Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Lei n.º 6/96

Lei n.º 6/96

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 16 de 19 de Abril de 1996
Data
19/04/1996
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 16 de 19 de Abril de 1996

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 17.º1. Quando um prédio, ou parte
  3. Art. 28.º1 O rendimento colectável dos
  4. Art. 32.º— 1 Quando se trate de elementos
  5. Art. 2.ºEsta lei entra em vigor após publicação do
  6. Art. 4.ºSuspensão da eficácia do acto adaualscrativo

Preâmbulo

Lei n.º 6/96

de 19 de Abril

Havendo necessidade de ajustar algumas disposições

constantes do Código do Imposto Predial Urbano, no âmbito

da reestruturação em curso do sistema fiscal

À situação vigente no domínio fiscal torna imperioso

conformar os valores matriciais fisados com o momento

actual

Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 88 º da

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a

senuinte lei.

de 1996 I Série — N.º 16

Á

L DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — KzR 12 000.00

As O prêço de cada hnha publicada nos Diários

Auo | de República 1 º 22 * sónes é de KzR 35 000 OO,

15 000 000 DO | e para 5 3 * série KxR 52 500 00, acrescido do

€ 750 000 DO | respectivo imposta do solo, dependendo a pubh-

4 500 000 DO | cação da 3 * séne, do dopómto prâvio n cfectuaç

2 750 000 00 | na Tesouraria da Imprensa Nacional — U E E

Artigo 1,2 — O artigo 17.º do Código do Im 2x0sto Pre-

| Urbanc passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.º#

1. Quando um prédio, ou parte

dele, for arrendado por quantia inferior a última renda

anual convencionada, ou de valor locativo, se não se

encontr ava anteriormente em regime do arrendamento,

ter-se-á como não arrendado para efeitos de determinação da matéria colectável.

2.

Considerar-se-à igualmente como não

arrendado, todo o prédio cujo titular do direito ao rendimento não tenha apresentado a declaração modelo 1 a

que se refere o artigo 19.º do Código e que apresente

rendimento colectável inferior ao valor locativo de

prédio não arrendado, calculado nos termos do n.º 3 do

artigo 28.º do Código.

3 O disposto no nº 1 do presente artigo não

se aplica se tiver ocorndo uma baixa geral do nível de

Tendas ou se o prédio, dado de arrendamento com

mobília, passar a ser sem mobília.

4, Se a renda anterior se enconirava desactua-

Lizada, a nova renda deve comparar-se com a do prédio,

ou parte da prédio, dado de atrendamento, em regime do

berdade contratual e que melhor sirva de padrão

5.

O chefe de repartição fisca, decidirá cada

caso com audiência prévia do contrib ante, ficando 2

decisão sujeita à confirmação do Director Nacional de

Impostos que poderá ordenar as dihgências que entender

necessárias

Art 2º — O artigo 28º do Código do Imposto

Predial Urbano deve ter à seguinte redacção:

Artigo 28.º#

1 O rendimento colectável dos

prédios urbanos não arrendados, obtém-so deduzindo do

valor tocatrvo a percentagem e encargos mencionados

no arugo 16º do Código

2 O valor locativo corresponde à justa renda

pelo período de um ano em regime. de liberdade contratual

3.

À renda a que se refere o número anterior

nunca poderá ser inferior ao valor estabelecido pera os

prédios do Estado, constante da legislação em vigor.

Art 3º — À presente lei entra imediatamente em vigor

Vista é aprovada pela Assembleia Nacional

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Fevereiro de 1996,

O Presidente da Assembleia Nacional em exercício, Lázaro Manuel Dias,

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS

Lei n.º 7/96

de 19 de Ábril

Com a publicação da legislação relativa a reavaliação dos

activos imobilizados impõe-se que seja feita a necessária

adaptação ao Código do Imposto Tadustrlal para que as suas

disposições se conformem com as regras estabelecidas,

Havendo necessidade de se deíinir os níveis das taxas a

utilizar de acordo com as condições da reavaliação, por forma

8 prevenir os efeitos fiscais e contabilísticos.

Nestes termos, 80 abrigo das disposições do nº 2 do

artigo 14.º e da alínea 8) do arhgo 88º da Lei Conshtucional

a Assembleia Nacional aprova o seguinte”

Ártigo 1º — O artigo 32º do Código de Imposto

Industrial aprovado pelo Diploma Legislativo nº 35/27 de

29 de Ábril, passa a ler a seguinte redacção:

Artigo 32.º#

— 1 Quando se trate de elementos

do activo imobilizado a reavalizar por decreto do

Gaverno, ou que tenham sido adquiridos em Estado de

USO, aceitar-se-ão, como taxas máxima: as necessárias

para reintegrar o novo valor contabili, 1co dos bens

reavalizados, calculados com base :a sua duração

provável considerada no momento da reavaliação e para

os bens adquiridos em Estado de usa as convenientes

Dara reintegrar o seu valor de aquisição dentro do

períoda que fhes reste, ressalvando-se em qualquer dos

casos, o disposto na alínes d) do nº 1 do antigo

anterior

2.

Tratando-se de bens patrimoniais totalmente

amor-tizados no período anterior ao de aplicação do

citado decreto, as quotas máximas só serão consideradas

se se comprovar que foram observados os procedimentos previstos no n.º 2 do athgo 4º conjugados

com às disposições previstas na alínea 5) do nº 3 do

artigo 5º do diploma legei citado.

3.

Para efeitos de reintegração não serão

considerados os valores resultantes da reavaliação na

partie em que se considerem excedidos os limites que

tiverem sido legalmente estabelecidos.

Artigo 2.º#

Esta lei entra em vigor após publicação do

Governo, do decreto sobre às regras de reavaliação dos

activos empresariais,

Vista e aprovada pela Assemblein Nacional.

Publique-se

Luanda, aos 28 de Fevereiro de 1996

O Presidente da Assembleia Nacional em exercício, Lázaro Manuel Dias

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS

SANTOS

Lei nº 8/96

de 19 de Ábril

À Lei nº 2/94, de 14 de Janeiro veto permitir a impu-

Enação contenciosa dos actos administrativos feridos de

ilegalidade,

Há entretanto, necessidade de, no âmbito do contencioso

admunistrativo, acautelar interesses legítimos, quer dos

cidadãos e outras entrdades privadas, quer do Estado, que

aquela lei não chegou a tutelar.

É 0 casa da suspensão de eficácia dos actos administrativoz impugnados contenciosamente, medida justa e justificável sempre que da execução possam resultar prejuízos de

difícil reparação é à suspensão não determinar lesão grave

para o interesse do Estado,

O mesmo se diga das situações em que a execução 1mediata das decisões judiciais transitadas em julgado acarreta

prejuízos consideráveis à Administração Pública e a execução

tem de ser suspensa e sobretudo, daquelas em que o Estado

não pode mesmo executá-las ou por à execução material ser.

Impossível ou por outras razões especiais, igualmente

ponderoaas e atendíveis

Mas, não dando, em tais casos, o Estado execução às

decisões do tribunal, é justo que mdemnize os Interessados

pelos prejuízos que a inexecução de tais decisões venha a

causar-lhes

Assim, considerando as razões descritas

Nestes termos e ao abrigo da alínea 6) do arbgo 88.º da

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à

seguinte lei.

LEI

Artigo 4.º#

Suspensão da eficácia do acto adaualscrativo

1 À eficácia dos actos admunistrativos impuegnáveis por

vIR conNtenciosa pode ser suspensa a requerimento dos

interessados, como acto prévio à interposição de recurso

contencioso ou juntgmente com a interposição desse recurso

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso