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O Direito de Audição Prévia deve ser exercido antes de ser proferida a decisão final do procedimento cujo sentido seja desfavorável ao contribuinte, ainda que parcialmente, nos seguintes procedimentos:
Inspecção tributária;
Aplicação da norma anti-abuso;
Revogação de benefícios fiscais;
Declaração dos pressupostos da responsabilidade solidária ou subsidiária;
Reclamação administrativa ou Recurso Hierárquico, nos casos em que o reclamante ou recorrente, não tenha sido ouvido nas fases anteriores do procedimento por factos imputáveis à AGT.
Não há lugar à audição prévia:
Quando estiverem em causa meras correcções aritméticas;
Quando a Administração Tributária não tenha o dever legal de decidir;
Quando as decisões incidam sobre meros pedidos de informações;
No procedimento de produção de informação vinculativa;
No procedimento de transgressão tributária;
Quando há indeferimento do processo por extemporaneidade;
Em caso de determinação oficiosa da matéria colectável e consequente liquidação, com base em critérios objectivos previstos na lei;
Sempre que o contribuinte já se tiver pronunciado sobre as questões que importam à decisão.
O direito de audição prévia deve ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias, mediante notificação e deve incidir sobre os factos objecto da instrução cuja prova interesse à decisão.
O direito de audição prévia pode ser exercido por escrito ou de forma oral, devendo o funcionário fazer menção na notificação que, sem prejuízo da audição presencial, o contribuinte pode fazer-se acompanhar de um texto com os argumentos que pretende aduzir.
Quando o contribuinte pretenda exercer o direito de audição prévia de forma oral, deve o funcionário reduzir a escrito as declarações prestadas. O termo de declaração deve ser assinado pelas partes, devendo o contribuinte receber uma cópia.
A notificação para o exercício do direito de audição prévia no âmbito de uma inspecção tributária deve ser acompanhada do projecto de decisão ou do relatório de inspecção.
A notificação ao contribuinte para o exercício do direito de audição prévia deve ser efectuada electronicamente nos casos de contribuintes com volume anual de negócios ou operações de importação superiores a Kz 50 000 000 00 (Cinquenta milhões de Kwanzas), de pessoas singulares detentoras de obrigações em sede de imposto predial e IVM, no que disser respeito a estes impostos, de representantes fiscais de entidades não residentes e de sociedades em regime de grupo.
Nos demais casos, a notificação deve ser feita pessoalmente ou, verificada a impossibilidade, por edital, podendo ser feita de forma electrónica no caso de adopção voluntária, pelo contribuinte, deste mecanismo.
Caso o direito de audição prévia não seja exercício por facto imputável ao contribuinte dentro do prazo fixado na lei, a instrução do processo segue o seu curso até à notificação da decisão final.
Caso o contribuinte exerça o direito de audição prévia e forneça novos elementos, estes são obrigatoriamente analisados, devendo a sua aceitação ou não, ser fundamentada, ainda que de forma sucinta, na decisão final do procedimento tributário.
A falta do exercício do direito de audição previa por factos imputáveis à Administração Geral Tributária constitui fundamento para a anulação do procedimento tributário.
Fica revogado o Instrutivo N.° 005125/AGT/2015, sobre o Exercício do Direito de Audição Prévia.
O presente Instrutivo é de aplicação imediata.
ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 20 de Outubro 2023
Presidente do Conselho de Administração
José Leiria
