Preâmbulo
Decreto n.º 3/96
de 12 de Janeiro
Havendo necessidade de criar um órgão técnico especializado que através do Ministério da Economia e
Finanças apoia o Conselho de Ministros e seus órgãos
especializados na preparação técnica das suas deliberações,
Nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do
artigo 111.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É criada a Comissão Técnica do Conselho de Ministros e seus órgãos especializados, com
funções de dar parecer nos seguintes domínios:
no domínio da direcção global da Economia:
— Definição do sistema de direcção da economia, através dos subsistemas Orçamento
Geral do Estado, Recursos Cambiais, Crédito e Planeamento.
+ Utilização correcta dos mecanismos tradicionais do Grçamento e das poifticas Monctária, Cambial, Financeira e ds condução dos
processos de transformação estrutural
(nomeadamente privatizações).
no domínio da programação:
— Preparação do Programa para o ano de
1996.
— Estabelecimento de princípios gerais de
elaboração de Programas Básicos de Desenvolvimento nos domínios da Agricultura,
Pescas; Transportes, Energia, Indústria,
Obras Públicas e os prograçias de Fomento
Regional.
€) outras matérias solicitadas pelo Governo.
Artigo 2.º#
1, A Comissão Técnica £o Conselho de
Ministros e seus órgãos especializados integra técnicos
especialistas, nomeados pelo Presidente da República.
2, Sempre que se repute necessário, deverão ser requisitados ou contratados outros técnicos para a constituição
de grupos de trabalho para análise e ratamento das
questões de especialidade.
Artigo 3.º#
Este decreto entra imediata-nente em vigor,
Visto e aprovado pelo Conselho de 3 linistros.
Publique-se.
Luanda, aos 17 de Novembro de 1995.
O Primeiro Ministro, Marcolino Josá Carlos M oco.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
E SECRETARIA DE ESTADO
DA HABITAÇÃO
Despacho conjunto n,º 1/96
de 12 de Janeiro
Tendo-se verificado a ausência injustificada da proprietária por período superior a 45 dias durante a vigência da Lei n.º 43/76;
Atendendo a que com a subsunção do referido facto
na previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, o Ministro da Justiça e o Secretário
de Estado da Habitação, ao abrigo do n.º 3, do arti-
£o 114,º, da Lei Constitucional, determinam:
º — É confiscada nos termos do n.º 1, do anti
go 1.º, da Lei n,º 43/76, de 19 de Junho a fracção
autónoma designada pela letra G, do 14.º andar, do prédio situado em Luanda, Rua Kwamme Nkrumah n.º 69,
inscrita na Matriz Predial da área fiscal do 2,º Bairro
sob o n.º 13568 e descrita na Conservatória do Registo
Predial sob o n.º 11762, a folhas 156, do livro B-37, em
nome de «Alcgria belo Trabalho=, sociedade cooperativa sob a forma anónima de responsabilidade limitada.
º — Proceda a Conservatória competente à inscrição
a favor do Estado da fracção autónoma ora confiscada
livre de quaisquer ónus ou encargos,
º — O utênte da referida fracção autónoma deverá
comparecer no órgão tocal da Secretaria de Estado da
Habitação no prazo de 30 dias a contar da data da
publicação do presente despacho conjunto, a fim de
regularizar asuasituação de arrendatário.
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Janeiro de 1996.
O Ministro, Paulo Tchipilica.
O Satetário de Estado da H abitação, Miguel Correia,
————————
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
E FINANÇAS
Decreto executivo n.º 2/96
de 12 de Janeiro
Considerando que o Governo da Província de Luanda
decidiu estabelecer uma Política de Desenvolvimento do
Solo Urbano para a Província de Luanda, a ser implan-
tada na cidade de Luanda, com vista a modificar as
tendências de ocupação desordenada dos espaços e
melhorar as condições urbanas da cidade,
Considerando que a referida política somente se
tornará eficaz, na medida em que venha a ser apticada
em escala de dimensão suficiente, tornando viáveis Programas de Investimentos e outros que proporcionem
expressivos ganhos sociais directos c indirectos à colectividade.
Considerando, finalmente, que à viabilidade de tal
política implica a criação de um instrumento de gestão
empresarial tutelado pelo Governo da Província, que
disponha de autonomia patrimonial, financeira e administrativa.
Considerando que por Resolução n.º 5/95, de 14 de
Abril do Consclho de Ministros, foram delegados
poderes 120 Ministro da Economia e Finanças para à
criação de uma empresa para o efeito.
Nos termos da Lei n,º 9/95, de 15 de Setembro,
conjugado com o artigo 2.º da Resolução n.º 5/95, de
14 de Abril e usando da faculdade que me é conferida
pela n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:
Artigo 1.º#
É criada com sede em Luanda, uma
empresa de âmbito local, denominada Empresa de
Participação em Programas de Desenvolvimento Urbano
de Luanda, abreviadamente EPRO-URBE, E,P, e
aprovados os respectivos estatutos anexos, os quais
são parte integrante do presente decreto executivo.
An. 2.º — Este decreto executivo entra imediatamente
em vigor,
Publique-se.
Luanda, ans 12 de Janeiro de 1996,
O Ministro, Augusto da Silva Tomás.
EMPRESA DE PARTICIPAÇÃO
EM PROGRAMAS URBANÍSTICOS
NA PROVÍNCIA DE LUANDA — E. P.
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza
A Empresa de Participação em Programas Usbanísticos na Província de Luanda — E. P., abreviadamente
designada por «<EPRO-URBE, E. P.», é uma empresa
pública de pequena dimensão, dotada de personalidade
jurídica e de autonomia administrativa, financeira e de
gestão, com património próprio.
