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Decreto n.º 12/94

Decreto n.º 12/94

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 13 de 1 de Abril de 1994
Data
01/04/1994
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 13 de 1 de Abril de 1994

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºTabela salarial

Preâmbulo

Decreto n.º 12/94 ARTIGO 3º

de 1de Abril Mevagação)

Tendo em conta que o artigo 4.º de Decreto n.º 7/93, de É 2d a tabelo salarial v; ór

14 de Abril que aprova a tabela salarial para os trabalhadores Ad . Tevos Pp. am e " salarial vigente nos Orgãos da

da função pública e entidades equiparadas, estabelece que o ministração Para-Militar.

ajustamento salarial para os efectivos integrados nos Órgãos

da Administração Para-Militar deve constar de diploma ARTIGO 4º

' (Entrada em vigor)

Nos termos do artigo 113º da Lei Constitucional, 0 Este de fei - .

Govero decreta o seguinte: te decreto produz cfeitos à partir de 1-de Abril de

1994,

Artigo 1.º#

Tabela salarial

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

É aprovada a tabela salarial para o efectivo integrado nos

Úrgitos da Administração Para-Militar, nomeadamente o do

Ministério do Interior, anexo ao presente decreto e que dele é Publique-se.

parte integrante,

AR 2º Luanda, aos 17 de Março de 1994.

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da i tação do O Primeiro Ministro, Marcelino José Carlos Moco.

presente decreto serão resolvidas por despacho conjunto dos

Ministros da. Administração Pública, Emprego e Segurança O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

Social, das Finanças e do Interior. SANTOS.

Tabela salarial para o efectivo integrado no Ministério do Interior

( à que se refere o artigo 1.º do decreto que antecede)

s—— —

cure] cms | smx Jcono | one | sus Tomas] come | somo Jomes | ouso || sato

1.

00 FE 435 DOO. | 2.29 mm 996 200. | 4,83 K [2101-100] 1.48 Y 1 302 200.

115 7 S00 300. | 2.57 TV 1 118 DOD, | 5,36 x 2331 600,| L.61 VI 1 634 200.

1.

26 nl 548 100. | 258 Y 1209 300.| 5.75 xI 250) 300.) 1.70 VD |1725 500,

147 | W 5639 500, | 211 vi 1 352 900.| 6.33 XT [2753 600.| 1.84 VIM | 1367 600.

1.

67 VÁ 726 500, | 3.40 vE 1479 000.| 5.60 | XT [32871000 | 1.96 x 7 989 400.

1.

63 vi 839 600; | 3.89 | VOO | 692 200.| 7.02 XIV [30583700] 2.10 “x 2131 500.

2.

19 vI 952 700. | 4.33 K | 883 600.) 7.42 XV 13227700] 2.31 xl 2 344 700,

4.

81 à 11308400] 824| XVI |3584 400] 2.46 XO | 249655900.

SAS >. 2 2406 300.) 8.49 | XVO |/3693 200. 253 XI | 32628900

8.

75 | XVGD |3 810 600,| 2.78 | XIV [2821700

9.

35 XIX [3519400 | 2.98 KV 13024700,

3.

09 KVI 13136 400.

3.

20 | XVI | 3248 000.

3.

31 | XVIE | 3 359 700.

393 XXI |35989 OD).

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carios Mocao.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 13/94 ARTIGO 3.º

de 1 de Abril (Revogação)

Tendo em conta que o Decreto n.º 7/93, de 14 de Abril É Rs à tabela salarial vigente nos Órgãos da

que aprova a tabela salarial para os trabalhadores da função Administração Militar, à que se refere o artigo 1.º do

Pública e entidades equiparadas, refere no seu artigo 4.º, que Decreto n.º 31/93, de 24 de Setembro.

o ajustamento salarial para o efectivo integrado nos Órgãos

da Administração Militar deve ser efectuado em diploma ARTIGO 4º

próprio; (Entrada em vigor)

Nos termos do artigo 113,º da Lei Constimicional, o

Governo decreta o seguinte:

Este decreto produz efeitos a partir de 1 de Abril de

ARTIGO 1º 1994.

(Tabeln salarial)

Visto é à. ini .

É aprovada a tabela salarial para o efectivo integrado nos aprovado em Conselho de Ministros

Órgãos da Administração Militar, anexa ao presente decreto ,

€ que dele é parte integrante, Publique-se.

ARTIGO 2.2

(Dúvidas e omEnões) Luanda, aos 17 de Março de 1994,

As dúvidas € omissões resultantes da interpretação do O Primeiro Ministro, Marcolino José Carios Moco.

presente decreto serão resolvidas por despacho conjunto dos

Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurançã ; i

Social, das Finaaças é da Defesa con dra s O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

causa, téria ANTOS,

Tabela Salorlal do efectivo integrado nos órgãos da Administração Militar

( à que se refere o artigo 1.º do decreto que antecede)

OFICLAIS GENERAIS

E 11

Grocral Genaral Alan 35H10

Tenente Oeneral Tenente General Vice-Almiramte 3 390 IDA

Engaleira Engaicoo Contra-Almuante 3 161 200

OFICIAIS SUPERIORES

Tenente Coronel Tenente Coronel Capitão de Fregaia 2413 0

Major Major Capitão de Comes 2 194 000

OFICIAIS CAPITÃES

OFICIAIS SUBALTERNOS

Subtenance Subrenenie Tenente de Correia t 3% 20

Aspirante Alirra Sabuencale 1316 40

SARGENTOS

free di semen Mu: Bencao Me +

el LU

vem Vo NE Ss

FRAÇAS

2º Cabo 2º Cabo Mannheim 398 900

Soldado Soldado Grumeio 240 000

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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