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Decreto Executivo n.º 245/23

Consórcio do Bloco 47, e autoriza a mudança do operador do Bloco 47, cuja função passa a ser exercida pela Azule Energy Angola B.V

Consórcio do Bloco 47, e autoriza a mudança do operador do Bloco 47, cuja função passa a ser exercida pela Azule Energy Angola B.V.

Instituição
Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás
Publicação
Diário da República I Série n.º 219 de 20 de Novembro de 2023
Data
20/11/2023
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 219 de 20 de Novembro de 2023

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

O Decreto Presidencial n.º 57/19, de 18 de Fevereiro, outorga à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco 47.

Havendo a necessidade de nomear a Azule Energy Angola B.V. como operadora do Bloco 47 para a execução das operações petrolíferas;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º

10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação do Contrato)

É aprovado o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o

Consórcio do Bloco 47.

#### Artigo 2.º (Operador)

É autorizada a mudança do operador do Bloco 47, cuja função passa a ser exercida pela Azule

Energy Angola B.V.

#### Artigo 3.º (Composição)

O Consórcio do Bloco 47 passa a ter a seguinte composição:

a)

Azule Energy Angola B.V. ..........................................................................................40%;

b)

Equinor Angola Block 47 AS .....................................................................................40%;

c)

Sonangol Pesquisa e Produção, S.A. ......................................................................... 20%.

#### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.

#### Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Novembro de 2023.

O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

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