Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Outro n.º 13/2023

Sobre o Exercício do Direito de Audição Prévia «AGT»

Instituição
—
Publicação
Diário da República — D.R. n.º: ND, II Série, 20/10/2023
Data
—
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
Ver no Angolex ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República — D.R. n.º: ND, II Série, 20/10/2023

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Texto integral

Texto integral

1.

O Direito de Audição Prévia deve ser exercido antes de ser proferida a decisão final do procedimento cujo sentido seja desfavorável ao contribuinte, ainda que parcialmente, nos seguintes procedimentos:

a)

Inspecção tributária;

b)

Aplicação da norma anti-abuso;

c)

Revogação de benefícios fiscais;

d)

Declaração dos pressupostos da responsabilidade solidária ou subsidiária;

e)

Reclamação administrativa ou Recurso Hierárquico, nos casos em que o reclamante ou recorrente, não tenha sido ouvido nas fases anteriores do procedimento por factos imputáveis à AGT.

2.

Não há lugar à audição prévia:

a)

Quando estiverem em causa meras correcções aritméticas;

b)

Quando a Administração Tributária não tenha o dever legal de decidir;

c)

Quando as decisões incidam sobre meros pedidos de informações;

d)

No procedimento de produção de informação vinculativa;

e)

No procedimento de transgressão tributária;

f)

Quando há indeferimento do processo por extemporaneidade;

g)

Em caso de determinação oficiosa da matéria colectável e consequente liquidação, com base em critérios objectivos previstos na lei;

h)

Sempre que o contribuinte já se tiver pronunciado sobre as questões que importam à decisão.

3.

O direito de audição prévia deve ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias, mediante notificação e deve incidir sobre os factos objecto da instrução cuja prova interesse à decisão.

4.

O direito de audição prévia pode ser exercido por escrito ou de forma oral, devendo o funcionário fazer menção na notificação que, sem prejuízo da audição presencial, o contribuinte pode fazer-se acompanhar de um texto com os argumentos que pretende aduzir.

5.

Quando o contribuinte pretenda exercer o direito de audição prévia de forma oral, deve o funcionário reduzir a escrito as declarações prestadas. O termo de declaração deve ser assinado pelas partes, devendo o contribuinte receber uma cópia.

6.

A notificação para o exercício do direito de audição prévia no âmbito de uma inspecção tributária deve ser acompanhada do projecto de decisão ou do relatório de inspecção.

7.

A notificação ao contribuinte para o exercício do direito de audição prévia deve ser efectuada electronicamente nos casos de contribuintes com volume anual de negócios ou operações de importação superiores a Kz 50 000 000 00 (Cinquenta milhões de Kwanzas), de pessoas singulares detentoras de obrigações em sede de imposto predial e IVM, no que disser respeito a estes impostos, de representantes fiscais de entidades não residentes e de sociedades em regime de grupo.

8.

Nos demais casos, a notificação deve ser feita pessoalmente ou, verificada a impossibilidade, por edital, podendo ser feita de forma electrónica no caso de adopção voluntária, pelo contribuinte, deste mecanismo.

9.

Caso o direito de audição prévia não seja exercício por facto imputável ao contribuinte dentro do prazo fixado na lei, a instrução do processo segue o seu curso até à notificação da decisão final.

10.

Caso o contribuinte exerça o direito de audição prévia e forneça novos elementos, estes são obrigatoriamente analisados, devendo a sua aceitação ou não, ser fundamentada, ainda que de forma sucinta, na decisão final do procedimento tributário.

11.

A falta do exercício do direito de audição previa por factos imputáveis à Administração Geral Tributária constitui fundamento para a anulação do procedimento tributário.

12.

Fica revogado o Instrutivo N.° 005125/AGT/2015, sobre o Exercício do Direito de Audição Prévia.

13.

O presente Instrutivo é de aplicação imediata.

ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 20 de Outubro 2023

Presidente do Conselho de Administração

José Leiria

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso