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Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/24

Aprova a alteração do n.º 1 do artigo 38.º do Regime de Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro

Aprova a alteração do n.º 1 do artigo 38.º do Regime de Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 120 de 26 de Junho de 2024
Data
26/06/2024
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22 — Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 120 de 26 de Junho de 2024

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 38.º
  4. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 3.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, estabelece o Regime de Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República: Havendo a necessidade de adequar a estruturação dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República para atender, com maior eficácia e eficiência, as tarefas acometidas ao Executivo no domínio da protecção dos objectivos estratégicos do Estado:

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas e) e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração do n.º 1 do artigo 38.º do Regime de Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, que passa a ter a redacção seguinte: «

Artigo 38.º#

1.

[...].

a)

[...]:

i.

[...];

ii.

[...];

iii.

[...];

iv.

Secretário de Estado para a Protecção dos Objectivos Estratégicos.

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

[...];

m)

[...]:

n)

[...];

o)

[...];

p)

[...];

q)

[...];

r)

[...];

s)

[...];

t)

[...];

u)

[...];

v)

[...];

w)

[...];

x)

[...].

2.

[...].»

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Junho de 2024.

Publique-se. Luanda, aos 26 de Junho de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-legislativo-presidencial-n-o-7-24-de-26-de-junho/download/decreto-legislativo-presidencial-n-o-7-24-de-26-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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