Preâmbulo
Decreto n.º 46/06
de 25 de Agosto
Considerando o disposto na Lei de Bases de Protecção
Social, Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, que caracteriza a
protecção social de base como o nível que tem por objecto
fundamental o bem-estar das populações através da inserção social e do desenvolvimento social;
Considerando ser necessário criar um instrumento que
reforce a capacidade fiscalizadora do ficenciamento,
fiscalização dos estabelecimentos de acolhimento e serviços
com fios lucrativos;
Nestes termos e ào abrigo das disposições combinadas
da alínea 4) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regime do Licenciamento e
Fiscalização dos Estebclecimentos de Acolhimento e
Assistência Social, com Fins lucrativos, anexo ao presente
decreto e que dele faz parte integrante,
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente diploma,
Artigo 3.º#
Às dúvidas e omissões resultantes da aplicação € interpretação do presente decreto são resolvidas por
decreto do Conselho de Ministros,
Artigo 4.º#
Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 17 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 16 de Agosto de 2006.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGIME DO LICENCIAMENTO
E FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
DE ACOLHIMENTO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL COM FINS LUCRATIVOS
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objectivo
O presente diploma define o regime do licenciamento e
fiscalização dos estabelecimentos com fins lucrativos que
exercem actividades de assistência social concernentes ao
acolhimento de crianças, adolescentes, pessoas idosas e
portadoras de deficiência,
Artigo 2.º#
Definição
Para efeitos do presente diploma entende-se por
estabelecimento social o conjunto formado por pessoal
especializado, edifícios, instalações e o necessário equipamento, destinados ao exercicio da actividado de assistência
social.
O estabelecimento social a que se refere o número
anterior compreende designadamente: centros infantis,
creches, lares para crianças e adolescentes, lares para pessO08 Ídosa e centro de dia para à pessoa idosa e portadora de
deficiência.
ARTIGO 3*
(Âmbito)
Consideram-se abrangidas pelo presente diploma às
actividades de assistência social exercidas com finalidade
lucrativa nos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Artigo 4.º#
Competência
Compete ao órgão provincial responsável pela assistência social o exercício de licenciamento e fiscalização dos
estabelecimentos, das actividades, bem como o acompanhamento do cumprimento das respectivas normas,
DE 2006 1651
Artigo 5.º#
Tipos de estabelecimentos
Entende-se por centro infantil o estabelecimento
destinado a acolher e alojar crianças de idade compreendida
entre os O meses e 08 6 anos e pode-se subdividir em creches
e jardim infantil, com objectivo de lhes proporcionar condições adequadas so seu desenvolvimento.
Entende-se por creche ou berçário o estabelecimento
destinado & acolher e alojar crianças de idade compreendida
entre os 2 meses é 05 3 anos, com o objectivo de lhes proporcionar condições adequadas ao seu desenvolvimento,
Entende-se por jardim infantil o estabelecimento destinado à acolher e alojar crianças de idade compreendida
entre os 3 € os 6 anos com o objectivo de lhes proporcionar
condições adequadas so seu desenvolvimento.
4, Entende-se por lar para crianças e adolescentes o
estabelecimento destinado a acolher e alojar crianças e adolescentes com idade compreendida entre 08 3 2 08 18 anos,
com o objectivo de lhes proporcionar condições de vida
semelhantes e substitutivas da estrutura familiar.
5, Entende-se por lar para idosos o estabelecimento destinado a acolher e alojar pessoas idosas de sexo masculino
ou feminino com mais de 60 anos de idade, com « objectivo
de lhes proporcionar condições de vida semelhantes e
substitutivas da estrutura familiar.
Entende-se por centro de dia o estabelecimento destinado à frequência e à prestação de serviços às pessoas
idosas e portadoras de deficiência, sem prejuízo da sua
permanência no seu familiar e social.
CAPÍTULO 1!
Licenciamento dos Estabelecimentos
ARTIGO 6"
(Requerimento)
O pedido de licenciamento deve ser dirigido ao órgão
provincial responsável pela assistência e reinserção social.
Deve constar, obrigatoriamente, do requerimento:
o nome, a firma ou a denominação social do
requerente;
a residência ou sede do requerente;
o número de contribuinte do requerente;
a localização do estabelecimento e a respectiva
denominação;
as actividades que se propõe desenvolver e os
grupos etários a que se destinam;
A a lotação do estabelecimento por tipo de actividade.
Tratando-se de pessoa singular, o requerente deve
indicar ainda a filiação, idade, estado civil, nacionalidade,
profissão e habilitações literárias.
Artigo 7.º#
Decumentes ebrigatórios
O requerimento referido no artigo anterior deve ser
acompanhado de documentos comprovativos de situações
referentes so requerente, às instalações, à estrutura e ao
regime de funcionamento do estabelecimento, nos termos
dos números seguintes,
São documentos relativos ao requerente:
fotocópia do bilhete de identidade;
cenificado de registo criminal do requerente,
tratando-se de pessoa singular;
certidão do acto constitutivo e respectivos estatutos e certidão de matrícula no registo comercial;
siuação contributiva regularizada;
cartão de contribuinte.
São documentos relativos ao estabelecimento é
respectivas instalações:
contrato de arrendamento ou título de propriedade
das instalações;
planta das instalações e respectiva memória
descritiva;
licença de utilização das instalações com vista ao
exercicio da actividade e documento comprovativo das suas condições de segurança;
auto ou certificado de vistoria sanitária;
certificado de admissibilidade da denominação do
estabelecimento.
4, São documentos relativos à estrutura e ao regime de
funcionamento do estabelecimento:
indicação do director técnico e documento comprovativo das suas habilitações profissionais;
relação do pessoal técnico e auxiliar previsto para
o estabelecimento;
cópia do preçário a vigorar para o primeiro ano de
funcionamento do estabelecimento;
regulamento interno do funcionamento do estabeiccimento.
Artigo 8.º#
Vistoria técnica
À concessão do alvará depende de vistoria técnica
cfectuada por uma comissão, que deve verificar o seguinte:
as condições de instalação e de funcionamento;
à suficiência, qualidade e adequação do estabelecimento € apetrechamento;
0º requisitos de organização interna;
o número de unidades de pessoal e respectiva
qualificação.
Devem integrar a referida comissão os seguintes
órgãos:
um representante do órgão ficenciador — coordenador;
um representante da autoridade administrativa
local;
um representante do órgão da saúde local;
um representante dos serviços de bombeiros.
Por despacho do órgão de tutela, podem integrar a
comissão, técnicos de outros serviços.
Artigo 9.º#
Atvard
O título de autorização para funcionamento de estabelecimentos sociais, com fins lucrativos, é conferido por
meio de alvará.
Nenhum estabelecimento pode iniciar a sua actividnde sem estar licenciado,
O alvará do cstabelecimento social é emitido em
conformidade com o modelo anexo no presente diploma.
4, Do alvará deve constar:
a identificação completa do proprietário;
o tipo de estabelecimento;
a localização do estabelecimento;
) a denominação do estabelecimento;
€) a lotação máxima autorizada;
o averbamento.
Do alvará deve constar a data do despacho que
concede à autorização, sobre o qual se aporá o selo branco
do órgão competente,
O alvará caduca se o estabelecimento estiver encerrado por mais de dois anos.
Qualquer alteração posterior dos elementos ou da
actividade implica a respectiva alteração do alvará, bem
como a feitura de uma nova vistoria.
Artigo 10.º#
Condições gerais de concessão do alvará
O alvará só pode ser concedido a requerimento de
pessoas que disponham de instalação, de estabelecimento e
de pessoal técnico necessário para o funcionamento das
actividades de assistência social que se propõem desenvolver, cumprido o previsto no nº 1 do artigo 8.*, do
presente diploma.
Para à implementação de qualquer estabelecimento
podem os interessados requerer ao órgão provincial responsável pela assistência e reinserção social informações relativas às condições necessárias ao desenvolvimento da
actividade pretendida.
Artigo 11.º#
Emissão da alvará
O alvará é emitido em impresso de modelo próprio,
assinado pelo responsável do órgão provincial pela assistência € reinserção social e autenticado com o selo branço
deste órgão, cujo modelo consta do anexo ao presente
diploma e que dele é parte integrante.
O órgão provincial responsável pela assistência e
reinserção social deve proferir a sua decisão Prazo
máximo de 60 dias, a contar da data da recepção do requetimento, devidamente elaborado,
3, Caso o órgão provincial responsável pela assistência
e reinserção social não se pronuncie no prazo de 60 dias, o
silêncio deve ser entendido como deferido o requerimento.
Após emissão do alvará é concedido o prazo máximo
de 90 dias para que se dê início à actividade, findo os quais
o alvará deve ser cassado.
ARTIGO 12"
(Recusa da concessão do alvará)
A recusa da concessão do alvará pode ser fundamentada com a falta de condições técnicas indispensáveis
no exercício da actividade,
A não concessão do alvará é notificada ao requerente
pelo órgão provincial responsável pela assistência e
reinserção social.
Artigo 13.º#
Recurso
Em caso de recusa da concessão do alvará, podem os
interessados, nos termos gerais de direito, recorrer da
decisão do órgão provincial responsável pela assistência e
reinserção social.
ARTIGO 4"
(Pagamento de taxas)
Pelos actos relativos ao processo de licenciamento dos
estabelecimentos são devidas taxas, cujos montantes são
fixados por decreto executivo conjunto dos Ministros das
Finanças e da Assistência e Reinserção Social.
DE 2006 1653
ARTIGO 15*
(Trespasse on cessão de exploração de estabelecimentos)
O processo de trespasse ou cessão de exploração de
estabelecimentos deve ser precedido de vma confirmação
do órgão provincial responsável pela assistência e reinserção social, sem a qual não será autorizada a realização de
tais actos, ficando nulo para todos os efeitos, o que não
obedecer no estabelecido nos artigos 6.º e 7.º do presente
diploma.
2, No prazo de 15 dias, após a realização da escritura
notarial referente ao trespasse ou cessão, devem os
adquirentes remeter ao órgão provincial responsável pela
assistência e reinserção social os seguintes documentos:
fotocópia autenticada da escritura pública;
bi certificado de registo criminal, tratando-se de pessoa singular,
€) certidão do acto constitutivo e respectivos estamtos.
Artigo 16.º#
Obrigações dos preprietários dos estabelecimentos
Os proprietários ou entidades gestoras de estabelecimentos são obrigados a afixar em focal visível os
seguintes documentos:
fotocópia autenticada do alvará;
nome do director técnico do estabelecimento;
€) horário de funcionamento do estabelecimento:
regulamento interno;
€) mapa de ementas;
S tabela das mensalidades praticadas com referência
aos serviços abrangidos pelas mesmas;
mapa de pessoa! « respectivos horários de harmonja com a legislação laboral.
Os proprietários vu entidades gestoras dos estabelecimentos são ainda obrigado(a)s a:
facultar aos serviços de controlo e fiscalização e
ao órgão provincial responsável pela assistência
e reinserção social o acesso a todas as dependências dos estabelecimentos e às informações
indispensáveis à avaliação do seu funcionamento;
remeter no órgão provincial responsável pela
assistência e reinserção social, até 15 de Março
de cada ano, os mapas estatísticos dos utentes e
a relação do pessoal existente no cstabelecitnento, bem como a tabela de mensalidades em
vigor.
Artigo 17.º#
Documentos sujeitos à visto
Os regulamentos internos dos estabelecimentos estão
sujeitos à aprovação do órgão provincial responsável pela
assistência e reinserção social,
ARTIGO 18"
(Contratos a celebrar com os utentes)
Tratando-se de estabelecimentos a funcionar em regime
de internato, devem ser celebrados contratos de alojamento
e prestação de serviços com os utentes ou familiares, onde
constem os principais direitos e obrigações de ambas às
partes.
CAPÍTULO TI
Tnfracções
ARTIGO 19,º
(Sanções)
Aos proprictários ou entidades gestoras de estabelecimentos sociais que no âmbito das suas actividades não
cumpram o disposto neste diploma, podem ser aplicadas
sanções em forma de multa ou de encerramento do estabelecimento, de acordo com a natureza e gravidade da infracção,
Artigo 20.º#
Multa
À multa consiste no pagamento de um montante tm
dinheiro, cujo valor consta da tabela em anexo ao presente
diploma e que dele é parte integrante.
Às multas definidas no presente artigo estão sujeitas
correcções, de acordo com as alterações da unidade de
correcção fiscal.
Artigo 21.º#
Fixação « acinalização das multas
O valor das multas é fixado e actualizado por decreto
executivo conjunto dos Ministros das Finanças e da Assis
tência e Reinserção Social,
Artigo 22.º#
Aplicação das sanções
À aplicação das sanções previstas neste diploma é da
competência do órgão provincial responsável pela assistêncja e reinserção social em cuja área se localize o estabelecimento e deve obedecer ao estabelecido na lei sobre a
matéria.
O processo das infracções e a aplicação das sanções
far-se-á nos termos previstos« na lei geral,
Artigo 23.º#
Graduação das multas
A graduação das multas previstas neste diploma é
variável entre os limites mínimo e máximo, nomeadamente
função do seguinte:
gravidade da infracção;
danos causados aos utentes;
beneficio económico que possa advir para o
proprictário do estabelecimento pelo incumprimento das obrigações icgais;
período de tempo em que se verificou o não cumprimento das obrigações legalmente previstas.
ARTIGO 24"
(Encerramento do cstubeiecimento)
Se, aplicada a multa, não for dado cumprimento às
condições estabelecidas no prazo fixado, pode ser determinado o encerramento do estabelecimento, por um período
de um mês até um ano.
O encerramento pode ser imediatamente ordenado,
sem dependência de prêvia aplicação de multa, desde que o
estabelecimento apresente graves factores de insalubridade
ou inadequação das instalações, bem como deficientes
condições de segurença, higiene, conforto e bem-estar dos
utentes.
Artigo 25.º#
Efeitos do encerramento do estabelecimento
O encerramento do estabelecimento, nos termos do
artigo anterior, será sempre seguida da cassação do alvará.
CAPÍTULO IV
Acompanhamento e Fiscalização
ARTIGO 26*
(Acompanhamento)
Compete ao órgão provincial responsável pela assistência e reinserção social, através dos serviços de assistência
social, acompanhar o funcionamento dos estabelecimentos,
verificando designadamente:
a conformidade das actividades prosseguídas com
à autorização constante do processo de licenciamento;
o cumprimento das orientações técnicas sobre
as condições de segurança e salubridade dos
estabelecimentos e respectivo equipamento;
à qualidade dos serviços prestados aos utentes,
nomeadamente, no que se refere a condições de
instalação e alojamento, adequação do estabelecimento ao número e tipo de utentes, alimentação e cuidados de saúde;
à qualidade de vida interna, nomeadamente,
quanto à participação e ocupação dos utentes.
Artigo 27.º#
Acções de Maculização
No âmbito da acção fiscalizadora dos estabelecimentos
abrangidos por este diploma, compete aos órgãos de
controlo e fiscalização e ao órgão provincial responsável
pela assistência e reinserção social, nomeadamente:
vigiar o cumprimento das normas legais relativas
no licenciamento e às condições de funcionamento;
instaurar processos de contra-ordenação pelas
infracções de que tenham conhecimento;
promover e acompanhar a execução das sanções
que sejam ordenadas;
articular a sua acção com outros serviços ou
organismos da administração pública, tendo em
vista O cumprimento das disposições legais
aplicáveis aos estabelecimentos.
Artigo 28.º#
Serviços de flacalização
Para a efectivação da acção fiscalizadora, o órgão
provincial responsável pela assistência e reinserção social
deve dispor de equipas multidisciplinares, constituídas por
pessoal técnico de formação diversificada.
A violação dos preceitos estipulados neste diploma
referentes à fiscalização, bem como o impedimento imposto
nos inspectores é fiscais no cumprimento da sua actividade
é susceptível de punição, nos termos da legislação em vigor.
O pessoal que integre o serviço de fiscalização dos
estabelecimentos fica abrangido pela legislação vigente
aplicável aos serviços de fiscalização.
ARTIGO 29"
tColaboração com outros serviços públicos)
[. Para a efectivação do encerramento dos estabelecimentos, es órgãos de controlo € fiscalização e o órgão
provincial responsável pela assistência e reinserção social
podem, sempre que necessário, solicitar & intervenção das
autoridades administrativas ou policiais competentes,
Para a avaliação, designadamente, das condições de
salubridade e segurança, alimentação e cuidados de saúde,
o órgão provincial responsável pela assistência e reinserção
social deve solicitar, quando se justifique, a intervenção
competente de outros serviços.
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ARTIGO 30 *
(Condições de instalação € funcionamento)
As normas que regulam as condições de instalação e
funcionamento dos estabelecimentos nas suas várias
valências, constam de diploma próprio.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 91.º#
Regularização dos estabelecimentos sera alvará
As entidades proprietárias de estabelecimentos que
estejam em funcionamento sem possuírem alvará devem
requerê-lo no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da
entrada em vigor deste diploma.
À inobservância do disposto no n.º 1 constitui
infracção punivel com multa prevista na tabela em anexo,
parte integrante do presente diploma,
Artigo 32.º#
Adequação das estebelecimentos existentes com alvará
Os estabelecimentos detentores de alvará à data da
entrada em vigor deste diploma, ou que, entretanto, o
tenham requerido, devem adequar-se no prazo de um ano,
às condições estabelecidas pelo presente diploma e demais
legislação complementar,
ARTIGO 13*
(Consequências da não regularização ou não adequação)
Findo os prazos referidos nos artigos anteriores sem
que as entidades proprietárias dos estabelecimentos tenham
procedido às regularizações ou adequações necessárias,
ficam sujeitas à aplicação das sanções previstas no capítulo [HI, deste diploma.
Artigo 34.º#
Legislação subsidiária
O presente diploma será complementado pela demais
legislação em vigor sobre a matéria.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dius dos
Santos.
O Presidente da República, Jose Eduardo dos SáaNn1OS.
REPUBLICA DE ANGOLA
GOVERNO DA PROVÍNCIA DE (AJ.iicncunana:
ALVARÁ
NA
Pelo qual sou a conceder ao abrigo do artigo........... do Decreto n.º nt dei,
autorização para abertura € funcionamento de estabelecimento.
Propriedade de... raras ensarara rara rsrs resto RS CAN Satan abra e Ara Arad Ae puma nrene ta
Lotação máxima de Jocar error vo atas ices a nes Lean acena cenas entrara
Denominação do estabelecimento Jelliieiirereorsria ca cencasrs casco serenata rTen arena a neN ara Era TeviTra vara
Cencedido à ..10J0fheeiiranarane res arra nene es recon cross docas vastas somam senta TE nes vE DRE T PSA BN PN PE TPPPA TATA TAvenPAros
Localizado clica casar araras dana nc asda ALLA NA PS NADANp PA PDPPONS NV ABI cev Ara Rg rn Add ce nda mansa cana na na dtaros
O presente alvará constituí título bastante para o seu funcionamento e nele devem ser averbadas todas as alterações.
Governo da Província de (8)... BOB naas dE ones dO
Assinado por,
(Director Provincial da Assistência e Reinserção Social)
AVERBAMENTOS
Averbamento n.º 1:
Por despacho de ......../111iauánnan[onoo do Excelecentissimo Sr. Governador Provincial, foi concedida a autorização para o aumento da capacidade para ..........utentes.
Data... das
O Director Provincial,
Averbamento n.º 2:
Por despacho de ......../......../......... do Excelecentíssimo Sr. Governador Provincial, foi concedida a autorização para à mudança de localização do estabelecimento ficando a vigor o seguinte
endereço:
Data...
O Director Provincial,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos,
O Presidente da República, José Eduardo dos SaNTOS.
Tabela à que se refere o artigo 28.º Regime do
Licenciamento € Fiscalização dos Estabelecimentos de
Acolhimento e Assistência Social com Fins Lucrativos
Constitui contra-ordenação punível com o pagamento
de uma multa de um minimo de Kz: 8500,00 e à um
máximo de Kz: 21 250,00, a falta de afixação, em lugar bem
visível, dos seguintes documentos, à que se refere o n.º 1 do
artigo 16.º.
Constitui contra-ordenação punivel com o pagamento
de uma multa de um mínimo de Kz: 17 000,00 e a um
máximo de Kz: 42 500,00 o incumprimento da obrigação
estabelecida na alínea 5) do n.º 2 do artigo 16º
Constituem contra-ordenações puníveis com o
pagamento de uma multa de um mínimo de Kz: 42 500,00
€ um máximo de Kz: 127 500,00:
a inobservância do disposto na alinea a) do nº 2
do artigo 16.º;
&b) a inadequação das instalações, bem como às
deficientes condições de higiene € segurança
face aos requisitos legalmente estabelecidos;
a inexistência injustificada do pessoal técnico e
auxiliar indicado no respectivo mapa;
a alimentação claramente deficiente para as necessidades dos utentes;
€) O excesso de lotação em relação à capacidade
autorizada para o estabelecimento;
o impedimento das acções de fiscalização.
4, Constitui contra-ordenação punível com pagamento
de uma multa de um mínimo de Kz: 202 500,00 e um
máximo Kz: 637 500,00, a abertura ou o funcionamento do
estabelecimento que não se encontre licenciado,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
Decreto n.º 47/06
de 25 de Agosto
Tendo sido criado e aprovado o Estatuto Orgânico do
Instituto Regulador do Sector Eléctrico — IRSE, ao abrigo
do Decreto n.º 4/02, de 12 de Março;
Considerando à necessidade de dinamizar & actividade
reguladora nos domínios da produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica, no âmbito do
sistema eléctrico público;
Convindo garantir o controlo do cumprimento da Lei
n.º 14-A/96, de 31 de Maio, Lei Geral de Electricidade c a
observância dos contratos através dela constituídos, bem
como o exercício da arbitragem nacional e a composição de
interesses dos diferentes intervenientes nas actividades ora
referidas;
Nos termos do n.º 2 do antigo 8.º do estatuto do Instituto
Regulador do Sector Eléctrico — IRSE e das disposições
combinadas da alínea /) do artigo 112.º e do artigo 113º
ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1,º — São nomeados para um mandato de três
anos as seguintes entidades que, conjunto, passam à
constituir o Conselho de Administração do Instituto
Regulador do Sector Eléctrico — IRSE:
Luis Filipe da Silva — presidente;
Luís Mourão Garcês da Silva — administrador;
Adão Serafim Pio — administrador,
Artigo 2.º#
O Conselho de Administração atrás designado
deve cumprir e fazer cumprir, de entre outras disposições
aplicáveis, o disposto na Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, no
Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, sobre as Regras de
Organização, Estruturação e Funcionamento dos institutos
Públicos, no Decreto n.º 4/02, de 12 de Março, que cria e
aprova o Estatuto do Instituto Regulador do Sector
Eléctrico — IRSE, bem como na respectiva legislação
complementar,
Artigo 3.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 12 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 16 de Agosto de 2006.
O Presidente da República, José EDuarDO DOS SANTOS.
