Preâmbulo
O Decreto n.º 87/06, de 1 de Novembro, outorgou à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 17/06. A Concessionária Nacional celebrou com o Grupo Empreiteiro do referido Bloco um Contrato de Partilha de Produção, através do qual o Grupo Empreiteiro assumiu a obrigação de executar as actividades acima mencionadas. Considerando que o Campo Begónia foi declarado descoberta comercial em 2012 e tendo em conta que no prazo de 6 (seis) anos, a contar da data da referida declaração, não foi feito o primeiro levantamento de petróleo bruto: Tendo em conta que a Concessionária Nacional carece de mais tempo para permitir a definição de uma estratégia de desenvolvimento robusta para o campo Begónia: Atendendo o disposto no artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Prorrogação
É Prorrogada a data do Primeiro Levantamento de Petróleo Bruto da Área de Desenvolvimento do Campo Begónia até Dezembro de 2022.
Artigo 2.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2019.
Publique-se. Luanda, aos 17 de Dezembro de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
