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Lei n.º 17/11

Lei de Criação do Município de Belas na Província de Luanda

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 75, I Série
Data
21/04/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 18/16 — Lei da Divisão Político-Administrativa, artigo 338.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente: Portaria 18.137-A, de 13 de Dezembro de 1971, Divisão Administrativa de Angola; Decreto n.º 84/78, de 4 de Julho, sobre a Divisão da Província da Lunda em Províncias da Lunda-Norte e Lunda-Sul; Lei n.º 3/80, de 26 de Abril, sobre a Divisão da Província de Luanda em Províncias de Luanda e Bengo; Decreto n.º 187/80,»

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21/10/2026 · Diário da República n.º 75, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºLimites geográficos
  3. Art. 3.ºSede do Município de Belas
  4. Art. 4.ºUnidades urbanas e regime organizativo e administrativo específico
CAPÍTULO IIDisposições Finais
  1. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  2. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que a divisão administrativa da Província de Luanda já não se acha conforme com o crescimento urbano da Província de Luanda, transformando-a numa grande cidade com os desafios de gestão administrativa daí decorrentes;

Tendo em conta que a expansão do aglomerado urbano propiciou o crescimento do entorno da Cidade de Luanda e, por conseguinte, os limites territoriais dos municípios encontram-se, agora, desajustados ao intenso processo de crescimento e expansão urbano e territorial da Cidade de Luanda;

Considerando, ainda, que a Província de Luanda apresenta peculiaridades próprias, cuja actividade administrativa está virada para a satisfação das necessidades de um aglomerado urbano sobrepovoado e em expansão;

Tendo em conta que o aumento do número de habitantes na Província de Luanda, os problemas técnicos que a sua administração suscita, a quantidade e a variedade do pessoal, o valor do património público e as infra-estruturas levantam problemas técnicos de organização e funcionamento da Cidade do Kilamba;

Havendo necessidade de clarificar as unidades da divisão administrativa e definir uma nova divisão administrativa da Província de Luanda;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea f) do Artigo 161.° da Constituição da República de Angola, a seguinte:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

A presente lei cria o Município de Belas na Província de Luanda.

Artigo 2.º#

Limites geográficos

1.

O Município de Belas, para efeitos da divisão administrativa, compreende os seguintes limites geográficos:

A foz do riacho que passa junto da Quinta Rosa Linda, na costa do Oceano Atlântico, seguindo este riacho para montante até cruzar com a estrada da Corimba; o troço da estrada da Corimba em direcção Sul até cruzar com a Avenida 21 de Janeiro; o troço da Avenida 21 de Janeiro até cruzar com a Avenida Pedro de Castro Van-Dúnem (Loy); a Avenida Pedro de Castro Van-Dúnem (Loy) em direcção Este-Nordeste até ao cruzamento da estrada que passa em frente do condomínio dos deputados; o troço desta estrada até à rotunda da estrada Camama/Viana; a estrada Camama/Viana em direcção Este até ao cruzamento da estrada Uengemaca/Sapu (designação não oficial); esta estrada até cruzar com a estrada terraplanada mais a Este daquela estrada; o troço desta estrada terraplanada até cruzar com o leito Onga Bandeira; o curso do leito Onga Bandeira para jusante até à sua confluência no leito Guengue; o curso do leito Guengue até à sua confluência no Rio Cuanza; o curso do Rio Cuanza até à sua foz no Oceano Atlântico; a foz do Rio Cuanza seguindo a costa do Oceano Atlântico para Norte até à confluência da foz do riacho que passa junto da Quinta Rosa Linda, incluindo a península do Mussulo e ilhéus adjacentes.

2.

Os limites dos Municípios da Província de Luanda contíguos ao Município de Belas, são ajustados aos limites fixados, nos termos do n.º 1 do presente Artigo e do mapa anexo.

Artigo 3.º#

Sede do Município de Belas

A sede do Município de Belas é a Cidade do Kilamba.

Artigo 4.º#

Unidades urbanas e regime organizativo e administrativo específico

1.

Diploma próprio estabelece a organização e a estrutura interna das unidades territoriais do Município de Belas.

2.

Pode ser fixado um regime organizativo e administrativo específico de uma unidade urbana na unidade territorial do Município de Belas, nos termos da Constituição e da lei.

CAPÍTULO IIDisposições Finais

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 31 de Março de 2011.

O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.

Promulgada aos 20 de Abril de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, José Eduardo Dos Santos.

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