Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 78/10

Decreto presidencial n.º 78/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 97 de 26 de Maio de 2010
Data
26/05/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
18
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 113/14 — Estatuto Orgânico do Ministério dos Assuntos Parlamentares, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 78/10, de 26 de Maio, e o Despacho Presidencial n.º 81/11, de 14 de Outubro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 97 de 26 de Maio de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do Ministério dos Assuntos Parlamentares, anexo ao presente decreto
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das normas do presente decreto
  4. Art. 3.ºO presente decreto presidencial entra em vigor
  5. Art. 1.ºNatureza
  6. Art. 2.ºAtribuições
  7. Art. 3.ºDirecção
  8. Art. 4.ºCompetências do Ministro
  9. Art. 5.ºEstrutura orgânica
  10. Art. 6.ºConselho Técnico
  11. Art. 7.ºGabinete do Ministro
  12. Art. 8.ºSecretaria Geral
  13. Art. 9.ºCentro de Documentação e Informação
  14. Art. 10.ºDirecção para os Assuntos Parlamentares
  15. Art. 11.ºDirecção para os Assuntos Legislativos do Parlamento
  16. Art. 12.ºQuadro de pessoal
  17. Art. 13.ºIngresso e acesso
  18. Art. 14.ºOrçamento
  19. Art. 2.ºE autorizada a EPAL- E.P. a celebrar a adenda

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 78/10

de 26 de Maio

Considerando que após a aprovação da Constituição da

República de Angola, de 5 de Fevereiro de 2010, foi instituído o Departamento Ministerial dos Assuntos Parlamentares, como órgão auxiliar do Presidente da República, nas

io de 2010 I Série — N.º 97

Preço deste número — Kz: 130,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | daRepública 1º e 2.º séries é de Kz: 75 00 e para a

«o K7: 400275,00| 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

«o. Kz7:236250/00| imposto do selo, dependendo a publicação da

o. Kz:123500,00| 3º série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

“e. Kz: 95700,00 | da Imprensa Nacional — E.P.

funções executivas de interacção e articulação institucional

entre o Chefe do Executivo e a Assembleia Nacional;

Tendo em conta que é necessário dotar esse Departamento Ministerial de uma estrutura administrativa dinâmica

e eficaz, destinada a auxiliar o seu titular no cumprimento

das suas funções:

Havendo necessidade de se proceder à aprovação do

estatuto orgânico do Ministério dos Assuntos Parlamentares

para o cumprimento da sua missão, de acordo com o novo

figurino constitucional;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do Ministério dos Assuntos Parlamentares, anexo ao presente decreto

presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das normas do presente decreto

presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES

CAPÍTULO |

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério dos Assuntos Parlamentares é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação,

preparar e articular as relações institucionais do Chefe do

Executivo com a Assembleia Nacional e os Grupos Parlamentares.

Artigo 2.º#

Atribuições

Na prossecução da sua missão, as atribuições do Ministério dos Assuntos Parlamentares são as seguintes:

a)

garantir a interacção institucional entre o Presidente

da República e a Assembleia Nacional;

b)

assegurar a relação institucional entre o Presidente

da República e a Assembleia Nacional, no domínio da produção e tramitação legislativas;

c)

acompanhar a execução da política legislativa do

Executivo e do seu desenvolvimento, tal como

aprovada pelo Presidente da República;

d)

exercer a função de depositário de toda a documentação de suporte da relação entre o Executivo e o

Parlamento;

e)

garantir a relação institucional entre a Assembleia

Nacional e o Executivo, nos casos em que este

deva intervir junto do Parlamento;

f)

servir de ligação entre a Assembleia Nacional e o

Executivo na acção fiscalizadora do Parlamento

sobre a actividade administrativa do Executivo;

£) acompanhar, analisar e interagir na produção

legislativa da Assembleia Nacional de iniciativa

parlamentar, mantendo o Presidente da República

informado da sua evolução e implicações políticas, financeiras e orçamentais para o Estado;

h)

propor ao Presidente da República a regulamentação das leis da Assembleia Nacional, sempre

que se mostre necessário;

1.

canalizar para os diversos Departamentos Ministeriais as queixas e reclamações dos cidadãos

apresentadas ao Parlamento e que tenham sido

dirigidas por este ao Executivo;

)) organizar o inventário e acompanhar a evolução e a

tramitação dos projectos de diplomas legais

enviados pelo Presidente da República ao Parlamento, para aprovação;

k)

realizar o cadastro da legislação produzida ou promulgada pelo Presidente da República e acompanhar a sua evolução;

1.

acompanhar a tramitação processual dos diplomas

legislativos de iniciativa do Presidente da República;

m)

acompanhar a produção normativa dos membros

do Executivo e a sua relação com os diplomas

legislativos parlamentares existentes ou em

produção, avaliando a sua harmonia institucional

e conformidade político-administrativa geral;

n)

desenvolver outras actividades que lhe forem acometidas por lei ou por determinação do Presidente da República.

Artigo 3.º#

Direcção

1.

O Ministério dos Assuntos Parlamentares é dirigido

pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares que coordena toda

a sua actividade e o funcionamento dos órgãos e serviços que

o integram.

2.

O Ministro dos Assuntos Parlamentares depende do

Presidente da República, a quem presta contas da sua actividade.

3.

Nas suas ausências e impedimentos, o Ministro é representado por um secretário indicado pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Competências do Ministro

No exercício das suas funções, ao Ministro dos Assuntos

Parlamentares compete:

a)

assegurar o cumprimento da lei, bem como a

execução dos programas relacionados com o

sector que dirige, tomando as decisões necessárias;

b)

representar o Ministério em todos os actos e contratos;

c)

orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do

Ministério, nos termos da lei e de acordo com as

orientações do Chefe do Executivo;

d)

nomear e exonerar os responsáveis e funcionários

do Ministério, bem como exercer o poder disciplinar de acordo com a lei;

e)

velar pela correcta aplicação da política de desenvolvimento técnico e científico dos recursos

humanos do sector, controlando a programação

da formação, sua execução e resultados;

f)

gerir o orçamento do Ministério;

£) praticar os demais actos necessários ao exercício

das suas funções e os que lhe sejam determinados

por lei ou decisão do Presidente da República.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 5.º#

Estrutura orgânica

A estrutura orgânica do Ministério dos Assuntos Parlamentares compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgão de apoio consultivo:

Conselho Técnico.

2.

Serviço de apoio instrumental:

Gabinete do Ministro.

3.

Serviços de apoio técnico:

a)

Secretaria Geral;

b)

Centro de Documentação e Informação.

4.

Serviços executivos centrais:

a)

Direcção para os Assuntos Parlamentares;

b)

Direcção para os Assuntos Legislativos do Par-

lamento.

Artigo 6.º#

Conselho Técnico

1.

O Conselho Técnico é o órgão consultivo de assessoria

técnica especializada do Ministro, ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos de carácter técnico que lhe forem

submetidos.

2.

O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro e tem a

seguinte composição:

a)

Director para os Assuntos Parlamentares;

b)

Director para os Assuntos Legislativos do Parlamento;

c)

Director do Gabinete do Ministro:

d)

Secretário Geral.

3.

O Ministro pode convidar para as reuniões do Conselho Técnico, sempre que achar conveniente, técnicos do

sector, consultores contratados e outras entidades.

4.

O Conselho Técnico rege-se por diploma próprio aprovado por despacho do Ministro.

Artigo 7.º#

Gabinete do Ministro

1.

O Gabinete do Ministro é o serviço de apoio directo e

pessoal que assegura a actividade do Ministro no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do Ministério,

com os demais órgãos da administração pública e com outras entidades públicas e privadas.

2.

Ao Gabinete do Ministro compete:

a)

assegurar a recepção da correspondência destinada

ao Ministério;

b)

remeter, após decisão superior, aos órgãos e ser-

Viços que integram o Minstério, à administração

pública e à outras entidades públicas e privadas,

os assuntos que mereçam o seu pronunciamento

ou devam ser pelos mesmos acompanhados ou

executados;

c)

proceder ao controlo da documentação classificada

destinada ao Ministro;

d)

organizar e preparar as audiências a serem concedidas pelo Ministro;

e)

organizar e assegurar o apoio material e logístico

necessário à realização das reuniões dos órgãos

consultivos e demais encontros de trabalho, promovidos pelo Ministro;

nf)

preparar as deslocações do Ministro;

£) desempenhar as demais funções que lhe sejam

determinadas pelo Ministro.

3.

O Gabinete do Ministro tem a composição, funções,

forma de provimento e categoria de pessoal definidos por lei.

Artigo 8.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa das

questões administrativas, financeiras, recursos humanos,

relações públicas e protocolo, comuns a todo o Ministério,

bem como da gestão do seu orçamento e património.

2.

Compete à Secretaria Geral:

a)

assegurar a recepção, distribuição, expedição e

arquivo da correspondência geral do Ministério;

b)

elaborar o orçamento do Ministério, submetê-lo à

aprovação do Ministro e acompanhar a sua

execução, de acordo com a lei e as orientações

metodológicas do Ministério das Finanças;

c)

elaborar o relatório de execução orçamental do

Ministério;

d)

executar as tarefas contabilísticas e financeiras

relativas ao pessoal e ao património, nomeadamente, as referentes ao Orçamento Geral do

Estado, a elaboração de balanços de tesouraria,

registos e aquisições;

e)

coordenar e controlar a execução do orçamento

anual nos termos da legislação em vigor e das

orientações metodológicas do Ministério das

Finanças;

f)

coordenar e prestar apoio administrativo e logístico

às actividades organizadas pelo Ministério;

£) promover, de forma permanente e sistemática, o

aperfeiçoamento das actividades administrativas

e melhoria da produtividade dos serviços;

h)

controlar e zelar pelos bens patrimoniais.

3.

A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral

com categoria de director nacional e tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão Financeira, Orçamental e

Patrimonial;

b)

Departamento de Recursos Humanos, Expediente

Geral, Relações Públicas e Protocolo.

4.

A organização e funcionamento da Secretaria Geral

consta de diploma próprio, aprovado pelo Ministro dos

Assuntos Parlamentares.

Artigo 9.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação é o serviço

de apoio técnico no domínio de toda a documentação de

suporte da relação entre o Executivo e o Parlamento, biblioteca, website e imprensa.

2.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido

por um chefe que deve articular a sua actividade com todas

as direcções e equiparadas.

3.

O chefe do Centro de Documentação e Informação tem

categoria de chefe de departamento.

4.

A organização e funcionamento do Centro de

Documentação e Informação consta de diploma próprio,

aprovado pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares.

Artigo 10.º#

Direcção para os Assuntos Parlamentares

1.

A Direcção para os Assuntos Parlamentares é o serviço

que se encarrega da execução das atribuições do Ministério

no capítulo da relação institucional com o Parlamento.

2.

À Direcção para os Assuntos Parlamentares compete:

a)

realizar estudos e análises sobre questões parlamentares e legais que forem submetidas pelo

Ministro;

b)

organizar o arquivo sobre toda a documentação de

suporte da relação entre o Executivo e o Parlamento;

c)

organizar o inventário e acompanhar a evolução e

tramitação dos projectos de diplomas legais

enviados pelo Presidente da República ao Parlamento, para aprovação;

d)

realizar o cadastro da legislação produzida ou

promulgada pelo Presidente da República e

acompanhar a sua evolução;

e)

preparar a participação do Ministro nos encontros

com os órgãos do Parlamento, especialmente no

que se refere à ligação entre a Assembleia

Nacional e o Executivo, na acção fiscalizadora

do Parlamento sobre a actividade administrativa

do Executivo e quanto às reclamações dos cidadãos encaminhadas pelo Parlamento ao Executivo;

) assistir às sessões plenárias da Assembleia Nacional

em que se discutam matérias de interesse rele-

vante para a concretização da política do Executivo e outros assuntos de grande interesse para

o Estado;

£) acompanhar, sempre que possível e seja orientado

pelo Ministro, os debates das Comissões Especializadas da Assembleia Nacional;

h)

estabelecer contactos com os Serviços de Apoio

ao Presidente, Vice-Presidentes, Secretários de

Mesa e com o Secretário Geral da Assembleia

Nacional, para se estabelecer um relacionamento

propício ao bom desempenho da actividade do

Ministério, junto daquele órgão de soberania;

i)

trabalhar na manutenção da aproximação e

comunicação com os Presidentes dos Grupos

Parlamentares e os Presidentes das Comissões

Especializadas da Assembleia Nacional;

)) emitir parecer e formular propostas ao Ministro dos

Assuntos Parlamentares, sempre que se mostre

conveniente alertar e/ou corrigir alguma acção no

domínio parlamentar;

k)

manter-se actualizado quanto às competências constitucionais e legislativas da Assembleia Nacional,

bem como em relação ao seu regimento interno;

[) realizar as demais acções que lhe sejam superiormente cometidas pelo Ministro.

3.

A Direcção para os Assuntos Parlamentares é dirigida

por um director nacional.

4.

À organização e funcionamento da Direcção de

Assuntos Parlamentares consta de diploma próprio aprovado

pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares.

Artigo 11.º#

Direcção para os Assuntos Legislativos do Parlamento

1.

A Direcção para os Assuntos Legislativos do Parlamento é o serviço que se encarrega da execução das atribuições do Ministério no capítulo da actividade legislativa

do Executivo, competindo-lhe, designadamente:

a)

realizar estudos e análises sobre questões legais do

Executivo que forem submetidas pelo Ministro e

que careçam de intervenção parlamentar;

b)

organizar o inventário e acompanhar a evolução e

tramitação dos projectos de diplomas legais

enviados pelo Presidente da República ao Parlamento, para aprovação;

c)

realizar o cadastro da legislação aprovada pelo

Parlamento e promulgada pelo Presidente da

República e acompanhar a sua evolução;

d)

realizar estudos conducentes à proposta de regulamentação das leis pelo Presidente da República

e apresentá-los ao Ministro, para decisão;

1 SÉRIE — Nº 97 — DE 26 DE MAIO DE 2010

e)

acompanhar a produção legislativa do Executivo e

organizar o seu inventário;

f)

acompanhar a tramitação processual dos diplomas

legislativos de iniciativa do Presidente da República;

£) preparar informação e realizar estudos sobre a

produção normativa dos membros do Executivo

e a sua relação com os diplomas legislativos

parlamentares existentes ou em produção, avaliando a sua harmonia institucional e conformidade político-administrativa geral;

h)

manter-se actualizado quanto às competências

constitucionais e legislativas do Executivo, bem

como em relação ao Conselho de Ministros;

i)

desenvolver outras actividades que lhe forem

acometidas pelo Ministro.

2.

A Direcção para os Assuntos Legislativos do Parlamento é dirigida por um director nacional.

3.

À organização e funcionamento da Direcção para os

Assuntos Legislativos do Parlamento consta de diploma próprio, aprovado pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 12.º#

Quadro de pessoal

1.

O quadro de pessoal do Ministério dos Assuntos Parlamentares consta do Anexo | ao presente estatuto, do qual é

parte integrante.

2.

O quadro de pessoal referido no número anterior pode

ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministros da

Administração Pública, Emprego e Segurança Social, das

Finanças e dos Assuntos Parlamentares.

Artigo 13.º#

Ingresso e acesso

As movimentações a efectuar no quadro de pessoal do

Ministério devem obedecer ao previsto na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 14.º#

Orçamento

O Ministério dos Assuntos Parlamentares dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece

às regras estabelecidas na legislação em vigor.

ARTIGO 15,º

(Regulamentos internos)

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços que integram a estrutura orgânica do Ministério dos Assuntos Parlamentares devem ser aprovados e publicados no prazo de

60 dias após a publicação do presente estatuto.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Quadro de pessoal do Ministério dos Assuntos Parlamentares

a que se refere o artigo 12.º do estatuto orgânico que antecede

Ná

Dirêipão Director nacional equiparado ... 1.1.1.0. 3

e chefia Chefe de departamento e equiparados ..... 3

ECRTEUCAERAS eu veres: eee aee 2

Assessor principal |... nas renas sacro |

FOROS avempenessceeeoaveer 1

Térmico ENSTSSS 6 aeee 2

supere Técnico superior principal ... 111110100 e 3

Técnico superior de 1,º classe ...... 1.1.1. 4

Técnico superior de 2,º classe ...... 11.11 5

Especialista principal ce o 1

Especialista de 1 ºcelasse Lui 2

Técnico Especialista de 2º classe Lu 3

Técnico de: Classe: concisa snes 4

TécnicodeZXclasse: css Tas se 5

Técnicode: IX classe: casi Tasca 6

Técnico médio principal de 1º classe =... |

Técnico médio principal de 2º classe =... 2

Técnico Técnico médio principal de 3º classe =... 3

médio Técnico médio de 1.º classe Lu... 4

Técnico médio de 2.º classe = Lu 5

Técnico médio de 3.º classe Lu 6

Oficial administrativo principal ......... |

POMero OBGIal cocoversenuy caes ves 1

Secundo Oficial cocos creo sense 2

"Tercero GECIAL cocos aee 3

Administrativo ASPITADIO! us esco ces ven on Se 4

Escriturário-dactilógrafo uu ue 5

Motorista de ligeiros principal... |

Motorista de ligeiros de 1 º classe =... |

Motorista de ligeiros de 2º classe... 3

Auxiliar administrativo principal ......... 1

Auxiliar administrativo de 1.º classe ... ... 2

Auxiliar Auxiliar administrativo de 2. classe ... ... 3

Auxiliar de limpeza principal ...... 11.0. 1

Auxiliar de limpeza de 1.º classe ... ... ... 2

Auxiliar de limpeza de 2.º classe ... ...... 3

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ORGANIGRAMA

MINISTRO

GABINETE DO MINISTRO CONSELHO TÉCNICO

DIRECÇÃO PARA OS "

ASSUNTOS LEGISLATIVOS DIRECÇÃO PARA OS

DO PARLAMENTO ASSUNTOS PARLAMENTARES

ICENTRO DE DOCUMENTAÇÃO,

E

INFORMAÇÃO

SECRETARIADO

DO SECRETARIA GERAL

MINISTRO

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DEPARTAMENTO DE REC.

FINANCEIRA, ORÇAMENTAL HUMAN,, EXPED. GER AL,

E PATRIMONIAL REL. PÚB. E PROTOCOLO

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 79/10 Artigo 1.º — É aprovada a Primeira Adenda ao Contrato

de 26 de Maio de Empreitada do Projecto com Impacto Imediato no

” A " Abastecimento de Água à Luanda - Pacote 3, entre a EPAL-

Tendo-se verificado variações na execução do Contrato

de Empreitada do Projecto com Impacto Imediato no — * E.P. ea Construtora Norberto Odebrecht, no valor em

Abastecimento de Água à Luanda -Pacote 3, celebrado entre = Kwanzas equivalente a USD 22 299 120,00.

a EPAL-E.P. e a Construtora Norberto Odebrecht;

Artigo 2.º#

E autorizada a EPAL- E.P. a celebrar a adenda

Considerando que as variações ora verificadas impõem a — referida no número anterior.

necessidade de realização de trabalhos adicionais às empreitadas

em curso, manifestamente, em relação à variação da extensão Art. 3º — O Ministério das Finanças deve assegurar as

das condutas, à Variação para a construção dos centros de dis- condições de execução financeira da adenda objecto do

tribuição, bem como em relação a variação dos projectos : ;

: presente decreto presidencial.

executivos;

Havendo necessidade de celebração de uma adenda ao Art. 4.º — O presente decreto presidencial entra em vigor

contrato ora referido, tendo em vista a execução de trabalhos — na data da sua publicação.

adicionais que se impõem no quadro da concepção global do

projecto; Publique-se :

O Presidente da República decreta, nos termos, da alí- Luanda, aos 14 de Maio de 2010.

nea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte: O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso