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Decreto Presidencial n.º 38/11

Aprova a Redução para Metade de Todos os Emolumentos Devidos pelo Registo da Transmissão Onerosa de Imóveis, Incluindo o Registo de Hipoteca Constituída para Aquisição do Imóvel Transmitido

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 43, I Série
Data
04/03/2011
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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21/10/2026 · Diário da República n.º 43, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º

Preâmbulo

Tendo em conta que a reforma em curso no sector fiscal angolano é orientada pelas linhas gerais da reforma tributária, com vista a sua adequação à nova realidade económica e social do País;

Reconhecendo que a parafiscalidade representa um custo significativo a suportar pelos cidadãos e um dos encargos na promoção do mercado imobiliário;

Convindo reduzir os encargos fiscais nas transmissões onerosas de imóveis, através do desagravamento dos emolumentos devidos no registo da propriedade dos imóveis e na constituição de hipotecas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a redução para metade de todos os emolumentos devidos pelo registo da transmissão onerosa de imóveis, incluído o registo da hipoteca constituída para aquisição do imóvel transmitido, previstos na tabela de emolumentos do Registo Predial aprovada pelo Decreto executivo conjunto n.° 50/70, de 14 de Novembro e alterada pelo Decreto executivo conjunto n.º 51/03, de 9 de Setembro e pelo Decreto executivo conjunto n.° 44/07, de 3 de Abril.

Artigo 2.º#

Os emolumentos a que se refere o artigo anterior são os relacionados com os seguintes actos:

a)

Registo da Transmissão de Bens ou Direitos Imobiliários;

b)

Registo de Hipoteca Sobre o Imóvel.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por Decreto Presidencial.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Março de 2011.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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