Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 4/06

Transforma a SECIL-MARÍTIMA - U.E.E. em SÉCIL-MARÍTIMA - Navegação e Turismo S.A. abreviadamente SÉCILMAR-S.A.

17/02/2006Em vigor8 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 22, I Série
Data
17/02/2006
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
Ver no Angolex ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 22, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.º
  8. Art. 7.º
  9. Art. 8.º

Preâmbulo

Considerando que no âmbito da estratégia e política de privatizações 2001/2005, aprovada pelo Governo foi recomendada a transformação da SECIL-MARÍTIMA-U.E.E. em sociedade anónima.

Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 10/94, de 31 de Agosto e das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

1.

A empresa estatal SÉCIL-MARÍTIMA-U.E.E. criada pelo Decreto n.º 2/87, de 2 de Fevereiro publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 10 é transformada, pelo presente decreto, em sociedade comercial com a denominação de SÉCIL -MARÍTIMA - Navegação e Turismo-S.A.. abreviadamente -SÉCILMAR-S.A..

2.

A SÉCILMAR-S.A., rege-se pelo presente diploma, pelo seu estatuto, pelas normas de direito que regulam as sociedades comerciais e pelas normas especiais, cuja aplicação decorra do objecto social.

Artigo 2.º#

1.

A SÉCILMAR-S.A. continua, sob forma de sociedade comercial anónima, e com personalidade jurídica da empresa estatal conservando todos os direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica.

2.

A transformação efectuada pelo artigo anterior em nada afecta os direitos e obrigações dos trabalhadores da SÉCILMAR-S.A.

3.

O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do previsto no artigo anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários a regularização da situação serem realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas e emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do Conselho de Administração da SÉCILMAR-S.A.

Artigo 3.º#

Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos por uma ou mais entidades designadas por despacho-conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes.

Artigo 4.º#

1.

O Capital da SÉCILMAR-S.A. é em Kwanza o equivalente a USD 5 000 000,00 e encontra-se realizado pelos valores integrantes do património da sociedade, objecto de reavaliação e constantes do inventário da empresa.

2.

As acções representativas do capital da sociedade são nominativas ou ao portador, podendo as nominativas, caso não estejam abrangidas por uma eventual indisponibilidade, serem convertidas ao portador.

Artigo 5.º#

É aprovado o estatuto da SÉCILMAR-SA. anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º#

Enquanto não forem eleitos os membros dos órgãos sociais da sociedade, e até a respectiva tomada de posse, os membros da Direcção e do Conselho de Direcção da empresa estatal constituem, respectivamente, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal da Sociedade.

Artigo 7.º#

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Artigo 8.º#

As dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto do Conselho de Ministros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Novembro de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado, aos 13 de Fevereiro de 2006.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso
InícioLeisAcórdãosPlanosEntrar