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Decreto n.º 3/96

Decreto n.º 3/96

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 2 de 12 de Janeiro de 1996
Data
12/01/1996
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 2 de 12 de Janeiro de 1996

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criada a Comissão Técnica do Conselho de Ministros e seus órgãos especializados, com
  3. Art. 2.º1, A Comissão Técnica £o Conselho de
  4. Art. 3.ºEste decreto entra imediata-nente em vigor,
  5. Art. 1.ºÉ criada com sede em Luanda, uma
  6. Art. 1.º

Preâmbulo

Decreto n.º 3/96

de 12 de Janeiro

Havendo necessidade de criar um órgão técnico especializado que através do Ministério da Economia e

Finanças apoia o Conselho de Ministros e seus órgãos

especializados na preparação técnica das suas deliberações,

Nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do

artigo 111.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É criada a Comissão Técnica do Conselho de Ministros e seus órgãos especializados, com

funções de dar parecer nos seguintes domínios:

a)

no domínio da direcção global da Economia:

— Definição do sistema de direcção da economia, através dos subsistemas Orçamento

Geral do Estado, Recursos Cambiais, Crédito e Planeamento.

+ Utilização correcta dos mecanismos tradicionais do Grçamento e das poifticas Monctária, Cambial, Financeira e ds condução dos

processos de transformação estrutural

(nomeadamente privatizações).

b)

no domínio da programação:

— Preparação do Programa para o ano de

1996.

— Estabelecimento de princípios gerais de

elaboração de Programas Básicos de Desenvolvimento nos domínios da Agricultura,

Pescas; Transportes, Energia, Indústria,

Obras Públicas e os prograçias de Fomento

Regional.

€) outras matérias solicitadas pelo Governo.

Artigo 2.º#

1, A Comissão Técnica £o Conselho de

Ministros e seus órgãos especializados integra técnicos

especialistas, nomeados pelo Presidente da República.

2, Sempre que se repute necessário, deverão ser requisitados ou contratados outros técnicos para a constituição

de grupos de trabalho para análise e ratamento das

questões de especialidade.

Artigo 3.º#

Este decreto entra imediata-nente em vigor,

Visto e aprovado pelo Conselho de 3 linistros.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Novembro de 1995.

O Primeiro Ministro, Marcolino Josá Carlos M oco.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

E SECRETARIA DE ESTADO

DA HABITAÇÃO

Despacho conjunto n,º 1/96

de 12 de Janeiro

Tendo-se verificado a ausência injustificada da proprietária por período superior a 45 dias durante a vigência da Lei n.º 43/76;

Atendendo a que com a subsunção do referido facto

na previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, o Ministro da Justiça e o Secretário

de Estado da Habitação, ao abrigo do n.º 3, do arti-

£o 114,º, da Lei Constitucional, determinam:

1.

º — É confiscada nos termos do n.º 1, do anti

go 1.º, da Lei n,º 43/76, de 19 de Junho a fracção

autónoma designada pela letra G, do 14.º andar, do prédio situado em Luanda, Rua Kwamme Nkrumah n.º 69,

inscrita na Matriz Predial da área fiscal do 2,º Bairro

sob o n.º 13568 e descrita na Conservatória do Registo

Predial sob o n.º 11762, a folhas 156, do livro B-37, em

nome de «Alcgria belo Trabalho=, sociedade cooperativa sob a forma anónima de responsabilidade limitada.

2.

º — Proceda a Conservatória competente à inscrição

a favor do Estado da fracção autónoma ora confiscada

livre de quaisquer ónus ou encargos,

3.

º — O utênte da referida fracção autónoma deverá

comparecer no órgão tocal da Secretaria de Estado da

Habitação no prazo de 30 dias a contar da data da

publicação do presente despacho conjunto, a fim de

regularizar asuasituação de arrendatário.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Janeiro de 1996.

O Ministro, Paulo Tchipilica.

O Satetário de Estado da H abitação, Miguel Correia,

————————

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

E FINANÇAS

Decreto executivo n.º 2/96

de 12 de Janeiro

Considerando que o Governo da Província de Luanda

decidiu estabelecer uma Política de Desenvolvimento do

Solo Urbano para a Província de Luanda, a ser implan-

tada na cidade de Luanda, com vista a modificar as

tendências de ocupação desordenada dos espaços e

melhorar as condições urbanas da cidade,

Considerando que a referida política somente se

tornará eficaz, na medida em que venha a ser apticada

em escala de dimensão suficiente, tornando viáveis Programas de Investimentos e outros que proporcionem

expressivos ganhos sociais directos c indirectos à colectividade.

Considerando, finalmente, que à viabilidade de tal

política implica a criação de um instrumento de gestão

empresarial tutelado pelo Governo da Província, que

disponha de autonomia patrimonial, financeira e administrativa.

Considerando que por Resolução n.º 5/95, de 14 de

Abril do Consclho de Ministros, foram delegados

poderes 120 Ministro da Economia e Finanças para à

criação de uma empresa para o efeito.

Nos termos da Lei n,º 9/95, de 15 de Setembro,

conjugado com o artigo 2.º da Resolução n.º 5/95, de

14 de Abril e usando da faculdade que me é conferida

pela n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:

Artigo 1.º#

É criada com sede em Luanda, uma

empresa de âmbito local, denominada Empresa de

Participação em Programas de Desenvolvimento Urbano

de Luanda, abreviadamente EPRO-URBE, E,P, e

aprovados os respectivos estatutos anexos, os quais

são parte integrante do presente decreto executivo.

An. 2.º — Este decreto executivo entra imediatamente

em vigor,

Publique-se.

Luanda, ans 12 de Janeiro de 1996,

O Ministro, Augusto da Silva Tomás.

EMPRESA DE PARTICIPAÇÃO

EM PROGRAMAS URBANÍSTICOS

NA PROVÍNCIA DE LUANDA — E. P.

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

A Empresa de Participação em Programas Usbanísticos na Província de Luanda — E. P., abreviadamente

designada por «<EPRO-URBE, E. P.», é uma empresa

pública de pequena dimensão, dotada de personalidade

jurídica e de autonomia administrativa, financeira e de

gestão, com património próprio.

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