Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Lei n.º 17/96

Lei do Bilhete de Identidade Nacional

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 47, I Série
Data
08/11/1996
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
Ver no Angolex ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 47, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Art. 1.º
  2. Art. 2.º
  3. Art. 3.º
  4. Art. 4.º
  5. Art. 5.º
  6. Art. 6.º
  7. Art. 7.º
  8. Art. 8.º
  9. Art. 9.º
  10. Art. 10.º

Artigo 1.º#

É criado o Bilhete de Identidade Nacional, que substitui o anterior, aprovado pela Lei n ° 5/75, de 9 de Dezembro.

Artigo 2.º#

O modelo impresso do Bilhete de Identidade contém a designação do Estado e a insígnia da República.

Artigo 3.º#

O Bilhete de Identidade tem a estrutura indicada no modelo anexo, que é parte integrante da presente lei e as características seguintes:

a)

dimensões do Impresso 60mm x 92mm, com o plástico 66mm x 98rnm;

b)

cor-frente amarelo, cor de laranja, castanho e cinzento, verso vermelho, amarelo, cor de laranja, cinzento e azul.

Artigo 4.º#

O Bilhete de Identidade contém os seguintes elementos de identificação do titular:

Nome completo, filiação, residência, naturalidade, profissão, altura, sexo, raça, estado civil, impressão digital, data de nascimento e fotografia

Artigo 5.º#

1.

O Bilhete de Identidade contém ainda:

a)

a data da emissão, o tempo de validade, a assinatura do titular, a assinatura do Director do Arquivo de Identificação Civil e Criminal;

b)

código de barras para busca electrónica no sistema computarizado.

2.

No caso de o titular não saber assinar será inserido um código identificador desse facto.

Artigo 6.º#

O Bilhete de Identidade é produzido por meios informáticos, sendo a fotografia a cores, assinatura e a impressão digital do titular, bem como a assinatura de quem o emite, incorporados no Bilhete de Identidade.

Artigo 7.º#

O Bilhete de Identidade Nacional, tem numeração através do sistema de um número único de 14 elementos alfanuméricos.

Artigo 8.º#

Os actuais Bilhetes de identidade mantem a sua validade até a data da sua expiração, podendo os titulares proceder sua troca a todo o tempo ou após caducidade.

Artigo 9.º#

É revogada a Lei n.º 5/75, de 9 de Dezembro.

Artigo 10.º#

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Junho de 1996.

Promulgada em 30 de Outubro de 1996.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Victor Francisco de Almeida.

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS SANTOS.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso