Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 78/10
de 26 de Maio
Considerando que após a aprovação da Constituição da
República de Angola, de 5 de Fevereiro de 2010, foi instituído o Departamento Ministerial dos Assuntos Parlamentares, como órgão auxiliar do Presidente da República, nas
io de 2010 I Série — N.º 97
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Ano | daRepública 1º e 2.º séries é de Kz: 75 00 e para a
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funções executivas de interacção e articulação institucional
entre o Chefe do Executivo e a Assembleia Nacional;
Tendo em conta que é necessário dotar esse Departamento Ministerial de uma estrutura administrativa dinâmica
e eficaz, destinada a auxiliar o seu titular no cumprimento
das suas funções:
Havendo necessidade de se proceder à aprovação do
estatuto orgânico do Ministério dos Assuntos Parlamentares
para o cumprimento da sua missão, de acordo com o novo
figurino constitucional;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico do Ministério dos Assuntos Parlamentares, anexo ao presente decreto
presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das normas do presente decreto
presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES
CAPÍTULO |
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério dos Assuntos Parlamentares é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação,
preparar e articular as relações institucionais do Chefe do
Executivo com a Assembleia Nacional e os Grupos Parlamentares.
Artigo 2.º#
Atribuições
Na prossecução da sua missão, as atribuições do Ministério dos Assuntos Parlamentares são as seguintes:
garantir a interacção institucional entre o Presidente
da República e a Assembleia Nacional;
assegurar a relação institucional entre o Presidente
da República e a Assembleia Nacional, no domínio da produção e tramitação legislativas;
acompanhar a execução da política legislativa do
Executivo e do seu desenvolvimento, tal como
aprovada pelo Presidente da República;
exercer a função de depositário de toda a documentação de suporte da relação entre o Executivo e o
Parlamento;
garantir a relação institucional entre a Assembleia
Nacional e o Executivo, nos casos em que este
deva intervir junto do Parlamento;
servir de ligação entre a Assembleia Nacional e o
Executivo na acção fiscalizadora do Parlamento
sobre a actividade administrativa do Executivo;
£) acompanhar, analisar e interagir na produção
legislativa da Assembleia Nacional de iniciativa
parlamentar, mantendo o Presidente da República
informado da sua evolução e implicações políticas, financeiras e orçamentais para o Estado;
propor ao Presidente da República a regulamentação das leis da Assembleia Nacional, sempre
que se mostre necessário;
canalizar para os diversos Departamentos Ministeriais as queixas e reclamações dos cidadãos
apresentadas ao Parlamento e que tenham sido
dirigidas por este ao Executivo;
)) organizar o inventário e acompanhar a evolução e a
tramitação dos projectos de diplomas legais
enviados pelo Presidente da República ao Parlamento, para aprovação;
realizar o cadastro da legislação produzida ou promulgada pelo Presidente da República e acompanhar a sua evolução;
acompanhar a tramitação processual dos diplomas
legislativos de iniciativa do Presidente da República;
acompanhar a produção normativa dos membros
do Executivo e a sua relação com os diplomas
legislativos parlamentares existentes ou em
produção, avaliando a sua harmonia institucional
e conformidade político-administrativa geral;
desenvolver outras actividades que lhe forem acometidas por lei ou por determinação do Presidente da República.
Artigo 3.º#
Direcção
O Ministério dos Assuntos Parlamentares é dirigido
pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares que coordena toda
a sua actividade e o funcionamento dos órgãos e serviços que
o integram.
O Ministro dos Assuntos Parlamentares depende do
Presidente da República, a quem presta contas da sua actividade.
Nas suas ausências e impedimentos, o Ministro é representado por um secretário indicado pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Competências do Ministro
No exercício das suas funções, ao Ministro dos Assuntos
Parlamentares compete:
assegurar o cumprimento da lei, bem como a
execução dos programas relacionados com o
sector que dirige, tomando as decisões necessárias;
representar o Ministério em todos os actos e contratos;
orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do
Ministério, nos termos da lei e de acordo com as
orientações do Chefe do Executivo;
nomear e exonerar os responsáveis e funcionários
do Ministério, bem como exercer o poder disciplinar de acordo com a lei;
velar pela correcta aplicação da política de desenvolvimento técnico e científico dos recursos
humanos do sector, controlando a programação
da formação, sua execução e resultados;
gerir o orçamento do Ministério;
£) praticar os demais actos necessários ao exercício
das suas funções e os que lhe sejam determinados
por lei ou decisão do Presidente da República.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
Artigo 5.º#
Estrutura orgânica
A estrutura orgânica do Ministério dos Assuntos Parlamentares compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgão de apoio consultivo:
Conselho Técnico.
Serviço de apoio instrumental:
Gabinete do Ministro.
Serviços de apoio técnico:
Secretaria Geral;
Centro de Documentação e Informação.
Serviços executivos centrais:
Direcção para os Assuntos Parlamentares;
Direcção para os Assuntos Legislativos do Par-
lamento.
Artigo 6.º#
Conselho Técnico
O Conselho Técnico é o órgão consultivo de assessoria
técnica especializada do Ministro, ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos de carácter técnico que lhe forem
submetidos.
O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro e tem a
seguinte composição:
Director para os Assuntos Parlamentares;
Director para os Assuntos Legislativos do Parlamento;
Director do Gabinete do Ministro:
Secretário Geral.
O Ministro pode convidar para as reuniões do Conselho Técnico, sempre que achar conveniente, técnicos do
sector, consultores contratados e outras entidades.
O Conselho Técnico rege-se por diploma próprio aprovado por despacho do Ministro.
Artigo 7.º#
Gabinete do Ministro
O Gabinete do Ministro é o serviço de apoio directo e
pessoal que assegura a actividade do Ministro no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do Ministério,
com os demais órgãos da administração pública e com outras entidades públicas e privadas.
Ao Gabinete do Ministro compete:
assegurar a recepção da correspondência destinada
ao Ministério;
remeter, após decisão superior, aos órgãos e ser-
Viços que integram o Minstério, à administração
pública e à outras entidades públicas e privadas,
os assuntos que mereçam o seu pronunciamento
ou devam ser pelos mesmos acompanhados ou
executados;
proceder ao controlo da documentação classificada
destinada ao Ministro;
organizar e preparar as audiências a serem concedidas pelo Ministro;
organizar e assegurar o apoio material e logístico
necessário à realização das reuniões dos órgãos
consultivos e demais encontros de trabalho, promovidos pelo Ministro;
preparar as deslocações do Ministro;
£) desempenhar as demais funções que lhe sejam
determinadas pelo Ministro.
O Gabinete do Ministro tem a composição, funções,
forma de provimento e categoria de pessoal definidos por lei.
Artigo 8.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa das
questões administrativas, financeiras, recursos humanos,
relações públicas e protocolo, comuns a todo o Ministério,
bem como da gestão do seu orçamento e património.
Compete à Secretaria Geral:
assegurar a recepção, distribuição, expedição e
arquivo da correspondência geral do Ministério;
elaborar o orçamento do Ministério, submetê-lo à
aprovação do Ministro e acompanhar a sua
execução, de acordo com a lei e as orientações
metodológicas do Ministério das Finanças;
elaborar o relatório de execução orçamental do
Ministério;
executar as tarefas contabilísticas e financeiras
relativas ao pessoal e ao património, nomeadamente, as referentes ao Orçamento Geral do
Estado, a elaboração de balanços de tesouraria,
registos e aquisições;
coordenar e controlar a execução do orçamento
anual nos termos da legislação em vigor e das
orientações metodológicas do Ministério das
Finanças;
coordenar e prestar apoio administrativo e logístico
às actividades organizadas pelo Ministério;
£) promover, de forma permanente e sistemática, o
aperfeiçoamento das actividades administrativas
e melhoria da produtividade dos serviços;
controlar e zelar pelos bens patrimoniais.
A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral
com categoria de director nacional e tem a seguinte estrutura:
Departamento de Gestão Financeira, Orçamental e
Patrimonial;
Departamento de Recursos Humanos, Expediente
Geral, Relações Públicas e Protocolo.
A organização e funcionamento da Secretaria Geral
consta de diploma próprio, aprovado pelo Ministro dos
Assuntos Parlamentares.
Artigo 9.º#
Centro de Documentação e Informação
O Centro de Documentação e Informação é o serviço
de apoio técnico no domínio de toda a documentação de
suporte da relação entre o Executivo e o Parlamento, biblioteca, website e imprensa.
O Centro de Documentação e Informação é dirigido
por um chefe que deve articular a sua actividade com todas
as direcções e equiparadas.
O chefe do Centro de Documentação e Informação tem
categoria de chefe de departamento.
A organização e funcionamento do Centro de
Documentação e Informação consta de diploma próprio,
aprovado pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares.
Artigo 10.º#
Direcção para os Assuntos Parlamentares
A Direcção para os Assuntos Parlamentares é o serviço
que se encarrega da execução das atribuições do Ministério
no capítulo da relação institucional com o Parlamento.
À Direcção para os Assuntos Parlamentares compete:
realizar estudos e análises sobre questões parlamentares e legais que forem submetidas pelo
Ministro;
organizar o arquivo sobre toda a documentação de
suporte da relação entre o Executivo e o Parlamento;
organizar o inventário e acompanhar a evolução e
tramitação dos projectos de diplomas legais
enviados pelo Presidente da República ao Parlamento, para aprovação;
realizar o cadastro da legislação produzida ou
promulgada pelo Presidente da República e
acompanhar a sua evolução;
preparar a participação do Ministro nos encontros
com os órgãos do Parlamento, especialmente no
que se refere à ligação entre a Assembleia
Nacional e o Executivo, na acção fiscalizadora
do Parlamento sobre a actividade administrativa
do Executivo e quanto às reclamações dos cidadãos encaminhadas pelo Parlamento ao Executivo;
) assistir às sessões plenárias da Assembleia Nacional
em que se discutam matérias de interesse rele-
vante para a concretização da política do Executivo e outros assuntos de grande interesse para
o Estado;
£) acompanhar, sempre que possível e seja orientado
pelo Ministro, os debates das Comissões Especializadas da Assembleia Nacional;
estabelecer contactos com os Serviços de Apoio
ao Presidente, Vice-Presidentes, Secretários de
Mesa e com o Secretário Geral da Assembleia
Nacional, para se estabelecer um relacionamento
propício ao bom desempenho da actividade do
Ministério, junto daquele órgão de soberania;
trabalhar na manutenção da aproximação e
comunicação com os Presidentes dos Grupos
Parlamentares e os Presidentes das Comissões
Especializadas da Assembleia Nacional;
)) emitir parecer e formular propostas ao Ministro dos
Assuntos Parlamentares, sempre que se mostre
conveniente alertar e/ou corrigir alguma acção no
domínio parlamentar;
manter-se actualizado quanto às competências constitucionais e legislativas da Assembleia Nacional,
bem como em relação ao seu regimento interno;
[) realizar as demais acções que lhe sejam superiormente cometidas pelo Ministro.
A Direcção para os Assuntos Parlamentares é dirigida
por um director nacional.
À organização e funcionamento da Direcção de
Assuntos Parlamentares consta de diploma próprio aprovado
pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares.
Artigo 11.º#
Direcção para os Assuntos Legislativos do Parlamento
A Direcção para os Assuntos Legislativos do Parlamento é o serviço que se encarrega da execução das atribuições do Ministério no capítulo da actividade legislativa
do Executivo, competindo-lhe, designadamente:
realizar estudos e análises sobre questões legais do
Executivo que forem submetidas pelo Ministro e
que careçam de intervenção parlamentar;
organizar o inventário e acompanhar a evolução e
tramitação dos projectos de diplomas legais
enviados pelo Presidente da República ao Parlamento, para aprovação;
realizar o cadastro da legislação aprovada pelo
Parlamento e promulgada pelo Presidente da
República e acompanhar a sua evolução;
realizar estudos conducentes à proposta de regulamentação das leis pelo Presidente da República
e apresentá-los ao Ministro, para decisão;
1 SÉRIE — Nº 97 — DE 26 DE MAIO DE 2010
acompanhar a produção legislativa do Executivo e
organizar o seu inventário;
acompanhar a tramitação processual dos diplomas
legislativos de iniciativa do Presidente da República;
£) preparar informação e realizar estudos sobre a
produção normativa dos membros do Executivo
e a sua relação com os diplomas legislativos
parlamentares existentes ou em produção, avaliando a sua harmonia institucional e conformidade político-administrativa geral;
manter-se actualizado quanto às competências
constitucionais e legislativas do Executivo, bem
como em relação ao Conselho de Ministros;
desenvolver outras actividades que lhe forem
acometidas pelo Ministro.
A Direcção para os Assuntos Legislativos do Parlamento é dirigida por um director nacional.
À organização e funcionamento da Direcção para os
Assuntos Legislativos do Parlamento consta de diploma próprio, aprovado pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 12.º#
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do Ministério dos Assuntos Parlamentares consta do Anexo | ao presente estatuto, do qual é
parte integrante.
O quadro de pessoal referido no número anterior pode
ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministros da
Administração Pública, Emprego e Segurança Social, das
Finanças e dos Assuntos Parlamentares.
Artigo 13.º#
Ingresso e acesso
As movimentações a efectuar no quadro de pessoal do
Ministério devem obedecer ao previsto na legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 14.º#
Orçamento
O Ministério dos Assuntos Parlamentares dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece
às regras estabelecidas na legislação em vigor.
ARTIGO 15,º
(Regulamentos internos)
Os regulamentos internos dos órgãos e serviços que integram a estrutura orgânica do Ministério dos Assuntos Parlamentares devem ser aprovados e publicados no prazo de
60 dias após a publicação do presente estatuto.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Quadro de pessoal do Ministério dos Assuntos Parlamentares
a que se refere o artigo 12.º do estatuto orgânico que antecede
Ná
Dirêipão Director nacional equiparado ... 1.1.1.0. 3
e chefia Chefe de departamento e equiparados ..... 3
ECRTEUCAERAS eu veres: eee aee 2
Assessor principal |... nas renas sacro |
FOROS avempenessceeeoaveer 1
Térmico ENSTSSS 6 aeee 2
supere Técnico superior principal ... 111110100 e 3
Técnico superior de 1,º classe ...... 1.1.1. 4
Técnico superior de 2,º classe ...... 11.11 5
Especialista principal ce o 1
Especialista de 1 ºcelasse Lui 2
Técnico Especialista de 2º classe Lu 3
Técnico de: Classe: concisa snes 4
TécnicodeZXclasse: css Tas se 5
Técnicode: IX classe: casi Tasca 6
Técnico médio principal de 1º classe =... |
Técnico médio principal de 2º classe =... 2
Técnico Técnico médio principal de 3º classe =... 3
médio Técnico médio de 1.º classe Lu... 4
Técnico médio de 2.º classe = Lu 5
Técnico médio de 3.º classe Lu 6
Oficial administrativo principal ......... |
POMero OBGIal cocoversenuy caes ves 1
Secundo Oficial cocos creo sense 2
"Tercero GECIAL cocos aee 3
Administrativo ASPITADIO! us esco ces ven on Se 4
Escriturário-dactilógrafo uu ue 5
Motorista de ligeiros principal... |
Motorista de ligeiros de 1 º classe =... |
Motorista de ligeiros de 2º classe... 3
Auxiliar administrativo principal ......... 1
Auxiliar administrativo de 1.º classe ... ... 2
Auxiliar Auxiliar administrativo de 2. classe ... ... 3
Auxiliar de limpeza principal ...... 11.0. 1
Auxiliar de limpeza de 1.º classe ... ... ... 2
Auxiliar de limpeza de 2.º classe ... ...... 3
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ORGANIGRAMA
MINISTRO
GABINETE DO MINISTRO CONSELHO TÉCNICO
DIRECÇÃO PARA OS "
ASSUNTOS LEGISLATIVOS DIRECÇÃO PARA OS
DO PARLAMENTO ASSUNTOS PARLAMENTARES
ICENTRO DE DOCUMENTAÇÃO,
E
INFORMAÇÃO
SECRETARIADO
DO SECRETARIA GERAL
MINISTRO
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DEPARTAMENTO DE REC.
FINANCEIRA, ORÇAMENTAL HUMAN,, EXPED. GER AL,
E PATRIMONIAL REL. PÚB. E PROTOCOLO
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 79/10 Artigo 1.º — É aprovada a Primeira Adenda ao Contrato
de 26 de Maio de Empreitada do Projecto com Impacto Imediato no
” A " Abastecimento de Água à Luanda - Pacote 3, entre a EPAL-
Tendo-se verificado variações na execução do Contrato
de Empreitada do Projecto com Impacto Imediato no — * E.P. ea Construtora Norberto Odebrecht, no valor em
Abastecimento de Água à Luanda -Pacote 3, celebrado entre = Kwanzas equivalente a USD 22 299 120,00.
a EPAL-E.P. e a Construtora Norberto Odebrecht;
Artigo 2.º#
E autorizada a EPAL- E.P. a celebrar a adenda
Considerando que as variações ora verificadas impõem a — referida no número anterior.
necessidade de realização de trabalhos adicionais às empreitadas
em curso, manifestamente, em relação à variação da extensão Art. 3º — O Ministério das Finanças deve assegurar as
das condutas, à Variação para a construção dos centros de dis- condições de execução financeira da adenda objecto do
tribuição, bem como em relação a variação dos projectos : ;
: presente decreto presidencial.
executivos;
Havendo necessidade de celebração de uma adenda ao Art. 4.º — O presente decreto presidencial entra em vigor
contrato ora referido, tendo em vista a execução de trabalhos — na data da sua publicação.
adicionais que se impõem no quadro da concepção global do
projecto; Publique-se :
O Presidente da República decreta, nos termos, da alí- Luanda, aos 14 de Maio de 2010.
nea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte: O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
