercial anónima, a personalidade
jurídica da empresa estatal AGENANG,U.E.E., conservando todos os direitos e obrigações integrantes da sua
esfera jurídica,
À transformação operada pelo artigo anterior em
nada afecta os direitos e obrigações dos trabalhadores da
AGENANG, UEE,
Os trabalhadores da AGENANG-U.E.E., que sejam
ou que tenham sido chamados à ocupar cargos e/ou
funções directivas nos órgãos sociais da AGENANG,
SARL não serão prejudicados nem poderão ser beneficiados por ta! facto em tudo o que disser respeito às
Tespectivas carreiras profissionais.
Os trabalhadores reformados da AGENÁNG-U.E.E,
receberão, cumulativamente, as pensões da segurança
social e O fundo de pensões da actual empresa.
Para o efeito dever-se-á obedecer à legislação laboral
em vigor, relativamente aos trabalhadores quanto ao seu
vínculo laboral na empresa à data da transformação da
empresa em AGENANG,SARL,.
O presente diploma constitui título bastante para
todos ns actos necessários à regularização dos registos a
serem realizados pelas Repartições competentes, com
isenção de quaisquer taxas e emolumentos, mediante
simples comunicação subscrita por dois membros da
Comissão de Gestão da AGENANG, SARL,
Art, 3.º — 1..0 capital da AGENANG, SARL é de
USD 4 106 000.00 e encontra-se realizado pelos valores
integrantes do património da sociedade, objecto de
reavaliação nos termos do artigo 11:º ponto 2 do presente
decreto e constante do inventário da empresa,
