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Decreto n.º 70/97

Decreto n.º 70/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 46 de 3 de Outubro de 1997
Data
03/10/1997
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 46 de 3 de Outubro de 1997

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºTodos os funcionários públicos devem ser

Preâmbulo

Decreto n.º 70/97

de 3 de Ontubro

Tendo em conta o facio do Processo de Reconversão de

Carreiras em relação às carreiras de regume geral para o qual

foram reconvertidos à grande maioria dos funcionários

públicos, ter aiingido o seu final,

Considerando à necessidade de se prover os funcionários

Públicos nas carreiras e categorias para às quais foram reconvertidos, de acordo com as listagens definitivas aprovadas,

Nos termos do artigo 113 * da Le: Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Todos os funcionários públicos devem ser

providos nas carreiras e categorias para as quais foram

reconvertidos de acordo com os resultados expressos nas listagens definitivas de reconversão produzidas peto Ministério

da Administração Pública, Emprego e Segurança Social

An 2? — Para efeitos do previsto no artigo anterior

devem os titulares dos órgãos governamentais exarar, no

prazo de 30) dias após a publicação do presente decreto,

despachos de provimento para os funcionários dos respectivos órgãos bem como para os funcionários dos Institutos

Públicos sob sua tutela

Art 3º — É atribuída sos Governadores Provinçiais a

competência para o provimento dos funcionários à nível

local, nos termos previstos no artigo anterior

Art 4º — 7] Cabe aos órgãos de Recursos Humanos a

preparação, a éxecução e o acompanhamento de todos os

actos relativos ao provimento dos funcionários dos

TESpectivos serviços

2 Às delegações provinciais dos Ministérios da Adminmstração Pública, Emprego e Segurança Social e das F1-

DE 1997 533

nanças devem proceder 20 apoio e à assistência necessárias à

aplicação desta tarefa a nível local

Art 5º — Para efeitos do previsto nos artigos antet10tes os órgãos de Recursos Humanos devem preencher a

ficha em anexo ao presente diploma que deverá ser incluída

no procêsso individual do funcionário, na qual deverá

CONStar à carreira para que foi reconvertido, para além de

Gutros dados

Art 6º — Cabe ao titular do órgão do Governo a fiscalização e o controlo dos actos previstos nos ariigos 4º e 5º

deste diploma

Ant 7º — Ds funçcionános que tentarem ou que adulte-

Tem os resultados da reconversão expressos nas listagens

definitivas serão sujeitos à procedimento disciplinar e

criminal, nos termos da le)

Art 8º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas

pelo Ministro da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social

Art 9º? — É revogada toda a legislação em contrário

Art 10º — O presente diploma entra em vigor na data

da sua publicação

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 11 de Agosto de 1997

O Primeiro Muustro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem

Promulgado, aos 18 de Setembro de 1997

Publique-se

D Presidente da República, fosé EDUARDO DOS SANTOS

REPUBLICA DE ANGOLA

Ficha a que se refere o artigo 5.º do Decreto n.

(a) - - a.

(5) . . -

to)

.

Nome . -

Filiação - .

BI1nº data e local de emissão

Data e local de nascimento . - . .

Habilitações literárias . .

Ano de entrada na função pública -

Carreira . e. - ”

Categoria

Observações: .

Luanda, . , de . .. de 19... .

O Respon

. r

(a) Provínaia

() OxgameDo (Cento ou local — refer expressamente)

e)

Umdade orgânica

Excluavo da 1 N-U E

' 70/97, de 3 de Outubro

sárvel dos Recursos Humanos,

O E 10/46 —2500ex —I N-UÊBE — 1997

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