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Decreto n.º 46/06

Decreto n.º 46/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 103 de 25 de Agosto de 2006
Data
25/08/2006
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
28
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 244/14 — Regulamento de Licenciamento, Inspecção e Fiscalização dos Equipamentos e Serviços de Assistência Social, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 46/06, de 25 de Agosto, o Decreto n.º 14/06, de 19 de Maio, o Decreto n.º 17/98, de 10 de Julho, e o Despacho n.º 73/00, de 20 de Abril.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 103 de 25 de Agosto de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regime do Licenciamento e
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  4. Art. 3.ºÀs dúvidas e omissões resultantes da aplicação € interpretação do presente decreto são resolvidas por
  5. Art. 4.ºEste decreto entra em vigor na data da sua
  6. Art. 1.ºObjectivo
  7. Art. 2.ºDefinição
  8. Art. 4.ºCompetência
  9. Art. 5.ºTipos de estabelecimentos
  10. Art. 7.ºDecumentes ebrigatórios
  11. Art. 8.ºVistoria técnica
  12. Art. 9.ºAtvard
  13. Art. 10.ºCondições gerais de concessão do alvará
  14. Art. 11.ºEmissão da alvará
  15. Art. 13.ºRecurso
  16. Art. 16.ºObrigações dos preprietários dos estabelecimentos
  17. Art. 17.ºDocumentos sujeitos à visto
  18. Art. 20.ºMulta
  19. Art. 21.ºFixação « acinalização das multas
  20. Art. 22.ºAplicação das sanções
  21. Art. 23.ºGraduação das multas
  22. Art. 25.ºEfeitos do encerramento do estabelecimento
  23. Art. 27.ºAcções de Maculização
  24. Art. 28.ºServiços de flacalização
  25. Art. 91.ºRegularização dos estabelecimentos sera alvará
  26. Art. 32.ºAdequação das estebelecimentos existentes com alvará
  27. Art. 34.ºLegislação subsidiária
  28. Art. 2.ºO Conselho de Administração atrás designado
  29. Art. 3.ºO presente decreto entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto n.º 46/06

de 25 de Agosto

Considerando o disposto na Lei de Bases de Protecção

Social, Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, que caracteriza a

protecção social de base como o nível que tem por objecto

fundamental o bem-estar das populações através da inserção social e do desenvolvimento social;

Considerando ser necessário criar um instrumento que

reforce a capacidade fiscalizadora do ficenciamento,

fiscalização dos estabelecimentos de acolhimento e serviços

com fios lucrativos;

Nestes termos e ào abrigo das disposições combinadas

da alínea 4) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regime do Licenciamento e

Fiscalização dos Estebclecimentos de Acolhimento e

Assistência Social, com Fins lucrativos, anexo ao presente

decreto e que dele faz parte integrante,

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente diploma,

Artigo 3.º#

Às dúvidas e omissões resultantes da aplicação € interpretação do presente decreto são resolvidas por

decreto do Conselho de Ministros,

Artigo 4.º#

Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 17 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 16 de Agosto de 2006.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGIME DO LICENCIAMENTO

E FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

DE ACOLHIMENTO E ASSISTÊNCIA

SOCIAL COM FINS LUCRATIVOS

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objectivo

O presente diploma define o regime do licenciamento e

fiscalização dos estabelecimentos com fins lucrativos que

exercem actividades de assistência social concernentes ao

acolhimento de crianças, adolescentes, pessoas idosas e

portadoras de deficiência,

Artigo 2.º#

Definição

1.

Para efeitos do presente diploma entende-se por

estabelecimento social o conjunto formado por pessoal

especializado, edifícios, instalações e o necessário equipamento, destinados ao exercicio da actividado de assistência

social.

2.

O estabelecimento social a que se refere o número

anterior compreende designadamente: centros infantis,

creches, lares para crianças e adolescentes, lares para pessO08 Ídosa e centro de dia para à pessoa idosa e portadora de

deficiência.

ARTIGO 3*

(Âmbito)

Consideram-se abrangidas pelo presente diploma às

actividades de assistência social exercidas com finalidade

lucrativa nos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

Artigo 4.º#

Competência

Compete ao órgão provincial responsável pela assistência social o exercício de licenciamento e fiscalização dos

estabelecimentos, das actividades, bem como o acompanhamento do cumprimento das respectivas normas,

DE 2006 1651

Artigo 5.º#

Tipos de estabelecimentos

1.

Entende-se por centro infantil o estabelecimento

destinado a acolher e alojar crianças de idade compreendida

entre os O meses e 08 6 anos e pode-se subdividir em creches

e jardim infantil, com objectivo de lhes proporcionar condições adequadas so seu desenvolvimento.

2.

Entende-se por creche ou berçário o estabelecimento

destinado & acolher e alojar crianças de idade compreendida

entre os 2 meses é 05 3 anos, com o objectivo de lhes proporcionar condições adequadas ao seu desenvolvimento,

3.

Entende-se por jardim infantil o estabelecimento destinado à acolher e alojar crianças de idade compreendida

entre os 3 € os 6 anos com o objectivo de lhes proporcionar

condições adequadas so seu desenvolvimento.

4, Entende-se por lar para crianças e adolescentes o

estabelecimento destinado a acolher e alojar crianças e adolescentes com idade compreendida entre 08 3 2 08 18 anos,

com o objectivo de lhes proporcionar condições de vida

semelhantes e substitutivas da estrutura familiar.

5, Entende-se por lar para idosos o estabelecimento destinado a acolher e alojar pessoas idosas de sexo masculino

ou feminino com mais de 60 anos de idade, com « objectivo

de lhes proporcionar condições de vida semelhantes e

substitutivas da estrutura familiar.

6.

Entende-se por centro de dia o estabelecimento destinado à frequência e à prestação de serviços às pessoas

idosas e portadoras de deficiência, sem prejuízo da sua

permanência no seu familiar e social.

CAPÍTULO 1!

Licenciamento dos Estabelecimentos

ARTIGO 6"

(Requerimento)

1.

O pedido de licenciamento deve ser dirigido ao órgão

provincial responsável pela assistência e reinserção social.

2.

Deve constar, obrigatoriamente, do requerimento:

a)

o nome, a firma ou a denominação social do

requerente;

b)

a residência ou sede do requerente;

c)

o número de contribuinte do requerente;

d)

a localização do estabelecimento e a respectiva

denominação;

e)

as actividades que se propõe desenvolver e os

grupos etários a que se destinam;

A a lotação do estabelecimento por tipo de actividade.

3.

Tratando-se de pessoa singular, o requerente deve

indicar ainda a filiação, idade, estado civil, nacionalidade,

profissão e habilitações literárias.

Artigo 7.º#

Decumentes ebrigatórios

1.

O requerimento referido no artigo anterior deve ser

acompanhado de documentos comprovativos de situações

referentes so requerente, às instalações, à estrutura e ao

regime de funcionamento do estabelecimento, nos termos

dos números seguintes,

2.

São documentos relativos ao requerente:

a)

fotocópia do bilhete de identidade;

b)

cenificado de registo criminal do requerente,

tratando-se de pessoa singular;

c)

certidão do acto constitutivo e respectivos estatutos e certidão de matrícula no registo comercial;

d)

siuação contributiva regularizada;

e)

cartão de contribuinte.

3.

São documentos relativos ao estabelecimento é

respectivas instalações:

a)

contrato de arrendamento ou título de propriedade

das instalações;

b)

planta das instalações e respectiva memória

descritiva;

c)

licença de utilização das instalações com vista ao

exercicio da actividade e documento comprovativo das suas condições de segurança;

d)

auto ou certificado de vistoria sanitária;

e)

certificado de admissibilidade da denominação do

estabelecimento.

4, São documentos relativos à estrutura e ao regime de

funcionamento do estabelecimento:

a)

indicação do director técnico e documento comprovativo das suas habilitações profissionais;

5.

relação do pessoal técnico e auxiliar previsto para

o estabelecimento;

c)

cópia do preçário a vigorar para o primeiro ano de

funcionamento do estabelecimento;

d)

regulamento interno do funcionamento do estabeiccimento.

Artigo 8.º#

Vistoria técnica

1.

À concessão do alvará depende de vistoria técnica

cfectuada por uma comissão, que deve verificar o seguinte:

a)

as condições de instalação e de funcionamento;

db)

à suficiência, qualidade e adequação do estabelecimento € apetrechamento;

c)

0º requisitos de organização interna;

d)

o número de unidades de pessoal e respectiva

qualificação.

2.

Devem integrar a referida comissão os seguintes

órgãos:

a)

um representante do órgão ficenciador — coordenador;

b)

um representante da autoridade administrativa

local;

c)

um representante do órgão da saúde local;

d)

um representante dos serviços de bombeiros.

3.

Por despacho do órgão de tutela, podem integrar a

comissão, técnicos de outros serviços.

Artigo 9.º#

Atvard

1.

O título de autorização para funcionamento de estabelecimentos sociais, com fins lucrativos, é conferido por

meio de alvará.

2.

Nenhum estabelecimento pode iniciar a sua actividnde sem estar licenciado,

3.

O alvará do cstabelecimento social é emitido em

conformidade com o modelo anexo no presente diploma.

4, Do alvará deve constar:

a)

a identificação completa do proprietário;

b)

o tipo de estabelecimento;

c)

a localização do estabelecimento;

) a denominação do estabelecimento;

€) a lotação máxima autorizada;

1.

o averbamento.

5.

Do alvará deve constar a data do despacho que

concede à autorização, sobre o qual se aporá o selo branco

do órgão competente,

6.

O alvará caduca se o estabelecimento estiver encerrado por mais de dois anos.

7.

Qualquer alteração posterior dos elementos ou da

actividade implica a respectiva alteração do alvará, bem

como a feitura de uma nova vistoria.

Artigo 10.º#

Condições gerais de concessão do alvará

1.

O alvará só pode ser concedido a requerimento de

pessoas que disponham de instalação, de estabelecimento e

de pessoal técnico necessário para o funcionamento das

actividades de assistência social que se propõem desenvolver, cumprido o previsto no nº 1 do artigo 8.*, do

presente diploma.

2.

Para à implementação de qualquer estabelecimento

podem os interessados requerer ao órgão provincial responsável pela assistência e reinserção social informações relativas às condições necessárias ao desenvolvimento da

actividade pretendida.

Artigo 11.º#

Emissão da alvará

1.

O alvará é emitido em impresso de modelo próprio,

assinado pelo responsável do órgão provincial pela assistência € reinserção social e autenticado com o selo branço

deste órgão, cujo modelo consta do anexo ao presente

diploma e que dele é parte integrante.

2.

O órgão provincial responsável pela assistência e

reinserção social deve proferir a sua decisão Prazo

máximo de 60 dias, a contar da data da recepção do requetimento, devidamente elaborado,

3, Caso o órgão provincial responsável pela assistência

e reinserção social não se pronuncie no prazo de 60 dias, o

silêncio deve ser entendido como deferido o requerimento.

4.

Após emissão do alvará é concedido o prazo máximo

de 90 dias para que se dê início à actividade, findo os quais

o alvará deve ser cassado.

ARTIGO 12"

(Recusa da concessão do alvará)

1.

A recusa da concessão do alvará pode ser fundamentada com a falta de condições técnicas indispensáveis

no exercício da actividade,

2.

A não concessão do alvará é notificada ao requerente

pelo órgão provincial responsável pela assistência e

reinserção social.

Artigo 13.º#

Recurso

Em caso de recusa da concessão do alvará, podem os

interessados, nos termos gerais de direito, recorrer da

decisão do órgão provincial responsável pela assistência e

reinserção social.

ARTIGO 4"

(Pagamento de taxas)

Pelos actos relativos ao processo de licenciamento dos

estabelecimentos são devidas taxas, cujos montantes são

fixados por decreto executivo conjunto dos Ministros das

Finanças e da Assistência e Reinserção Social.

DE 2006 1653

ARTIGO 15*

(Trespasse on cessão de exploração de estabelecimentos)

1.

O processo de trespasse ou cessão de exploração de

estabelecimentos deve ser precedido de vma confirmação

do órgão provincial responsável pela assistência e reinserção social, sem a qual não será autorizada a realização de

tais actos, ficando nulo para todos os efeitos, o que não

obedecer no estabelecido nos artigos 6.º e 7.º do presente

diploma.

2, No prazo de 15 dias, após a realização da escritura

notarial referente ao trespasse ou cessão, devem os

adquirentes remeter ao órgão provincial responsável pela

assistência e reinserção social os seguintes documentos:

4.

fotocópia autenticada da escritura pública;

bi certificado de registo criminal, tratando-se de pessoa singular,

€) certidão do acto constitutivo e respectivos estamtos.

Artigo 16.º#

Obrigações dos preprietários dos estabelecimentos

1.

Os proprietários ou entidades gestoras de estabelecimentos são obrigados a afixar em focal visível os

seguintes documentos:

a)

fotocópia autenticada do alvará;

lb)

nome do director técnico do estabelecimento;

€) horário de funcionamento do estabelecimento:

d)

regulamento interno;

€) mapa de ementas;

S tabela das mensalidades praticadas com referência

aos serviços abrangidos pelas mesmas;

e)

mapa de pessoa! « respectivos horários de harmonja com a legislação laboral.

2.

Os proprietários vu entidades gestoras dos estabelecimentos são ainda obrigado(a)s a:

a)

facultar aos serviços de controlo e fiscalização e

ao órgão provincial responsável pela assistência

e reinserção social o acesso a todas as dependências dos estabelecimentos e às informações

indispensáveis à avaliação do seu funcionamento;

5.

remeter no órgão provincial responsável pela

assistência e reinserção social, até 15 de Março

de cada ano, os mapas estatísticos dos utentes e

a relação do pessoal existente no cstabelecitnento, bem como a tabela de mensalidades em

vigor.

Artigo 17.º#

Documentos sujeitos à visto

Os regulamentos internos dos estabelecimentos estão

sujeitos à aprovação do órgão provincial responsável pela

assistência e reinserção social,

ARTIGO 18"

(Contratos a celebrar com os utentes)

Tratando-se de estabelecimentos a funcionar em regime

de internato, devem ser celebrados contratos de alojamento

e prestação de serviços com os utentes ou familiares, onde

constem os principais direitos e obrigações de ambas às

partes.

CAPÍTULO TI

Tnfracções

ARTIGO 19,º

(Sanções)

Aos proprictários ou entidades gestoras de estabelecimentos sociais que no âmbito das suas actividades não

cumpram o disposto neste diploma, podem ser aplicadas

sanções em forma de multa ou de encerramento do estabelecimento, de acordo com a natureza e gravidade da infracção,

Artigo 20.º#

Multa

1.

À multa consiste no pagamento de um montante tm

dinheiro, cujo valor consta da tabela em anexo ao presente

diploma e que dele é parte integrante.

2.

Às multas definidas no presente artigo estão sujeitas

correcções, de acordo com as alterações da unidade de

correcção fiscal.

Artigo 21.º#

Fixação « acinalização das multas

O valor das multas é fixado e actualizado por decreto

executivo conjunto dos Ministros das Finanças e da Assis

tência e Reinserção Social,

Artigo 22.º#

Aplicação das sanções

1.

À aplicação das sanções previstas neste diploma é da

competência do órgão provincial responsável pela assistêncja e reinserção social em cuja área se localize o estabelecimento e deve obedecer ao estabelecido na lei sobre a

matéria.

2.

O processo das infracções e a aplicação das sanções

far-se-á nos termos previstos« na lei geral,

Artigo 23.º#

Graduação das multas

A graduação das multas previstas neste diploma é

variável entre os limites mínimo e máximo, nomeadamente

função do seguinte:

a)

gravidade da infracção;

db)

danos causados aos utentes;

c)

beneficio económico que possa advir para o

proprictário do estabelecimento pelo incumprimento das obrigações icgais;

dd)

período de tempo em que se verificou o não cumprimento das obrigações legalmente previstas.

ARTIGO 24"

(Encerramento do cstubeiecimento)

1.

Se, aplicada a multa, não for dado cumprimento às

condições estabelecidas no prazo fixado, pode ser determinado o encerramento do estabelecimento, por um período

de um mês até um ano.

2.

O encerramento pode ser imediatamente ordenado,

sem dependência de prêvia aplicação de multa, desde que o

estabelecimento apresente graves factores de insalubridade

ou inadequação das instalações, bem como deficientes

condições de segurença, higiene, conforto e bem-estar dos

utentes.

Artigo 25.º#

Efeitos do encerramento do estabelecimento

O encerramento do estabelecimento, nos termos do

artigo anterior, será sempre seguida da cassação do alvará.

CAPÍTULO IV

Acompanhamento e Fiscalização

ARTIGO 26*

(Acompanhamento)

Compete ao órgão provincial responsável pela assistência e reinserção social, através dos serviços de assistência

social, acompanhar o funcionamento dos estabelecimentos,

verificando designadamente:

a)

a conformidade das actividades prosseguídas com

à autorização constante do processo de licenciamento;

bh)

o cumprimento das orientações técnicas sobre

as condições de segurança e salubridade dos

estabelecimentos e respectivo equipamento;

c)

à qualidade dos serviços prestados aos utentes,

nomeadamente, no que se refere a condições de

instalação e alojamento, adequação do estabelecimento ao número e tipo de utentes, alimentação e cuidados de saúde;

qd)

à qualidade de vida interna, nomeadamente,

quanto à participação e ocupação dos utentes.

Artigo 27.º#

Acções de Maculização

No âmbito da acção fiscalizadora dos estabelecimentos

abrangidos por este diploma, compete aos órgãos de

controlo e fiscalização e ao órgão provincial responsável

pela assistência e reinserção social, nomeadamente:

a)

vigiar o cumprimento das normas legais relativas

no licenciamento e às condições de funcionamento;

b)

instaurar processos de contra-ordenação pelas

infracções de que tenham conhecimento;

c)

promover e acompanhar a execução das sanções

que sejam ordenadas;

7.

articular a sua acção com outros serviços ou

organismos da administração pública, tendo em

vista O cumprimento das disposições legais

aplicáveis aos estabelecimentos.

Artigo 28.º#

Serviços de flacalização

1.

Para a efectivação da acção fiscalizadora, o órgão

provincial responsável pela assistência e reinserção social

deve dispor de equipas multidisciplinares, constituídas por

pessoal técnico de formação diversificada.

2.

A violação dos preceitos estipulados neste diploma

referentes à fiscalização, bem como o impedimento imposto

nos inspectores é fiscais no cumprimento da sua actividade

é susceptível de punição, nos termos da legislação em vigor.

3.

O pessoal que integre o serviço de fiscalização dos

estabelecimentos fica abrangido pela legislação vigente

aplicável aos serviços de fiscalização.

ARTIGO 29"

tColaboração com outros serviços públicos)

[. Para a efectivação do encerramento dos estabelecimentos, es órgãos de controlo € fiscalização e o órgão

provincial responsável pela assistência e reinserção social

podem, sempre que necessário, solicitar & intervenção das

autoridades administrativas ou policiais competentes,

2.

Para a avaliação, designadamente, das condições de

salubridade e segurança, alimentação e cuidados de saúde,

o órgão provincial responsável pela assistência e reinserção

social deve solicitar, quando se justifique, a intervenção

competente de outros serviços.

DE 2006 1655

ARTIGO 30 *

(Condições de instalação € funcionamento)

As normas que regulam as condições de instalação e

funcionamento dos estabelecimentos nas suas várias

valências, constam de diploma próprio.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 91.º#

Regularização dos estabelecimentos sera alvará

1.

As entidades proprietárias de estabelecimentos que

estejam em funcionamento sem possuírem alvará devem

requerê-lo no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da

entrada em vigor deste diploma.

2.

À inobservância do disposto no n.º 1 constitui

infracção punivel com multa prevista na tabela em anexo,

parte integrante do presente diploma,

Artigo 32.º#

Adequação das estebelecimentos existentes com alvará

Os estabelecimentos detentores de alvará à data da

entrada em vigor deste diploma, ou que, entretanto, o

tenham requerido, devem adequar-se no prazo de um ano,

às condições estabelecidas pelo presente diploma e demais

legislação complementar,

ARTIGO 13*

(Consequências da não regularização ou não adequação)

Findo os prazos referidos nos artigos anteriores sem

que as entidades proprietárias dos estabelecimentos tenham

procedido às regularizações ou adequações necessárias,

ficam sujeitas à aplicação das sanções previstas no capítulo [HI, deste diploma.

Artigo 34.º#

Legislação subsidiária

O presente diploma será complementado pela demais

legislação em vigor sobre a matéria.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dius dos

Santos.

O Presidente da República, Jose Eduardo dos SáaNn1OS.

REPUBLICA DE ANGOLA

GOVERNO DA PROVÍNCIA DE (AJ.iicncunana:

ALVARÁ

NA

Pelo qual sou a conceder ao abrigo do artigo........... do Decreto n.º nt dei,

autorização para abertura € funcionamento de estabelecimento.

Propriedade de... raras ensarara rara rsrs resto RS CAN Satan abra e Ara Arad Ae puma nrene ta

Lotação máxima de Jocar error vo atas ices a nes Lean acena cenas entrara

Denominação do estabelecimento Jelliieiirereorsria ca cencasrs casco serenata rTen arena a neN ara Era TeviTra vara

Cencedido à ..10J0fheeiiranarane res arra nene es recon cross docas vastas somam senta TE nes vE DRE T PSA BN PN PE TPPPA TATA TAvenPAros

Localizado clica casar araras dana nc asda ALLA NA PS NADANp PA PDPPONS NV ABI cev Ara Rg rn Add ce nda mansa cana na na dtaros

O presente alvará constituí título bastante para o seu funcionamento e nele devem ser averbadas todas as alterações.

Governo da Província de (8)... BOB naas dE ones dO

Assinado por,

(Director Provincial da Assistência e Reinserção Social)

AVERBAMENTOS

Averbamento n.º 1:

Por despacho de ......../111iauánnan[onoo do Excelecentissimo Sr. Governador Provincial, foi concedida a autorização para o aumento da capacidade para ..........utentes.

Data... das

O Director Provincial,

Averbamento n.º 2:

Por despacho de ......../......../......... do Excelecentíssimo Sr. Governador Provincial, foi concedida a autorização para à mudança de localização do estabelecimento ficando a vigor o seguinte

endereço:

Data...

O Director Provincial,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos,

O Presidente da República, José Eduardo dos SaNTOS.

Tabela à que se refere o artigo 28.º Regime do

Licenciamento € Fiscalização dos Estabelecimentos de

Acolhimento e Assistência Social com Fins Lucrativos

1.

Constitui contra-ordenação punível com o pagamento

de uma multa de um minimo de Kz: 8500,00 e à um

máximo de Kz: 21 250,00, a falta de afixação, em lugar bem

visível, dos seguintes documentos, à que se refere o n.º 1 do

artigo 16.º.

2.

Constitui contra-ordenação punivel com o pagamento

de uma multa de um mínimo de Kz: 17 000,00 e a um

máximo de Kz: 42 500,00 o incumprimento da obrigação

estabelecida na alínea 5) do n.º 2 do artigo 16º

3.

Constituem contra-ordenações puníveis com o

pagamento de uma multa de um mínimo de Kz: 42 500,00

€ um máximo de Kz: 127 500,00:

a)

a inobservância do disposto na alinea a) do nº 2

do artigo 16.º;

&b) a inadequação das instalações, bem como às

deficientes condições de higiene € segurança

face aos requisitos legalmente estabelecidos;

c)

a inexistência injustificada do pessoal técnico e

auxiliar indicado no respectivo mapa;

dd)

a alimentação claramente deficiente para as necessidades dos utentes;

€) O excesso de lotação em relação à capacidade

autorizada para o estabelecimento;

j)

o impedimento das acções de fiscalização.

4, Constitui contra-ordenação punível com pagamento

de uma multa de um mínimo de Kz: 202 500,00 e um

máximo Kz: 637 500,00, a abertura ou o funcionamento do

estabelecimento que não se encontre licenciado,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

Decreto n.º 47/06

de 25 de Agosto

Tendo sido criado e aprovado o Estatuto Orgânico do

Instituto Regulador do Sector Eléctrico — IRSE, ao abrigo

do Decreto n.º 4/02, de 12 de Março;

Considerando à necessidade de dinamizar & actividade

reguladora nos domínios da produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica, no âmbito do

sistema eléctrico público;

Convindo garantir o controlo do cumprimento da Lei

n.º 14-A/96, de 31 de Maio, Lei Geral de Electricidade c a

observância dos contratos através dela constituídos, bem

como o exercício da arbitragem nacional e a composição de

interesses dos diferentes intervenientes nas actividades ora

referidas;

Nos termos do n.º 2 do antigo 8.º do estatuto do Instituto

Regulador do Sector Eléctrico — IRSE e das disposições

combinadas da alínea /) do artigo 112.º e do artigo 113º

ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1,º — São nomeados para um mandato de três

anos as seguintes entidades que, conjunto, passam à

constituir o Conselho de Administração do Instituto

Regulador do Sector Eléctrico — IRSE:

a)

Luis Filipe da Silva — presidente;

b)

Luís Mourão Garcês da Silva — administrador;

c)

Adão Serafim Pio — administrador,

Artigo 2.º#

O Conselho de Administração atrás designado

deve cumprir e fazer cumprir, de entre outras disposições

aplicáveis, o disposto na Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, no

Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, sobre as Regras de

Organização, Estruturação e Funcionamento dos institutos

Públicos, no Decreto n.º 4/02, de 12 de Março, que cria e

aprova o Estatuto do Instituto Regulador do Sector

Eléctrico — IRSE, bem como na respectiva legislação

complementar,

Artigo 3.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 12 de Julho de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 16 de Agosto de 2006.

O Presidente da República, José EDuarDO DOS SANTOS.

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