Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 7/12

Decreto Presidencial n.º 7/12

16/01/2012Em vigor5 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 10 de 16 de Janeiro de 2012
Data
16/01/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 10 de 16 de Janeiro de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 12.ºGarantias
  4. Art. 13.ºÓrgãos
  5. Art. 14.ºNomeação, composição e mandato
  6. Art. 15.ºCompetência

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 7/12:

Declara como de Utilidade Pública, a Associação Nacional de Apoio

aos Deficientes Visuais, abreviadamente designada por “ANADV”.

Decreto Presidencial n.º 8/12:

Suspende a aplicação dos efeitos jurídicos do Decreto Presidencial

n.º 287/11, de 1 de Novembro.

Despacho Presidencial n.º 2/12:

Delega competência ao Ministro das Finanças, para celebração de

um contrato de permuta de terreno e prédio urbano do Instituto

Geográfico e Cadastral de Angola, bem como a realização da despesa inerente ao contrato a celebrar.

Despacho Presidencial n.º 3/12:

Delega poderes ao Ministro da Hotelaria e Turismo, para conferir posse

aos Directores e Adjuntos dos Pólos de Desenvolvimento Turistico.

Janeiro de 2012 I Série — N.º 10

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número - Kz: 160,00

ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

si Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

si Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

si Kz: 135850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

1.

Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.

PRESIDENTE DA REPUBLICA

Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/12

de 16 de Janeiro

Considerando que o Executivo angolano tem no

Programa Nacional de Habitação um dos desafios estratégicos na via da resolução dos problemas sociais do país;

Considerando que, por decisão do Executivo, parte da

responsabilidade pela implementação do Programa Nacional

de Habitação foi delegada às empresas do sector público

empresarial e que, por esta razão, carecem de um conjunto

de incentivos específicos e próprios que possibilitem a promoção e o acesso a habitação a generalidade das famílias

angolanas e a um custo acessível.

O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional ao

abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 33/11, de 6 de Dezembro e nos

termos do n.º 1 do artigo 102.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da

alínea o) do artigo 165.º, todos da Constituição da República

de Angola, o seguinte:

Regime Especial de Isenção do Imposto sobre a

Aplicação de Capitais Aplicável aos Juros de Financiamentos

ou de Suprimentos concedidos às entidades do Sector

Público Empresarial na Execução do Programa Nacional de

Habitação.

Artigo 1.º#

Objecto

1.

É criado o Regime Especial de Isenção do Imposto

sobre Aplicação de Capitais que recaia sobre os juros de

financiamentos e de suprimentos concedidos às entidades do

sector público empresarial, isto é às empresas públicas erespectivas subsidiárias, bem como as sociedades comerciais

cujo capital social seja, directa ou indirectamente, integralmente, subscrito pelo Estado que executem o Programa

Nacional de Habitação.

pectivos titulares e administradores, conforme

as normas emanadas da autoridade supervisora.

2.

A concessão de financiamentos do Banco de

Desenvolvimento de Angola - BDA deve ser limitada às percentagens e aos períodos de reembolso que forem aprovados

pelo Conselho de Administração, para programas ou projectos específicos.

Artigo 12.º#

Garantias

1.

As garantias exigidas pelo Banco de Desenvolvimento

de Angola - BDA devem ser reais ou pessoais, podendo

envolver hipoteca, penhor, caução de títulos fiança bancária,

aval e outros, nos termos da legislação em vigor.

2.

Os montantes e espécies de garantias reais e pessoais

devem ser definidos por regulamento interno do Banco de

Desenvolvimento de Angola - BDA.

3.

O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA pode

prestar garantias para financiamentos mediante mecanismos

de segurança dessas operações.

CAPÍTULO V

Órgãos Sociais

SECÇÃO!

Disposições Gerais

Artigo 13.º#

Órgãos

São órgãos do Banco de Desenvolvimento de Angola -

BDA, os seguintes:

a)

Conselho de Administração;

b)

Conselho Fiscal;

c)

Conselho Consultivo.

SECÇÃO II

Conselho de Administração

Artigo 14.º#

Nomeação, composição e mandato

1.

O Conselho de Administração, composto por sete

administradores, cinco executivos e dois não executivos,

sendo um presidente e seis vogais, que exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos, é nomeado pelo

Titular do Poder Executivo.

2.

Asfunções de Presidente do Conselho de A dministração

devem ser desempenhadas por um administrador executivo.

3.

Omandato dos membros do Conselho de A dministração

pode ser exercido por comissão de serviço ou por contrato.

4.

Em caso de Contratação, compete ao Ministro de tutela

celebrar o contrato em nome do Banco de Desenvolvimento

de Angola - BDA.

5.

Considera-se como termo do período de três anos, a

aprovação de contas do último exercício iniciado durante

esse período.

6.

Aplicam-se aos administradores executivos do

Conselho de Administração, no que couber e nos termos

das normas específicas, os direitos e regalias atribuídos ao

pessoal do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA,

mediante aprovação do Presidente da República na competência de Titular do Poder Executivo.

7.

A tomada de posse dos membros do Conselho de

Administração deve ser efectuada mediante assinatura em

livro de termo de posse.

8.

Em caso de recondução dos membros do Conselho de

Administração, o prazo do novo mandato conta-se a partir

do término da gestão anterior.

9.

Findo o mandato, o membro do Conselho de

Administração deve permanecer no exercício do mandato,

até a nomeação do seu substituto.

Artigo 15.º#

Competência

1.

Compete no geral aos Administradores Executivos

do Conselho de Administração assegurar a gestão corrente

do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA e praticar

os actos que se mostrem necessários à prossecução do seu

objecto.

2.

Compete em especial ao Conselho de Administração,

o seguinte:

a)

Propor ao Executivo projectos relevantes para o

desenvolvimento económico e social do País;

b)

Examinar e aprovar as políticas gerais e programas

de actuação do Banco de Desenvolvimento de

Angola - BDA a longo prazo, de harmonia com

a política económico-financeira do Executivo e

com as recomendações do Conselho Consultivo

do Banco de Desenvolvimento de Angola -

BDA;

c)

Definir os níveis de competência de decisão do

Presidente do Conselho de Administração, dos

Administradores Executivos e dos Directores,

para fins de aprovação de operações;

d)

Definir as linhas orientadoras da acção do Banco

de Desenvolvimento de Angola - BDA;

e)

Aprovar as normas de operações e de administração do Banco de Desenvolvimento de Angola

- BDA, mediante regulamentos específicos;

jj)

Apreciar e submeter ao Ministério de tutela o orçamento anual e plurianual e aprovar o orçamento

de funcionamento do Banco de Desenvolvimento de Angola, que reflecte o fluxo financeiro

do período;

£) Aprovar as normas gerais de administração de pessoal, inclusive as relativas à fixação do quadro;

h)

Aprovar a organização interna do Banco de Desenvolvimento de Angola e a respectiva distribuição

de competência, bem como a criação de escritó-

Trios representações ou agências;

i)

Respeitar os limites de crédito por cliente, determinados pela regulamentação da autoridade

supervisora;

j)

) Apreciar os relatórios anuais da auditoria externa e

os relatórios mensais da auditoria interna, bem

como a situação e o desempenho dos planos,

programas e projectos;

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso
InícioLeisAcórdãosPlanosEntrar