Preâmbulo
Lei n.º 6/96
de 19 de Abril
Havendo necessidade de ajustar algumas disposições
constantes do Código do Imposto Predial Urbano, no âmbito
da reestruturação em curso do sistema fiscal
À situação vigente no domínio fiscal torna imperioso
conformar os valores matriciais fisados com o momento
actual
Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 88 º da
Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a
senuinte lei.
de 1996 I Série — N.º 16
Á
L DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — KzR 12 000.00
As O prêço de cada hnha publicada nos Diários
Auo | de República 1 º 22 * sónes é de KzR 35 000 OO,
15 000 000 DO | e para 5 3 * série KxR 52 500 00, acrescido do
€ 750 000 DO | respectivo imposta do solo, dependendo a pubh-
4 500 000 DO | cação da 3 * séne, do dopómto prâvio n cfectuaç
2 750 000 00 | na Tesouraria da Imprensa Nacional — U E E
Artigo 1,2 — O artigo 17.º do Código do Im 2x0sto Pre-
| Urbanc passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º#
1. Quando um prédio, ou parte
dele, for arrendado por quantia inferior a última renda
anual convencionada, ou de valor locativo, se não se
encontr ava anteriormente em regime do arrendamento,
ter-se-á como não arrendado para efeitos de determinação da matéria colectável.
Considerar-se-à igualmente como não
arrendado, todo o prédio cujo titular do direito ao rendimento não tenha apresentado a declaração modelo 1 a
que se refere o artigo 19.º do Código e que apresente
rendimento colectável inferior ao valor locativo de
prédio não arrendado, calculado nos termos do n.º 3 do
artigo 28.º do Código.
3 O disposto no nº 1 do presente artigo não
se aplica se tiver ocorndo uma baixa geral do nível de
Tendas ou se o prédio, dado de arrendamento com
mobília, passar a ser sem mobília.
4, Se a renda anterior se enconirava desactua-
Lizada, a nova renda deve comparar-se com a do prédio,
ou parte da prédio, dado de atrendamento, em regime do
berdade contratual e que melhor sirva de padrão
O chefe de repartição fisca, decidirá cada
caso com audiência prévia do contrib ante, ficando 2
decisão sujeita à confirmação do Director Nacional de
Impostos que poderá ordenar as dihgências que entender
necessárias
Art 2º — O artigo 28º do Código do Imposto
Predial Urbano deve ter à seguinte redacção:
Artigo 28.º#
1 O rendimento colectável dos
prédios urbanos não arrendados, obtém-so deduzindo do
valor tocatrvo a percentagem e encargos mencionados
no arugo 16º do Código
2 O valor locativo corresponde à justa renda
pelo período de um ano em regime. de liberdade contratual
À renda a que se refere o número anterior
nunca poderá ser inferior ao valor estabelecido pera os
prédios do Estado, constante da legislação em vigor.
Art 3º — À presente lei entra imediatamente em vigor
Vista é aprovada pela Assembleia Nacional
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Fevereiro de 1996,
O Presidente da Assembleia Nacional em exercício, Lázaro Manuel Dias,
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS
Lei n.º 7/96
de 19 de Ábril
Com a publicação da legislação relativa a reavaliação dos
activos imobilizados impõe-se que seja feita a necessária
adaptação ao Código do Imposto Tadustrlal para que as suas
disposições se conformem com as regras estabelecidas,
Havendo necessidade de se deíinir os níveis das taxas a
utilizar de acordo com as condições da reavaliação, por forma
8 prevenir os efeitos fiscais e contabilísticos.
Nestes termos, 80 abrigo das disposições do nº 2 do
artigo 14.º e da alínea 8) do arhgo 88º da Lei Conshtucional
a Assembleia Nacional aprova o seguinte”
Ártigo 1º — O artigo 32º do Código de Imposto
Industrial aprovado pelo Diploma Legislativo nº 35/27 de
29 de Ábril, passa a ler a seguinte redacção:
Artigo 32.º#
— 1 Quando se trate de elementos
do activo imobilizado a reavalizar por decreto do
Gaverno, ou que tenham sido adquiridos em Estado de
USO, aceitar-se-ão, como taxas máxima: as necessárias
para reintegrar o novo valor contabili, 1co dos bens
reavalizados, calculados com base :a sua duração
provável considerada no momento da reavaliação e para
os bens adquiridos em Estado de usa as convenientes
Dara reintegrar o seu valor de aquisição dentro do
períoda que fhes reste, ressalvando-se em qualquer dos
casos, o disposto na alínes d) do nº 1 do antigo
anterior
Tratando-se de bens patrimoniais totalmente
amor-tizados no período anterior ao de aplicação do
citado decreto, as quotas máximas só serão consideradas
se se comprovar que foram observados os procedimentos previstos no n.º 2 do athgo 4º conjugados
com às disposições previstas na alínea 5) do nº 3 do
artigo 5º do diploma legei citado.
Para efeitos de reintegração não serão
considerados os valores resultantes da reavaliação na
partie em que se considerem excedidos os limites que
tiverem sido legalmente estabelecidos.
Artigo 2.º#
Esta lei entra em vigor após publicação do
Governo, do decreto sobre às regras de reavaliação dos
activos empresariais,
Vista e aprovada pela Assemblein Nacional.
Publique-se
Luanda, aos 28 de Fevereiro de 1996
O Presidente da Assembleia Nacional em exercício, Lázaro Manuel Dias
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS
SANTOS
Lei nº 8/96
de 19 de Ábril
À Lei nº 2/94, de 14 de Janeiro veto permitir a impu-
Enação contenciosa dos actos administrativos feridos de
ilegalidade,
Há entretanto, necessidade de, no âmbito do contencioso
admunistrativo, acautelar interesses legítimos, quer dos
cidadãos e outras entrdades privadas, quer do Estado, que
aquela lei não chegou a tutelar.
É 0 casa da suspensão de eficácia dos actos administrativoz impugnados contenciosamente, medida justa e justificável sempre que da execução possam resultar prejuízos de
difícil reparação é à suspensão não determinar lesão grave
para o interesse do Estado,
O mesmo se diga das situações em que a execução 1mediata das decisões judiciais transitadas em julgado acarreta
prejuízos consideráveis à Administração Pública e a execução
tem de ser suspensa e sobretudo, daquelas em que o Estado
não pode mesmo executá-las ou por à execução material ser.
Impossível ou por outras razões especiais, igualmente
ponderoaas e atendíveis
Mas, não dando, em tais casos, o Estado execução às
decisões do tribunal, é justo que mdemnize os Interessados
pelos prejuízos que a inexecução de tais decisões venha a
causar-lhes
Assim, considerando as razões descritas
Nestes termos e ao abrigo da alínea 6) do arbgo 88.º da
Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à
seguinte lei.
LEI
Artigo 4.º#
Suspensão da eficácia do acto adaualscrativo
1 À eficácia dos actos admunistrativos impuegnáveis por
vIR conNtenciosa pode ser suspensa a requerimento dos
interessados, como acto prévio à interposição de recurso
contencioso ou juntgmente com a interposição desse recurso
