Preâmbulo
Decreto n.º 37/99
de 276 de Novembro
Na era colonial, a pedido dos interessados, os assentos
de registo civil Javrados em Ángola podiam ser transcritos
nos órgãos do registo civil de Portugal.
À transcrição importava o cancelamento dos assentos
originais.
Em consequência da independência nacional, tais
assentos deixaram de ter validade em Angola e atendendo o
facto dos originais estarem canceiados, criou-se uma
situação em que indivíduos nascidos em Angola não
podem obter cá certidão de assentos de que necessitam,
Nestes termas, ao abrigo das disposições combinadas
da alínea d) do artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São ineficazes os averbamentos de cancelamento exarados nos assentos de registo civil! ou de registo
paroquial com eficácia civil por efeilo do seu ingresso no
registo civil português, devendo à ineficácia ser averbada,
oficiosamente, pela funcionário competente.
Art, 2.º — As dúvidas e omissões suscitadas pela
Interpretação c aplicação do presenie diploma serão
resolvidas pelo Ministro da Jusiiça.
Artigo 3.º#
Este diploma entra em vigor na data da
Sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 23 de Setembro de 1959,
Publique-se.
O Presidente da República, Jos£ EDVARDO Dos SANTOS.
Decreto n.º 38/99
de 26 de Novembro
À situação de instabilidade vivida no País, resultante
das acções de guerra, prejudicou o normal processamento
dos serviços dos registos e do notariado.
Em algumas Conservatórias, Secções Municipais do
Registo Civil e Cartórios Notariais, foram lavrados
numerosos actos registraís e notariais sem assinatura do
funcionário competente sendo agora, por motivo de vária
ordem, materialmente impossível obter do funcionário
então em exercico esse elemento em falia;
Considerando que 08 registos nessa situação são juridicamente inexistentes, impossibilitando a passagem de
certidões que lhe respeitem o que naturalmente acarreia
Eraves prejuízos aos interessados;
Considerando a imperiosa necessidade de se convalidarem esses acios sem exigência de Morosos processos e
satisfação de despesas que, deste modo, teriam de ser
suportados pelos inculpados interessados;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas”
da alínça dd) do artigo 112.º e do artigo 113º ambos da
Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
1. Todos os actos registrais e notariais
lavrados até à publicação do presente decreto, a que faltar
apenas a assinatura do funcionário competente, serão
convalidados de pleno direito, mediante a assinatura do
funcionário em exercício no acto da convalidação, desde
que não se conheça qualquer impedimento ou não tenha
sido deduzida qualquer oposição dentro do prazo de 90 dias
após a publicação do presente decreto.
O disposto neste artigo aplica-se igualmente sos
actos de registo paroquial, com eficácia civil.
A convalidação será feita sem prejuízo da responsabilidade em que tenham incornido os respectivos funcionários.
Fica sempre salvo aos interessados c ao Ministério
Público o direito de recorrerem aos meios ordinários a fim
de provarem que à falta da assinatura não foi devida a mera
negligência do funcionário ou se conflito armado
Artigo 2.º#
Às dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decrelo serão resolvidas
pelo Minisiro da Justiça.
Art. 3.9 — Este diploma entra em vigor na data da sua
publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 23 de Setembro de 1959,
Publique-se.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
ENTE)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto executivo n.º 106/99
de 26 de Novembro
Competindo ao Ministério das Finanças proceder ao
controlo da execução da inventariação geral do património
do Estado de acordo com a legislação específica em vigor;
Tendo em conta o relativo conhecimento do acervo
patrimonial existente nos organismos e instituições do
Estado, quer à nível central, quer local, resultante da
situação estrutura) actual, por um lado e, por outro, a netessidade de se saber qua! o património do Estado, à suá
natureza, valor, afeclação e localização, para deste modo
