Preâmbulo
Decreto n.º 70/97
de 3 de Ontubro
Tendo em conta o facio do Processo de Reconversão de
Carreiras em relação às carreiras de regume geral para o qual
foram reconvertidos à grande maioria dos funcionários
públicos, ter aiingido o seu final,
Considerando à necessidade de se prover os funcionários
Públicos nas carreiras e categorias para às quais foram reconvertidos, de acordo com as listagens definitivas aprovadas,
Nos termos do artigo 113 * da Le: Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Todos os funcionários públicos devem ser
providos nas carreiras e categorias para as quais foram
reconvertidos de acordo com os resultados expressos nas listagens definitivas de reconversão produzidas peto Ministério
da Administração Pública, Emprego e Segurança Social
An 2? — Para efeitos do previsto no artigo anterior
devem os titulares dos órgãos governamentais exarar, no
prazo de 30) dias após a publicação do presente decreto,
despachos de provimento para os funcionários dos respectivos órgãos bem como para os funcionários dos Institutos
Públicos sob sua tutela
Art 3º — É atribuída sos Governadores Provinçiais a
competência para o provimento dos funcionários à nível
local, nos termos previstos no artigo anterior
Art 4º — 7] Cabe aos órgãos de Recursos Humanos a
preparação, a éxecução e o acompanhamento de todos os
actos relativos ao provimento dos funcionários dos
TESpectivos serviços
2 Às delegações provinciais dos Ministérios da Adminmstração Pública, Emprego e Segurança Social e das F1-
DE 1997 533
nanças devem proceder 20 apoio e à assistência necessárias à
aplicação desta tarefa a nível local
Art 5º — Para efeitos do previsto nos artigos antet10tes os órgãos de Recursos Humanos devem preencher a
ficha em anexo ao presente diploma que deverá ser incluída
no procêsso individual do funcionário, na qual deverá
CONStar à carreira para que foi reconvertido, para além de
Gutros dados
Art 6º — Cabe ao titular do órgão do Governo a fiscalização e o controlo dos actos previstos nos ariigos 4º e 5º
deste diploma
Ant 7º — Ds funçcionános que tentarem ou que adulte-
Tem os resultados da reconversão expressos nas listagens
definitivas serão sujeitos à procedimento disciplinar e
criminal, nos termos da le)
Art 8º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas
pelo Ministro da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social
Art 9º? — É revogada toda a legislação em contrário
Art 10º — O presente diploma entra em vigor na data
da sua publicação
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 11 de Agosto de 1997
O Primeiro Muustro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem
Promulgado, aos 18 de Setembro de 1997
Publique-se
D Presidente da República, fosé EDUARDO DOS SANTOS
REPUBLICA DE ANGOLA
Ficha a que se refere o artigo 5.º do Decreto n.
(a) - - a.
(5) . . -
.
Nome . -
Filiação - .
BI1nº data e local de emissão
Data e local de nascimento . - . .
Habilitações literárias . .
Ano de entrada na função pública -
Carreira . e. - ”
Categoria
Observações: .
Luanda, . , de . .. de 19... .
O Respon
. r
(a) Provínaia
() OxgameDo (Cento ou local — refer expressamente)
Umdade orgânica
Excluavo da 1 N-U E
' 70/97, de 3 de Outubro
sárvel dos Recursos Humanos,
O E 10/46 —2500ex —I N-UÊBE — 1997
