Preâmbulo
Considerando que a Kikaia é um local de Memória ligado, inicialmente, à implantação da Igreja Evangélica ao Norte de Angola e que, mais tarde, veio a estar ligado à guerra anticolonial, ao ter sido transformado em local de repressão aos nacionalistas;
Reconhecendo a necessidade de promover o seu reconhecimento como um importante testemunho da história recente do nosso País, nomeadamente nos processos de Luta de Libertação e de Independência Nacional;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo Artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, Lei do Património Cultural, combinado com o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 53/13, de 6 de Junho, determino:
Artigo 1.º#
Classificação
É classificado como «Sítio Histórico Nacional» o antigo Complexo de Repressão Colonial de Kikaia, situado na Cidade do Uíge, Província do Uíge.
Artigo 2.º#
Competência
Aos órgãos e serviços da Administração Local do Estado compete a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido Património e da sua Zona de Protecção.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Abril de 2018.
A Ministra, Carolina Cerqueira.
