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Decreto n.º 37/99

Decreto n.º 37/99

26/11/1999Em vigor4 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 48 de 26 de Novembro de 1999
Data
26/11/1999
Área
Família e Sucessões
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 48 de 26 de Novembro de 1999

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão ineficazes os averbamentos de cancelamento exarados nos assentos de registo civil! ou de registo
  3. Art. 3.ºEste diploma entra em vigor na data da
  4. Art. 1.º1. Todos os actos registrais e notariais
  5. Art. 2.ºÀs dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decrelo serão resolvidas

Preâmbulo

Decreto n.º 37/99

de 276 de Novembro

Na era colonial, a pedido dos interessados, os assentos

de registo civil Javrados em Ángola podiam ser transcritos

nos órgãos do registo civil de Portugal.

À transcrição importava o cancelamento dos assentos

originais.

Em consequência da independência nacional, tais

assentos deixaram de ter validade em Angola e atendendo o

facto dos originais estarem canceiados, criou-se uma

situação em que indivíduos nascidos em Angola não

podem obter cá certidão de assentos de que necessitam,

Nestes termas, ao abrigo das disposições combinadas

da alínea d) do artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São ineficazes os averbamentos de cancelamento exarados nos assentos de registo civil! ou de registo

paroquial com eficácia civil por efeilo do seu ingresso no

registo civil português, devendo à ineficácia ser averbada,

oficiosamente, pela funcionário competente.

Art, 2.º — As dúvidas e omissões suscitadas pela

Interpretação c aplicação do presenie diploma serão

resolvidas pelo Ministro da Jusiiça.

Artigo 3.º#

Este diploma entra em vigor na data da

Sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 23 de Setembro de 1959,

Publique-se.

O Presidente da República, Jos£ EDVARDO Dos SANTOS.

Decreto n.º 38/99

de 26 de Novembro

À situação de instabilidade vivida no País, resultante

das acções de guerra, prejudicou o normal processamento

dos serviços dos registos e do notariado.

Em algumas Conservatórias, Secções Municipais do

Registo Civil e Cartórios Notariais, foram lavrados

numerosos actos registraís e notariais sem assinatura do

funcionário competente sendo agora, por motivo de vária

ordem, materialmente impossível obter do funcionário

então em exercico esse elemento em falia;

Considerando que 08 registos nessa situação são juridicamente inexistentes, impossibilitando a passagem de

certidões que lhe respeitem o que naturalmente acarreia

Eraves prejuízos aos interessados;

Considerando a imperiosa necessidade de se convalidarem esses acios sem exigência de Morosos processos e

satisfação de despesas que, deste modo, teriam de ser

suportados pelos inculpados interessados;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas”

da alínça dd) do artigo 112.º e do artigo 113º ambos da

Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

1. Todos os actos registrais e notariais

lavrados até à publicação do presente decreto, a que faltar

apenas a assinatura do funcionário competente, serão

convalidados de pleno direito, mediante a assinatura do

funcionário em exercício no acto da convalidação, desde

que não se conheça qualquer impedimento ou não tenha

sido deduzida qualquer oposição dentro do prazo de 90 dias

após a publicação do presente decreto.

2.

O disposto neste artigo aplica-se igualmente sos

actos de registo paroquial, com eficácia civil.

3.

A convalidação será feita sem prejuízo da responsabilidade em que tenham incornido os respectivos funcionários.

4.

Fica sempre salvo aos interessados c ao Ministério

Público o direito de recorrerem aos meios ordinários a fim

de provarem que à falta da assinatura não foi devida a mera

negligência do funcionário ou se conflito armado

Artigo 2.º#

Às dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decrelo serão resolvidas

pelo Minisiro da Justiça.

Art. 3.9 — Este diploma entra em vigor na data da sua

publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 23 de Setembro de 1959,

Publique-se.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

ENTE)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto executivo n.º 106/99

de 26 de Novembro

Competindo ao Ministério das Finanças proceder ao

controlo da execução da inventariação geral do património

do Estado de acordo com a legislação específica em vigor;

Tendo em conta o relativo conhecimento do acervo

patrimonial existente nos organismos e instituições do

Estado, quer à nível central, quer local, resultante da

situação estrutura) actual, por um lado e, por outro, a netessidade de se saber qua! o património do Estado, à suá

natureza, valor, afeclação e localização, para deste modo

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